Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAGAMENTO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A declaração de resolução do contrato torna-se eficaz a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida. II. Tendo a autora enviado carta com A/R na qual declarava o contrato resolvido, por incumprimento e definitivo e tendo réu recepcionado esta, a resolução do contrato foi válida e eficaz. III. O facto de a autora depois da comunicação da resolução ter continuado a pedir ao réu o pagamento de rendas, não significa que o contrato não tenha sido validamente resolvido. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa H., S.A. (sucursal em Portugal) demandou Carlos pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade da autora sobre a viatura automóvel de marca B, de matrícula ... e ordenado o cancelamento do registo de locação financeira nº .... de 4/12/2002, relativamente à mesma. Alegou em síntese que, em 15/10/2002, no exercício da sua actividade, celebrou com o réu um contrato de locação financeira mobiliário, nº ..... Nos termos do contrato a autora adquiriu um automóvel, B, Modelo 2.2, de matrícula ..., tendo facultado a sua utilização ao réu. O réu estava obrigado a pagar 60 rendas mensais, sendo o valor da primeira de € 6.496,95 mais IVA e as restantes no valor de € 393,68, acrescido de IVA. O réu não pagou as rendas vencidas em 15/7/2003, 15/8/2003, 15/9/2003, 15/10/2003 e a de 15/11/2003. Face ao não pagamento das rendas a autora resolveu o contrato, em 26/11/2003. O réu entregou a viatura em 5/4/2004, tendo-se recusado a assinar a declaração de resolução do contrato que permite o cancelamento do registo de locação financeira. Perante tal recusa a autora não pode retirar qualquer utilidade económica da viatura. A autora intentou procedimento cautelar, tendo sido ordenado o cancelamento do registo. Na contestação o réu reconveio tendo concluído pela absolvição do pedido, que a autora fosse condenada a restituir ao réu a posse efectiva do veículo, objecto do contrato de locação financeira bem como condenada a pagar ao réu a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Sustentou em síntese que a autora não obstante referir ter resolvido o contrato em 26/11/2003, o certo é que lhe enviou posteriormente duas cartas em que o informava estar em dívida o valor de € 1.008,75, relativas a prestações vencidas, bem como os respectivos juros de mora. Posteriormente, em 30/12/2003, o réu é interpelado para pagar mais uma das prestações e notificado do montante em dívida e em 12/2/2004, a autora faz saber ao réu que poderia optar pela rescisão do contrato e mais uma vez informado do montante em dívida, sendo certo que continuou a enviar ao réu as facturas para cobrança das rendas que se iam vencendo. A autora com este comportamento criou a plena convicção do réu, de que o contrato se mantinha em vigor. A entrega da viatura foi feita sob coacção – a sua mulher procedeu à entrega das chaves porque se encontrava sozinha, tendo os funcionários da autora insistido com ela incessantemente para que as devolvesse. A posse da autora é ilícita, ilegítima, inválida e como tal, anulável, devendo ser restituída a posse da viatura ao réu. O réu viu-se privado da viatura sem nada que o fizesse prever tendo sofrido prejuízos - ficou impossibilitado de o substituir em tempo útil e teve que pedir emprestado, aos amigos e familiares, viatura, suportando os respectivos custos – que computa em € 5.000,00. Na réplica a autora impugnou o alegado pelo réu, concluiu como na p.i., pediu a sua absolvição do pedido e a condenação do réu como litigante de má-fé e no pagamento de uma multa não inferior a € 2.500,00. A réplica na parte em que extravasou a contestação ao pedido reconvencional não foi atendida. Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção procedente a autora foi reconhecida como dona e legítima proprietária do veículo de matrícula ... ordenado o cancelamento do registo de locação financeira – e a reconvenção improcedente com a consequente absolvição da autora do pedido. Inconformado o réu apelou tendo formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Entre autora e réu foi celebrado um contrato de locação financeira. 2ª. Em virtude de atraso no pagamento das prestações devidas, por carta datada de 26/11/2003, a autora declarou ao réu a resolução contratual. 3ª. Em Dezembro de 2003 o réu liquidou a quantia de € 2.000,00, correspondente a prestações em atraso. 4ª. Consequentemente, a autora considerou a resolução contratual sem efeito, decidindo pela manutenção do contrato. 5ª.A autora continuou a enviar facturas para liquidação das prestações que em cada momento se iam vencendo. 6ª. Em 5/4/2004, a autora, através de funcionários seus, retomou a viatura, objecto do contrato. 7ª. O réu não aceitou aquela retoma e reclamou, pretendendo efectuar o pagamento das prestações vencidas. 8ª. A autora, posteriormente, continuou a enviar facturas para cobrança das prestações vincendas. 9ª. Inexistiu qualquer comunicação a resolver o contrato de locação financeira. 10ª. Inexistindo resolução deveria a viatura ser devolvida ao réu, ou na sua impossibilidade, ser este indemnizado. 11ª. Existe uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada. 12ª. O réu deve ser absolvido do pedido. A autora apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1 – No exercício da sua actividade comercial a autora, H. S.A., sucursal em Portugal, celebrou como o réu Carlos, em 15/10/2002, um acordo escrito, denominado contrato de locação financeira mobiliária, com o nº ..., pelas cláusulas e termos constantes das condições gerais e particulares de fls. 6 a 8, que aqui se dão por reproduzidas - (al.A). 2 – Nos termos do acima acordado. A autora adquiriu um veículo automóvel, da marca B, modelo 2.2, com a matrícula ... e facultou a sua utilização ao réu, que assinou o auto de recepção de fls. 10 – (al. B). 3 – Nos termos da cláusula 5ª das condições particulares do acordo acima referido, o réu obrigou-se ao pagamento de 60 rendas mensais, sendo o valor da primeira de € 6.496,95, mais IVA, e as restantes rendas no valor de € 392,68 – (al. C). 4 – O réu não pagou as rendas cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 15/7, 15/8, 15/9, 15/10 e 15/11/2003 – (al. D). 5 – A autora enviou ao réu, para a morada constante do acordo escrito, carta registada com aviso de recepção, datada de 26/11/2003, declarando resolvido o acordo acima referido, carta que foi recebida e cujo texto é o que consta de fls. 11 dos autos e que aqui se dá por reproduzido – (al.E). 6 – Posteriormente à carta referida em 5 (em E), a autora enviou ao réu mais duas cartas informando-o de que estavam em dívida prestações vencidas e não pagas e juros de € 503,82 (em 12/12/2003) e de e 1.008,75 (em 29/12/2003) – (resposta ao facto 3 BI). 7 – A autora continuou, em data posterior acarta referida em 5 (em E), a enviar ao réu facturas-recibo para cobrança das rendas que se iam vencendo – (resposta ao facto 6 BI). 8 - Em 5/4/2004, a autora enviou dois funcionários seus à morada do réu e, uma vez, que este ali não se encontrava, solicitaram à sua esposa, que estava sozinha com uma criança, que lhes entregasse as chaves do veículo, o que esta acabou por fazer – (resposta ao facto 7 BI). 9 – O réu não assinou a declaração de resolução do contrato – (resposta ao facto 2 BI). 10 – A mulher do réu entrou em contacto telefónico com este, o qual solicitou que aguardassem pela sua chegada, o que não ocorreu – resposta ao facto 8 BI). E ainda que: 11 – Em 9/12/2004 a autora intentou procedimento cautelar de cancelamento do registo de locação financeira contra o réu tendo sido ordenado o cancelamento do mesmo – apenso A. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há lugar à resolução do contrato de locação financeira e se o réu tem direito a haver uma indemnização (pedido reconvencional). Vejamos, então. a) Questão da resolução do contrato. Entre a autora H, como locadora e o réu, como locatário, foi celebrado um contrato de locação financeira na modalidade definida no art. 1 do DL 149/95 de 24/6 – “o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante aplicação dos critérios nele fixados”. Podendo a coisa ser móvel ou imóvel, contando que, naquele caso, se trate de bens de equipamento – arts. 2 e 3 cit. DL. Daqui se extrai que os elementos essenciais do contrato de locação financeira são: a obrigação de entrega do equipamento (da coisa) ao locatário, a fim de ser utilizado por este temporariamente; a obrigação de pagamento de uma renda ao locador; o direito de opção do locatário pela aquisição da propriedade; a continuação da locação em condições mais favoráveis ou a restituição da coisa locada – cfr. Moitinho de Almeida, BMJ nº 231 -17. Para cumprimento da sua obrigação, a locadora adquire o equipamento previamente escolhido pelo locatário, o qual ajustou com o fornecedor o preço a pagar pelo locador. O montante da renda, cujo pagamento constitui a obrigação principal do locatário, deve ser fixado nos termos do art. 4 DL cit. –“deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado”. Daqui resulta que a renda não corresponde unicamente a um pagamento em prestações do preço da coisa locada, mas sim à soma e 3 factores: aquele preço, os encargos que a locadora teve de suportar, nos quais se englobam os custos de gestão e o lucro desta como contrapartida do seu risco e da utilização da coisa. No caso do locatário optar pela compra do bem locado, findo o prazo contratual, os contraentes indicam o respectivo valor residual. Ora tendo o réu escolhido um veículo – B 2.2 – e acertado o respectivo preço, a H obrigou-se a encomendar aquele veículo à fornecedora pelo preço ajustado e a entregá-lo ao réu, a fim de que este o utilizasse pelo prazo de 60 meses. Por seu turno e em contrapartida, o locatário (réu) obrigou-se a pagar-lhe, em cada um desses meses a renda de € 393.68, sendo que a primeira era no valor de € 6.496,95, acrescidas de IVA. O réu não pagou as rendas a que estava adstrito - desde 15/7/2003 a 15/11/2003, pelo que, em 26/11/2003 a autora enviou-lhe, carta registada com a/r, carta que este recepcionou, em que declarava o contrato resolvido. Na carta enviada, a locadora informou o locatário que se encontravam em dívida 5 prestações, no valor de € 2.560,91 (rendas e juros de mora) e, que atento o débito e a sua antiguidade, o contrato entrou em incumprimento definitivo, pelo que resolvia o contrato e, consequentemente, o locatário deveria pagar o montante em dívida, entregar a viatura e pagar a título de indemnização, prevista no contrato, € 3.854,97. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou no contrato – art. 432/1 CC – podendo a resolução ter lugar, mediante declaração à outra parte – art. 436/1. “A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário” e o nº 2 “O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de 8 dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato” – art. 16 DL 149/95. “O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação” – art. 17 DL 149/95. As partes estipularam na cláusula 16ª – “O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, não apenas nos casos previstos nos arts. 16 e 17 do DL 149/95 de 24/6, mas também sempre que o locatário incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo se, após o envio de carta registada com a/r para o domicílio ou sede do locatário, não vier a repor nesse prazo a situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar. O prazo de 10 dias acima referido, é contado da data em que se mostre assinado o a/r ou, na hipótese da carta vir devolvida, do 3º dia posterior ao seu registo”. A declaração de resolução do contrato, como declaração receptícia que é, torna-se eficaz – definitiva e irrevogável – a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou conhecida, ex vi art. 224 CC. Tendo a autora enviado a carta com a/r, na qual declarava o contrato resolvido por incumprimento definitivo (falta de pagamento de 5 rendas), carta esta recepcionada pelo réu, a resolução do contrato foi válida e eficaz, definitiva e irrevogável. Não tendo o réu entregue a viatura, em 5/4/2004, dois funcionários da autora foram a sua casa, tendo a sua mulher procedido à entrega das chaves do veículo. Provado ficou que a autora, após a resolução do contrato (carta enviada) continuou a enviar cartas ao réu – cobrança de rendas vencidas e não pagas. Defende o réu/apelante que tal comportamento da autora lhe suscitou dúvidas quanto à resolução do contrato – se a autora lhe continuou a pedir o pagamento das rendas, significava que não quis de todo resolver o contrato. Tal argumentação não colhe, na verdade, como se referiu supra a resolução foi válida e eficaz, sendo irretratável; por outro lado, não resultou provado que o réu tivesse pago qualquer dessas rendas à autora, sendo certo que a viatura foi “recolhida” em Abril de 2004. Assim, improcede a conclusão do apelante. b) Questão da indemnização (reconvenção) Tendo-se operado, válida e eficazmente, a resolução do contrato, não há lugar a qualquer indemnização. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 19/3/09 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |