Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052076
Nº Convencional: JTRL00008973
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RL199302110052076
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG238
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 7024/911
Data: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/06/11 IN CJ T4 PAG640.
Sumário: I - Para a resolução do arrendamento para habitação por falta de residência permanente não se exige que tal falta dure pelo menos um ano. Tal exigência é apenas válida para a resolução com base em desocupação.
II - Incumbe ao Réu a prova dos factos que justificam a aplicação do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 64 do RAU que impede a invocação do fundamento previsto na alínea i) do n. 1 do mesmo preceito.