Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024272
Nº Convencional: JTRL00025492
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: ARRESTO
PENHORA
REGISTO
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA
AVERBAMENTO
Nº do Documento: RL199810010024272
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR REGIS NOT. DIR CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART91 N1 ART101 N2 A).
CPC67 ART402 ART846.
CCIV66 ART619 N1.
Sumário: I - A norma do artigo 846 do CPC supõe que o arresto sobre um bem imóvel está registado, caso em que a Conservatória regista a penhora por simples averbamento.
II - Mas se o arresto não foi registado, não se segue que o registo do arresto seja uma condição sine qua non para a feitura do registo da penhora.
III - Resulta dos artigos 619 n. 1 CC e 402 e 846 do
CPC que o Arresto visa apenas acautelar um direito de crédito e, apesar de lhe serem aplicáveis as regras próprias da Penhora, não é garantia real, enquanto não for convertido em penhora.
IV - Sendo convertido o Arresto em Penhora, na técnica do registo predial, de duas uma: ou o Arresto está já inscrito e só é necessário fazer o averbamento da conversão em penhora (artigo 101 n. 2 a) do CRP) ou o Arresto não está registado e a Penhora
é inscrita nos termos gerais do artigo 91 n. 1 do
CRP com base no despacho que procedeu à conversão, que, equivale à penhora.
Decisão Texto Integral: