Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada no despacho em que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica, desde que observado pelo impugnante o disposto no art. 685º-B, do CPC. 2. O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da prova de com este conviver, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, e da necessidade de alimentos, da alegação e prova de os não poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009.º do C. Civil. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. “A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, peticionando que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por óbito do seu companheiro “C”, ocorrido dia 13/03/2007. Alegou, em síntese, que é solteira e durante cerca de 30 anos viveu em condições análogas à dos cônjuges com aquele, de quem tem um filho, nascido a … de … de 1986, que vive consigo; que o “C” era divorciado e beneficiário da C.N.P., auferindo uma pensão por invalidez do montante mensal de €203,16; que a autora é auxiliar da acção educativa e aufere mensalmente a quantia de €647,01, não possuindo outros bens; que os seus ascendentes já faleceram e que os seus irmãos são emigrantes e desconhece o seu paradeiro e se estão vivos; que à data da sua morte o “C” não possuía quaisquer bens; e que tem direito à protecção social, nos termos dos arts. 8º do DL 322/90, de 18/10 e 3º do D.R. n.º 1/94, de 18/01. O réu na contestação impugnou alguns dos factos alegados pela autora. Dispensada a realização da audiência preliminar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu o réu do pedido. Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1- A autora requereu que lhe fosse conferido o direito à pensão de sobrevivência, por morte de “C”. 2- A autora provou que há mais de 30 anos vivia com ele de forma análoga à dos cônjuges. 3- Que o seu vencimento é insuficiente para prover às suas necessidades e do filho. 4- Que não tem parentes que lhe possam prestar alimentos. 5- Que o falecido “C” não possuía prédios em seu nome nem deixou herança. 6- Por isso a autora não pode pedir alimentos a essa herança. 7- Para haver um cabeça de casal por morte de “C” seria o seu único filho, e da autora, “D”, e não o desconhecido “E”. 8- A própria Segurança Social reconheceu que a autora não possuía outros recursos que não o seu vencimento e por isso lhe concedeu o apoio Judiciário. 9- A autora provou possuir todos os requisitos de que o Decreto Regulamentar 1/94 e DL 322/90 fazem depender a atribuição da requerida pensão. 10- A sentença recorrida deu como provado um facto de que não foi feita qualquer prova pelo que é nula. Termina pedindo que a sentença seja anulada e substituída por outra que confirme à autora o direito peticionado. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1º- “C” faleceu no dia 13 de Março de 2007, no estado de divorciado. 2º- “D” nasceu no dia 17 de Maio de 1986 e é filho de “C” e de “A”. 3º- “C” era beneficiário da Segurança Social nº. 4º- À data da sua morte, “C” auferia pensão de invalidez no valor de € 230,16. 5º- A declaração de IRS relativa ao ano de 2006, subscrita pela Autora respeitou a ela e ao falecido “C”. 6º- A Autora nasceu no dia … de … de 1949 e é solteira. 7º- A Autora vive com o seu filho, “D” no … Bloco , 1º, freguesia de…. 8º- A Autora viveu com o falecido “C”, cerca de 30 anos. 9º- Partilhando com ele, durante esse tempo, a mesma cama e relacionando-se afectiva e sexualmente. 10º- Tomando as refeições em conjunto. 11 º- Passeavam juntos, fazendo companhia, um ao outro, e apoiando-se mutuamente na sua vida. 12º- Tendo o mesmo círculo de amigos que recebiam na sua casa. 13º- Cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na referida habitação 14º- A Autora é auxiliar de acção educativa, auferindo mensalmente um rendimento líquido de C 675,20. 15º- A Autora não possui bens. 16º- É a Autora que tem de prover à sua subsistência, e à do seu filho, pagando a alimentação, renda, saúde, vestuário, água, luz, telefone e TV cabo. 17º- O filho da Autora não aufere quaisquer rendimentos. 18º- Pelo menos, um dos irmãos da Autora reside na V…. 19º- Após a morte de “C”, foi nomeado cabeça de casal da sua herança “E”. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se a saber: - se a sentença é nula por ter dado como provado um facto de que não foi feita qualquer prova; - se a autora impugnou a matéria de facto considerada provada; - se a autora provou que o seu falecido companheiro não deixou quaisquer bens e que não tem parentes que lhe possam prestar alimentos. * IV. Da nulidade da sentença: Diz a apelante que a sentença é nula por ter dado como provado um facto (que após a morte de “C”, foi nomeado cabeça de casal da sua herança “E” – resposta ao quesito 14º) de que não foi feita qualquer prova. Os fundamentos de nulidade da sentença estão enumeradas no art. 668º, n.º 1, do CPC., onde se prescreve: Dispõe a citada disposição legal que a sentença é nula: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Ora, os únicos fundamentos que poderiam estar em causa nos autos são os previstos nas alíneas b), c) e d). A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687. Ora, manifestamente, na decisão recorrida o Sr. Juiz enunciou os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, sendo que a mera discordância quanto aos fundamentos desta pode apenas traduzir um erro de julgamento, de que adiante conheceremos. No que toca à nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, esta visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido. Ora, in casu não se vislumbra ter sido cometida tal nulidade pois que o Sr. Juiz conheceu das questões e pedidos formulados nos autos – mal ou bem, não interessa para estes efeitos -, não tendo conhecido de causas de pedir não invocadas. Não ocorre, por isso, a arguida nulidade da sentença.
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