Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
182/08.3TCFUN.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada no despacho em que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica, desde que observado pelo impugnante o disposto no art. 685º-B, do CPC.
2. O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da prova de com este conviver, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, e da necessidade de alimentos, da alegação e prova de os não poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009.º do C. Civil.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. “A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, peticionando que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por óbito do seu companheiro “C”, ocorrido dia 13/03/2007.
Alegou, em síntese, que é solteira e durante cerca de 30 anos viveu em condições análogas à dos cônjuges com aquele, de quem tem um filho, nascido a … de … de 1986, que vive consigo; que o “C” era divorciado e beneficiário da C.N.P., auferindo uma pensão por invalidez do montante mensal de €203,16; que a autora é auxiliar da acção educativa e aufere mensalmente a quantia de €647,01, não possuindo outros bens; que os seus ascendentes já faleceram e que os seus irmãos são emigrantes e desconhece o seu paradeiro e se estão vivos; que à data da sua morte o “C” não possuía quaisquer bens; e que tem direito à protecção social, nos termos dos arts. 8º do DL 322/90, de 18/10 e 3º do D.R. n.º 1/94, de 18/01.
O réu na contestação impugnou alguns dos factos alegados pela autora.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu o réu do pedido.
Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1- A autora requereu que lhe fosse conferido o direito à pensão de sobrevivência, por morte de “C”.
2- A autora provou que há mais de 30 anos vivia com ele de forma análoga à dos cônjuges.
3- Que o seu vencimento é insuficiente para prover às suas necessidades e do filho.
4- Que não tem parentes que lhe possam prestar alimentos.
5- Que o falecido “C” não possuía prédios em seu nome nem deixou herança.
6- Por isso a autora não pode pedir alimentos a essa herança.
7- Para haver um cabeça de casal por morte de “C” seria o seu único filho, e da autora, “D”, e não o desconhecido “E”.
8- A própria Segurança Social reconheceu que a autora não possuía outros recursos que não o seu vencimento e por isso lhe concedeu o apoio Judiciário.
9- A autora provou possuir todos os requisitos de que o Decreto Regulamentar 1/94 e DL 322/90 fazem depender a atribuição da requerida pensão.
10- A sentença recorrida deu como provado um facto de que não foi feita qualquer prova pelo que é nula.
Termina pedindo que a sentença seja anulada e substituída por outra que confirme à autora o direito peticionado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1º- “C” faleceu no dia 13 de Março de 2007, no estado de divorciado.
2º- “D” nasceu no dia 17 de Maio de 1986 e é filho de “C” e de “A”.
3º- “C” era beneficiário da Segurança Social nº.
4º- À data da sua morte, “C” auferia pensão de invalidez no valor de € 230,16.
5º- A declaração de IRS relativa ao ano de 2006, subscrita pela Autora respeitou a ela e ao falecido “C”.
6º- A Autora nasceu no dia … de … de 1949 e é solteira.
7º- A Autora vive com o seu filho, “D” no … Bloco , 1º, freguesia de….
8º- A Autora viveu com o falecido “C”, cerca de 30 anos.
9º- Partilhando com ele, durante esse tempo, a mesma cama e relacionando-se afectiva e sexualmente.
10º- Tomando as refeições em conjunto.
11 º- Passeavam juntos, fazendo companhia, um ao outro, e apoiando-se mutuamente na sua vida.
12º- Tendo o mesmo círculo de amigos que recebiam na sua casa.
13º- Cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na referida habitação
14º- A Autora é auxiliar de acção educativa, auferindo mensalmente um rendimento líquido de C 675,20.
15º- A Autora não possui bens.
16º- É a Autora que tem de prover à sua subsistência, e à do seu filho, pagando a alimentação, renda, saúde, vestuário, água, luz, telefone e TV cabo.
17º- O filho da Autora não aufere quaisquer rendimentos.
18º- Pelo menos, um dos irmãos da Autora reside na V….
19º- Após a morte de “C”, foi nomeado cabeça de casal da sua herança “E”.

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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se a sentença é nula por ter dado como provado um facto de que não foi feita qualquer prova;
- se a autora impugnou a matéria de facto considerada provada;
- se a autora provou que o seu falecido companheiro não deixou quaisquer bens e que não tem parentes que lhe possam prestar alimentos.

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IV. Da nulidade da sentença:
Diz a apelante que a sentença é nula por ter dado como provado um facto (que após a morte de “C”, foi nomeado cabeça de casal da sua herança “E” – resposta ao quesito 14º) de que não foi feita qualquer prova.
Os fundamentos de nulidade da sentença estão enumeradas no art. 668º, n.º 1, do CPC., onde se prescreve:
Dispõe a citada disposição legal que a sentença é nula:
“a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Ora, os únicos fundamentos que poderiam estar em causa nos autos são os previstos nas alíneas b), c) e d).

A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
Ora, manifestamente, na decisão recorrida o Sr. Juiz enunciou os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, sendo que a mera discordância quanto aos fundamentos desta pode apenas traduzir um erro de julgamento, de que adiante conheceremos.

No que toca à nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, esta visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido.
Ora, indubitavelmente, tal não ocorreu na sentença recorrida, pois que na mesma o Sr. Juiz considerou que, em face dos factos provados, era de concluir que o falecido companheiro da autora deixou bens e que esta não provou que a herança daquele é insuficiente para prover à sua necessidade de alimentos, tendo, em consonância, concluído pela improcedência da acção.
Deste modo, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.
Quanto à nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia a que alude a citada alínea d) do art. 668º do CPC, esta constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.

Ora, in casu não se vislumbra ter sido cometida tal nulidade pois que o Sr. Juiz conheceu das questões e pedidos formulados nos autos – mal ou bem, não interessa para estes efeitos -, não tendo conhecido de causas de pedir não invocadas.

A situação que ocorre prende-se com a discordância da autora relativamente à circunstância do tribunal a quo ter dado como provado um determinado facto (resposta ao quesito 14º).
Porém, tal prende-se com o despacho de fls. 79, no qual se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória e não com a sentença em si mesma, a qual, nesta parte, se limitou a enumerar os factos provados.
Assim, ainda que a discordância da apelante fosse fundada, o erro (de valoração da prova) de que padeceria a decisão sempre se reportaria àquele despacho e não há sentença, e apenas poderia dar lugar a uma alteração da matéria de facto considerada provada e nunca redundar numa nulidade da sentença.

Não ocorre, por isso, a arguida nulidade da sentença.



V. Da putativa impugnação da matéria de facto:

Nesta sede importa frisar que a autora, apesar de tecer algumas considerações sobre a matéria de facto provada, não impugnou a mesma, em conformidade com o disposto no art. 685º-B, do CPC, não tendo sequer indicado as passagens dos depoimentos das testemunhas inquiridas em que funda a sua discordância, nem o sentido da resposta pretendida.
Por outro lado, e no que toca à resposta ao quesito 14º, do certificado pela Repartição de Finanças (fls. 64 e 70) apenas deriva que o “C” não tem inscrito em seu nome nos Serviços de Finanças da Região Autónoma da Madeira qualquer bem imóvel e não que o mesmo à data da sua morte não possuísse quaisquer bens.
Consequentemente, a factualidade a ter em conta é a considerada provada em 1ª instância.
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VI. Da questão de mérito:

Em causa no recurso está a questão de saber se a autora provou os requisitos estabelecidos na lei para efeitos de beneficiar das prestações sociais, com quem viveu em união de facto.
Assim:
Estatui o art. 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18/10 (situação de facto análogo à dos cônjuges), que:
“1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.
2 – O processo de prova das situações a que se reporta o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, conta de decreto regulamentar”.
De sua vez, prescreve o art.º 3º do Dec. Regulamentar n.º 1/94, de 18/01, que:
“1 – A atribuição das prestações referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos a herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil.
2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações”.
E o artigo 6º da Lei n.º 7/2001, de 11/05 (adopta medidas de protecção das uniões de facto) estatui que:
“1. Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civeis.
2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”.
Por seu lado, o n.º 1, do art. 2020.º do Código Civil prescreve que:
“Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º”
Estas alíneas referem-se ao cônjuge ou o ex-cônjuge, aos descendentes, aos ascendentes e aos irmãos.

Face ao assim estipulado na lei vigente, quando o art. 8º do Dec. Lei 322/90 atribui as prestações sociais a quem estiver nas condições do art. 2020.º, está a condicionar o recurso a tais benefícios à alegação e prova dos requisitos aí mencionados, a saber:
1º - de que vivia em união de facto há mais de dois anos com o (falecido) beneficiário das prestações sociais;
2º - da necessidade de alimentos;
3º - e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do C. Civil.
Neste sentido tem decidido uniformemente a jurisprudência mais recente do STJ - vide os Acs. de 24-04-2007 (Cons. Silva Salazar), 8-0-2009 (Cons. Moreira Alves) e 19-03-2009 (Cons. Serra Baptista), in www.dgsi.pt.
E o Tribunal Constitucional, após algumas decisões contraditórias, proferiu em plenário o acórdão n.º 614/95 (no recurso n.º 697/04, in www.dgsi.pt), em que afastou as dúvidas sobre a constitucionalidade desta interpretação, sustentando que a diferenciação de tratamento entre a união de facto e o casamento não é irrazoável ou arbitrária.

Deste modo, incumbia à autora o ónus da prova dos requisitos supra apontados.
Ora, manifestamente, tal prova não foi feita relativamente à impossibilidade de obtenção de alimentos quer da herança, quer das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do C. Civil.
Desde logo, não provou a autora a inexistência ou insuficiência de bens da herança do beneficiário falecido.
De igual modo, apesar de ter provado que não tem bens, não demonstrou que os seus progenitores tivessem falecido (não juntou os assentos de óbito respectivos, apesar de ter sido convidada a fazê-lo), pelo que não logrou provar a impossibilidade de receber alimentos destes.
Também não provou que não poderia obter alimentos dos irmãos.
Nesta sede alegou que os seus irmãos são emigrantes e que perdeu o contacto há vários anos, não sabendo do respectivo paradeiro e situação económica, nem mesmo se ainda estão vivos.
Porém, só logrou provar que pelo menos um dos seus irmãos reside na V….
Deste modo, por falta de prova dos aludidos requisitos legais, a acção estava votada ao insucesso.
Improcede, pois, a apelação.
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V. Decisão:

Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, se bem que com fundamentação não totalmente coincidente

Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.


Lisboa, 27 de Outubro de 2009


Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
(Anabela Calafate – 2ª Adjunta)