Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004632
Nº Convencional: JTRL00016390
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACTO JUDICIAL
FALSIDADE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
Nº do Documento: RL199507060004632
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART361 ART362 ART363 ART369 ART370 ART467 N1.
Sumário: I - Não terá seguimento o incidente de falsidade de acto judicial deduzido apenas contra o funcionário judicial nele interveniente e não também contra a parte contrária ao requerente do incidente, pois só havendo contestação desta parte é que pode ser ordenada a citação do funcionário (n. 3 do art. 363 do CPC), o que nos põe perante um caso de litisconsórcio passivo;
II - É meramente exemplificativa a indicação feita no art.
363 do CPC;
III - Tratando-se de restituição provisória de posse este incidente também não pode ter seguimento se o acto impugnado for o auto de restituição de posse, pois, sendo este posterior à decisão final, não pode nesta ter influência (art. 363, b) do CPC).