Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1244/11.5TBALM.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
REGIME PROCESSUAL EXPERIMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Há erro na forma de processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa uma forma de processo inadequada. Será, pois, em função do pedido formulado que se aquilata do acerto ou do erro na forma de processo escolhida pelo autor.
2. O critério fundamental da forma de processo comum consagrada no Regime Processual Civil Experimental (RPCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 34/2008, de 26.02, 187/2008, de 23.09 e 178/2009, de 7.08 e que se manteve em vigor até ser revogado pelo nº 4, alínea b) da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (NCPC), reside apenas na natureza da acção, i.e., importa que estejam em causa acções declarativas cíveis, as quais passarão a seguir uma tramitação própria, única e definida naquele diploma legal.
3. Para saber se tem aplicabilidade o citado regime processual haverá que averiguar, em primeiro lugar, se à pretensão formulada corresponde algum processo especial consagrado nos artigos 944.º a seguintes do Código de Processo Civil, caso em que se terá de afastar, desde logo, o RPCE. Haverá também que atender ao âmbito territorial e temporal do regime processual civil de natureza experimental, averiguando o momento em que foi a instaurada a acção e se o Tribunal onde a mesma foi proposta integra os tribunais onde o RPCE foi implementado.
4. Estando em causa uma acção declarativa cível, a que corresponde a forma comum, intentada no decurso da vigência do Regime Processual Civil Experimental e num dos Tribunais escolhidos e mencionados na Portaria nº 955/2006, inexiste o apontado erro na forma de processo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

“A” PORTUGAL, S.A., com sede na Rua ..., …, em ..., intentou contra “B” – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., com sede no ..., ..., em ..., acção declarativa, sob a forma prevista no Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8/6, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 35.125,84€, a que acrescem 16.824,16€ de juros de mora vencidos até 21/2/2011, e nos vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alega que:

1) A. e Ré celebraram em 29.06.1998, os contratos que juntou.
2) Nos termos dos números 1 e 2 da cláusula primeira de cada contrato, a R. obrigou-se a não publicitar outras marcas de café e descafeinado no seu estabelecimento, “B”, e a consumir, em exclusivo, o café “X”, Lote Premium, da A.
3) Na mesma cláusula I, mas no n° 3 de cada contrato, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo médio mensal de 120 kg daquele café.
4) O que significa que na vigência dos contratos deveria adquirir um total de 7.200 kg de café, uma vez que na cláusula V, 1°, alínea a) de cada um se estipulou uma duração de 60 meses (120 kg x 60 meses).
5) Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, nos termos da cláusula III e do ponto 1° do Anexo do contrato n° ..., a A. entregou à R. a quantia de 3.510.000$00 (17.507,81 €).
6) Enquanto no ponto 2° deste Anexo, estabeleceu-se que, resolvido o contrato antes do termo do seu período inicial, a R. obrigava-se a restituir à A. a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.
7) Por fim, no ponto 3° do mesmo Anexo, estipulou-se que a violação das obrigações previstas na cláusula I, 1° e 3°, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a A. no montante de 700$00 (3,49 €) por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato.
8) Ainda como contrapartida das obrigações assumidas, e de acordo com a cláusula III do contrato ...9 e o ponto 1 ° do seu anexo, a A. colocou no estabelecimento da R. uma máquina de café C... M28 Basic C/3 e um moinho de café C..., 6ª Série Aut. 220V, nos valores de 824.850$00 (4.114,33 €) e 146.250$00 (729,49 €), respectivamente.
9) No ponto 4° deste anexo estipulou-se que, rescindido ou extinto o contrato, sem cumprimento perfeito e integral da R., ficaria esta obrigada a indemnizar a A. pelo valor do equipamento, que ficaria a pertencer-lhe.
10) Sucede que, a partir de Junho de 2000, quando faltavam 37 meses para o termo dos 60 meses de cada um dos contratos, e quando apenas consumira 1.064,4 kg de café, dos 7200 Kgs. contratados, a R. deixou de consumir e de publicitar, no seu estabelecimento, o café “X”, da A. e passou a consumir café de marca concorrente.
11) E, apesar de interpelada para retomar o consumo e a publicidade do café “X”, a R. não o fez, antes persistindo no consumo e publicidade de café de marca concorrente.
12) Face ao incumprimento, a A. resolveu os contratos, por cartas de 27.09.2000, e exigiu à Ré o pagamento de 4.294.920$00, a que hoje correspondem 21.422,97 € (7.200 kg – 1.064,4 kg = 6.135,6 kg x 700$00 = 4.294.920$00 : 200,482 = 21.422,97 €), de acordo com o ponto 3° do Anexo I do contrato ....
13) E bem assim, exigiu-lhe a restituição de 2.164.500$00, a que hoje correspon­dem 10.796,48 € (3.510.000$00 : 60 meses = 58.500$00 x 37 meses = 2.164.500$00 : 200,482 = 10.796,48 €), referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.
14) Por fim, a A. exigiu à Ré o pagamento de 971.100$00 (824.850$00 + 146.250$00), referentes ao equipamento de café, mas que aqui apenas exige o montante de 582.660$00/2.906,39 € (971.100$00 / 5 anos = 194.220$00/ano x 3 anos = 582.660$00 : 200.482 = 2.906,39 €), correspondente ao valor do equipamento, calculado em função do número de anos decorridos e do prazo de amortização contabilística do mesmo, em cinco anos, equipamento que ficou a pertencer à Ré, nos termos do ponto 4° do Anexo do contrato ...9.
15) Mas, apesar de interpelada, a R. não pagou à A. nenhuma das quantias em dívida, referidas naquelas cartas.
16) Pelo que é hoje devedora de 35.125,84 € de capital, bem como dos juros de mora vencidos, calculados às taxas supletivas sucessivamente em vigor para os créditos de que são titulares empresas comerciais, desde 21.02.2006 até 21.02.2011, que ascendem a 16.824,16€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.

Citada, a ré apresentou contestação, invocando que:

1) Do âmbito de aplicação da acção declarativa especial estão excluídas a resolução contratual e a indemnização decorrente de responsabilidade, contratual e extracontratual.
2) Estamos perante o erro na forma do processo a que alude o normativo inserto no artigo 199.° do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade principal que importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados.
3) A Autora e a Ré celebraram, efectivamente, em 29 de Junho de 1998, os contratos mencionados no artigo n.° 1 da P.I..
4) Tal como nos diz o artigo n.° 2 da P.I., esse contrato obrigava, entre outras coisas, a que a Ré não publicitasse outras marcas de café descafeinado no seu estabelecimento “B”", e a consumir, em exclusivo, o café “X”, Lote Premium, da Autora. E podendo-se, igualmente aceitar-se os artigos 3.° a 15.° plasmados pela Autora na P.I. que desenvolvem o "modo de funcionamento" do contrato de exclusividade e as penalizações para o seu eventual incumprimento.
5) Ao contrário do que a Autora afirma no artigo 16 da P.I., a Ré não é devedora de qualquer quantia à Autora.
6) Isto porque se atentarmos no ponto II do contrato celebrado entre a Autora e a Ré – cf artigo n.° 1 da P.I. – aí se menciona que "Se durante a vigência deste contrato, o 2.° Outorgante trespassar ou ceder por qualquer título o(s) seu(s) estabelecimento(s) ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou concessionário." (sic).
7) No dia 10 de Agosto de 2000, verificou-se urna cessão de quotas entre os primitivos signatários (cedentes) do contrato de exclusividade celebrado com a Autora (cedida) e os actuais sócios (cessionários), conforme se pode ver no documento que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 1).
8) A Autora prestou consentimento prévio à cessão do contrato (cf. artigo 6.° da contestação), na condição de tal cessão figurar no texto do trepasse do estabelecimento, sendo que o contrato de trepasse é omisso quanto a tal transmissão contratual. Pois,
9) O contrato de cessão de quotas celebrado entre os primitivos signatários (cedentes) do contrato de exclusividade celebrado com a Autora (cedida) e os actuais sócios (cessionários), apenas estipula que "Que estas cessões são feitas com todos os direitos e obrigações inerentes, livres de quaisquer ónus ou encargos e por iguais preços aos valores nominais das quotas cedidas, que os cedentes já receberam dos cessionários, com renúncia deles cedentes à gerência que vinham exercendo na aludida sociedade." (sic).
10) Os actuais sócios (cessionários) desconheciam à data da celebração do contrato de cessão de quotas a existência de qualquer contrato de exclusividade com a Autora, uma vez que este não fora nem mencionado pelos anteriores sócios e primitivos signatários (cedentes) nem expressamente mencionado no contrato de trespasse, pelo que não se verificou a transmissão da dívida.
11) Mesmo que assim não se entenda, é inegável que a cessão da posição contratual envolve uma substituição dos respectivos intervenientes, nela ocorrendo urna relação de natureza triangular que exige para a sua perfeição o consentimento de três sujeitos de direito: o cedente, o cessionário e o cedido.
12) Estamos perante uma modificação subjectiva de uma relação contratual que permanece a mesma no que tange ao seu objecto, isto é, a relação contratual que existia entre o cedente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário, apenas se impondo que a substituição efectuada tenha o consentimento do cedido, cfr Ac STJ de 28 de Outubro de 1999 (Relator Ferreira de Almeida) e de 18 de Março de 2004 (Relator Santos Bernardino).
13) No caso sub specie a relação contratual que teria sido objecto de cessão é o contrato de fornecimento em regime de exclusividade dos cafés marca “X”, havido entre os primitivos signatários e a “A”, aqui Autora sendo estes o cedente, e aquela "o cedido" e os actuais sócios da Ré, o cessionário, operando-se a modificação subjectiva entre o cedente e o cessionário.
14) O artigo 424.°, n.° 1 do Código Civil estabelece que (…).
15) Acrescentando o n. ° 2 o seguinte (…).
16) E se é inegável que a Autora (cedida) deu o seu consentimento prévio a uma eventual cessão, não é menos verdade que a mesma Autora nunca foi notificada ou reconheceu expressamente tal cessão, pelo que esta não pode produzir efeitos em relação à Ré, atenta a imperfeição da relação triangular subjacente.

Termina, a ré, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido de pagamento à Autora da quantia de 51.950.00, e respectivos juros vincendos

Foi, em 12.11.2012, proferido o seguinte despacho:
Uma vez que a Ré se defendeu por excepção, notifique a Autora para, querendo e em dez dias, apresentar resposta escrita, o que se afigura mais adequado à tramitação dos presentes autos – art.° 2°, alínea a) do DL 108/2006 de 8/6.

Notificada, a autora respondeu, da forma seguinte:

1) O artigo 1° do Decreto-Lei n° 108/2006, de 8 de Junho, dispõe que o presente decreto-lei aprova um regime processual experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
2) À presente acção declarativa cível não corresponde processo especial, podendo a A., no caso concreto, lançar mão da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
3) Considerando que no Tribunal Judicial de Almada vigora o regime processual civil experimental, para as acções a que se refere o artigo 1° do Decreto-Lei n° 108/2006, de 8 de Junho, outra não pode ser a forma processual da presente acção.
4) Resulta do exposto carecer de fundamento a nulidade invocada pela Ré.
5) Isto posto, cumpre observar que foi difícil à A. perceber a contestação, tal é a confusão que aí se estabelece entre cessão de quotas, cessão de posição contratual e trespasse.
6) Na realidade, do documento junto com a contestação, sob a epígrafe "Cessão de quotas", resulta, designadamente, que “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” cederam as suas quotas na sociedade Ré, a “I” e a “J”.
7) Por força da aludida cessão de quotas não se verificou qualquer cessão de posição contratual, no que se refere ao contrato celebrado entre a Ré e a A.
8) No contrato junto com a petição inicial os contraentes são a A. e a Ré.
9) Os sócios da Ré, quer os antigos, quer os actuais, não são partes no contrato celebrado com a A., nem passaram a sê-lo, por força da cessão de quotas.
10) A cessão das quotas da Ré em nada alterou as posições de A. e Ré no contrato de fornecimento de café.
11) Por outro lado, também não vislumbra a A. por que razão a Ré fala em contrato de trespasse, cuja existência a A. desconhece ...
12) Nesta medida, a A. impugna todo o alegado nos artigos 7° a 9°, 13° e 16° da contestação, desconhecendo o vertido no artigo 10°, que não é facto pessoal ou que tenha a obrigação de conhecer.
13) Por fim, face ao teor da defesa da Ré, afigura-se à A. estarem já reunidas as condições para conhecer do mérito da causa no despacho saneador, nos termos do disposto no artigo 10°, n° 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n° 108/2006.

Terminou, pedindo a improcedência da nulidade e da excepção deduzida, concluindo como na petição inicial.

Por entender que do processo já constavam todos os elementos para proferir decisão, a Exma. Juíza do Tribunal a quo, apreciou, em primeiro lugar, a invocada nulidade de erro na forma do processo, nos termos seguintes:
(…)

A Ré defende existir erro na forma do processo, mas não cuida de dizer qual é, afinal, no seu entender, a forma de processo aplicável.
Não lhe assiste, manifestamente, razão alguma, face ao disposto no art.º 1º do DL n.º 108/2006 de 8/6: “O presente decreto-lei aprova um regime processual experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato”.
Face ao exposto, julgo improcedente a invocada excepção, não existindo qualquer erro na forma de processo.

E, em relação ao mérito da causa, por entender que a ré não havia impugnado os factos alegados pela autora nem a conclusão jurídica deles extraída pela autora, proferiu Sentença, constando do seu Dispositivo, o seguinte:

Pelo exposto, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno a Ré, ““B” – Actividades Hoteleiras, Lda.” no pagamento à Autora ““A” Portugal, S.A.” da quantia de 35.125,84€ (trinta e cinco mil, cento e vinte e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acrescem 16.824,16€ (dezasseis mil, oitocentos e vinte e quatro euros e dezasseis cêntimos) de juros de mora vencidos até 21/2/2011, a que acrescem juros vincendos desde 22/2/2011, à taxa supletiva legal para os juros comerciais e até integral pagamento.


Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, limitando o seu objecto quanto à decisão de improcedência da excepção de erro na forma de processo.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
(…)

A autora não apresentou contra-alegação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a única questão a apreciar, consiste em apurar:

Û DA VERIFICAÇÃO DE ERRO NA FORMA DE PROCESSO.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo certo que quanto à decisão de mérito da causa, foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos, os quais não foram impugnados no recurso:

1. Autora e Ré celebraram em 29.06.1998, os contratos que constam de fls. 9 a 16 dos autos.

2. Nos termos dos números 1 e 2 da cláusula primeira de cada contrato, a Ré obrigou-se a não publicitar outras marcas de café e descafeinado no seu estabelecimento, “B”, e a consumir, em exclusivo, o café “X”, Lote Premium, da Autora.

3. Na mesma cláusula I, mas no n.º 3 de cada contrato, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo médio mensal de 120 kg daquele café.

4. Assim, na vigência dos contratos a Ré deveria adquirir um total de 7.200 kg de café, uma vez que na cláusula V, 1º, alínea a) de cada um se estipulou uma duração de 60 meses (120 kg x 60 meses).

5. Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, nos termos da cláusula III e do ponto 1º do Anexo do contrato n.º ..., a Autora entregou à Ré a quantia de 3.510.000$00 (17.507,81 €).

6. Enquanto no ponto 2º deste Anexo, estabeleceu-se que, resolvido o contrato antes do termo do seu período inicial, a R. obrigava-se a restituir à A. a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.

7. Por fim, no ponto 3º do mesmo Anexo, estipulou-se que a violação das obrigações previstas na cláusula I, 1º e 3º, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a A. no montante de 700$00 (3,49 €) por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato.

8. Ainda como contrapartida das obrigações assumidas, e de acordo com a cláusula III do contrato ...9 e o ponto 1º do seu anexo, a Autora colocou no estabelecimento da Ré uma máquina de café C... M28 Basic C/3 e um moinho de café C..., 6ª Série Aut. 220V, nos valores de 824.850$00 (4.114,33 €) e 146.250$00 (729,49 €), respectivamente.

9. No ponto 4º deste anexo estipulou-se que, rescindido ou extinto o contrato, sem cumprimento perfeito e integral da R., ficaria esta obrigada a indemnizar a A. pelo valor do equipamento, que ficaria a pertencer-lhe.

10. Sucede que, a partir de Junho de 2000, quando faltavam 37 meses para o termo dos 60 meses de cada um dos contratos, e quando apenas consumira 1.064,4 kg de café dos 7200 Kgs. contratados, a Ré deixou de consumir e de publicitar, no seu estabelecimento, o café “X”, da Autora e passou a consumir café de marca concorrente.

11. E, apesar de interpelada para retomar o consumo e a publicidade do café “X” a Ré não o fez, antes persistindo no consumo e publicidade de café de marca concorrente.

12. Face ao incumprimento, a Autora resolveu os contratos, por cartas de 27.09.2000, e exigiu à Ré o pagamento de 4.294.920$00, a que hoje correspondem 21.422,97 € (7.200 kg – 1.064,4 kg = 6.135,6 kg x 700$00 = 4.294.920$00 : 200,482 = 21.422,97 €) de acordo com o ponto 3º do Anexo I do contrato ....

13. E bem assim, exigiu-lhe a restituição de 2.164.500$00, a que hoje correspondem 10.796,48 € (3.510.000$00 : 60 meses = 58.500$00 x 37 meses = 2.164.500$00 : 200,482 = 10.796,48 €), referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.

14. Por fim, a Autora exigiu à Ré o pagamento de 971.100$00 (824.850$00 + 146.250$00), referentes ao equipamento de café, mas que aqui apenas exige o montante de 582.660$00/2.906,39 € (971.100$00 / 5 anos = 194.220$00/ano x 3 anos = 582.660$00 : 200.482 = 2.906,39 €), correspondente ao valor do equipamento, calculado em função do número de anos decorridos e do prazo de amortização contabilística do mesmo, em cinco anos, equipamento que ficou a pertencer à Ré, nos termos do ponto 4º do Anexo do contrato ...9.

15. Mas, apesar de interpelada, a R. não pagou à A. nenhuma das quantias em dívida, referidas naquelas cartas.

***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Insurge-se a apelante com o facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedente a invocação de erro na forma de processo, já que entende, em suma, que a pretensão formulada pela autora não cabe no âmbito de aplicação do regime processual experimental.

É consabido que o erro na forma de processo, contemplado no artigo 199.º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão – v. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª ed., 261.

O acerto ou o erro na forma de processo, que é, de resto, de conhecimento oficioso, conforme resulta do artigo 202º do CPC, afere-se pela pretensão jurídica expressa, isto é, pelo pedido formulado na acção.

Há erro na forma de processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa uma forma de processo inadequada. Será, pois, em função do pedido formulado que se aquilata do acerto ou do erro na forma de processo escolhida pelo autor. Isto é, o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor.

E, como é entendimento jurisprudencial, só haverá erro na forma de processo quando o autor para fazer valer a sua pretensão, usa de uma forma de processo inadequada, independentemente das razões de procedência ou improcedência da acção – v. Acs. STJ de 15.02.1990, BMJ 394, 426 e de 30.06.1988, (Pº 076394), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Decorre das disposições conjugadas dos artigos 199º, 202º e 206º, nº 2 do CPC que o erro na forma de processo constitui numa nulidade de conhecimento oficioso que deve ser apreciada até ao despacho saneador, ou até a decisão final se não tiver havido despacho saneador e que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

Esta nulidade adjectiva implica, em regra, a invalidação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida ou por acarretarem numa diminuição das garantias de defesa do réu.

Com esta perspectiva, e confrontando os autos, temos que, na petição inicial foi apresentada, como pretensão jurídica, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 35.125,84, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, com fundamento no incumprimento de um contrato celebrado entre autora e ré, de fornecimento de café, em regime de exclusividade, mediante o qual a autora se comprometeu a vender à ré e esta se comprometeu a comprar-lhe só a ela, com exclusão de qualquer outra marca, uma determinada quantidade de café de marca comercializada pela autora, a uma dada razão mensal e mediante um preço. E estipulou-se no aludido contrato as consequências do incumprimento do acordado.

E, com base nesta pretensão, intentou a autora, no Tribunal Judicial de Almada, acção declarativa sob a forma prevista no Decreto-Lei nº 108/2006, de 8/6.

Vejamos se, com efeito, usou a autora uma forma de processo inadequada para fazer valer a sua pretensão.

O Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho procedeu à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça (v. artigos 21º e 22º).

O designado Regime Processual Civil Experimental (RPCE), aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 34/2008, de 26.02, 187/2008, de 23.09 e 178/2009, de 7.08 e que se manteve em vigor até ser revogado pelo nº 4, alínea b) da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (NCPC), prosseguia os seguintes objectivos:
a) Reforçar os poderes do juiz na direcção do processo (Dever de gestão processual);
b) Abrir novas pistas para a resolução da litigância de massa (Agregação de acções);
c) Simplificar a tramitação processual (nova ordenação de actos);
d) Proceder a inovações nos procedimentos cautelares (decisão da causa principal no procedimento cautelar).

Como afirma PAULA COSTA E SILVA, A ordem do juízo de D. João III e o regime processual experimental”, Revista da Ordem dos Advogados, 2008, p. 258, “o Decreto-Lei nº 108/2006 tem um ambicioso âmbito de aplicação”.

E, com efeito, decorre do artigo 1º do RPCE, que cabem no seu âmbito de aplicação material:

a) Acções declarativas a que não corresponda processo especial, compreendendo, assim, todas as acções declarativas comuns (processo ordinário, sumário e sumaríssimo, nos termos do C.P.C);
b) Acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, que compreendem a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias – AECOP – prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro;
c) Procedimentos cautelares, mas quanto a estes apenas se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 3º e 6º daquele diploma, ou seja, a prática dos actos por via electrónica e a agregação de acções, respectivamente.

Ficam, portanto, apenas excluídas do âmbito de aplicação material do RPCE as acções especiais previstas no CPC (arts. 944.º e ss.) ou em legislação avulsa, bem como as acções executivas.

Por outro lado, o artigo 22º do RPCE regula o âmbito de aplicação temporal ao estatuir:
1 – O presente decreto-lei aplica-se às acções e aos procedimentos cautelares propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir da mesma data.
2 — Nos tribunais determinados por portaria do Ministro da Justiça aprovada após a data referida no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se às acções e aos procedimentos cautelares propostos a partir da data da entrada em vigor da portaria e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir da mesma data.

E, a Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro, no seu artigo único, determinou que o regime processual experimental se aplica nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada, Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto e Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal.

Esta Portaria não se destina a regular a competência de um concreto tribunal, mas antes a fixar, de entre os tribunais da Ordem Jurídica Portuguesa, quais os que, no âmbito das competências que a lei lhes atribui, devem exercer tais competências, aplicando o regime processual experimental.

Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 132/2010, de 14.04.2010, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, no qual se apreciou a constitucionalidade do artigo único da Portaria nº 955/2006, está em causa, no regime processual experimental, uma forma de processo única sujeita ao princípio da gestão. Trata-se de uma tramitação flexível que funciona como uma espécie de paradigma e que não deve prejudicar o dever de gestão processual. Esta tramitação única será tendencialmente aplicável aos processos a que actualmente se aplica a forma de processo declarativo comum, consequentemente, o elemento relevante para o mencionado Decreto-Lei é a forma de processo (…).

Em face da análise do âmbito objectivo ou material do regime processual civil de natureza experimental, forçoso é concluir que o critério fundamental desta forma de processo comum é apenas o da natureza da acção, i.e., que estejam em causa acções declarativas cíveis, que seguirão uma tramitação própria, única e definida no supra mencionado diploma.

E, para saber se tem aplicabilidade o apontado regime processual haverá que averiguar, previamente, se à pretensão formulada corresponde algum processo especial, caso em que se terá de afastar, desde logo, o RPCE.

Há também que atender ao âmbito territorial e temporal do regime processual civil de natureza experimental, averiguando o momento em que foi a instaurada a acção e se o Tribunal onde a mesma foi proposta integra os tribunais onde o RPCE foi implementado.

Ora, no caso vertente, à pretensão visada pela autora não lhe corresponde nenhum processo especial dos que se mostram previstos nos artigos 944º e seguintes do CPC.

Está em causa uma acção declarativa cível, a que corresponde a forma comum. Foi intentada em 21.02.2011, logo, no decurso da vigência do Regime Processual Civil Experimental e num dos Tribunais escolhidos e mencionados na Portaria nº 955/2006 – os juízos de competência especializada cível do tribunal da comarca de Almada.

Nestes termos, falece de razão o argumentário da apelante, cabendo a pretensão formulada pela autora no âmbito de aplicação do regime processual experimental, inexistindo qualquer erro na forma de processo.

Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

*
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2013

Ondina Carmo Alves - Relatora
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes
Decisão Texto Integral: