Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008973 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302110052076 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG238 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7024/911 | ||
| Data: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/06/11 IN CJ T4 PAG640. | ||
| Sumário: | I - Para a resolução do arrendamento para habitação por falta de residência permanente não se exige que tal falta dure pelo menos um ano. Tal exigência é apenas válida para a resolução com base em desocupação. II - Incumbe ao Réu a prova dos factos que justificam a aplicação do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 64 do RAU que impede a invocação do fundamento previsto na alínea i) do n. 1 do mesmo preceito. | ||