Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002561 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503150338973 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART87 N2 ART135 N2 ART138 N1 ART141 - ART146 ART149. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N2 A. L 63/93 DE 1993/08/21. | ||
| Sumário: | I - A condução sob o efeito do álcool, sendo a taxa de alcoolémia igual ou excedente a 1,2 g/litro no sangue, sendo o facto praticado depois de entrada em vigor do CE actual, integra crime - tipo legal misto - e, simultaneamente, contra-ordenação, muito grave. II - Em tal caso o agente será, sempre, punido a título de crime. | ||