Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023677 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | EMPRESA CESSAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199806180018602 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART2 ART9 ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - O acento tónico da noção de empresa dado pelo art. 2 do DL n. 132/93 foi colocado no seu carácter organizativo, sendo os factores de produção - o trabalho e o capital - os elementos enquadrados por essa organização. II - A produção deve ser entendida com o sentido de criação de utilidades, que se processa através da indústria ou dos serviços. III - Se a empresa desde 1989 não teve actividade comercial, tem de entender-se que a partir dessa data cessou integralmente a sua actividade, pese embora o facto de entre 1989 e 1996 ter entregue na Repartição de Finanças os modelos 22, relativos aos exercícios, e ter efectuado assembleias gerais anuais, com a respectiva acta comprovativa das mesmas. | ||