Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012492
Nº Convencional: JTRL00025610
Relator: MARCOLINO DE JESUS
Descritores: PRIORIDADE DE PASSAGEM
Nº do Documento: RL19904220012492
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR RESP.
DIR ECON - DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE98 ART29 N2 ART30 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART505 ART570.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239.
Sumário: I - Dispõe o nº 2 do artigo 29 do CE que o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
II - A regra consagra o princípio de que o Direito de Prioridade não é absoluto, estando subordinado aos princípios gerais de segurança do trânsito, não estando o condutor que dele goza dispensado de respeitar o dever de prudência e diligência na condução, cumprindo as demais regras de trânsito que se imponham para cada situação concreta.
III - O condutor que tem prioridade - observadas as cautelas necessárias à segurança do trânsito (nº 2 art. 29 CE), quer chegue antes ou depois ao ponto da intercepção, não deve ser forçado a abrandar a velocidade ou alterar a trajectória do seu veículo para poder prosseguir a sua marcha em segurança.
Decisão Texto Integral: