Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338973
Nº Convencional: JTRL00002561
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199503150338973
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE94 ART87 N2 ART135 N2 ART138 N1 ART141 - ART146 ART149.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N2 A.
L 63/93 DE 1993/08/21.
Sumário: I - A condução sob o efeito do álcool, sendo a taxa de alcoolémia igual ou excedente a 1,2 g/litro no sangue, sendo o facto praticado depois de entrada em vigor do CE actual, integra crime - tipo legal misto - e, simultaneamente, contra-ordenação, muito grave.
II - Em tal caso o agente será, sempre, punido a título de crime.