Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018602
Nº Convencional: JTRL00023677
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: EMPRESA
CESSAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199806180018602
Data do Acordão: 06/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23 ART2 ART9 ART26 N2.
Sumário: I - O acento tónico da noção de empresa dado pelo art.
2 do DL n. 132/93 foi colocado no seu carácter organizativo, sendo os factores de produção - o trabalho e o capital - os elementos enquadrados por essa organização.
II - A produção deve ser entendida com o sentido de criação de utilidades, que se processa através da indústria ou dos serviços.
III - Se a empresa desde 1989 não teve actividade comercial, tem de entender-se que a partir dessa data cessou integralmente a sua actividade, pese embora o facto de entre 1989 e 1996 ter entregue na Repartição de Finanças os modelos 22, relativos aos exercícios, e ter efectuado assembleias gerais anuais, com a respectiva acta comprovativa das mesmas.