Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025610 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL19904220012492 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR RESP. DIR ECON - DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART29 N2 ART30 N1. CCIV66 ART342 N1 ART505 ART570. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239. | ||
| Sumário: | I - Dispõe o nº 2 do artigo 29 do CE que o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. II - A regra consagra o princípio de que o Direito de Prioridade não é absoluto, estando subordinado aos princípios gerais de segurança do trânsito, não estando o condutor que dele goza dispensado de respeitar o dever de prudência e diligência na condução, cumprindo as demais regras de trânsito que se imponham para cada situação concreta. III - O condutor que tem prioridade - observadas as cautelas necessárias à segurança do trânsito (nº 2 art. 29 CE), quer chegue antes ou depois ao ponto da intercepção, não deve ser forçado a abrandar a velocidade ou alterar a trajectória do seu veículo para poder prosseguir a sua marcha em segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: |