Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020014 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO POSSE DEFESA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199105090024886 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTEÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG189 ANO114 PAG22. MANUEL RODRIGUES A POSSE 3ED PAG169. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1251 ART1276. CPC67 ART1037 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/12/04 IN CJ T4 PAG1432. | ||
| Sumário: | A posse do arrendatário determina-se pelo título de arrendamento. O locatário pode usar dos meios possessórios para defender o seu direito ao uso da coisa locada, mesmo que ainda não tenha habitado a casa nem praticado um único acto de fruição, uso ou gozo de objecto arrendado. A constituição de um imóvel em regime de propriedade horizontal em nada influi ou altera os arrendamentos pré-existentes no que ao gozo de inquílino se refere, mesmo que determinadas partes de imóvel arrendadas a este passem, pelo título de constituição de propriedade horizontal, a considerar-se comuns. | ||