Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065042
Nº Convencional: JTRL00012448
Relator: RUA DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS
AVAL
DÍVIDA COMERCIAL
PROVEITO COMUM
EMBARGOS DE TERCEIRO
RECURSO
ÂMBITO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL199310070065042
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO O DIREITO 106 PAG35.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 ART825 N1.
CCOM888 ART10.
CCIV66 ART1696 N1.
DL 363/77 DE 1977/09/02.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
AC STJ DE 1974/05/02 IN BMJ N238 PAG249.
AC RC DE 1982/01/05 IN CJ ANO82 TI PAG73.
AC RP DE 1985/01/31 IN CJ ANO85 TV PAG257.
AC RL DE 1990/03/20 IN CJ ANO90 TII PAG131.
AC RC DE 1990/04/03 IN CJ ANO90 TII PAG61.
AC STJ DE 1991/01/31 AJ XV PAG22.
Sumário: I - Em execução movida apenas contra um dos cônjuges não
é possível penhorar-se bens comuns do casal, nos termos do art. 825, n. 2, do CPC, se não estiver provada a comercialidade substancial da dívida, ainda que o exequente, ao nomeá-los, requeira a citação do cônjuge do executado.
II - Por isso, não se mostrando apurada a comercialidade substancial da dívida, procedem os embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge não executado, contra a penhora em bem comum do casal, que não se obrigou no título executivo.