Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023216 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510120006816 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART218 ART443 ART863. | ||
| Sumário: | I - Tal como é regulada, agora, no art. 863 e segs. do CC de 1966, a remissão é um negócio bilateral, carecendo do consentimento, mesmo que tácito, do devedor. II - A remissão extingue não só a dívida mas também todos os seus acessórios e garantias. III - A proposta de remissão pode ser feita por terceiro interessado em tal forma de extinção de obrigação. IV - É válida e eficaz a remissão proposta pelo Estado dos créditos laborais dos trabalhadores da CTM e por eles aceite. | ||