Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024886
Nº Convencional: JTRL00020014
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ARRENDATÁRIO
POSSE
DEFESA DA POSSE
Nº do Documento: RL199105090024886
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTEÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG189 ANO114 PAG22.
MANUEL RODRIGUES A POSSE 3ED PAG169.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1251 ART1276.
CPC67 ART1037 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/12/04 IN CJ T4 PAG1432.
Sumário: A posse do arrendatário determina-se pelo título de arrendamento.
O locatário pode usar dos meios possessórios para defender o seu direito ao uso da coisa locada, mesmo que ainda não tenha habitado a casa nem praticado um único acto de fruição, uso ou gozo de objecto arrendado.
A constituição de um imóvel em regime de propriedade horizontal em nada influi ou altera os arrendamentos pré-existentes no que ao gozo de inquílino se refere, mesmo que determinadas partes de imóvel arrendadas a este passem, pelo título de constituição de propriedade horizontal, a considerar-se comuns.