Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057226
Nº Convencional: JTRL00024622
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: ARRESTO
Nº do Documento: RL199811040057226
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR INT PRIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 41007 DE 1957/02/16.
CPC67 ART406 N1.
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1952/05/10 ART6.
Sumário: I - A lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade), ainda que esta seja posterior, excepto "se outra for a intenção inequívoca do legislador".
II - Para o "Arresto" de navio do mar não é suficiente a prova do crédito marítimo, impondo-se a prova de que o bem a arrestar é pertença do devedor.
III - O artigo 6. da Convenção de Bruxelas, de 10/05/1952, ratificada por Portugal pelo DL n. 41007 de 16/02/1957, estatui que "as regras do processo reguladoras do Arresto de um navio serão as constantes da lei do Estado onde o arresto for efectivado ou requerido".
IV - Assim serão aplicáveis as regras do artigo 406 n.1 do CPC, com a alteração produzida pelo DL 329-A/95 de 12/12, pelo que o credor só pode requerer o Arresto de bens do devedor.