Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6108/2006-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: CUSTAS
CONTA DO PROCESSO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Na contagem dos processos em que, como acessório do pedido principal, sejam pedidos juros… que se vencerem na pendência da causa, considera-se valor dos interesses vencidos (art 53 nº 3 do CCJ na redacção dos DLs 224-AQ/96 de 26.11 e 320-B/00 de 15.12) os juros vencidos até ao termo do prazo da feitura da conta (10 dias – art 55 nº 1 do CCJ, englobando imediatamente antes o de 10 dias do trânsito da última decisão (art 685 nº 1 do CPC) e o de 5 dias da, secretaria, para remessa do processo à conta (art 166 do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

No seguimento de o recurso de revista para o STJ ter sido julgado deserto em 13.2.2003 (fls 675), por falta de alegações, foi o processo remetido á conta no dia 19.3.2003.
Estas foram elaboradas com data de 31.12.2006.
Realizadas, foi a A notificada para a pagar as custas contadas.
Não as aceitando, a mesma A reclamou delas, conforme se vê a fls 695 a 697.
Após informação do contador e o visto do MP, por a conta ter sido devidamente efectuada foi proferida decisão (fls 701 e 702) a indeferir a reclamação.
Não se conformando, a A recorreu deste despacho, tendo alegado e concluído, assim,
12- Em devido tempo a agravante recorreu apoio judiciário.
13- Foi-lhe negado o requerido apoio, tendo a agravante recorrido de tal despacho, o qual lhe foi admitido, em sede de Despacho Saneador, tendo-lhe sido negado provimento, no âmbito do Acórdão deste Tribunal da Relação, no Recurso de Apelação.
14- Deste último acórdão a agravante recorreu de Revisão para o S.T.J. o qual foi admitido, não tendo a ora agravada produzido Alegações por erro de agenda (sibi imputat).
15- Haveria, contudo, que ter em conta o pedido de apoio judiciário que a agravante formalizou para a segurança Social, como consta dos autos, sobre o qual ainda não recaiu despacho, pelo que se deve manter com plena eficácia e validade, já que, ainda não consta dos autos despacho que o inviabilize, ou conceda o requerido beneficio.
16- Entretanto a agravante foi notificada da nota de custas de sua responsabilidade que, em seu entender, enferma dos vícios que refere nos n°. 6 e seguintes destas alegações, e que, nesta conformidade, devem ser corrigidos, reformulando a conta, em conformidade com os critérios, aqui referidos como justos, nomeadamente , tendo em atenção que violam os critérios que informam o art°. 40, com referência aos n°.1 e 2 do art°. 41, ambos do C.C.J. Bem como, não se atendeu à débil situação da agravante.
Não foram juntas contra-alegações.
O sr juiz «a quo» manteve a decisão agravada.

Questões
Visto o teor das conclusões do recurso, há que apreciar e decidir da legalidade da conta final de custas.

Os Factos pertinentes à decisão:
1- No seguimento de o recurso de revista para o STJ ter sido julgado deserto, por falta de alegações, foi o processo remetido à conta no dia 19.3.2003.
2- Estas foram elaboradas com data de 31.12.2006.
3- O A foi seguidamente notificado para a pagar as custas contadas.
4- Não as aceitando, o mesmo A reclamou delas conforme se vê a fls 695 a 697.
5- A fls 602 e v dos autos consta requerimento, datado de 23.2.2002, do recorrente aos serviços de segurança social a pedir apoio judiciário na presente acção.
6- Neste requerimento não consta data nem carimbo ou outra certificação de entrada nos ditos serviços.
7- O presente processo foi instaurado em 29.4.1996.
8- As partes foram notificadas da decisão que declarou deserto o aludido recurso por carta remetida a elas no dia 14.2.2003.

O Direito
Antes de mais importa vincar a circunstância de o requerimento de fls 602, alegadamente dirigido aos serviços sociais a pedir a concessão de apoio judiciário, não mostrar que foi efectivamente aí entregue. A prova teria de ser feita conforme dispõe o art 23 nº 5 a) do DL 30-D/2000 de 20.12. Não é o caso. O requerimento junto ao presente processo não exibe nem data nem carimbo de recepção, nem outro meio idóneo de verificação da recepção do mesmo pelo serviço competente da segurança social.
Tem, por isso, o alegado pedido de apoio judiciário, de haver-se sem qualquer efeito para aquele fim, não assumindo qualquer eficácia neste processo.
É aplicável ao presente caso o CCJ resultante da redacção dos DL 224-A/96 de 26.11 e 320-B/00 de 15.12 (art 4 nº 1 do DL 224-A/96).
Como dispõe o art 53 nº 3 do mesmo, na contagem dos processos em que, como acessório do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.
Ora no presente processo foram pedidos juros vincendos.
E foi ele remetido à conta final em 19.3.2003 e a contagem das custas feita em 31.1.2006.
A conta tinha, nos termos da lei, que ter aqueles juros em conta.
Mas não, bem nos parece, os vencidos até à data da conta tão pouco até à remessa do processo à mesma.
A letra do art 53 nº 3 do CCJ diz expressamente que na contagem do processo ter-se-ão em consideração os juros vencidos até à conta.
Por outro lado fala-se aí, expressamente também, em juros que se vencerem na pendência da causa. O termo da pendência da causa e a data da conta estão frequentemente afastados no tempo. É o caso presente. Entre o trânsito da última decisão e a conta medeiam quase 3 anos. Tempo e atraso da exclusiva responsabilidade do Tribunal. Contar o valor dos juros até esta última data leva, aqui, a um avolumar da conta de custas em montante inaceitável e desproporcionado, para o que a recorrente de forma alguma contribuiu.
Temos assim como melhor interpretação a que considera deverem integrar a contagem, apenas os juros que se vencerem na pendência da causa (com a ressalva abaixo explicitada). Reportar tal momento ao da contagem das custas ou mesmo da remessa à conta implica já deixar ao acaso da tramitação da secretaria judicial o cálculo do valor dos interesses vencidos, o que nem é curial, nem parece respeitar integralmente o espírito da norma. Se são de ter em conta os interesses vencidos na pendência da causa, parece ajustado não incluir os que se vençam depois do trânsito da última decisão, até à remessa à conta e menos ainda até à elaboração desta (1).
Mandando a lei contar o valor dos interesses vencidos até à contagem das custas, afigura-se-nos solução equilibrada e conciliadora a que tenha em conta, além do prazo do trânsito em julgado da última decisão (10 dias) (art 685 nº 1 do CPC), os da secretaria para remeter o processo à conta (5 dias) (art 166 do CPC) e o da feitura da conta (10 dias) (art 55 nº 1 do CCJ).
Os interesses vencidos serão, então, os referidos ao termo dos prazos supra aludidos.
Assim, da decisão recorrida só não se acompanha o que nela confirmou a contagem dos juros vencidos até à contagem das custas, entendendo-se que aquela contagem deve considerar apenas os vencidos nos termos referidos.
A procuradoria mostra-se calculada em consonância com o decidido quanto aos interesses vencidos. Está desconforme ao disposto no art 41 do CCJ (redacção dos DL 224-A/96 de 26.11 e 320-B/00 de 15.12), apenas no que diz respeito ao valor da causa a ter em conta.
O recorrente parece apontar para a redacção introduzida ao CCJ pelo DL 324/03 de 27.12 e para os critérios vertidos no seu art 41, mas o certo é que tal redacção se não aplica ao presente processo. Isso resulta evidente dos arts 4 nº 1 do DL 224-A/96 de 26.11 e 14 do DL 324/03 de 27.12. Não tinha, pois, no cálculo da procuradoria, que se atender à alegada débil situação da agravante.

Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso da A, alterando a decisão de fls 701 e 702 apenas quanto à data de referência para a contagem dos juros vencidos, fixando-a agora na do termo dos prazos acima mencionados (depois do trânsito em julgado da decisão de fls 675 os de 5 e 10 dias).
Custas pela recorrente na proporção do seu decaimento.

Lisboa, 28.9.2006



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1.-Neste sentido o Ac desta Relação, com o mesmo relator, proferido no agravo nº 2161/05-2 em 28.4.05.