Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14827/17.0T8SNT-B.L1-7
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CIRE
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A insolvência qualifica-se sempre como culposa quando se provem factos subsumíveis a algum dos casos elencados nas alíneas a) a i) do n.º 2 do art. 186 do CIRE.
II. Relativamente aos casos das alíneas a) a h) deve acrescer como requisito da qualificação que o comportamento em causa tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
III. Na alínea i) descreve-se um comportamento posterior ao início do processo de insolvência – incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 3 do art. 188 –, pelo que o período temporal relevante nesta alínea é distinto do das anteriores.
IV. A qualificação da insolvência como culposa efetuada ao abrigo da citada al. i) não implica um juízo de culpabilidade, nem que o comportamento omissivo em causa tenha agravado a situação de insolvência, nem tão-pouco que desse comportamento omissivo tenham resultado danos para os credores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
«BB», insolvente no incidente de qualificação de insolvência acima identificado, notificada da sentença de 18/07/2018 que qualificou a insolvência como culposa, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
O incidente de qualificação da insolvência teve o seu início em 12/12/2017, por requerimento do administrador da insolvência, no qual invocava falta de colaboração da devedora e sonegação de bens.
A insolvente deduziu oposição, pedindo que a insolvência fosse reconhecida como fortuita.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e i), e 4, do CIRE, o Tribunal:
A) Qualifica como culposa a insolvência «BB».
B) Declara «BB» inibida, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
C) Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por «BB»;
D) «CC» do peticionado, não sendo o mesmo afetado pela insolvência.»

A recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:
«A.  Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. que qualificou como culposa a insolvência da ora Apelante, proferida sob a referência 113815220, em 25/06/2018,
B.   Porquanto no âmbito da faculdade que lhe assiste, veio o Sr. Administrador de Insolvência requerer a abertura de incidente de qualificação de insolvência, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do CIRE.
C. Sucede que a fundamentação utilizada pelo Sr. Administrador de Insolvência para aquele efeito não se afigura verdadeira e exata.
D. Assim que a ora Apelante teve conhecimento do pedido de insolvência que lhe movia o credor Novo Banco, S.A., a Apelante não se opôs àquele e apresentou requerimento, cumprindo com o que lhe cabia, descrevendo o seu património, credores e processos que contra si corriam,
E. Disponibilizando os mais céleres préstimos ao Sr. Administrador da Insolvência, por saber e conhecer os deveres que sobre si impendem.
F. Desde logo se questiona como poderia a informação facultada ser insuficiente para determinar o património da Apelante quando se esclarecia em integral cumprimento do artigo 24.º CIRE.
G. É o próprio Senhor Administrador de Insolvência que entra em contradição, em sede de audiência de julgamento quando referiu que foram as mandatárias que forneceram os contactos com familiares da Apelante, para logo a seguir, referir que estas obstaram a prestar informação e o contacto com a Apelante: "(...) não permitiu mas enviou-me para a filha, a D. «DD». Foi a D. «DD» que um dia me telefona ou eu, já não me lembro se fui eu que lhe telefonei, não sei se foi a Dra. «EE» que me deu o telefone da D. «DD», a filha. Eu sei que falei com a filha mas não sei se a iniciativa de contactar foi minha ou da D. «DD» que depois me ligou" (sublinhado nosso, sendo de mencionar que a filha da Apelante não se chama «DD»).
H. Dos factos dados como provados em 4 a 6 e 9 a 13 da sentença proferida sob a referência 113815220, em 25/06/2018, e somadas as contradições proferidas pelo Senhor Administrador de Insolvência em sede de audiência de julgamento, não restam dúvidas de que a Apelante sempre se disponibilizou para os esclarecimentos necessários aos autos, permitindo-se inclusivamente ao Senhor Administrador de Insolvência chegar à fala com os familiares daquela.
I. Foi do contacto mantido com a Apelante e dos esclarecimentos prestados que o próprio Administrador da Insolvência fica em posse de todas as informações referentes aos imóveis "Casa […]" e da Estrada […], tudo de acordo com o ponto 13 dos factos dados como provados.
J. Pelo que se estranha que no relatório elaborado nos termos do artigo 155.º CIRE tenha defendido o Senhor Administrador da Insolvência que a Insolvente se escudou na colaboração que lhe era devida.
K. De forma a que Apelante veio a corroborar quanto à sua disponibilidade quando, confrontada com o teor do referido relatório, remeteu aos autos todos os esclarecimentos que resultavam ser necessários, o que o tribunal o quo desconsidera em absoluto na sentença proferida sob a referência 113815220, em 25/06/2018.
L. Mas que não pode ignorar pois dos autos são parte e até anteriores ao requerimento pelo qual o Sr. Administrador da Insolvência propõe a qualificação da insolvência como culposa — vejam-se os requerimentos constantes nos autos principais sob as refªs 26709244, de 11/09/2017, 27455945, de 24/11/2017, e 27574819, de 07/12/2017.
M. Reitera-se que a Apelante sempre se pautou pela máxima seriedade e, apesar da sua situação de insolvência, nunca ocultou património em detrimento dos seus credores, como se pretende dar por provado,
N. Remetendo aos autos tudo quanto lhe foi exigido.
O. Pelo que, em face dos factos dados como provados, à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e que foi desconsiderada na decisão do Tribunal a quo, e bem assim à prova documental que resulta dos autos principais, verifica-se que a conduta transparente e de seriedade da Apelante não é suscetível de enquadrar quanto preceituam as alíneas a) e i) do artigo 186.º CIRE,
P. Sendo de concluir pelo não preenchimento dos requisitos para que a insolvência da Apelante seja qualificada como culposa,
Q. Pugnando-se pela revogação da decisão aqui posta em causa e a sua substituição por outra que faça uma correta interpretação das normas jurídicas aplicadas,
R. Julgando a insolvência declarada nos autos fortuita.»

O Ministério Público contra-alegou, concluindo:
«1- A insolvência foi considerada culposa ao abrigo do disposto artigo 186.º n.º 1 e 2 alíneas a) e i) do CIRE.  
2- Em suma, por a insolvente ter ocultado a existência de dois imóveis, mais concretamente os que constam das verbas n.º 2 e 3 do apenso de  apreensão, e as ações e direito a suprimento da sociedade […] Imobiliário, SA, procurando, assim, subtrair tais bens à liquidação. 
3- E ainda por, de forma reiterada, não ter colaborado com o senhor Administrador da Insolvência, não tendo respondido às solicitações, não obstante as insistências do Administrador enviadas em 23.10.2017, 26.10.2017, 31.10.2017 e 6.11.2017. 
4- O tribunal a quo baseou-se, sobretudo, na prova documental junta aos autos, a qual não foi posta em causa nem abalada pelos depoimentos das testemunhas que se limitaram a demonstrar a alheação da insolvente relativamente aos negócios do marido e às sociedades de que eram acionistas.  
5- Tal argumentação de desconhecimento relativamente às sociedades de que era acionista apenas poderia, quando muito, demonstrar  o  eventual ignorância relativamente à existência das ações da sociedade […] Imobiliário, SA , mas não relativamente aos imóveis cuja existência foi ocultada, quer ao senhor Administrador, quer diretamente ao processo, aquando da junção do requerimento após a citação para contestar, em que a insolvente omitiu a existência de dois imóveis sua propriedade.
6- Pois que, seguindo as regras da experiência comum, não é crível que a insolvente desconhecesse que era proprietária de dois imóveis. 
7- O mesmo se diga quanto à violação do dever de colaboração, pois que a insolvente estava acompanhada de mandatária e, pelos vistos, de uma filha, a quem deveria comunicar as missivas que ia recebendo do  senhor administrador e pugnar pela resposta adequada e atempada. 
8- O facto de ter havido alguns contactos das mandatárias da Insolvente com o Administrador e de ter sido até fornecido o contacto de um interlocutor (filha da insolvente) não é suficiente para demonstrar que houve colaboração, pois que apesar de várias insistências que estão documentadas nos autos, não foi dada resposta completa e cabal sobre o património da Insolvente.
9- Pelo que andou bem o tribunal a quo ao qualificar a insolvência da Apelante como culposa ao abrigo do artigo 186.º n.º 1 e 2 alíneas a) e i) do CIRE, devendo a sentença manter-se nos precisos termos em que foi proferida.»

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a questão que se coloca é a de saber se se verificam os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa.

II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que a recorrente não discute de forma eficaz):
1. Por escrito datado de 08-06-1999, com assinaturas reconhecidas por notário em 09-07-1999, a devedora declarou adquirir 100 ações, correspondentes a 2% do capital social de […] IMOBILIÁRIO, S.A., e suprimentos no valor de € 15.784,12, e o marido da devedora «CC» declarou adquirir 2.400 ações, correspondentes a 48% do capital social de […]IMOBILIÁRIO, S.A., e suprimentos no valor de € 142.057,00, sendo € 2.929,65 o valor da aquisição de cada ação e o valor nominal o valor da aquisição dos suprimentos.
2. Em 21-12-2010, por escritura pública, a devedora e o marido doaram a […] PROPRIEDADES, S.A., os seguintes imóveis:
2.1. Prédio urbano descrito sob o n.º […], da freguesia de Colares, inscrito no art. […], da referida freguesia, com o valor patrimonial de € 18.340,86;
2.2. Prédio rústico descrito sob o n.º […], da freguesia de Colares, inscrito no art. […], secção M, com o valor patrimonial de € 11,31;
2.3. Prédio rústico descrito sob o n.º […], da freguesia de Colares, inscrito no art. […], secção M, com o valor patrimonial de € 3,77;
2.4. Prédio rústico descrito sob o n.º […], da freguesia de Colares, inscrito no art. […], secção M, com o valor patrimonial de € 54,18;
2.5. Prédio rústico descrito sob o n.º […], da freguesia de Colares, inscrito no art. […], secção M, com o valor patrimonial de € 85,98.
3. Em 28-07-2017, foi requerida a declaração de insolvência da devedora pelo NOVO BANCO, S.A..
4. Em 11-09-2017, na sequência da sua citação para, querendo, deduzir oposição, a devedora apresentou requerimento onde admite estar insolvente, requer a exoneração do passivo restante, e refere, para além do mais que:  “Esclarece que, nos termos do Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) do C.I.R.E., é proprietária do prédio rústico sito em Sintra, denominado “[…]”, com o valor patrimonial de € 20,74, conforme documentos que ora se juntam sob os n.ºs 4 e 5 e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais; Esclarece ainda que a aquisição da propriedade do mencionado imóvel se tratou de uma aquisição derivada, por sucessão aberta pelo óbito dos seus pais. Contudo, a propriedade do imóvel em questão apenas foi atualizada na Autoridade Tributária, mas ainda não na Conservatória do Registo Predial, motivo pelo qual na certidão junta como Doc. n.º 5 consta ainda como sujeito ativo os pais da Devedora e não a própria”.
5. O doc. nº 4, a que se refere a devedora, consta de caderneta predial rústica, modelo B, do prédio designado por […], inscrito a favor da devedora, na secção Y, art. matricial […], composto por mato, com a área de 1,236 ha, com o valor patrimonial de € 20,74, determinado em 1989.
6. O doc. nº 5, a que se refere a devedora, consta de certidão permanente do registo predial do prédio descrito sob o n.º […], da freguesia de Colares, datada de 08-09-2017, concernente ao prédio urbano sito em […] Azenhas do Mar, composto por casa de r/c e 1.º andar, anexo e logradouro, inscrito na proporção de ¾ a favor de «HH» e mulher «II», casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, pela Ap. 16-07-2001, e na proporção de ¼ a favor de «JJ» e de «KK», casados entre si no regime da comunhão de adquiridos. 
7. Em 29-09-2017, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora, já transitada em julgado, e nomeado administrador da insolvência o requerente «FF».
8. A devedora é filha de «GG» e de «HH».
9. Por email datado de 04-10-2017, a mandatária da devedora Sra. Dra. «EE» disponibilizou-se junto do requerente para prestar os esclarecimentos de que o mesmo carecesse.
10. O requerente [administrador da insolvência], em data não concretamente apurada, mas posterior a 04-10-2017 e anterior a 16-10-2017, efetuou contacto telefónico para o escritório das mandatárias da devedora.
11. Por email datado de 16-10-2017, remetido pela Sra. Dra. «EE», para o Requerente, a mesma indicou o contacto telefónico de «GG», referindo ser a filha da devedora.
12. Por email datado de 22-10-2017, remetido para a Sra. Dra. «EE», pelo Requerente [administrador da insolvência], o mesmo solicitou informações quanto ao património da devedora, designadamente da sua habitação, e destino do mesmo.
13. Por email datado de 23-10-2017, remetido pela Sra. Dra. «EE», para o Requerente [administrador da insolvência], a mesma indicou o código de acesso ao registo predial da “Casa […]” ([…]Malveira da Serra) referindo ser a mesma a antiga casa de morada de família, outrora bem próprio do marido da devedora, e do imóvel onde residem a devedora e o marido (Estrada […]), referindo que o mesmo pertence a […]PROPRIEDADES, S.A., que lhes emprestou tal imóvel sem contrapartida.
14. Por emails datados de 23-10-2017, de 26-10-2017, de 31-10-2017, e de 06-11-2017, remetidos para as mandatárias da devedora, pelo Requerente, o mesmo reiterou o pedido de informação quanto ao destino do património da devedora, próprio ou em comunhão conjugal com o marido, nos últimos três anos.
15. Tais solicitações do Requerente não obtiveram resposta.
16. Em 15-12-2017, foram aprendidos, no apenso de apreensão de bens, os seguintes bens da titularidade da devedora:
16.1. Verba 1 - Prédio rústico, composto por uma terra de mato, com a área de 12.360 m2, denominado […], sito em […]Freguesia de Sintra […]), concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º […], da dita freguesia, e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º n.º […] - Secção Y, atualmente com o valor patrimonial de € 20,74, ao qual o AI atribui o valor de € 625.000,00 (seiscentos e vinte cinco mil euros).
16.2. Verba 2 - Prédio rústico, composto por uma terra de mato, com a área de 5280 m2, sito em […]Freguesia de Sintra […], concelho de Sintra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º […], da dita freguesia, e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º n.º […]- Secção Y, atualmente com o valor patrimonial de € 20,74, ao qual o AI atribui o valor de €900.000,00 (Novecentos mil euros).
16.3. Verba 3 - Prédio urbano, composto por um edifício de 2 pisos, destinado a armazém e escritórios, com a área total de 10.766 m2, incluindo a coberta de 1.925 m2, denominado […], na localidade e freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º […], da dita freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º […]ao qual o AI atribui o valor de € 2.800.000,00.
16.4. Verba 4 - Prédio Urbano, correspondente ao Lote n.º 4, composto por três andares, cave, rés-do-chão e 1º andar, com a área de 483,5 m2, sito na […] Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo, sob o n.º […], da dita freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º […], ao qual o AI atribui o valor de € 580.000,00 (Quinhentos e oitenta mil euros).
17. A verba nº 1 consta inscrita no registo predial a favor da devedora pela Ap. 83 de 30-06-1997, por partilha.
18. A verba nº 2 consta inscrita no registo predial a favor da devedora e marido «CC», na proporção de 5/6, pela Ap. 15 de 15-09-1997, e na proporção de 1/6 pela Ap. 60 de 06-07-2000.
19. A verba nº 3 consta inscrita no registo predial a favor da devedora e marido «CC», pela Ap. 17 de 05-02-1992.
20. A verba nº 4 foi inscrita no registo predial a favor de […] CONSTRUÇÕES LDA. pela Ap. 3965, de 22-11-2017, por compra à devedora e marido. 
21. Ao não responder às solicitações e pedidos de informação do Requerente, bem sabia a devedora, tal como as suas ilustres mandatárias, que estava obrigada por lei a colaborar com o administrador da insolvência.
22. Ao abster-se de prestar as informações solicitadas pelo administrador da insolvência, atuou a devedora com o intuito de obstar a que o mesmo lograsse apurar que o seu património era composto por outros bens, para além do indicado no requerimento referido no ponto 4.
23. Aquando do requerimento referido em 4., bem sabia a devedora que era titular dos dois prédios que constam das verbas 2 e 3 do auto de apreensão e das ações e direito aos suprimentos da sociedade […] IMOBILIÁRIO, S.A. referidas em 1.
24. Ao omitir a referência a tais bens, atuou a devedora com o intuito de obstar a que os mesmos fossem liquidados no processo de insolvência e o produto da sua venda rateado pelos seus credores.

III. Apreciação do mérito do recurso
Impugnação da decisão de facto?
Se a recorrente, por via do presente recurso, pretendia que se alterasse a decisão de facto, nessa parte o recurso está votado ao insucesso.
Como é sabido, os recorrentes podem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observem as regras contidas no art. 640 do CPC, especificando os pontos da matéria de facto de que discordam, os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A recorrente, manifestamente, não cumpriu estes ónus, não identificando sequer que pontos da matéria de facto de que discorda. Limitou-se a, de forma geral, discordar da apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal, no que respeita à sua falta de colaboração com o administrador da insolvência. Fica a dúvida sobre se pretendia impugnar a matéria de facto adquirida em 1.ª instância, mas caso pretendesse fazê-lo, rejeita-se a impugnação, ao abrigo do disposto no art. 640, n.º 1, do CPC.
Não deixaremos, ainda assim, de referir que os elementos probatórios disponíveis, nomeadamente, os que a apelante indica na alínea L) das conclusões – requerimentos constantes nos autos principais sob as refªs 26709244, de 11/09/2017, 27455945, de 24/11/2017, e 27574819, de 07/12/2017 – não infirmam os factos 14, 15 e 21 e seguintes, dos quais resulta falta da exigível colaboração.
Com efeito, no seu requerimento de 11/09/2017, a insolvente indicou como único bem o imóvel descrito nos factos 16.1 e 17, omitindo os dois imóveis (correspondentes às verbas 2 e 3 do facto 16 e aos factos 18 e 19), e as 100 ações (facto 1).
Entretanto sucedem-se quatro interpelações do administrador da insolvência, em 23/10/2017, 26/10/2017, 31/10/2017 e 06/11/2017, sem resposta (factos 14 e 15).
Só depois surge o requerimento da insolvente de 24/11/2017, em reação ao relatório do AI no qual justifica não ter referido um dos imóveis, por pensar que era apenas do marido na medida em que tinha anteriormente pertencido ao sogro, e a omissão da referência às ações por a sociedade estar insolvente.
Concluindo, o elenco dos factos dados por provados em 1.ª instância está definitivamente cristalizado. Resta apreciar se neles se encontram os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa.

A qualificação da insolvência como culposa
A sentença recorrida, na sua qualificação da insolvência como culposa, assenta em dois fundamentos:
  • Alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE: considera‐se sempre culposa a insolvência do devedor que tenha ocultado, no todo ou em parte considerável, o seu património;
  • Alínea i) do n.º 2 do art. 186 do CIRE: considera‐se sempre culposa a insolvência do devedor que tenha incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º.
    Um pequeno parêntesis para esclarecer que a citada alínea i) quererá mencionar o n.º 3 do art. 188, uma vez que o n.º 2 deste artigo, desde a alteração ao CIRE introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de abril, deixou de se reportar ao dito parecer; com as alterações introduzidas no CIRE pelo DL 79/2017, de 30 de junho, podia-se ter aproveitado para retificar o lapso, mas isso não foi feito, apesar de a doutrina já anteriormente o assinalar – v.g. Adelaide Menezes Leitão, «Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei n.º 16/2012, de 20 de abril», in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, p. 274, e Alexandre de Soveral Martins, Um curso de direito da insolvência, 2.ª ed., Almedina, 2016,  p. 418.
    O tribunal a quo entende estar preenchido o primeiro fundamento (alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE) uma vez que a apelante é proprietária ou comproprietária de pelo menos dois imóveis (verbas 2 e 3 do facto 16, factos 18 e 19) e de 100 ações (facto 1), de que não deu conhecimento ao administrador da insolvência, não obstante várias interpelações para informar o seu património (factos 14 e 15).
    Entende, ademais, que os factos 14 e 15 preenchem o segundo fundamento (alínea i) do n.º 2 do art. 186 do CIRE).
    *
    Reapreciemos, começando por recordar as disposições legais do CIRE que imediatamente norteiam a apreciação do mérito do recurso:
    Artigo 185
    Tipos de insolvência
    A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 2 do artigo 82.º
    Artigo 186
    Insolvência culposa
    1 ‐ A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
    2 ‐ Considera‐se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
    a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
    b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
    c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo‐as ou entregando‐as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
    d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
    e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
    f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
    g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
    h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
    i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º.
    3 ‐ Presume‐se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
    a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
    b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê‐las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
    4 ‐ O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
    5 ‐ Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar‐se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.
    Artigo 83
    Dever de apresentação e de colaboração
    1 ‐ O devedor insolvente fica obrigado a:
    a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
    b) Apresentar‐se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
    c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
    2 ‐ O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
    3 ‐ A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
    4 ‐ (…)
    5 ‐ (…)

    A apreciação da causa passa necessariamente pela interpretação do art. 186 do CIRE, que começa por afirmar que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Afirma-se nessa disposição legal de forma clara que os comportamentos suscetíveis de causar ou agravar a situação de insolvência hão de ser necessariamente anteriores ao início do respetivo processo.
    Os n.ºs 2 e 3 do artigo 186 enumeram dois conjuntos de comportamentos com especiais consequências sobre a qualificação da insolvência. No n.º 2 afirma-se que se considera sempre culposa a insolvência do devedor nos casos elencados, e no n.º 3 afirma‐se que se presume a existência de culpa grave nas circunstância nele indicadas.
    No primeiro grupo (n.º 2) estão enumerados casos em que a insolvência se tem sempre por culposa; provando-se factos correspondentes a uma das suas alíneas, a insolvência qualifica-se necessariamente como culposa. Pode discutir-se se se trata de presunções inilidíveis de que a insolvência é culposa (implicando não apenas a presunção da culpa do devedor na atuação, como do nexo causal entre o comportamento ilícito do devedor e a insolvência), ou casos especiais autónomos da regra do n.º 1. Em todo o caso, provando-se factos subsumíveis àquelas alíneas, não há como refutar que a insolvência é culposa.
    No segundo grupo (n.º 3) encontram-se casos em que se presume a culpa do devedor, e apenas esta, ficando por demonstrar que a sua atuação causou ou agravou a situação de insolvência. A culpa que nestes casos se presume pode ser afastada por prova em contrário, pelo que se trata aqui de presunções ilidíveis ou juris tantum.
    Sobre o afirmado, há, no essencial, consenso (v.g., Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., Almedina, 2016, pp. 129-134, Adelaide Menezes Leitão, «Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores…», cit., p. 274-5, ou Alexandre de Soveral Martins, Um curso de direito da insolvência, cit., pp. 416-23).
    As faltas imputadas à apelante situam-se nas alíneas a) e i) do n.º 2 do art. 186, pelo que conduziriam sem possibilidade de prova em contrário à qualificação da insolvência como culposa.
    Como Carneiro da Frada bem repara, «a relação entre a violação dos deveres dos administradores especificados pelo n.º 2 do art. 186 e a verificação da situação de insolvência não é igualmente próxima em todos os casos. Algumas vezes sancionam-se condutas que, quando adotadas, terão normalmente como consequência (mais ou menos) direta ou previsível (segundo um juízo de adequação social-normativo) a insolvência (por exemplo, na hipótese da al. a) ou g)). Mas em diversos outros casos, o que está em jogo é a reprovação de comportamentos que não conduzem por si, necessariamente, à situação de insolvência, requerendo-se a verificação de outros fatores, algumas vezes fortuitos, para que ela ocorra (assim, v.g., nas al. d) ou f)). Por último, estão também em causa situações de responsabilidade por omissões, sendo que delas também não deriva, por si e infalivelmente, a insolvência (atente-se nas al. h) e i))» – «A responsabilidade dos administradores na insolvência», ROA, ano 66, II, 2006, primeiros parágrafos do título 9, consultado em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/.
    O corpo do n.º 2 estatui que se considera culposa a insolvência quando se verifiquem os comportamentos descritos nas suas alíneas. Seríamos logicamente levados a pensar que os comportamentos suscetíveis de conduzir à consideração de que a insolvência foi culposa teriam de ser anteriores à situação de insolvência. Assim é sem dúvida para os casos de todas as alíneas com exceção da última. Na alínea i) descreve-se um comportamento posterior ao início do processo de insolvência – incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 (será n.º 3, cf. lapso a que já nos referimos acima) do artigo 188. Apenas a clareza do conteúdo desta alínea autoriza algo que, à partida, é ilógico: que se considere que a situação (insolvência) é culposa por causa de uma conduta que é ulterior à situação que como tal se qualifica…
    A doutrina não tem deixado de assinalar que a verificação dos casos das alíneas do n.º 2, com exceção do da alínea i) (bem como, de resto, dos casos das alíneas do n.º 3), demanda que tenham ocorrido no período dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
    Nas palavras de Maria do Rosário Epifânio, «o proémio do n.º 2 do art. 186.º prevê um elenco de presunções iuris et de iure, considerando “sempre culposa a insolvência” quando se preencha alguma das suas alíneas», acoplando à frase a seguinte nota: «No entanto, é sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos (previsto no n.º 1 do art. 186.º), ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do n.º 2. Assim, Fernandes, Luís A. Carvalho/Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 611, nota 6. Só não será assim relativamente à hipótese prevista no n.º 2, al. i), que poderá respeitar a período posterior à declaração de insolvência.» – Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, cit., p. 131 e nota 412.
    Mais adiante, e já a propósito do n.º 3 do art. 186, reforça: «à semelhança do n.º 2, é necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos, ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do n.º 3» – p. 133.
    No mesmo sentido, e sem sequer mencionar como exceção a al. i), Adelaide Menezes Leitão, «Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores…», cit., p. 275: «Consideramos, porém, que o critério temporal de três anos se mantém relevante para efeitos da aplicação do artigo 186.º/2».
    Também Alexandre Soveral Martins afirma que a presunção do n.º 2 do art. 186 pressupõe que entre a ocorrência dos factos que a desencadeiam até ao início do processo de insolvência não tenham decorrido mais de três anos, «o que não quer dizer que todos esses factos devam ocorrer antes do início do processo de insolvência: no art. 186.º, 2, i), é mencionado o incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e colaboração até à data da elaboração do parecer referido no art. 188.º, 3» – Um curso de direito da insolvência, cit., pp. 416-7. Parece, portanto, que em todos os demais casos não admite a sua posterioridade à situação de insolvência. Em nota ulterior critica a presunção relativamente à al. i): «Tendo em conta que estamos a falar de comportamentos posteriores ao início do processo de insolvência, não se vê grande sentido em extrair daí a existência de culpa e de causalidade na criação ou agravamento da situação de insolvência. Ainda para mais de forma inilidível» – p. 419, nota 46.
    Aqui chegados, não se nos oferecem dúvidas de que a ocultação de património que preenche a previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE tem de ter ocorrido durante o período temporal mencionado no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
    Consequentemente, o facto de, durante o processo de insolvência, a insolvente não ter informado o AI sobre o seu património não é suscetível de se reconduzir à previsão daquela alínea a).
    Sobra o comportamento da alínea i) – incumprimento reiterado dos deveres de colaboração até à data da elaboração de dado parecer –, sem prejuízo das considerações críticas que esta alínea merece ao considerar que a insolvência é necessariamente culposa se, depois da sua ocorrência, o devedor viola o dever de colaborar com o administrador da insolvência, o certo é que ela existe e é de tal forma clara que não nos parece suscetível de outra interpretação.
    Com vimos, no decurso do processo, a apelante não desvelou ao AI boa parte do seu património, não obstante várias vezes instada a tal, nomeadamente, através de correio eletrónico às suas mandatárias. Afirmou-se apenas dona de um prédio rústico, quando também é proprietária ou comproprietária de pelo menos dois imóveis (verbas 2 e 3 do facto 16, factos 18 e 19) e de 100 ações (facto 1). Impendia sobre a apelante o dever de agir de outro modo (arts. 29, n.º 2, 24, n.º 1, al. e), e 83, todos do CIRE), sobretudo na sequência das várias interpelações a que não deu resposta (factos 14 e 15).
    Perante o seu comportamento, face ao disposto na al. i) do n.º 2 do art. 186 do CIRE, não podemos deixar de qualificar como culposa a insolvência da apelante.
    De enfatizar que a qualificação da insolvência como culposa efetuada ao abrigo da citada al. i) decorre do preenchimento de três requisitos objetivos: incumprimento (por ação ou omissão) de deveres de apresentação e de colaboração; reiteração; limite temporal (durante o processo de insolvência até à emissão do parecer a que se reporta o art. 188, n.º 3, do CIRE). A qualificação da insolvência como culposa ao abrigo da citada alínea não implica um juízo de culpabilidade, nem que o comportamento omissivo em causa tenha agravado a situação de insolvência, nem tão-pouco que desse comportamento omissivo tenham resultado danos para os credores.

    IV. Decisão
    Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
    Custas pela recorrente.
    Lisboa, 13/11/2018

    Assinado digitalmente
    Relatora:   Higina Castelo
    Adjuntos:  Carlos Oliveira
                      Diogo Ravara