Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NULIDADE DO CONTRATO ADVOGADO HONORÁRIOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | É válido o contrato de prestação de serviços em que o Banco se obriga a prestar ao réu apoio técnico-jurídico e fiscal nas negociações com a autarquia tendo em vista a cedência de terrenos pertencentes ao réu, uma vez que a referida cláusula não é susceptível de preencher, só por si, o conceito de «actos próprios da profissão de advogado», designadamente o exercício de funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada, a que se referem os arts. 53º, nº1, in fine, e 56º, nº1, do DL nº 84/84. Na realidade actual, o tratamento de questões atinentes à fiscalidade deixou se ser – se é que o era – privativo dos advogados, começando a ser objecto da actividade profissional de economistas, contabilistas, gestores, assessores fiscais ou revisores oficiais de contas, quiçá mais bem preparados para lidar com as situações com que, nesse âmbito, os contribuintes se deparam. Nos termos do art. 103º, do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fica exclusivamente dependente do resultado obtido e em virtude do qual o constituinte se obriga a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor definitivo. Se as partes, ao invés de deixarem os honorários exclusivamente dependentes do «sucess fee», ajustaram previamente o montante a pagar de modo que, além dos honorários calculados em função de outros critérios, acordaram numa majoração em função do resultado obtido não se está perante um pacto de quota litis. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. BANCO, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra F, alegando, em síntese, que: Em 23.09.1998, foi celebrado entre o A. (anteriormente denominado “Banco, SA”) e o R. um contrato nos termos do qual o primeiro se obrigou a apoiar o segundo, técnica e juridicamente, nas negociações com a Câmara Municipal relativas à cedência de terrenos da propriedade do R. para a edificação do novo hospital concelhio; Ficou estipulado que a retribuição devida ao A. seria paga pelo R. da seguinte forma: - EUR 2.500,00, com a apresentação do relatório com as soluções jurídico-fiscais para comportar a apropriação das contrapartidas negociadas com a autarquia; - 2% da mais valia líquida estimada com a alienação dos terrenos, pelo apoio à negociação com a autarquia (mas apenas no caso de sucesso na negociação); O pagamento do sucess fee decorrente da negociação deveria ocorrer após a oficialização do pagamento ou permuta pela autarquia; A remuneração ao Banco ascende a EUR 82.656,59, quantia que o réu devia ter pago até 30/6/2005, conforme acordado entre as partes. Contudo, o réu apenas procedeu ao pagamento de EUR 59.500,00, encontrando-se em dívida o remanescente, ou seja, EUR 23.156,59, a que acrescem juros de mora, à taxa legal comercial, vencidos desde 30/6/2005, até efectivo pagamento. 2. O R. contestou. A título de excepção, invocou a nulidade do contrato celebrado com o autor, alegando que o Banco se dispôs a exercer actos próprios de advocacia, com isso violando os arts 53° e 66°, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por impugnação, alegou que as partes acordaram que o pagamento devido ao autor, a título de sucess fee, seria de EUR 59.500,00, quantitativo que já pagou. Além disso, em reconvenção, pede: - A condenação do A. a devolver-lhe o montante de EUR 59.500,00, com base na nulidade do contrato celebrado entre as partes; - A título de indemnização pelos prejuízos sofridos e que correspondem aos juros e encargos de um empréstimo que se viu compelido a realizar para pagamento dos impostos e despesas decorrentes do negócio realizado[1], a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de EUR 82.000,00; - Subsidiariamente – caso se considere que a nulidade do negócio é incompatível com a responsabilidade civil do A. –, pede a condenação do A. a devolver-lhe o montante de EUR 59.500,00; - Subsidiariamente – caso se considere não existir nulidade do negócio – pede a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de EUR 82.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e que correspondem aos juros e encargos do empréstimo que se viu compelido a realizar para pagamento dos impostos e demais despesas resultantes do negócio realizado; - Subsidiariamente – caso se considere não existir nulidade do negócio e proceda, ainda que parcialmente, a acção – pede a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de EUR 82.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos nos termos acima expostos, operando-se a compensação com os eventuais créditos do A. e até aos respectivos limites. 3. O A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção de nulidade do contrato e, caso assim não se entenda, pela consideração de que tal invocação configura abuso de direito; além disso, invoca a ineptidão da reconvenção, por incompatibilidade substancial dos pedidos formulados cumulativamente; a não ser assim, pede a improcedência do pedido reconvencional. 4. O R. treplicou. 5. Foi admitida a reconvenção. 6. Inconformado com a decisão que admitiu a reconvenção, veio o autor interpor recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida. 7. Nas suas alegações, diz o agravante: No âmbito da reconvenção apresentada pelo recorrido, veio este pedir, com base na nulidade do contrato, em termos cumulativos, a condenação do recorrente na devolução da quantia de € 59.500,00 e no pagamento de uma indemnização de € 82.000,00, correspondente aos prejuízos que alegadamente sofreu; Ora, invocando-se a nulidade do contrato, não se vislumbra como poderá ser atribuída uma indemnização decorrente do eventual cumprimento defeituoso desse mesmo contrato o qual, sendo nulo, não produz efeitos; Daí a incompatibilidade substantiva de pedidos geradora de ineptidão (arts. 193º, nºs 1 e 2, al. c) e 494º, al. b), ambos do CPC), razão pela qual não deve ser admitida a reconvenção. 8. Não foram apresentadas contra-alegações. 9. Fixada a matéria assente e organizada a base instrutória foi realizado o julgamento e proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção: - Condenou o réu a pagar ao autor a quantia de EUR 16.243,19, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva dos juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos desde 1/7/2005, até integral pagamento; - Absolveu o autor do pedido reconvencional. 10. Inconformadas, apelam ambas as partes. 10.1. Nas suas alegações, em conclusão, diz o autor: a) Em primeiro lugar e no que respeita ao quesito 40° da base instrutória ("toda a negociação teve acompanhamento jurídico permanente”), não poderá deixar de se reputar de conclusivo, já que o mesmo constitui, de forma patente e notória, um mero juízo de valor e matéria de direito, encerrando em si a mera conclusão de um silogismo, dependente de um ou vários factos que o antecedem na sua cadeia lógica ou formal (v.g. quais os actos efectivamente praticados pelo Banco A. que se traduziram num acompanhamento jurídico). Tais factos não foram, contudo, alegados, pois que, tal como se deixa dito na douta sentença recorrida não se encontram "(...) suficientemente concretizados os actos praticados pelo A. ". Pelo que, tendo em conta o supra exposto, deveria ter sido dada como não escrita a resposta ao mencionado quesito 40° da base instrutória, ao abrigo do disposto no art. 646°, nº 4 do CPC. b) Em segundo lugar, ao contrário do que resultou da prova testemunhal produzida nos autos (e documental) não poderia a douta sentença recorrida ter dado como provado que "toda a negociação teve acompanhamento jurídico permanente" (resposta ao quesito 40º). Tal convicção não se mostra apoiada, quer no depoimento prestado pela testemunha N (cassetes n° 1, lado B, n° 2, lado A e B e n° 3 lado A), quer na prova documental junta aos autos, pelo que se justifica a impugnação da decisão de facto, nos termos do disposto no art. 690°-A, n.° 1 do CPC. Efectivamente, quando questionado sobre qual a sua actividade, a testemunha N referiu ser jurista, esclarecendo, contudo, que, não obstante a sua formação de base ser jurídica, era técnico bancário e integrava o departamento de "Corporate Finance" do Banco. Mais esclareceu a referida testemunha que, sendo a sua formação de base, a de jurista, não poderia obviamente afastar-se totalmente dela, devendo ser este o sentido a dar às suas palavras quando referiu nunca "pôr de lado o chapéu de jurista". Por outro lado, sendo a formação de base da testemunha a de jurista e tendo esta acompanhado toda a negociação, a conclusão lógica seria a de que efectivamente toda a negociação teve o acompanhamento de um jurista. Este é o único sentido útil a extrair do testemunho prestado pela testemunha N. Ademais, do depoimento prestado pela referida testemunha não resulta que tenham sido praticados pelo Banco quaisquer factos próprios da função de advogado (v.g. consulta jurídica), tendo, pelo contrário, sido esclarecido que, quer o protocolo, quer a permuta firmados com a Câmara Municipal, foram redigidos e propostos pelos respectivos serviços jurídicos daquela edilidade. Por outro lado, adiantou a testemunha N que a intervenção do Banco se traduziu, no essencial, num aconselhamento financeiro com uma valência imobiliária, sendo que, de acordo com as suas palavras "no fundo o que estava em causa era acompanhar todo o processo negocial na Câmara, com vista à maximização das vantagens que, para o cliente, pudessem resultar da aquisição do terreno pela Câmara Municipal do terreno afecto à construção do hospital" (vide Cassete 2, lado B). Tal facto foi, aliás, confirmado pelo próprio Réu ao referir no seu depoimento que "a assessoria tinha a ver com o aspecto fiscal, não só a venda e a negociação, mas também a gestão fiscal do assunto" (vide Cassete 1, lado A). Pelo que, atentos os depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento pela testemunha N e, bem assim, pelo réu, deveria ter sido dado como não provado o ponto 59° da matéria de facto dada como assente, a que corresponde o art. 40º, da base instrutória. c) Em terceiro lugar, tal como a douta sentença recorrida bem adianta, não ficaram suficientemente concretizados os actos praticados pelo A., na vertente jurídica, tendo apenas sido dado como provado que: - O A. assessorou as negociações havidas entre a Câmara Municipal de e o R.; - Quer o protocolo, quer o posterior acordo de permuta foram ambos redigidos e propostos pela C.M. de ; - No âmbito da execução do contrato, o Banco autor interveio em mais de vinte reuniões com a Câmara e em pelo menos cinquenta reuniões com o R.; - O Banco realizou numerosos estudos e folhas de cálculo, os quais serviram de base às reuniões com o cliente e à negociação entre este e a Câmara Municipal. Da matéria dada como provada e, bem assim, da análise do teor do contrato de prestação de serviços firmado entre o Banco A. e o Réu poderá com segurança concluir-se que aquele se comprometeu a prestar a este o seu apoio técnico, principal e nuclearmente, na negociação com a Câmara Municipal de , com vista à obtenção de um justo preço e da eventual tradução deste em contrapartidas associadas que não dinheiro. Termos em que se impõe concluir que não se mostra produzida prova suficiente que permitisse legitimar que a douta sentença recorrida tivesse dado como assente que o Banco A. praticou actos legalmente atribuídos em exclusivo à profissão de advogado. d) E, se foram tratadas pelo Banco Autor quaisquer questões de natureza jurídico-fiscal, foram-no seguramente em termos incidentais com aquela actividade principal. Para tanto aponta, desde logo, o facto de a equipa de trabalho ser constituída apenas por um jurista, assim como a circunstância de o valor dos honorários devidos pela prestação instrumental (EUR 2.500,00) ser substancialmente inferior ao valor dos honorários devidos pela prestação principal de apoio à negociação com a Autarquia (EUR 82.656,59, correspondentes a 2% da mais valia líquida estimada). Pelo que, a padecer o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Banco Autor e o Réu da nulidade apontada por este último, tal nulidade sempre seria parcial e susceptível de, quanto muito, fundamentar uma eventual redução do negócio jurídico (cfr. art. 292° do C.C.). Ora, não tendo ficado provado (nem tendo sequer sido alegado) que o contrato não teria sido concluído sem a alegada parte viciada, mal andou o MM Juíz do Tribunal a quo ao considerar que "tal nulidade parcial do negócio, no caso, arrastaria consigo a sua nulidade total, já que havendo uma conexão intrínseca entre a parte válida e inválida, não se mostram preenchidos os pressupostos da redução prevista no art. 292°, do C. Civil". e) Por fim, entende o recorrente que a sentença impugnada é ilegal, por violação do art. 566°, n°3 e do Código Civil e artigo 668°, nº1, alínea b) do C.P.C. Procurou o MM Juíz do Tribunal de primeira instância proceder a um julgamento equitativo quanto à determinação do valor de mercado dos imóveis recebidos pelo R., valor esse essencial para o apuramento do montante devido ao Banco A. a título de sucess fee. E, fazendo apelo a tal juízo de equidade, julgou o MM Juiz "(...) adequado fixar em € 3.400.000 o valor de mercado dos 18 lotes de habitação e 1 lote comercial da Q". Entendeu, assim, o MM Juíz de Direito a quo não tomar como bom o valor de € 3.665.571,43 atribuído pelo Banco A., a título de valor de mercado, aos imóveis adquiridos pelo R., o qual, recorde-se foi apurado pelo Banco A. em função do valor da avaliação da L para 14 lotes de habitação + 1 lote comercial (E 2.851.000), mediante a aplicação de uma fórmula matemática de proporcionalidade para 18 lotes de habitação + 1 lote comercial (ou seja, € 2.851.000 * 1,285571 = € 3.665.571,43). Não apresentou, contudo, o MM Juíz qualquer justificação/fundamentação para a desconsideração do critério utilizado pelo Banco Autor para o apuramento do valor de mercado a atribuir aos 18 lotes de habitação + 1 comercial, critério este assente num juízo objectivo e de proporcionalidade e, nessa medida, também ele equitativo. Sem essa justificação, a atribuição do montante de € 3.400.000,00 como valor de mercado dos terrenos sitos na Q funciona, não como aplicação decorrente da equidade, mas sim da arbitrariedade. f) Encontra-se, no entanto, esse Tribunal Superior total e plenamente habilitado a substituir-se ao juízo de equidade emitido pelo Tribunal de primeira instância por um outro devidamente fundamentado, ao abrigo do disposto no art. 712º, n° 1, alínea b) do CPC e tendo em consideração nomeadamente os pontos 11, 12, 14, 16, 44 e 56 da matéria de facto dada como assente pela douta sentença recorrida. No caso em apreço, salvo o devido respeito, o que se afigura mais justo, adequado e objectivo é aplicar, tal como peticionou o Banco Recorrente, a fórmula matemática da proporcionalidade, fazendo a devida extrapolação do valor de mercado calculado para 14 lotes de habitação e 1 comercial, para 18 lotes de habitação e 1 comercial. Para tanto, uma vez apurado o respectivo coeficiente de proporcionalidade (18/14=1,28571), deverá o mesmo ser aplicado ao valor inicialmente apurado de € 2.851.000, assim se obtendo o valor final, para 18 lotes de habitação e 1 lote comercial, de EUR 3.665.571443 (EUR 2.851.000,00*11,28571= EUR 3.665, 571,43). Tal regra matemática (da proporcionalidade) é aquela que, com maior segurança, se aproxima do valor justo no caso concreto, sem que seja necessário proceder a quaisquer outras operações ou especulações sobre o efectivo e real valor de mercado do imóvel em causa. E, a existir qualquer dúvida quanto ao justo valor dos terrenos adquiridos pelo recorrido, ela passaria sempre pelo apuramento de um valor em montante superior àquele que resultaria da aplicação da referida fórmula matemática da proporcionalidade, já que, conforme é facto público e notório, quanto maior for a capacidade construtiva, maior é a possibilidade de se fazer a aplicação da economia de escala, reduzindo-se os custos de construção e, consequentemente, aumentando os lucros. Assim sendo e ao abrigo do disposto no art. 712°, n°1, alínea a), do CPC, impõe-se que o juízo de equidade efectuado pelo Tribunal a quo seja substituído por um outro, nos termos do qual este Tribunal Superior fixe o valor de mercado dos 18 lotes de habitação 1 lote comercial da "Q" recebidos pelo Recorrido em € 3,665.571,43 e não em 3.400,000,00 (como fez a douta sentença recorrida). Nesta medida, o valor da mais valia líquida estimada e sobre o qual deveria aplicar-se a percentagem de 2% para cálculo da retribuição do Banco A., corresponderia à diferença entre o valor das contrapartidas não monetárias auferidas pelo Recorrido (€ 3.665.571,43 + € 186.000,00) e o valor dos custos suportados por este (€ 37.513,18 + € 366.000), no montante global de € 3.448.058,25. O que significa que deverá ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que condene o Recorrido no pagamento da quantia de € 22.563,78, acrescida dos respectivos juros de mora, desde 30/06/05, correspondente à diferença entre o valor efectivamente devido ao Banco Autor (EUR 82.656,59) e o valor já pago pelo Recorrido (EUR 59.500,00). 10.2. Nas suas alegações, em conclusão, diz o réu: Atenta a prova produzida, impugna-se a decisão de facto, quanto aos quesitos 1º, 3º, 6º, 10º, 11º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º, 26º, 33º e 36º. Tanto pelo teor dos 4 primeiros documentos juntos pelo Autor com a réplica (inequívocos ao demonstrarem o "comando das operações" pelo Banco), como pelo depoimento da testemunha (N) invocada pelo MM Juíz, quer ainda pelo teor da alínea N) da matéria de Facto Assente, impunha-se que a resposta dada ao quesito 1° fosse «não provado» ou, pelo menos, provado apenas que foi formalmente o Réu quem, por orientação do Banco, solicitou a avaliação dos terrenos à sociedade por este indicada, L, S.A. Considerando o depoimento da testemunha N, assim como as respostas dadas aos demais quesitos, designadamente aos quesitos 4° e 12°, que explicitam a posição do Réu face ao Banco, impunha-se que a resposta dada ao quesito 3° fosse "Provado". Quer porque a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita ao arrepio da interpretação que lhe deu o MM Juíz porque, pela própria natureza das coisas, um success fee só existe quando há uma vantagem concreta, real, efectiva, e não quando a vantagem é simplesmente hipotética, quer porque o depoimento da testemunha N, no que respeita a esta matéria, é absolutamente incongruente, e contraditório com o depoimento da testemunha J, bem como com o teor (não impugnado) do documento nº4, junto pelo Réu com a sua contestação, quer ainda por necessidade de coerência com o assente na alínea Q da Matéria de Facto Assente, impõe-se que seja corrigida a resposta dada ao artigo 6° da base instrutória, passando a constar «não provado». Não só porque as consequências jurídicas de um acordo ou de uma declaração são coisas bem diversas mas porque, no contexto em que a questão é formulada, a declaração do Banco não é uma proposta negocial, não sendo possível concluir que foi feita uma proposta de acordo pelo Autor e não aceite pelo Réu, responder à pergunta sobre a existência de acordo entre as partes dando como provado que o Autor comunicou ao Réu que, caso não ocorresse qualquer alienação, deveria tomar-se em conta, para efeitos de acerto do valor de factura, o valor de mercado dos lotes é responder para além daquilo que está quesitado, o que não pode ser aceite e deve ser corrigido. Acresce que tanto os documentos de fls. 109 a 123 e 170 e 171, como os depoimentos das testemunha N e C, atestam a inexistência de acordo entre as partes, pelo que se impõe que se responda ao art. 10º, da Base instrutória «não provado». Resultando do teor do articulado do Autor, de onde o quesito é retirado, e do contexto da própria acção, que a pergunta formulada no art. 11° da Base instrutória é uma mera conclusão de direito dos factos quesitadas nos artes. 7° a 10°, importa concluir que o quesito 11º é de natureza conclusiva, pelo que não pode ser respondido "Provado". Em todo o caso, não se respondendo provado ao art. 10°, impõe-se responder não provado ao artigo 11º, o que se requer. Acresce, ainda, que o raciocínio que está na base da resposta afirmativa ao artigo 11°, ou seja, o de que o Banco aceitaria uma diminuição da comissão, caso se conseguissem fazer vendas, mas, caso nem sequer uma venda se conseguisse efectuar, sinal seguro de que o valor estaria completamente fora do mercado, então voltar-se-ia automaticamente ao valor mais elevado de todos é um raciocínio não razoável e incongruente, pelo que não pode ser aceite. Tanto mais que, considerando o MM Juíz que a resposta à matéria de facto resulta da análise crítica dos depoimentos das testemunhas N e C e dos documentos de fls. 109 a 123 e 170 e 171 e resultando de tais documentos e depoimentos a inexistência de acordo nos termos referidos no art. 100, também a resposta ao art. 11º deve ser negativa, uma vez que este é uma mera conclusão do anterior. Acresce que, não resultando dos depoimentos invocados pelo MM juíz a conclusão que a mesma retira, e resultando da análise crítica dos depoimentos das testemunhas N e C que o depoimento deste está de acordo com a normalidade do comércio jurídico, ao passo que o depoimento de N se mostra abstruso, na medida em que do mesmo decorria um aumento da comissão devida ao banco, na razão inversa do sucesso da mesma operação, impõe-se que se dê com não provado o art. 11º. Quer por se tratar de uma decorrência lógica da matéria dada como assente na alínea Q, quer pelo teor do depoimento confirmativo de C, impõe-se dar como provada a matéria do artigo 16º da Base Instrutória Não sendo verdadeira a afirmação do MM juíz de não existência de prova a respeito de tal matéria, uma vez que a prova resulta do depoimento da testemunha N que refere como função do Banco a negociação com a Câmara Municipal de contrapartidas relativas aquilo que o cliente propunha, impõe que se dêem como provados os quesitos 18º e 19°. Do conjunto dos depoimentos de N, C, S, M e P, impõe-se que a resposta dar ao artigo 21 seja simplesmente provado ou provado que o Réu tentou vender os lotes de terreno com base nos valeres de avaliação ou inferiores e apesar de ter realizado todos os esforços possíveis não teve qualquer resultado positivo. Em consequência directa do constante das alíneas A), J), M), N), O), U), V) da Matéria de Facto e arts. 8, 12°, e 36° da Base Instrutória bem como da teor o documento junto sob o n° 4 com a petição inicial (avaliação da L) impõe-se que se responda ao art. 26º, da BI como «provado». Nada resultando de contrário dos depoimentos de N e de H e não tendo sido apresentado nenhum registo das horas de trabalho, tendo sido imputada à Câmara de a autoria dos documentos, não tendo sido identificadas quaisquer datas de reuniões, fosse com a Câmara fosse com o Réu, deve dar-se como não provada a matéria do artigo 33°. Quer por força dos depoimentos de J e S, quer por força dos depoimentos de C, P e M, quer por força dos documentos juntos que atestam que a L avaliou os terrenos com base no pressuposto da existência de um loteamento válido, sendo que nem nessa data, nem nos três anos posteriores existia alvará de loteamento ou estavam reunidas as condições para a sua emissão, sendo que a sua não existência afectava o valor de mercado do terreno, quer, ainda, com base nas respostas dadas aos artigos 21° e 22°, que demonstram as tentativas infrutíferas dos Réu de venda do terreno por valores iguais ou inferiores (bem inferiores, até) ao valor indicado pela L e aceite pelo Banco, impõe-se que a resposta ao art. 36° da Base Instrutória seja «não provado». Primeiro, porque o Réu sofreu os efeitos negativos do exercício da procuradoria ilícita do Banco, que não o advertiu de que a avaliação da L partia de pressupostos que não se verificavam, que não o advertiu da situação de ilegalidade do loteamento e, logo dos terrenos, que não o advertiu da impossibilidade de transaccionar os lotes enquanto não existisse alvará de loteamento nem da impossibilidade de a Câmara emitir o alvará sem o prévio e inexistente parecer conforme da BCDR-LVT, não o advertiu para a necessidade de pagamento de mais-valias na sequência da permuta e não na sequência da venda dos lotes, etc., etc. Enfim, não o advertiu para os problemas que, no dizer eufemístico de testemunha N (o jurista mais directamente responsável pelo exercício da procuradoria ilícita que a Mma. Juíza reconheceu existir), tinham causado uma situação muito desagradável. A invocação pelo Réu da nulidade do contrato por exercício de procuradoria ilícita por parte do Banco Autor não pode ser considerada exercício abusivo de direito uma vez que este ignorava a nulidade do mesmo e o princípio de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, não afasta a relevância do erro de direito como causa de anulação ou como constitutivo do estado de boa fé. Além disso, o Banco não estava de boa fé, uma vez que não podia ignorar a ilicitude do seu comportamento. A invocação pelo Réu da nulidade do contrato por exercício de procuradoria ilícita por parte do Banco Autor não pode ser considerada exercício abusivo do direito porque do facto de o Réu ter anteriormente cumprido com aquilo a que se julgava vinculado, não se pode retirar nenhuma conclusão juridicamente relevante, porque o comportamento do Réu não era, por si, susceptível de justificar a criação duma situação de confiança por parte do Banco autor, merecedora de tutela jurídica; A invocação pelo Réu da nulidade do contrato por exercício de procuradoria ilícita, por parte do Banco Autor, não pode ser considerada exercício abusivo de direito porque não existe causalidade adequada entre o comportamento do Réu e a eventual situação de confiança do Banco Autor, nem a situação de prejuízo em que o Banco se possa ter colocado. A invocação pelo Réu da nulidade do contrato por exercício de procuradoria ilícita, por parte do Banco autor, não pode ser considerada exercício abusivo de direito porque foi o Réu quem sofreu os efeitos negativos do exercício da procuradoria ilícita do Banco, que não o advertiu de que a avaliação da L partia de pressupostos que não se verificavam, que não o advertiu da situação de ilegalidade do loteamento e, logo dos terrenos, que não o advertiu da impossibilidade de transaccionar os lotes enquanto não existisse alvará de loteamento nem da impossibilidade de a Câmara emitir o alvará sem o prévio e inexistente parecer conforme da CCDR-LVF, não o advertiu para a necessidade de pagamento de mais-valias na sequência da permuta e não na sequência da venda dos lotes. A decisão ora em recurso merece censura, uma vez que o Banco não alegou nem demonstrou qual era o valor do património do Réu antes da sua intervenção, assim se tornando impossível calcular a existência de mais valias económicas decorrentes da sua intervenção. Há assim insuficiência da causa de pedir que, por si só, conduz à improcedência da acção, o que se requer seja reconhecido e declarado. Mesmo que assim se não considere, se se tomar por base do cálculo o valor fiscal corrigido de aquisição do terreno permutado com a Câmara de , então o valor final relevante para o cálculo das mais valias será o respectivo valor fiscal, ou seja, o valor declarado na permuta, de 2 milhões de euros. A decisão ora em recurso merece censura: não tem qualquer sentido misturar valores e calcular mais-valias partindo de um valor fiscal inicial para um valor de mercado final ou vice-versa. Assim a decisão ora em recurso merece censura uma vez que misturam critérios fiscais e critérios económicos, ao arrepio do texto e do espírito do acordo celebrado entre as partes. A decisão ora em recurso merece censura porque, se é certo que no referido documento n° 5, junto com a petição inicial o Autor explica como fez o cálculo das mais valias, a verdade é que tal documento não traduz nem atesta nenhum acordo com o Réu a tal respeito. A decisão em recurso merece censura, porque não se pode concluir que o valor base para cálculo das mais valias foi aceite pelo Réu na sua carta de 17/9/2004, doc. de fls. 109), uma vez que o seu valor confessório se limita ao reconhecimento de que esse é o valor fiscal actualizado de aquisição do terreno por si entregue à Câmara. A aceitação daquele valor como base para o cálculo só seria relevante se as partes tivessem reciprocamente aceite o acordo a que respeita a carta, pois uma vez goradas as negociações, perdem todo o valor as cedências e os acordos preparatórios e preliminares constantes das propostas apresentadas e rejeitadas. Salvo o devido respeito, não tem qualquer sentido concluir que, assentando o valor devido numa estimativa, na quantificação dos benefícios há que atender ao valor de mercado dos imóveis recebidos pelo Réu e não já ao seu valor fiscal ou outro. A decisão recorrida merece reparo, uma vez que, sem qualquer fundamento, o MM Juíz calcula o valor de referência para o cálculo da comissão devida pelo Réu ao Autor, partindo da avaliação da L, extrapolando valores sem cuidar de saber se os lotes têm o mesmo valor unitário e sem alguma vez se preocupar com o facto, de o loteamento não ter alvará e ainda nem sequer ter sido emitido o prévio e fundamental parecer da CCDR-LVT sobre o mesmo loteamento, sem explicitar os critérios do juízo equitativo invocando, e aplicando, sem fundamento o regime da responsabilidade civil extracontratual. A decisão recorrida merece reparo, uma vez que o MM Juíz reconhece a existência de um acordo para o pagamento de EUR 68.494,87, mas, sem pôr em causa a validade de tal acordo, e contraditoriamente, condena o Réu no pagamento de EUR 75.743,19. A decisão recorrida merece reparo, uma vez que, consubstanciando a actuação do Banco o exercício de procuradoria ilícita, torna-se o mesmo responsável nos termos do art. 483º, n°1, 487° e 562° e seguintes do Cód. Civil, a reparar os danos resultantes da sua actividade criminosa e ilícita. Considerando a matéria de facto já dada como provada e constante dos artigos 20° a 29° da Base Instrutória, como consequência directa e necessária do exercício de actos de procuradoria ilícita, deve o Autor ser condenado numa indemnização ao Réu de EUR 82.000,00, nos termos peticionados na reconvenção. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e nos termos previstos nos arts, 690º-A e 712º, n° 1, alíneas a) e b) do CPC, a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, com todas as legais consequências; Ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado com o Autor e revogada a decisão que declara o abuso de direito, com todas as consequências legais; Sem prescindir, ser revogada a condenação imposta ao Réu e, por sua vez, ser o Autor condenado a devolver ao Réu o montante por este indevidamente pago no âmbito do contrato de prestação de serviços a que se reportam os autos, bem como no pagamento de uma indemnização de 82.000,00 E, nos termos constantes do pedido reconvencional. 11. Foram apresentadas contra-alegações. 12. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 13. É a seguinte a factualidade dada como provada: 1- Em 23.09.1998 foi celebrado entre o A., anteriormente denominado Banco, S.A., e o R., um contrato nos termos do qual o primeiro se obrigou a apoiar o segundo, técnica e juridicamente, nas negociações com a Câmara Municipal de relativas à cedência de terrenos da propriedade do R. para a edificação do novo hospital concelhio. Destaca-se: "I) Compreensão prévia dos serviços pretendidos: a) formalização da aquisição, até agora apenas apalavrada, do terreno confinante à parcela já registada no nome de Vexa de forma a reforçar o seu poder negocia/ junto da autarquia de . b) negociação com a Câmara do justo preço e da eventual tradução deste em contrapartidas associadas que não dinheiro. Pretende Vexa obter a solução jurídica e fiscal mais adequada para cedência destes activos imobiliários e apoio técnico para a condução das negociações com a autarquia interessada. II) Compreensão do âmbito dos serviços a prestar: - Apoio técnico jurídico documentado e, eventualmente, participação do representante do Banco nas negociações com a Câmara Municipal de ; - Desenho da solução jurídica e fiscal que melhor servirá os interesses de Vexa nomeadamente ao nível da segurança contratual e minimização da carga fiscal emergente do eventual acordo. V) Honorários e tempo de realização do trabalho: a) Relatório com as soluções jurídico-fiscais para completar a apropriação das contrapartidas negociadas com a autarquia: 500.000$00; b) Apoio à negociação com a autarquia: 2% da mais valia líquida estimada com a alienação dos terrenos, mas apenas no caso de sucesso na negociação..." (documentos de fls. 13 e 18). - al. A) dos factos assentes; 2- Ficou estipulado que a retribuição devida ao A. deveria ser paga pelo R. da seguinte forma: - EUR 2.500,00, pela apresentação de relatório com as soluções jurídico-fiscais para comportar a apropriação das contrapartidas negociadas com a Autarquia; - 2% da mais valia líquida estimada com a alienação dos terrenos, pelo apoio à negociação com a Autarquia (mas apenas no caso de sucesso na negociação) - al. B) dos factos assentes; 3- O pagamento do "sucess fee" decorrente da negociação deveria ocorrer após a oficialização do pagamento ou permuta pela autarquia - al. C) dos factos assentes; 4- Após intensas negociações entre a Câmara Municipal de e o R., negociações essas assessoradas pelo Banco A., foi assinado entre aquela autarquia e o R., em 28.05.1999, o protocolo junto a fls. 29 e que se dá por integralmente reproduzido - al. D) dos factos assentes; 5- Nos termos do protocolo, a Câmara Municipal comprometeu-se a: a) adquirir ao R., pelo preço de vinte milhões de escudos, um terreno destinado à construção do novo hospital concelhio, a ser destacado de dois prédios rústicos de que o R. era proprietário (cláusulas 1ª e 2ª, do protocolo); b) garantir a possibilidade de concretização de um loteamento para a parcela de terreno resultante da anexação da parte dos prédios rústicos que não foi destacada, tendo em vista a construção de 30 lotes (cláusulas 4ª, 5ª e 6ª do protocolo); c) garantir a possibilidade de construção de uma moradia com a área máxima de construção de 500,00 m2, na parcela de terreno com a área de 33.510 m2 (cláusula 7a do protocolo). - al. E) dos factos assentes; 6- Nos termos da cláusula 9ª a Câmara Municipal comprometeu-se ainda, em caso de não cumprimento do vertido nas anteriores alíneas b) e c), a ceder gratuitamente ao R. terrenos no concelho, relativamente aos quais se encontrassem autorizadas áreas de construção nunca inferiores às previstas para os prédios referidos nas cláusulas quinta, sexta e sétima do protocolo - al. F) dos factos assentes; 7- Em contrapartida, o R. comprometeu-se a ceder à Câmara Municipal de , para integração no domínio público, uma parcela de terreno a ser destacada de um dos prédios rústicos da sua propriedade (cláusula 3ª do protocolo) – al. G) dos factos assentes; 8- A Câmara Municipal de não cumpriu os termos a que se havia obrigado no âmbito do protocolo, nomeadamente no que respeita à obrigação assumida de garantir a possibilidade de concretização de um loteamento para a parcela de terreno identificada na planta anexa ao protocolo pela letra C, tendo em vista a constituição de 30 lotes destinados à construção de moradias (cláusulas 5ª e 6ª do protocolo) – al. H) dos factos assentes; 9- Nessa medida, mostrou-se necessário accionar a cláusula 9ª do protocolo, nos termos da qual a Câmara Municipal se havia comprometido a ceder gratuitamente terrenos ao R., relativamente aos quais se encontrassem autorizadas áreas de construção nunca inferiores às previstas nas cláusulas 5ª, 6ª e 7ª do protocolo – al. 1) dos factos assentes; 10- Uma vez mais o Banco A. assessorou o R. nas negociações que se seguiram com a Câmara Municipal de , com vista a assegurar uma solução que lhe garantisse contrapartidas financeiras idênticas àquelas que haviam sido acordadas inicialmente e que se encontravam espelhadas no protocolo – al. J) dos factos assentes; 11- A Câmara Municipal de propôs ao R., como contrapartida pela não concretização do loteamento para a parcela de terreno identificada na planta anexa ao protocolo pela letra C e composto por 30 lotes destinados à construção de moradias, a cedência gratuita de um prédio rústico denominado "Q", infra-estruturado com 14 lotes para construção de prédios com 3 pisos e 2 fogos por piso e 1 lote comercial – al. L) dos factos assentes; 12- Em Março de 2003 foi solicitada à Sociedade L, S.A., a realização de uma avaliação referente aos terrenos mencionados nas cláusulas quinta, sexta e sétima do protocolo e, ainda, do terreno sito na "Q" (documento de fls. 34) – al. M) dos factos assentes; 13- A avaliação solicitada à L, S.A., e que esta dirigiu ao Banco A. e não ao R., visava instruir as negociações com a Câmara Municipal de – N) dos factos assentes; 14- Após negociações havidas entre o R. e a Câmara Municipal de , assessoradas pelo Banco A., logrou o R. obter daquela Autarquia a cedência gratuita do prédio rústico denominado de "Q", infra-estruturado com 18 lotes de habitação e comercial, ao invés dos 14 lotes de habitação e 1 comercial inicialmente propostos pela Câmara Municipal – al. O) dos factos assentes; 15- Foi igualmente garantida ao R. a possibilidade de construção de uma moradia com a área máxima de construção de 500,00 m2, na parcela de terreno com a área de 33.510 m2, identificada pela letra B na planta anexa ao protocolo celebrado em 28.05.1999, em conformidade com o disposto na cláusula sétima do mencionado protocolo – al. P) dos factos assentes; 16- Na determinação da comissão devida pelo R. ao Banco A. deveria ter-se em consideração, por um lado, os "benefícios"/contrapartidas não monetárias auferidas pelo R. e, por outro, os "custos" suportados por este, por forma a ser determinado o valor líquido da mais valia gerada – al. Q) dos factos assentes; 17- Por escrito datado de 09.01.2004, o Banco A. adiantou ao R. que a quantia que seria por este devida, a título de "sucess fee", equivaleria a EUR 69.469,32, acrescido de IVA, perfazendo o total de EUR 82.565,59, sendo tal valor correspondente a 2% da mais valia líquida estimada (documento de fls. 92) – al. R) dos factos assentes; 18- Em consequência, procedeu o Banco A. ao envio da factura n. ° C00014, datada de 31.12.2003, no valor de EUR 82.656,59 (documento de fls. 97) – al. S) dos factos assentes; 19- No apuramento do valor devido a título de "sucess fee" e que se mostra reflectido na factura n. ° ..., o Banco A. quantificou os "benefícios" auferidos pelo R., tendo seguidamente apurado o seu valor líquido através da dedução dos "custos" suportados por este – al. T) dos factos assentes; 20- Na quantificação dos "benefícios" auferidos pelo R., o Banco A. partiu do valor de mercado atribuído aos terrenos que o R. recebeu da Câmara Municipal de , ou seja, do montante que poderia ser razoavelmente esperado pela transacção entre um comprador e um vendedor interessados, com equidade entre ambos – al. U) dos factos assentes; 21- Nesta medida, foram considerados os seguintes montantes, os quais dizem respeito ao valor de mercado dos imóveis recebidos pelo A., determinado em função do valor de avaliação da "L": - Q (18 lotes de habitação + 1 lote comercial): EUR 3.665.571,43 - valor determinado em função do valor da avaliação da L para 14 lotes de habitação + 1 lote comercial (EUR 2.851.000), calculado proporcionalmente para 18 lotes de habitação + 1 lote comercial, ou seja, EUR 2.851.000 x 1,28571 = EUR 3.665.571,43; - Terreno para construção de moradia familiar: € 186.000,00 - al. V) dos factos assentes; 22 - Ao valor total dos "benefícios" auferidos pelo R. (EUR 3.665.571,43 + EUR 186.000,00 = EUR 3.851.571,43) foi deduzido, por um lado, o valor do terreno cedido por este à Câmara Municipal de no âmbito da negociação havida entre ambos e, por outro, o valor suportado pelo R. a título de imposto - al. X) dos factos assentes; 23 - Resultou, assim, apurada a quantia de EUR 3.472.965,93, correspondente à mais valia líquida estimada - al. Z) dos factos assentes; 24 - A este valor foi aplicada a taxa percentual de 2% a fim de ser calculada a "sucess fee" devida ao Banco A., tendo finalmente sido apurado o montante de EUR 69.459,32, acrescido de 1VA à taxa legal, perfazendo o total de EUR 82.656,59 - al. AA) dos factos assentes; 25 - O R. manifestou a sua discordância quanto ao valor exigido pelo Banco A., tendo sustentado, por carta datada de 13.02.2004, que: "Para base da determinação do montante sobre o qual incidirá a percentagem acima referida, entenderam VEXAS propor o valor de EUR 3.725.975 que se fundamenta exclusivamente na mera expectativa de valorização futura dos lotes que recebi por via da permuta. No entanto o valor constante dessa mesma permuta, que desde já admitimos uma desvalorização em relação ao valor real futuro, é de EUR 2.000.000,00. Assim sendo, e perante dois indicadores de valor, parece-nos que a solução mais justa para encontrar uma forma de cálculo e liquidação da comissão devida passa pelo pagamento imediato da verba correspondente à percentagem de 2% determinada em função da permuta, ou seja, EUR 2.000.000,00. O valor da comissão seria posterior e gradualmente ajustado ao preço real que se apuraria por ocasião das primeiras vendas de lotes que vierem a ser realizadas. Todos os cálculos a efectuar deverão contemplar ainda, tal como consta da vossa proposta, os acréscimos e deduções referentes à moradia unifamiliar, ao valor de aquisição do terreno e ao imposto de mais valias” (documento de fls. 103) - al. BB) dos factos assentes; 26 - Posteriormente, entre Julho e Agosto de 2004, com vista a alcançarem um acordo quanto aos critérios que deveriam ser observados no pagamento devido a título de "sucess fee", o Banco A. e o R. reuniram nas instalações daquele - al. CC) dos factos assentes; 27 - Por carta datada de 17.09.2004, o R. procedeu ao envio de um cheque no valor de EUR 59.500,00, o qual alegadamente corresponderia "à percentagem de sucess fee de 2% sobre o valor acordado" (documento de fls. 109) - al. DD) dos factos assentes; 28 - Na missiva, o A. refere-se a um conjunto de valores que terão estado alegadamente na base do cálculo da comissão, fazendo desde logo apelo ao "valor de venda considerado – EUR 2.950.385" e "valor atribuído à moradia – EUR 186.000,00" - al. EE) dos factos assentes; 29 - Posteriormente as partes trocaram a correspondência que se encontra documentada a fls. 110 a 126 dos autos e que se dá por reproduzida - al. FF) dos factos assentes; 30 - Foi o R. quem, aconselhado pelo Banco, solicitou a avaliação dos terrenos à sociedade L, S.A. – resposta ao art. 1° da base instrutória; 31 - De um lote de três empresas do ramo, indicadas pelo Banco, o R. escolheu a “P”, referindo ser a empresa que reunia melhores condições para fazer a avaliação dos imóveis - resposta ao art. 2° da base instrutória; 32 - Tendo o Banco referido que nunca tinha trabalhado com a P, o R. aceitou a L desde que esta apresentasse condições financeiras iguais - resposta ao art. 4° da base instrutória; 33 - As partes pretenderam que o valor devido a título de "sucess fee" assentasse numa estimativa e não num valor real resultante da eventual venda futura dos lotes cedidos pela Câmara Municipal de ao R. - resposta ao art. 6° da base instrutória; 34 - No decurso da reunião referida em CC), foi verbalmente acordado entre o Banco A. e o R. que, até 30.06.2005, este último apenas estaria obrigado a proceder ao pagamento de EUR 57.558,72, a que acrescia IVA à taxa legal, perfazendo o montante de EUR 68.494,87 - resposta ao art. 7° da base instrutória; 35 - Tal montante, imediatamente exigido, assentava não já no valor de mercado dos terrenos recebidos da Câmara Municipal pelo R., mas sim no respectivo valor de liquidação, ou seja, o valor dos imóveis pressupondo a sua venda forçada, após os melhores esforços de oferta, durante um curto período de tempo - resposta ao art. 8° da base instrutória; 36 - O A. e o R. acordaram ainda que, caso ocorresse qualquer venda até 30.06.2005, por montante superior ao da liquidação, deveria o R. entregar ao Banco A. o valor da diferença - resposta ao art. 9° da base instrutória; 37 - O A. comunicou ao R. que, caso não ocorresse qualquer alienação dentro do referido prazo, deveria tomar-se em conta, para efeitos de acerto do valor da factura, o valor de mercado dos mencionados lotes - resposta ao art. 10° da base instrutória; 38 - Sendo então exigível, a partir de 30.06.2005, a quantia inicialmente peticionada na factura n°, no montante de EUR 82.656,59 - resposta ao art. 11° da base instrutória; 39 - O R. contactou o Banco, por ser amigo de um dos seus administradores e por não ter a experiência julgada necessária para negociar com a Câmara Municipal de - resposta ao art. 12° da base instrutória; 40 - Por carta datada de 13.02.2004, o R. comunicou à A. que "(…) a solução mais justa para encontrar uma forma de cálculo e liquidação da comissão devida passa pelo pagamento imediato da verba correspondente à percentagem de 2% determinada em função da permuta, ou seja, 2.000.000 Euros. O valor da comissão seria posterior e gradualmente ajustado ao preço real que se determinaria por ocasião das primeiras vendas de lotes que vierem a ser realizadas Todos os cálculos a efectuar deverão contemplar ainda, tal como consta da vossa proposta, os acréscimos e deduções referentes à moradia unifamiliar, ao valor de aquisição do terreno e ao imposto de mais valias (...), conforme doc. de fls. 103-104, e emitiu um cheque no valor de 39.640, datado de 07.05.2004, à ordem da A., conforme doc. de fls. 448 - resposta ao art. 17° da base instrutória; 41 - O R. ficou sujeito ao pagamento de impostos antes de obter liquidez com a alienação dos lotes de terreno em causa - resposta ao art. 20° da base instrutória; 42 - O R. começou a tentar vender os lotes de terreno, não tendo obtido qualquer resultado positivo - resposta ao art. 21° da base instrutória; 43 - O Banco avaliou os 19 lotes de terreno referidos em O) nos termos constantes do relatório de fls. 173 a 218, que aqui se dá por reproduzido, datado de 01.06.2006 – resposta ao art. 22° da base instrutória; 44 - O R., no ano de 2004, pagou EUR 370.431 de IRS, correspondendo EUR 366.000 a imposto de mais valias - resposta ao art. 23° da base instrutória; 45 - Para tal pagamento o R. contava com a liquidez resultante da alienação de, pelo menos, alguns dos lotes de terreno permutados - resposta ao art. 24° da base instrutória; 46 - A realização da permuta implicou uma reavaliação dos terrenos, com o consequente aumento do IMI - resposta ao art. 25° da base instrutória; 47 - Dada a falta de liquidez e para fazer face aos encargos resultantes do pagamento dos impostos, o R. contraiu empréstimo junto do Banco S e hipotecou alguns dos lotes em causa - resposta ao art. 27° da base instrutória; 48 - Incorrendo o R. no pagamento de capital, juros e emolumentos, num montante global não inferior a EUR 70.000,00 - resposta ao art. 28° da base instrutória; 49 - O valor do IMI relativo aos anos de 2004 em diante é não inferior a EUR 5.600,00 - resposta ao art. 29° da base instrutória; 50 - Quer o protocolo, quer o posterior acordo de permuta foram ambos redigidos e propostos pela C.M de - resposta ao art. 30° da base instrutória; 51 - No âmbito da execução do contrato, o Banco A. interveio em mais de vinte reuniões com a Câmara e em pelo menos cinquenta reuniões com o R. - resposta ao art. 31° da base instrutória; 52 - O Banco realizou numerosos estudos e folhas de cálculo, os quais serviram de base às reuniões com o cliente e à negociação entre este e a Câmara Municipal - resposta ao art. 32° da base instrutória; 53 - Na execução do contrato o Banco gastou cerca de 700 horas de trabalho - resposta ao art. 33° da base instrutória; 54 - Nos contactos entre as partes jamais foi levantada pela R. a questão da eventual nulidade do contrato, não dispondo o R. de conhecimentos jurídicos que lhe permitissem avaliar da sua validade, ou sequer o seu cumprimento defeituoso - resposta ao art. 34° da base instrutória; 55 - O valor dos honorários acordado foi liquidado pelo R. à L - resposta ao art. 35° da base instrutória; 56 - Em 2003, os valores constantes da avaliação dos imóveis, efectuada pela L, expressava correctamente o valor de mercado e de liquidação - resposta ao art. 36° da base instrutória; 57 - Até, pelo menos, Agosto de 2004, ao Banco nunca foi dado conhecimento pelo R. da sua falta de liquidez – resposta ao art. 37° da base instrutória; 58 - O R. nunca comunicou ao Banco que considerava ser condição essencial nas negociações com a C. M. de a circunstância de os lotes terem que ser imediatamente vendidos - resposta ao art. 38° da base instrutória; 59 - Toda a negociação teve acompanhamento jurídico permanente - resposta ao art. 40° da base instrutória. 14. Do Agravo Pretende o agravante que a reconvenção está ferida de ineptidão, por se terem cumulado pedidos substancialmente incompatíveis. Quid juris? Para efeitos do disposto no art. 193º, nº2, al. c), do CPC, são incompatíveis os pedidos que mutuamente se excluem e os que assentam em causas de pedir inconciliáveis, ou seja, em que os efeitos jurídicos que se pretende obter são por natureza contraditórios. No caso presente, em reconvenção, o réu, a título principal, para além do efeito restituitório típico da invocada nulidade do contrato, pede a condenação do autor no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos sofridos em virtude do deficiente aconselhamento e das incorrectas informações prestadas pelo autor, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Ou seja: os danos cujo ressarcimento se pede situam-se, ao que parece, no plano do cumprimento defeituoso do contrato, o que pressupõe naturalmente a sua validade. A respeito da indemnização pelo prejuízo causado, em caso de nulidade do contrato, pode discutir-se se deverá ser computada apenas pelo interesse contratual negativo ou também pelo interesse contratual positivo.[2] Todavia, no caso em apreço, esta discussão não tem razão de ser, uma vez que, ainda que se entenda que o réu apenas pode cumular a indemnização que vise restabelecer a situação que existiria se não tivesse celebrado o contrato, a incompatibilidade decorrente da formulação de um pedido de indemnização pelo cumprimento defeituoso perde relevância processual, atendendo a que este mesmo pedido vem (também) formulado a título subsidiário (prevenindo-se precisamente a hipótese de haver incompatibilidade entre os pedidos) – cf. art. 469º, nº2, do CPC. Improcede, pois, o agravo, embora com diversa fundamentação. 15. Das Apelações Considerando as conclusões das alegações, as questões a decidir consistem em saber se: - A sentença enferma de nulidade; - Deve ser alterada a decisão que julgou a matéria de facto; - O contrato celebrado entre as partes está ferido de nulidade; - O autor tem direito à quantia peticionada; - Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. 16. Da nulidade da sentença Sustenta o Banco autor que a sentença impugnada enferma da nulidade prevista no art. 668°, nº1, alínea b), do C.P.C., por ter procedido a um julgamento equitativo quanto à determinação do valor de mercado dos imóveis recebidos pelo R., desconsiderando o critério utilizado pelo Banco sem qualquer justificação/fundamentação. Não é assim. Na verdade, como é sabido, a invocada nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável. Improcede, por isso, a arguição da nulidade da sentença, por falta de fundamentação. 17. O recurso de facto a) Na sua apelação, pretende o autor, ao abrigo do disposto no art. 646º, nº4, do CPC, que se considere como não escrita a resposta quesito 40º, em que se perguntava se toda a negociação[3] teve acompanhamento jurídico permanente, alegando que o mesmo encerra um mero juízo de valor e matéria de direito. Não cremos que assim seja. O aludido quesito encerra, com efeito, uma conclusão de facto (e não de direito), representando um acontecimento da vida real, a cujo conhecimento se chega pela aplicação das regras gerais ou da experiência. Como se escreveu no ac. do STJ de 10/10/2007, www.itij.pt, STJ200710100484: “desde que uma asserção conclusiva não pressuponha a interpretação e aplicação de regras de direito, e não transporte consigo a solução final do litígio, nada impede que seja tratada como referindo-se a factos, cuja averiguação é permitida e cuja existência, como acontecimentos, pode ser afirmada.” Mantém-se, pois, a resposta dada ao quesito, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida em sede de reapreciação da prova, no âmbito do recurso de facto. b) Invocando a prova produzida (o depoimento da testemunha N e o do réu, que, neste ponto, alegadamente o confirma, bem como os documentos juntos aos autos), sustenta, o autor, que deve responder-se negativamente ao quesito 40º. Este quesito mereceu uma resposta positiva (fundada precisamente no depoimento da testemunha N, conforme consta da motivação). Vejamos, então. Esta testemunha identificou-se como jurista de formação e assistente universitário. Disse ter sido sub-director do departamento de «Corporate» do Banco autor desde 1997 até Setembro 2005 e declarou ter integrado a equipa que prestou assessoria ao réu, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre o réu e o Banco, tendo acompanhado de perto todo o processo desde o seu início até sair do Banco. A respeito da matéria incluída no quesito 40º, declarou, em síntese, que: O Banco tem um «know-how» específico na área imobiliária. Admite que isso tenha sido levado em conta, quando o réu procurou a colaboração do Banco. O que estava em causa era acompanhar o negócio com a Câmara Municipal de , de forma a maximizar as vantagens para o cliente (o ora réu). O objectivo das negociações com a CM era trocar um terreno sem capacidade construtiva, por outro com essa capacidade, nas melhores condições para o cliente (o ora réu). Esta negociação foi muito mais que jurídica. Toda a actuação do Banco teve um acompanhamento jurídico. O que não é exacto é intuir que a colaboração no projecto era (apenas) jurídica. O cliente quando recorre ao Banco contacta o advogado que quer. O réu tinha advogado e conheceu-o. Na equipa do Banco havia advogados, por ex. O Dr. H, que é advogado. Por sua vez, a testemunha H, também jurista e colaborador do Banco autor desde 2001 a 2006, declarou que teve uma ou duas reuniões com o réu, quando o N estava de férias. Sempre actuou como jurista do Banco e não como advogado. Face aos aludidos depoimentos e ao conjunto da prova documental junta aos autos, apenas se pode concluir que o Banco assessorou o réu no decurso do processo negocial com a CM (cf. alíneas D), J) e O), da matéria de facto assente). Desconhece-se, todavia, que actos foram, em concreto, praticados no âmbito dessa assessoria, bem como a respectiva regularidade. Sendo assim, é impossível saber em que consistia o «apoio técnico-jurídico» a que se faz referência na al. A), da matéria de facto assente (sendo certo que, «quer o protocolo com a CM, quer o acordo de permuta foram redigidos e propostos pela CM»[4]). Nesta conformidade – com o mínimo de rigor factual – não é possível extrair outra conclusão que não seja a de que a equipa do Banco encarregada de acompanhar as negociações com a Câmara Municipal de era integrada por juristas do Banco, designadamente o Dr. N e o Dr. H. Assim sendo, deve responder-se restritivamente ao quesito 40º o que se faz nos seguintes termos: “A equipa do Banco encarregada de acompanhar a negociação com a CM era integrada por juristas do próprio Banco.” c) Na sua apelação, o réu, por sua vez, invocando a prova produzida, impugna a decisão de facto, quanto aos quesitos 1º, 3º, 6º, 10º, 11º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º, 26º, 33º e 36º. - É o seguinte o teor do quesito 1º, ao qual foi respondido «provado»: “Foi o R. quem, aconselhado pelo Banco, solicitou a avaliação dos terrenos à sociedade L, SA?” Conexionado com esta matéria, o quesito 3º, que obteve resposta negativa, é do seguinte teor: “O Banco, pressionou, então, mesmo sem qualquer fundamentação, para que a escolha recaísse sobre a L, limitando-se o Réu a aceder à escolha por entender que tal escolha competia ao Banco, no âmbito da assessoria contratada?” Relativamente a estes quesitos, o réu, invocando os 4 primeiros documentos juntos com a réplica (fls. 245 a 256), bem como o depoimento da testemunha N e o teor da alínea N), da Matéria de Facto Assente, sustenta que a resposta dada ao quesito 1° deve ser negativa ou, pelo menos, restritiva, dando-se apenas como provado que «foi formalmente o réu quem, por orientação do Banco, solicitou a avaliação dos terrenos à sociedade por este indicada, L, S.A.» Por sua vez, pretende que se dê resposta positiva ao quesito 3º. Vejamos, pois. Quanto aos documentos invocados: trata-se de correspondência trocada entre o Banco e as sociedades “L”, “P” e a “CPU” em que aquele lhes «solicitava uma proposta de avaliação dos terrenos» – cf. fls. 245 a 253; o documento de fls. 254 é uma cópia da carta, dirigida pelo réu ao Banco em que aquele, depois de analisar as propostas recebidas das empresas avaliadoras, que lhe tinham sido previamente enviadas pelo Banco, transmite ao Banco o seu entendimento quanto à que se lhe afigura ser a melhor proposta e define, além do mais, as condições de pagamento do preço; o documento de fls. 255 é uma cópia da carta subscrita pelo réu e dirigida à “L” em que aquele formula a proposta de adjudicação da avaliação a esta empresa; finalmente, o doc. de fls. 256 é uma cópia da carta dirigida pela L ao réu, em que esta sociedade confirma a aceitação da proposta feita pelo réu. Por sua vez, a testemunha N, a este respeito, declarou, em síntese, que: Aconselhou o réu a recorrer a uma empresa para fazer a avaliação dos terrenos propostos pela CM. O réu concordou. O Banco sugeriu 3 empresas e, depois de tudo analisado com o cliente, o réu escolheu inicialmente a que apresentava o preço mais barato. O réu perguntou à testemunha se já tinha trabalhado com a “P era a empresa com quem habitualmente trabalhavam. A testemunha disse-lhe que ultimamente tinha trabalhado com a L. Foi então feito um contacto com esta empresa para se aproximar das melhores condições de preço apresentadas (pela P). Nunca pressionou o réu para contratar a L. A escolha foi do réu, com os elementos que a testemunha lhe transmitiu. Tanto quanto sabe foi o próprio réu que pagou directamente à L. Sobre este quesito foi também ouvida a testemunha J dirigente do departamento de avaliações da L, a qual disse, em síntese, que: O Banco pediu uma proposta para submeter à apreciação do réu, antes de arrancar com o trabalho. O réu mandou-lhes um fax a dizer que se baixassem o preço lhes adjudicava o trabalho. A L baixou o preço e foi-lhe adjudicada a avaliação pelo réu e paga por este. Pedia-se uma avaliação de 2/3 terrenos, na base de determinadas premissas já predefinidas pelo cliente, que era o réu. O cliente da sua empresa era o réu. Não tem dúvida sobre isso. Também a testemunha S, colaborador da L, identificou o réu como sendo o cliente da empresa e disse, a propósito: Fez a avaliação para o réu, de acordo com o programa fornecido à L. Teve conhecimento que o Banco estava envolvido no processo, mas não sabe pormenores dessa ligação com o réu. Ainda sobre este ponto, a testemunha C (amigo do réu há mais de 40 anos) declarou que: A avaliação foi pedida à L, por sugestão do Banco, com o argumento de que era com esta empresa que tinha melhores relações. O réu ficou de escolher as empresas. Por sugestão do Banco, escolheu a L. Apreciando a prova produzida, é de concluir que: O Banco comunicou ao réu as propostas recebidas das três empresas consultadas e aconselhou-o a escolher a L (designadamente por ser a empresa com quem o Banco trabalhava ultimamente). O réu, ponderando todos os elementos que lhe foram transmitidos, optou pela L tendo sido o próprio réu, posteriormente, a contratualizar o serviço com aquela empresa definindo, designadamente, as condições de adjudicação (prazo de pagamento, entidade a quem devia ser facturado o correspondente custo e prazo de conclusão do serviço). Diga-se finalmente que a alínea N), dos factos assentes, é absolutamente insuficiente para justificar a alteração pretendida pelo réu/apelante. Mantêm-se, pois, as respostas dadas aos quesitos 1 e 3º (as quais estão, aliás, em sintonia, com a resposta dada ao quesito 4º, decisão que tão pouco foi impugnada pelo réu). Discordando da interpretação das cláusulas contratuais feita pelo Tribunal a quo e invocando a necessidade de coerência com o teor da alínea Q da Matéria de Facto Assente, bem como a incongruência do depoimento da testemunha N (alegadamente contraditório com o da testemunha J), e ainda o teor do documento junto pelo Réu com a sua contestação, sob o n°4, pretende o réu que se dê como «não provado» o quesito 6°. É o seguinte o teor do quesito 6º: “As partes pretenderam que o valor devido a título de "sucess fee" assentasse numa estimativa, que teria por base a avaliação dos imóveis efectuada pela L, S.A., e não num valor real?” Com base no depoimento da testemunha N e nas cláusulas contratuais, este quesito obteve a seguinte resposta: “Provado que as partes pretenderam que o valor devido a título de «sucess fee» assentasse numa estimativa e não num valor real resultante da eventual venda futura dos lotes cedidos pela CM.” Sobre esta matéria foram ouvidas as testemunhas: N, o qual declarou que: A avaliação tinha em vista saber qual era o valor do terreno do réu (as chamadas «águas férreas») com as construções que ele lá pretendia edificar. Isso traduzia uma mais valia: um enriquecimento líquido estimado. Quando se pediu a avaliação à L não se falava ainda na Q. O contrato com o réu ocorre alguns anos antes da necessidade de se fazer a avaliação. Isto porque o que estava previsto inicialmente era o réu vender uma parte de um terreno (rústico) à CM e na parte restante a CM autorizava a construção de determinados lotes. A CM só queria comprar uma parte do terreno para a construção do hospital. Oferecia 100 mil euros, pela parcela a desanexar. Ora, a necessidade da avaliação surge quando a CM se propõe entregar a Q, em permuta. Tem então que se saber quanto vale o terreno rústico do réu (tendo em conta a valorização da capacidade construtiva inicialmente prevista no protocolo com a CM) e a Q que a CM se propunha dar em permuta. A remuneração do Banco seria calculada em função dessa mais valia. Portanto, para fixar a mais valia teria sempre que haver avaliação. Por isso entendeu-se que a avaliação pedida à L seria importante para fixar os valores do património do réu e o cálculo da mais valia. E isso falado com o réu. O réu nunca sugeriu ao Banco que se fizesse outra avaliação. O Banco não sentiu necessidade disso. Estava confortável com o resultado da avaliação feita pela L. A mais valia da operação para o cliente é a diferença positiva entre o valor do património após as negociações com a CM e o valor de aquisição. A este valor há ainda que deduzir os impostos a pagar. Daí a necessidade de fazer a avaliação. A avaliação calcula o valor do património final.” A testemunha J, dirigente da L, declarou que: Não fazia a mínima ideia que a avaliação (da L) ia servir para calcular a remuneração do Banco. Ainda sobre este ponto, foram ouvidas as seguintes testemunhas, cujos depoimentos podem ajudar a esclarecer a questão central colocada no quesito: B, também colaborador da L, disse, em resumo, que: A avaliação feita pela L teve em conta apenas 14 lotes…. Se as premissas se mantivessem, desde que não haja outras condicionantes que agravem os custos, pode projectar-se o valor do terreno agora com 18 lotes. Mas é preciso saber exactamente que tipo de lotes foram entretanto acrescentados…. Tudo depende. C disse, em síntese, que: O objectivo da avaliação era exclusivamente para se chegar a um acordo com a CM. A remuneração ao Banco não estava dependente de nenhuma estimativa. O que estava assente era que a remuneração era de 2% sobre a venda do terreno. Quando o réu vendesse, o Banco recebia a comissão. É que o réu não é promotor imobiliário… queria era vender o terreno recebido da CM e fazer dinheiro. Por isso, o Banco receberia a comissão quando o réu vendesse o terreno. O réu achava que a comissão estava dependente da venda do terreno (Q). Tencionava fazer aprovar o projecto e vender depois o terreno (com o loteamento aprovado). Depois disso, pagava a comissão ao Banco de 2% sobre a venda. Das conversas que teve com o réu, está convencido que, quando o réu fez o negócio com o Banco, sempre esteve implícito nas conversas entre o réu e o Banco que só depois da venda é que o réu fazia contas com o Banco. A uma pergunta do Exmo. mandatário do autor sobre a forma de pagamento da remuneração ao Banco, caso o réu não quisesse vender, respondeu: se fosse assim, então tinha que se arranjar um valor para o terreno. Questionado pelo mesmo mandatário, sobre qual o valor que, nesse caso, serviria de base para calcular a remuneração, disse que: era o valor de mercado que aquilo valesse na altura… Ainda sobre esta matéria a testemunha P (a qual tem uma ligação profissional e pessoal com o réu, há cerca de 7-8 anos e disse ter acompanhado o processo, porque ia falando com o réu) declarou que: O Banco iria ser pago em função do valor do negócio, isto é, em função do valor de mercado dos terrenos a permutar. Foi esse o entendimento do réu ao longo do processo. A avaliação da L tinha como objectivo a permuta e não a comissão do Banco. Não sabe como é que o Banco seria pago, se não houvesse permuta. Analisando criticamente a prova produzida, dir-se-á então que: Ao contrário do que o apelante afirma, a alínea Q da matéria de facto assente não pressupõe que a determinação da comissão devida ao Banco tivesse na sua base um valor real. Na verdade, limita-se simplesmente a definir o conceito de «mais valia». No que toca à prova documental invocada (doc. de fls. 173 e ss): trata-se de um relatório de avaliação feito pelo BE em Junho 2006 no tocante aos 19 lotes componentes da Q, recebidos pelo réu em permuta e que, ao contrário do que pretende o réu, não traz nenhum contributo relevante sobre a questão concreta, constante do quesito ora impugnado. Relativamente à prova testemunhal: Perante as duas versões apresentadas pelas partes (a do Banco que defende que as partes queriam que a remuneração fosse calculada (estimada) com base nos valores decorrentes da avaliação da L e a do réu que defende que a remuneração devida ao Banco seria calculada com base no valor real (apurado após a venda dos imóveis, recebidos em permuta) é impossível concluir, com o mínimo de certeza e segurança, em que termos pretenderam as partes calcular a remuneração a pagar ao Banco. Na verdade, nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor, (em particular o Dr. N, especialmente bem colocado para esclarecer esta questão por ser quem acompanhou todo o processo negocial desde o início) foi suficientemente rigorosa e precisa, limitando-se, no essencial, a transmitir o entendimento do Banco sobre este ponto, mas não o que as partes acordaram, a tal respeito, sendo certo que era sobre a vontade das partes que incidia o quesito. Tratando-se de matéria tão relevante, não se compreende que as referidas testemunhas não tenham conseguido explicar como poderiam as partes contratantes (Banco e réu) pretender que a remuneração a pagar ao Banco tivesse em conta os valores da avaliação da L, sendo esta realizada em Março de 2003, ou seja, em momento muito posterior ao da celebração do contrato com o Banco. Mas mesmo que se aceitasse a tese do Banco, ficaria por esclarecer como é que a avaliação da L podia servir de base ao cálculo da remuneração quando as premissas que estiveram na base daquela avaliação não vieram a concretizar-se. Isto é: a avaliação teve em conta uma proposta que consistia na permuta de um terreno com catorze lotes para habitação e um comercial, quando, no decurso das negociações com a autarquia, o réu veio a receber um prédio rústico infra-estruturado com dezoito lotes de habitação e um comercial[5]. Por seu turno, as testemunhas arroladas pelo réu também não conseguiram comprovar a versão dos factos adiantada pela defesa. Como efeito, não lograram convencer como é que o Banco podia aceitar que a sua remuneração ficasse dependente da verificação de ocorrências tão incertas quanto a eventual venda dos lotes recebidos em permuta e por valores totalmente desconhecidos, por estarem, além do mais, dependentes do mercado imobiliário. Assim, a resposta ao quesito 6º deve ser «não provado». O réu discorda também da decisão proferida quanto ao quesito 10º. É o seguinte teor do quesito 10º[6]: “Acordaram, ainda, que, caso não ocorresse qualquer alienação dentro do referido prazo, deveria tomar-se em conta, para efeitos de acerto do valor da factura, o valor de mercado dos mencionados lotes?” O qual obteve a seguinte resposta: “Provado que o A. comunicou ao R. que, caso não corresse qualquer alienação dentro do referido prazo, deveria tomar-se em conta, para efeitos de acerto do valor da factura, o valor de mercado dos mencionados lotes.” Relativamente a este quesito entende o réu que a resposta é excessiva. Contudo, a resposta é claramente restritiva: perguntava-se se as partes chegaram a determinado acordo e o Tribunal a quo deu apenas como provado que o autor comunicou ao réu uma proposta em determinado sentido. Pretende, ainda assim, que se dê como «não provado» o quesito, atendendo aos documentos de fls. 109 a 123 e 170 e 171 e aos depoimentos das testemunhas N e C. Porém, nem os documentos indicados (cópia de correspondência trocada entre as partes que evidencia as suas divergências sobre o critério a utilizar no cálculo da remuneração), nem os depoimentos das mencionadas testemunhas permitem alterar a resposta dada ao quesito. Na verdade, relativamente ao que se passou na reunião que teve lugar em Julho e Agosto de 2004 (cf. quesito 7º e al. CC, da matéria de facto assente), a testemunha N disse, em síntese, que: Esteve presente na reunião. O Banco emitiu uma factura pelo valor de mercado, nos termos constantes da avaliação. O réu não aceitou. Então teve lugar a reunião. A avaliação da L tinha um valor de mercado e um valor de liquidação. Acordaram nessa reunião que, para cálculo da remuneração devida ao Banco, utilizariam o valor de liquidação constante do relatório da L. O réu queria que a remuneração fosse calculada tendo em vista o valor real da transacção dos lotes. O Banco não concordou, porque achava que isso era um negócio dele, que o risco era do réu. O presidente do Banco disse ao réu que aceitava que o valor fosse o da liquidação. E, se num prazo determinado (pensa que terá sido de um ano) houvesse vendas de lotes, por um preço inferior ao de mercado, o valor seria o da liquidação. Se não houvesse vendas, o valor para efeitos de cálculo da mais valia passaria a ser (outra vez) o de mercado (nos termos da avaliação da L). Isto foi acordado com o réu. Acabaram a reunião com a ideia de que isto tinha ficado acordado. A testemunha ficou com esta ideia. Que o réu tinha concordado com isto. Por sua vez, a testemunha C, disse, a este propósito, que: Em 2004, houve umas reuniões para ver se havia entendimento entre o réu e o Banco sobre a remuneração a pagar ao Banco. Esteve presente em 2 reuniões. O réu achava que a comissão estava dependente da venda do terreno (a Q). Tencionava fazer aprovar o projecto e vender depois o terreno (com o loteamento aprovado). Depois disso, pagava a comissão ao Banco de 2% sobre a venda. Na reunião em que esteve presente, em 2004, o Banco disse ao réu que já tinham passado muitos anos e ainda não tinha recebido qualquer comissão. Por isso, na reunião, o réu propôs ao Banco pagar-lhe a remuneração sobre os 2 milhões de euros (que era o valor da Q, constante da escritura feita com a CM). O Banco não aceitou. Queria receber em função do valor de mercado. O réu, então, fez uma outra proposta: pagar sobre um valor intermédio, o da liquidação, sem futuros acertos, nem para mais, nem para menos. O Banco aceitou calcular a remuneração sobre o valor de liquidação. Era um valor fixo. Não havia mais contas a fazer…. Quando saiu do Banco achou que tinha ficado tudo resolvido. Atendendo à prova produzida, é manifesto não ter sido feita prova da matéria incluída no quesito, pelo que a resposta a dar deve ser claramente negativa. Relativamente ao quesito 11º, sustenta, o réu, que, dada a sua formulação de cariz conclusivo, deve ser excluído dos factos em discussão; a não ser assim entendido, estando este quesito em estreita conexão com o quesito 10º, devem as respectivas respostas ser articuladas. É o seguinte o teor do quesito 11º, que mereceu resposta positiva: “Sendo então exigível, a partir de 30-06-05, a quantia inicialmente peticionada na factura n°, no montante de 82.656,59 €?” Como é patente, o quesito não encerra nenhum juízo valorativo que imponha a sua exclusão da matéria de facto. Este quesito está, no entanto, directamente relacionado com os quesitos anteriores, particularmente o quesito 10º, pelo que, dada a prova produzida a que acima se faz referência e que justificou a resposta dada ao quesito 10º, deve (também) responder-se negativamente ao quesito 11º. Altera-se, assim, a resposta dada ao quesito 11º, que se considera «não provado». Quanto ao quesito 16º argumenta, o réu, que, atento o teor da al. Q da matéria assente e o depoimento de C, se impõe dar como provada a respectiva matéria. É o seguinte o teor do quesito 16º: “O Banco propunha-se ser pago pelas vantagens concretas e efectivas da operação?” Este quesito obteve uma resposta negativa. Ora, considerando a prova testemunhal produzida e supra referida, a pretensão do Banco era, como vimos, a de ser pago independentemente da venda futura dos lotes. Mantém-se, pois, inalterada a resposta dada ao quesito 16º. Quanto aos quesitos 18º e 19º, pretende, o réu, que, face ao depoimento da testemunha N, os aludidos quesitos devem ser considerados «provados». É o seguinte o teor do quesito 18º: “O Banco convenceu o R. de que o valor dos terrenos que aceitou como contrapartida seria de (EUR) 3.665.571,43 e que seria a solução jurídico-legal mais conveniente?” E do quesito 19°: “Foi igualmente convencido a aceitar uma permuta integral em terrenos?” Estes quesitos obtiveram respostas negativas. A testemunha N declarou, em síntese, que: Tinham uma avaliação da L e que foi usada nas negociações com a CAM. Os valores estavam na avaliação. O Banco nunca convenceu (o réu) que o valor do terreno era o do quesito. Limitou-se a aceitar como bom o valor da avaliação feita pela L. O processo negocial foi longo e complexo. O ideal era vender o terreno do réu à CM. Isso a CM não aceitava porque não tinha dinheiro para pagar ao réu. A solução para a CM era permutar terrenos. Foi isso que foi negociado com a CM, para conseguir a solução que defendesse os interesses do réu. O Banco nunca convenceu o réu a aceitar essa solução. Se não houvesse permuta, não havia negócio. Era essa a posição da CM. O que fizeram – e é prática de mercado fazer – foi analisar a proposta da L, do ponto de vista metodológico. Viram se a empresa analisaram todas as variáveis. Discutiram por mais de uma vez com a empresa e o cliente a proposta da L. A L avaliou o terreno do réu e o que a CM oferecia para permuta. Foi analisado se os termos de comparação eram os mesmos. O Banco não foi ao mercado saber se os valores estavam correctos. Fez apenas uma análise de metodologia. O réu estava presente nas negociações com a CM. Pode não ter ido uma ou outra vez, mas foi quase sempre. Atendendo à prova testemunhal invocada (e ainda à documentação junta aos autos - cf. fls. 245 a 256), é de concluir que o réu não só participou activamente no processo negocial desenvolvido com a CM, como não manifestou discordâncias quanto às concretas opções sugeridas pelo Banco, nem divergências quanto à metodologia adoptada. Além disso, é de notar que, praticamente durante todo o processo, o réu contou com a colaboração do seu amigo (e testemunha) C no qual – tudo indica – depositava total confiança, pois aceitava que o mesmo participasse em reuniões, inclusive no Banco, em que se discutiam as questões que deram origem aos presentes autos. Não se vê, por isso, como encontrar suporte factual para sustentar a tese do réu. Mantêm-se, por isso, as respostas dadas aos referidos quesitos pelo Tribunal a quo. Invocando os depoimentos das testemunhas N, C, S, M e P, pretende o réu que o quesito 21º deve ser considerado totalmente «provado» ou, pelo menos, provado que «o réu tentou vender os lotes de terreno com base nos valores de avaliação ou inferiores e apesar de ter realizado todos os esforços possíveis não teve qualquer resultado positivo.» É o seguinte o teor do quesito 21º: “Foi igualmente com base na avaliação que o R. começou a tentar vender os lotes de terreno, e apesar de ter realizado todos os esforços para proceder à sua venda, não teve qualquer resultado positivo?” Este quesito obteve a seguinte resposta: “Provado que o réu começou a tentar vender os lotes de terreno não tendo obtido qualquer resultado positivo.” Acontece que, atendendo aos depoimentos invocados, não é sequer possível apurar o preço que o réu pedia pela venda dos lotes. E, se o réu tinha em vista pôr em causa a fiabilidade da avaliação da L, procurando demonstrar que os valores da avaliação eram irrealistas, tão pouco o logrou fazer. Repare-se: A avaliação teve lugar em 2003, a venda dos lotes ter-se-á iniciado por volta de 2006. Neste período temporal, como foi afirmado pela testemunha J, o mercado imobiliário sofreu uma depressão, circunstância que, além de outros factores, se reflectiu no valor de venda dos terrenos. Por outro lado, a testemunha S afirmou «estar segura dos valores da avaliação» e esclareceu que, embora a avaliação tivesse sido feita em 2003, «em 2006, os valores de venda de que falaram para o programa de construção inicial ainda não se afastavam muito dos valores da avaliação, tendo havido uma desvalorização de apenas 10%.» E acrescentou: O réu disse-lhe que estava preocupado com a venda do terreno por o mercado não estar a aceitar os valores por que ele queria vender. Pediu à testemunha que lhe reformulasse a avaliação, tendo em conta um projecto de construção diferente, que lhe parecia uma melhor alternativa. Na conversa que teve com o réu, em 2006, os valores de venda de que falaram para o programa de construção inicial ainda não se afastavam muito dos valores da avaliação. Eram da ordem dos 2 milhoes-2,5 milhões. O réu punha 2 hipóteses. Ou vender os lotes, ou construir e vender depois. A testemunha C não é conclusiva a este respeito, limitando-se a emitir opiniões e a tecer considerações vagas e de reduzida densidade factual. Também a testemunha M se limitou a referir que “o réu lhe disse que queria vender os lotes e não conseguia.” A testemunha P disse que: Não sabe qual é o preço que o réu pedia pelo terreno. Acompanhou o réu e potenciais interessados (2/3), nos últimos 5/6 anos. Não chegou a ouvir o réu falar de preços. Foi com o réu mostrar o terreno a potenciais interessados. Disse ainda que: O réu não vendeu ainda o terreno porque a zona não é interessante…tinha sido uma AUGI… Analisando a prova produzida, é de notar a escassez de elementos concretos fornecidos sobre as circunstâncias em que se terá dado início à venda dos lotes e designadamente sobre aspectos reputados essenciais, tais como o respectivo preço e condições de pagamento; venda directa ou através de intermediário; com ou sem campanhas de promoção e de publicitação da venda, etc. etc.). Nesta conformidade, desconhecendo-se que diligências em concreto foram realizadas pelo réu, tendo em vista a venda dos lotes, é impossível imputar eventual fracasso ao resultado da avaliação. Acresce que, como é do conhecimento geral, uma avaliação não permite garantir que eventual transacção se faça pelos valores ali configurados, já que, como se sabe, o preço é condicionado por múltiplos factores que influenciam a sua determinação. Consequentemente, é de manter a resposta dada ao quesito. Quanto ao quesito 26º, pretende o réu que a resposta deve ser afirmativa. É o seguinte o teor do quesito 26º: “De acordo com a assessoria do Banco, tais lotes teriam sido vendidos pelo preço de liquidação, num curto período de tempo?” Este quesito foi considerado «não provado». É de manter a resposta dada. Na verdade, ao contrário do que o réu sustenta, é manifesto que nem o relatório da avaliação da L, nem o constante das alíneas A), J), M), N), O), U), V), da matéria de facto assente e das respostas aos quesitos 8º, 12°, e 36° da Base Instrutória permitem alterar a resposta no sentido pretendido pelo apelante. Quanto ao quesito 33º, do seguinte teor: “Na execução do contrato o Banco gastou cerca de 700 horas de trabalho?” Este quesito mereceu resposta positiva. Alega o réu que, «nada resultando de contrário dos depoimentos de N e de H e não tendo sido apresentado nenhum registo das horas de trabalho, tendo sido imputada à Câmara de a autoria dos documentos, não tendo sido identificadas quaisquer datas de reuniões, fosse com a Câmara fosse com o Réu», deve dar-se como não provada a matéria do artigo 33°. Vejamos, então: A testemunha N disse que: Fez parte da equipa que prestou assessoria no âmbito do contrato celebrado com o réu. Acompanhou de perto todo o processo desde o início até sair do Banco. Houve muitas reuniões com a CM, deslocações aos terrenos, contactos com outras entidades. Por tudo isto, as 700 horas não são excessivas. Por sua vez, a testemunha H, também colaborador do Banco, disse que: Não sabe precisar o número de horas. Mas 700 horas não é exagerado. Trabalhavam exaustivamente 4 pessoas do Banco neste processo, ao longo de um período considerável. Havia trabalho externo em reuniões com o cliente e contrapartes. Face aos aludidos depoimentos, constata-se que o processo negocial com a CM, em que o réu contou com a colaboração do Banco, se prolongou ao longo de vários anos, tendo implicado a realização de numerosos estudos e reuniões, dentro e fora do Banco (cf. resposta aos quesitos 31º e 32º), pelo que não repugna aceitar que o Banco tivesse gasto cerca de 700 horas de trabalho. Mantém-se, pois, inalterada a resposta dada ao quesito. Finalmente, no que respeita ao quesito 36º, dado como provado, cujo teor é o seguinte: “Em 2003 os valores constantes da avaliação dos imóveis efectuada pela L expressava correctamente o valor de mercado e de liquidação?” Alega o réu que, «quer por força dos depoimentos de J e S, quer por força dos depoimentos de C, P e M, quer por força dos documentos juntos que atestam que a L avaliou os terrenos com base no pressuposto da existência de um loteamento válido, sendo que nem nessa data, nem nos três anos posteriores existia alvará de loteamento ou estavam reunidas as condições para a sua emissão, sendo que a sua não existência afectava o valor de mercado do terreno, quer, ainda, com base nas respostas dadas aos artigos 21° e 22°, que demonstram as tentativas infrutíferas dos Réu de venda do terreno por valores iguais ou inferiores (bem inferiores, até) ao valor indicado pela L e aceite pelo Banco», impõe-se que a resposta ao art. 36° da Base Instrutória seja «não provado». Vejamos, então. A testemunha J, dirigente da L, disse, em resumo, que: Na avaliação tiveram em conta o valor de mercado e o valor de liquidação.” Quanto à diferença entre o relatório da L e o do BANCO, no que toca à Q, em que este aponta valores mais baixos, disse: A 1ª grande diferença é que a LR fez a avaliação em Março de 2003 e o BANCO em 2006, quando o mercado está pior do que anteriormente. Logo as expectativas do mercado que a LR considerou eram mais optimistas em 2003 do que quando o BE fez a sua avaliação. O mercado tem vindo a degradar-se. (…) Depois há o período temporal de venda. Estes factores de risco estão na base das diferenças entre os dois relatórios. Quando o BE faz a avaliação, a situação do mercado é mais clara, o BE tem elementos mais seguros sobre o sector imobiliário que a LR não tinha, nem podia ter, na época. A LR seguiu a metodologia correcta que vem nos manuais, de acordo com as condições da época. Além disso, o cenário que o BANCO teve em conta é diferente, porque o programa que lhes foi fornecido também era diferente. A validade de uma avaliação é de 1 ano. Os Bancos admitem um prazo de 6 meses a 1 ano. Por isso, em Dezembro de 2003, o valor proposto na avaliação ainda seria válido. Até ao primeiro trimestre de 2004, os lotes seriam vendáveis pelos valores constantes da avaliação. A testemunha J, colaborador da L, a este respeito, declarou que: Fez a avaliação para o réu, de acordo com o programa fornecido à L. O réu manifestou preocupação sobre as premissas que foram tidas em conta na avaliação e sobre os valores propostos pelos avaliadores. A testemunha estava segura dos valores propostos. Em 2003, ainda era “aceitável” pelo mercado. Nos anos seguintes, já seria diferente. Em 2006, o réu contactou (particularmente) a testemunha para o ajudar a vender os terrenos. O réu disse-lhe que estava preocupado com a venda do terreno por o mercado não estar a aceitar os valores por que ele queria vender. Pediu à testemunha que lhe reformulasse a avaliação, tendo em conta um projecto de construção diferente, que lhe parecia uma melhor alternativa. Nas conversas que teve com o réu, em 2006, os valores de venda de que falaram para o programa de construção inicial ainda não se afastavam muito dos valores da avaliação. Eram da ordem dos 2 milhoes-2,5 milhões. O réu punha 2 hipóteses. Ou vender os lotes, ou construir e vender depois. Em 2006, a pedido do réu, e a título informal e meramente pessoal, mostrou a um construtor o terreno do réu, que apontou para um valor de compra e venda de 2,5 milhões, o que, atendendo ao tempo decorrido e a situação do mercado, deixou satisfeita a testemunha por achar que o valor da avaliação, feita em 2003, embora superior, porque tinha sido feita em condições de mercado mais favoráveis, era correcto. Entre 2003 e 2006, assistiu-se a uma baixa de preço de cerca de 10% ao ano. A testemunha M (funcionário do B que, a pedido do réu, pediu a um departamento do seu Banco que fizesse uma avaliação do património do réu) disse que: O que a testemunha queria era avaliar naquela data o valor da Q….e não lhe interessava comentar os critérios da L, nem saber se esta avaliação tinha sido bem feita, ou se o tempo decorrido desde a data daquela avaliação (2003) justificava a quebra do valor do terreno do réu. Há cerca de um mês, por causa deste processo, perguntou ao mesmo departamento do Banco se não havia uma razão para justificar a diferença de valores entre as duas avaliações e o que lhe foi dito foi que não tinha ocorrido nada de extraordinário que justificasse a diferença de valores entre as avaliações da L a do BANCO. As testemunhas C e P, não adiantaram nada de útil a este respeito. Mantém-se, pois, a resposta dada ao quesito. 18. Da nulidade do contrato Na contestação, o réu invocou a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado com o autor, alegando que o mesmo se dispôs a exercer actos próprios de advocacia, em violação do disposto nos arts. 53º e 56º, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Na sentença, o Tribunal a quo considerou que, na parte em que o autor se propunha apresentar ao réu «a solução jurídica mais adequada à defesa dos seus interesses», o objecto do contrato visava um fim proibido por lei, o que determinaria a sua nulidade total, por não ser presumível que as partes o tivessem querido outorgar sem a parte viciada (art. 292º, CC). Todavia, com o argumento de que, no caso concreto, o réu «excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e o fim social ou económico do direito exercido», considerou-se abusiva a invocação da nulidade do contrato. Nas respectivas apelações, insurge-se o autor contra a consideração da nulidade do contrato e o réu contra a qualificação da sua actuação como abusiva. Vejamos, pois. Considerando a data da celebração do contrato, é de ter em conta o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, pelos Decretos-Lei n.ºs 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro[7]. Sob a epígrafe «Do exercício da advocacia em território nacional», dispunha-se no artigo 53º do EOA, na redacção vigente à data dos factos[8]: “1 - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada. 2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal. 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os solicitadores inscritos na respectiva Câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio. 4 - Os docentes das faculdades de direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados. 5 - Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade. Por sua vez, estabelecia-se no art. 56º, do mesmo EOA, sob a epígrafe «Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica»: 1 - É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial. 2 - Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados. (…) 6 - Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados. A Lei vigente à data do contrato não definia o que se devia considerar «acto próprio da profissão de advogado», se bem que referisse que no conceito cabia o exercício do mandato judicial e as funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada. Além disso, os arts. 76º, nº1 e 78º, al a), do mesmo EOA estabeleciam que o advogado era «um servidor da justiça e do direito», devendo «pugnar pela boa aplicação das leis», donde resulta que um acto próprio da profissão é, desde logo, todo aquele que diga respeito à representação e consulta jurídica. Entretanto, a Lei nº 44/2004, de 24 de Agosto, que procedeu à alteração do EOA, revogou os artigos 53º e 56º e veio estabelecer, no seu art. 1º, que: 1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados. 3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito. 4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito. 5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores: a) O exercício do mandato forense; b) A consulta jurídica[9]. 6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes: a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) A negociação tendente à cobrança de créditos; c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários 7- Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei. 8- Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas. Feito este prévio enquadramento, importa então apurar se o contrato celebrado com o autor enferma de nulidade, por o seu objecto ser contrário à lei, isto é, às normas estatutárias que, à data, regulavam o exercício da profissão de advogado. Recorde-se que, nos termos contratuais, o autor obrigou-se a apoiar o réu, técnica e juridicamente, nas negociações com a Câmara Municipal de relativas à cedência de terrenos da propriedade do R. para a edificação do novo hospital concelhio. Concretamente, obrigou-se a prestar-lhe o apoio técnico-jurídico e fiscal que melhor servisse os interesses do réu, nomeadamente ao nível da segurança contratual e minimização da carga fiscal emergente do eventual acordo. Ora, a análise das cláusulas contratuais (complementada com a matéria de facto dada como provada[10]), não permite afirmar que o complexo de prestações a que o autor estava vinculado integre alguma das proibições legais a que atrás fizemos referência. Com efeito: Excluída a hipótese de exercício de mandato forense, por estar manifestamente fora de causa atenta a factualidade apurada, o apoio técnico-jurídico e fiscal a que o autor se obrigou, caracterizado desta forma genérica, não é susceptível de preencher, só por si, o conceito de «actos próprios da profissão de advogado»,[11] designadamente o exercício de funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada, a que se referem os arts. 53º, nº1, in fine, e 56º, nº1, do DL nº 84/84. Também não se evidencia que a actividade a que o autor se dispunha pudesse constituir procuradoria ilícita, na medida em que não se apurou que a mesma se desenvolvesse no âmbito da prestação regular e remunerada de consulta jurídica a terceiros (art. 56º, nº1, do DL 84/84). Em todo o caso, há que ter em conta que, sendo o Banco/autor uma sociedade anónima, a actividade a desenvolver nos termos contratuais, praticada no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, não poderia considerar-se como sendo no interesse de terceiros, pressuposto indispensável para a qualificar como ilegal.[12] Por outro lado, em matéria fiscal (e esta é precisamente uma das áreas para a qual o réu solicitou o apoio do autor) é importante ter em conta, como se escreveu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 Janeiro 2003 (JusNet 848/2003), citado, aliás, na decisão recorrida, que “hoje em dia, por força da globalização social, com a subsequente pluridisciplinaridade e complementaridade das situações concretas, bem como das normas que as regem, e da evolução, cada vez maior, do conhecimento técnico e científico, o objecto específico de cada profissão passou a abranger necessariamente um conjunto mais amplo de actividades, cedendo, em contrapartida a outras profissões de natureza algo similar, a actuação em situações que antes constituíam monopólio profissional. Daí que, na realidade actual, o tratamento de questões atinentes à fiscalidade (cada vez mais a actividade do contribuinte está dependente, por forma a legalmente diminuir a carga tributária que lhe é imposta, de projectos de viabilidade e de análise económica ou contabilística, de encaminhamento de investimentos ou reinvestimentos, de apuramento e distribuição ou destinação de lucros, de aplicações financeiras, de atribuição de donativos, actividade da qual é indissociável a componente fiscal, de cujas normas jurídicas têm que ser conhecedores os respectivos profissionais - aliás, o conhecimento da lei presume-se geral - art. 6º do C.Civil), deixou se ser – se é que o era – privativo dos advogados, começando a ser objecto da actividade profissional de economistas, contabilistas, gestores, assessores fiscais ou revisores oficiais de contas, quiçá mais bem preparados para lidar com as situações com que, nesse âmbito, os contribuintes se deparam.”. Consequentemente, é de considerar plenamente válido o contrato de prestação de serviços celebrado entre autor e réu, ficando prejudicado o conhecimento da questão do abuso de direito. Alega, ainda, o réu que, nos termos do disposto no art. 66º, do EOA (aprovado pelo DL 84/84) é proibido fixar o pagamento dos honorários, por referência ao sucesso do negócio a realizar. A questão não tem razão de ser, atendendo a que o contrato dos autos não se rege pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. No entanto, ainda que assim não fosse, a razão não estava do lado do apelante. Efectivamente: Dispõe-se no art. 66º, do DL 84/84, de 16 de Março: É proibido ao advogado: a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão; b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração; c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio. Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fica exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obriga a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor – socorremo-nos da definição legal constante do art. 103º, do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro. Não é isso que sucede no caso sub judice, em que as partes, ao invés de deixarem os honorários exclusivamente dependentes do «sucess fee», ajustaram previamente o montante a pagar de modo que, além dos honorários calculados em função de outros critérios, acordaram numa majoração em função do resultado obtido. Sendo assim, é patente não se configurar uma situação enquadrada na proibição prevista no art. 66º, do EOA.[13] 19. Da quantia peticionada pelo autor Entende o autor que lhe é devida a quantia de EUR 82.656,59, a título de remuneração, quantitativo calculado com base numa estimativa que teria por base a avaliação dos imóveis efectuada pela L. Nesta conformidade, tendo o réu já pago EUR 59.500,00, o autor pede a sua condenação a pagar-lhe EUR 23.156,59, acrescidos de juros de mora, à taxa legal comercial, vencidos desde 30/6/2005, até integral pagamento. Acontece que o autor não logrou fazer a prova da matéria alegada em que baseia a sua pretensão de receber, a título de remuneração, a quantia de EUR 82.656,59 (cf. designadamente as respostas negativas aos quesitos 6º, 9º, 10º e 11º). Desta forma, ao contrário do que consta da sentença, não se pode admitir o recurso aos valores constantes do relatório da avaliação da L, para estimar a remuneração, sobretudo se atendermos às respostas dadas aos quesitos 5º e 6º. Também o julgamento segundo a equidade a que recorreu a sentença não tem qualquer fundamento (e, muito menos, ao abrigo do art. 566º, do CC que, ao caso, como é patente, não tem aplicação). Sobre a fixação dos honorários devidos ao autor, concretamente sobre a parte dependente do sucesso das negociações com a autarquia, com segurança e o mínimo de certeza, o que se provou foi o que consta dos pontos 34º e 35º, dos factos provados. Consequentemente, atento o disposto nos arts. 1154º e 406º, ambos do CC., considerando a matéria de facto provada (cf. designadamente os pontos 34º e 35º, dos factos provados) o autor apenas pode peticionar a título de remuneração a quantia de EUR 68.494,87. Tendo já recebido EUR 59.500,00 (cf. ponto 27 dos factos provados) apenas tem direito a receber a respectiva diferença (isto é, EUR 8.994,87) e os respectivos juros de mora. Procede, pois, parcialmente a acção. 20. Da reconvenção Sendo válido o contrato, é manifesta a improcedência da reconvenção, no que toca ao pedido de restituição do montante já pago ao autor. No que toca ao pedido de indemnização, formulado a título subsidiário, por alegados prejuízos sofridos, atenta a matéria de facto provada, é também manifesta a sua improcedência, já que o réu/reconvinte não logrou fazer prova dos pressupostos da responsabilidade civil em que assentava o seu pedido, designadamente no que respeita ao nexo causal (cf. respostas negativas aos quesitos 3º, 18º, 19º, resposta restritiva aos quesitos 20º e 23º e respostas aos quesitos 21º, 22º, 26º, 36º, 37º e 38º). Improcede, pois, a reconvenção. 22. Nestes termos, negando provimento à apelação do autor e concedendo parcial provimento à apelação do réu, acorda-se em: - Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de EUR 8.994,87, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva prevista para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, vencidos desde 1/7/2005, até integral pagamento; - No mais, em confirmar a sentença recorrida; - O autor suportará as custas da sua apelação, recaindo sobre o réu, na proporção do decaimento, as custas da respectiva apelação. Lisboa, 7 de Setembro de 2010 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Para tanto alega que o A. lhe forneceu informação incorrecta, relativamente aos valores de mercado e de liquidação dos bens permutados e ao montante dos impostos resultantes da permuta integral de bens imóveis. [2] Com muito interesse, embora a propósito dos efeitos da resolução, cf. Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 203 e ss. [3] Entabulada entre o réu e a Câmara Municipal de. [4] Cf. resposta ao quesito 30º. [5] cf. alíneas L e O da matéria de facto assente. [6] Para que se perceba o alcance deste quesito é importante ter em conta que os factos aqui quesitados se situam por volta de Julho-Agosto de 2004 e alegadamente terão ocorrido na sequência de reuniões tendentes a ultrapassar o impasse em que as partes se encontravam, no tocante ao pagamento da remuneração (cf. al. CC e quesitos 7º, 8º e 9º). [7] O DL nº 84/84 foi entretanto revogado pela Lei 15/2005, de 26.1. [8] Os artigos 53.º e 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16/3 foram revogados pela Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto. [9] Considerando-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro (cf. art. 3º, da lei 49/2004). [10] Cf. pontos 1, 4, 10, 14, dos factos provados e resposta restritiva ao quesito 40º. [11] Embora a Lei 44/2004 não seja aplicável ao caso dos autos, a especificação constante do seu art. 1º, acima reproduzido, é sugestiva do que já anteriormente seria de considerar integrado no dito conceito. [12] Cf., aliás, o art. 1º, nº8, da Lei 49/2004. [13] Veja-se, a propósito, o Acórdão do STJ de 29 Setembro 2009 (JusNet 4980/2009). |