Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3052/23.1T9LRS.L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. No âmbito da fundamentação exigida às decisões instrutórias, em particular nos despachos de não pronúncia e para o que agora releva, no que concerne à enumeração dos factos suficientemente indiciados e dos não indiciados, a jurisprudência não é uniforme.
II. Quanto a nós, estamos convictos que, no despacho de não pronúncia terá, pelo menos, de constar uma síntese autónoma e sistematizada da matéria factual que se considerou indiciada e não indiciada (salvo as situações de manifesta simplicidade da factualidade em que da própria fundamentação resulte claramente, sem necessidade de indicação expressa, a factualidade indiciada e não indiciada).
III. A Sra. Juíza de Instrução não procedeu à especificação, nem sequer sumária, dos factos indiciados e dos não indiciados, quedando-se por uma decisão alicerçada no enquadramento jurídico-penal, sustentando a não pronúncia dos arguidos pela prática do imputado crime de difamação, com amparo no preenchimento das causas de justificação a que aludem os arts. 180.º, n.º 2, als. a) e b), 2.ª parte, e 31.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do Código Penal.
IV. Consabidamente, nos crimes de injúria e de difamação «(…) cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
(…) Neste sentido o Prof. Faria Costa alerta para que «o cerne da determinação dos elementos objetivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui, um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correta determinação dos elementos objetivos do tipo».
V. Vale por dizer que, o preenchimento das causas de justificação que suportam a decisão de não pronúncia reclama necessariamente a sindicância do concreto circunstancialismo em que foram veiculadas as expressões/imputações. Pacífica e derradeiramente, «O juízo a formular exige a análise da necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquelas honra e consideração».
VI. Todavia, na situação em crise, a verdade é que se desconhece, de todo, que facticidade contextual é que a Sra. Juíza de Instrução considerou indiciada.
VII. A mera circunstância de estarem em causa requerimentos/articulados apresentados no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais, sabida a ontológica conflitualidade que demasiadas vezes encerram, por si só, não poderá, muito menos invariavelmente, franquear a utilização/veiculação de expressões do jaez das aqui em crise.
VIII. O despacho de não pronúncia em causa mostra-se insuficientemente fundamentado o que, para além do mais, impossibilita a sindicância que se reclama ao Tribunal ad quem, e constitui irregularidade de conhecimento e declaração oficiosas, nos termos do art. 123º, n.º 2 do C.P.P.
IX. Na senda da jurisprudência sedimentada, a falta ou insuficiência de fundamentação redundará em (mera) irregularidade, mas de conhecimento e declaração oficiosas pelo Tribunal ad quem, nas situações que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, a assistente AA deduziu acusação particular contra BB e GG imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1, do C.P. e de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.º, n.º 1, als. a) e d), do mesmo diploma legal.
2. O Ministério Público arquivou o inquérito quanto ao denunciado crime de devassa da vida privada e acompanhou a acusação particular deduzida (apenas) no que respeita ao arguido BB.
3. Requerida a abertura da instrução pelos arguidos BB e GG e antecedendo debate instrutório, a Sra. Juíza de Instrução Criminal, por decisão de 10 de Setembro de 2025, declarou nula a acusação particular na parte em que estava imputada aos arguidos a prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.º, n.º 1, als. a) e d) do C.P. e proferiu despacho de não pronúncia quanto ao crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, n.º 1 do C.P.
3. A assistente AA interpôs recurso daquela decisão. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1. O Juízo de Instrução de Loures perante os indícios resultantes dos elementos probatórios existentes, concretamente, as expressões constantes da certidão de processo pendente no Juízo de Família e Menores de Loures – J3, sob o processo nº. 1138/21.6T8LRSA; e, subscritos pela Arguida GG em representação do seu primo e cliente e, aqui Arguido BB; deveria ter proferido despacho de pronuncia para julgamento dos Arguidos pelo crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180.º n.º 1 do Código Penal;
2. A circunstância da Arguida GG ser Advogada não a exime de ponderar e, aquilatar o uso de expressões ofensivas da honra e bom nome do visado além de, irrelevantes e, que em nada contribuem para a boa decisão da causa;
3. Pelo que, deverá conjuntamente, com o Co-Arguido BB responsabilizada criminalmente face, aos indícios existentes.
4. O despacho de não pronuncia enferma de erro de interpretação e/ou de aplicação não se, mostram corretamente observados, interpretados e aplicados os princípios gerais de direito do direito penal atinentes, nem os comandos legais vigentes, concretamente, o disposto nos artigos 20.º e 32.º nº1 da Constituição República Portuguesa, artigos 180.º nº1 todos do Código Penal e 286.º n.º1 do Código de Processo Penal;
Termos em que,
Deve, o presente recurso ser admitido e, merecer provimento e, em consequência ser revogado o despacho de não pronuncia e, em consequência Pronunciar para julgamento em tribunal singular BB e GG pelos factos constantes na acusação particular, acompanhada pelo MP, e que aqui se reproduzem e pela prática em coautoria de um crime de difamação previsto, no artigo 180.º n.º 1 do Código Penal».
4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público interpôs, também, recurso do despacho de não pronúncia, na parte atinente ao arguido BB. Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1- O presente recurso tem por objecto o despacho judicial de 10-9-2025, proferido no encerramento da instrução a que se procedeu a requerimento dos arguidos BB e GG, nos termos do qual se decidiu pela não pronúncia dos referidos arguidos pela prática do crime imputado na acusação particular deduzida pela assistente AA, acusação acompanhada parcialmente pelo Ministério Público, apenas quanto ao arguido BB.
2. Com reporte à acusação particular deduzida, foi na decisão sob recurso, e com os fundamentos ali expostos, considerada nula na parte em que imputou aos arguidos a pratica de um crime de devassa da vida privada, ilícito de natureza semipublica, tendo o MP determinado no inquérito, nesta parte, o seu arquivamento e, nessa medida, não tinha a assistente legitimidade para acusar por tal crime e a não pronuncia da arguida pela verificação do disposto no artº 180º, nº2, als. a) e b) 2ª parte e artº 31º, nºs 1 e 2, als. b) e c) do Código Penal, decisão com a qual se concorda.
3. Em sede de motivação da decisão ora recorrida foi exposto, a propósito dos indícios recolhidos em inquérito, que não apresentaram qualquer dúvida posto que constantes da certidão junta aos autos, extraída que foi do proc. nº. 1138/21.6T8LRS-A que corre termos no J 3 do Tribunal de Família e Menores de Loures e tem por objecto a regulação das responsabilidades parentais relativo ao filho menor da assistente e do arguido.
4. Não se concorda com a decisão de não pronuncia do arguido já que as expressões usadas nos articulados do referido processo, aludindo ao carácter e maneira de ser e estar da assistente, apodando-a, entre o mais, de “ardilosa, perversa, mente doente, reles e desprezível, maquiavélico, dantesco e medonho, patologia sociopata, imaginação venenosa, vil e putrefacta, desequilibrada, autoritária, doentia, obsessiva e chantagista” são expressões ofensivas da honra e consideração da assistente.
5. As expressões usadas pelo arguido, através da sua mandataria, não correspondem ao exercício de um poder-dever de defender o bem-estar do seu filho e como tal sem relevância penal.
6. De acordo com a descrição típica, o crime de injúria concretiza-se através da imputação directa de facto ofensivo da honra de outrém ou por meio de formulação de um juízo igualmente lesivo da honra de uma pessoa, distinguindo-se, neste ponto, do crime de difamação, p.p. pelo artº 180º, do C.Penal, em que faz parte dos elementos constitutivos do tipo, a imputação indirecta dos factos ou juízos desonrosos fazendo intervir um terceiro.
7. Num primeiro plano haverá que determinar o conteúdo do conceito de honra e consideração, como bem jurídico penalmente tutelado e igualmente consagrado na C.R.P., no seu artº 26º.
8. Quanto ao elemento subjectivo do tipo, basta-se com o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual (cfr. artº 14º, do Código Penal), ou seja que o agente queira com o seu comportamento ofender a honra e consideração alheia ou preveja essa ofensa de modo a que lhe seja imputável a título de dolo directo, necessário ou eventual não sendo necessário que o agente tenha procedido com «animus injuriandi» ou dolo especifico.
9. Tratar-se-á de apurar se em determinado contexto situacional, as palavras ou os factos imputados e que são lesivos da honra e consideração da pessoa, exprimem uma carga de indesmentível desvalor objectivamente ofensivo, deixando de fora todas aquelas palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a sociedade, como ofensivo da honra e consideração, sendo que, em tais situações, estará preenchido o elemento objectivo do tipo de ilícito em causa.
10. As expressões que o arguido usou nos articulados do já referido processo judicial, para qualificar o carácter e maneira de ser e estar da assistente e no referido contexto, atingiram a sua honra e consideração, tanto assim que apresentou queixa contra o arguido e deduziu acusação particular.
11. As referidas expressões, melhor descritas em 4, são objectivamente atentatórias do direito ao bom nome e reputação devidos à assistente, direito de personalidade com consagração constitucional do artº 26º, nºs 1 e 2 da CRP e cuja tutela penal está assegurada pelos artºs 180º e 181º, do Código Penal e que, por via desses comandos, são garantidos a todos os cidadãos.
12. As expressões em causa, e no contexto em que foram produzidas, visavam atingir, e atingiram efectivamente, a credibilidade, a honra e consideração da assistente enquanto mulher e mãe do filho do arguido, as suas relações mais próximas e profissionais, tendo sido usadas com o único intuito de achincalhar e rebaixar a honra e o bom nome que a assistente merece.
13. As expressões que foram usadas pelo arguido no processo referência exprimem uma carga negativa do modo de vida da assistente, são eticamente reprováveis pois que visaram não chamar a atenção do tribunal para a circunstância da assistente conviver com terceiro, que o arguido desconsiderou, mas tão só rebaixar e ferir a assistente, criticando-a para além do razoável e admissível.
14. As já referidas expressões traduzem juízos completamente desproporcionados à comunicação que o arguido pretendia levar ao tribunal da vivencia em que se encontrava o seu filho.
15. Não se verifica qualquer causa justificativa, como o exercício do direito de parentalidade do arguido, pois que as mesmas ultrapassam o limite da crítica ou até desagrado pela situação que pretendia comunicar e que lhe estava subjacente, ao contrário, assumem idoneidade para desprestigiar a assistente perante o tribunal e de todos os intervenientes no processo e por isso mesmo se revelam excessivas e desnecessárias ao exercício daquele direito.
16. Tratando-se de juízos e expressões objectivamente ofensivos da honra e consideração pessoal e inclusivamente profissional da assistente e não tendo o arguido agido de boa fé no exercício justificado do direito que se arrogou e que a Sra JIC considerou, pois que as mesmas extravasaram o seu limite e finalidade, é manifesto que não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude, prevista no artº 180º, nº2, ou no artº 31º, do Código Penal.
17. A conduta do arguido extravasa, em muito, a sua liberdade, no exercício do direito que se arrogou, de exteriorizar opiniões ou juízos que, em relação à honra e consideração que a assistente merece, estas deverão prevalecer, razão pela qual se conclui que o comportamento imputado ao arguido na acusação particular, que foi parcialmente acompanhada pelo MP, para além de típico é também ilícito.
18. Uma das manifestações do direito à liberdade de expressão e de opinião, consagrado, não apenas na nossa lei fundamental, mas também no plano internacional, é o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica.
19. Mas a compressão daquele direito tem lugar quando, em observância do princípio constitucional da proporcionalidade e ao carácter subsidiário ou fragmentário do direito penal, os direitos de personalidade, maxime o direito ao bom nome e reputação (artº 26º CRP), sejam verdadeiramente postos em causa e de forma significativa, o que sucedeu no caso dos autos.
20. Os dados indiciários disponíveis no caso dos autos revelam-se bastantes para indiciariamente atestar a verificação de todos os factos que traduzem os pressupostos objectivo e subjectivo do crime imputado ao arguido BB na acusação particular, que foi parcialmente acompanhada pelo MP, e não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude, razão pela qual se impõe considerar indiciada toda a factualidade vertida na referida acusação e a prolação de despacho de pronúncia.
21. Ao decidir nos termos expostos na decisão sob recurso, não pronunciando o identificado arguido pela prática do crime de difamação, p.p. pelo artº 180º, nº1 do Código Penal, a Mmª. Juiz de Instrução violou, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 285º, 283º, n.º 2 e 308º, n.º 1, e n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como nos artº 14º nº 1, artº 180º, nº1, nº 2 als. a) e b), 2.ª parte, e artº 31.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do Código Penal e artº 150º, do CPC.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exªs, concedendo integral provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere indiciados todos os factos vertidos na acusação deduzida e, em consequência, pronuncie o arguido BB, nos termos da acusação particular deduzida pelo assistente e acompanhada parcialmente pelo MP».
5. Os recursos foram admitidos, por despacho de 28 de Outubro de 2025, a subirem imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
6. A arguida GG respondeu ao recurso da assistente, em síntese, nos termos que seguem (sem formulação de conclusões):
«12. Em primeiro lugar, reitere-se que a ora Arguida agiu sempre no âmbito do mandato forense que lhe foi conferido pelo Arguido no processo 1138/21.6T8LRS-A, e em estrito cumprimento dos deveres que emergem desse mandato.
13. Todos os factos constantes desses requerimentos foram relatados pelo Arguido BB, à Arguida,
14. Tendo a Arguida transposto tais factos para as peças em questão, sempre na qualidade de Advogada, por os entender juridicamente relevantes no âmbito da regulação das responsabilidades parentais do filho menor do Arguido e da Recorrente,
15. E sempre em vista do interesse do menor e, subordinadamente, dos direitos e interesses legalmente protegidos do próprio Arguido na qualidade de Pai.
16. Importa referir que a relação de clientela entre o Arguido e a Arguida assenta na confiança recíproca, o que de resto é fulcral entre o cliente e o seu Advogado (cfr. artigo 97.º n.º 1 do EOA).
17. Por isso, a Arguida confiou, e continua a confiar, no relato factual oferecido pelo Arguido, seu cliente, não tendo qualquer razão para duvidar do mesmo.
18. De entre os deveres que decorrem do mandato judicial, e que vigoram na relação entre Advogado e Constituinte, destaque-se o que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante, abreviadamente, EOA) nos termos do qual “o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”.
19. Esse dever conjuga-se com o disposto no artigo 110.º, n.º 1 do EOA, nos termos do qual “o advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente”,
20. Ora, ao verter na peça processual em apreço os factos que lhe foram relatados pelo seu cliente, a Arguida, limitou-se a actuar no âmbito do exercício das suas prerrogativas profissionais, mormente, em defesa dos legítimos interesses do seu Constituinte, e na execução do mandato que lhe foi conferido.
21. Em segundo lugar, há que atender que, o mais das vezes, a exposição em Tribunal, pelo Advogado, da posição do cliente no âmbito de determinado litígio e a descrição exaustiva dos comportamentos juridicamente relevantes da parte contrária, em termos que sejam apreensíveis pelo julgador, só é possível com recurso a linguagem forte, a expressões contundentes e a um tom veemente e assertivo.
22. Pelo que a liberdade de expressão que é necessariamente atribuída ao Advogado no patrocínio dos seus clientes é, mais do que um privilégio, um dever e uma responsabilidade profissional.
23. Essa liberdade de expressão, além de decorrer do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao patrocínio judiciário (cfr. artigo 20.º nº 1 da CRP), vem previsto no artigo 150.º, n.º 2 do CPC, nos termos do qual “Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”.
24. O exercício dessa liberdade comporta, necessariamente, o risco de se ser ofensivo para terceiros, sem que daí possa resultar para o Advogado uma responsabilização, nomeadamente, penal.
25. E faz sentido que assim o seja, sob pena de subversão do direito de acesso aos Tribunais.
26. Em terceiro lugar, reitere-se que as alegações e expressões utilizadas nas peças processuais subscritas pela ora Arguida foram efectivamente necessárias para levar ao conhecimento do Tribunal factos decisivos, atinentes aos traços de personalidade da Recorrente, mãe do menor, e às condições de vida que esta poderia proporcionar a este.
27. Mais especificamente, os factos relatados nos requerimentos em questão destinaram-se a ilustrar o comportamento que a Recorrente vinha assumindo para com o seu filho e para com o próprio Arguido, bem como a situação de vida actual da Recorrente, considerando que mantém uma relação amorosa com um colega de trabalho com uma personalidade comprovadamente agressiva.
28. Os factos em questão deviam e devem ser levados ao conhecimento do Mmo. Juiz do processo de responsabilidades parentais, por poderem influir sobre o juízo acerca da idoneidade da Recorrente para garantir ao filho em comum com o Arguido, condições adequadas ao desenvolvimento de uma criança.
29. Nesse sentido, recorde-se que o critério de decisão principal, em sede de regulação de responsabilidades parentais, são “os interesses da criança”, cfr. artigo 40.º n.º 1 da Lei n.º 141/2015, de 8/9.
30. Ora, é evidente que a personalidade da progenitora e a situação de vida em que esta se encontra, em especial quanto à possibilidade de assegurar um ambiente familiar pacífico e acolhedor ao menor, são decisivos para definir qual o superior interesse do menor no contexto das responsabilidades parentais.
31. Em quarto lugar, acrescente-se que o processo 1138/21.6T8LRS-A torna particularmente necessário o pleno exercício da liberdade de expressão da aqui Arguida, enquanto Advogada.
32. Considerando que, nesse processo, está em causa a guarda do filho menor do Arguido, num contexto de intensa conflitualidade, é imprescindível ilustrar de forma adequada os comportamentos da Recorrente que poderão condicionar a sua capacidade para exercer os deveres de guarda do menor.
33. As expressões empregues pela Arguida visaram, justamente, transmitir ao Tribunal esses comportamentos; sendo certo que para estabelecer o contexto das atitudes da Recorrente foi inevitável fazer certas alusões à pessoa e à personalidade desta.
34. As garantias de imunidade que devem assistir aos Advogados, nomeadamente no que concerne ao uso de linguagem forte, foram já, em ocasiões diversas, afirmadas pela doutrina e pela jurisprudência. Veja-se, a este respeito, as palavras de Adriano Moreira ("Ofensas cometidas por mandatário judicial", in Revista "O Direito", Ano 86, pág. 164): "É necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade». (...) O Advogado tem uma alta missão a cumprir: fazer valer o direito do seu constituinte. E para cumprir com êxito e com denodo precisa de ter a palavra e a mão inteiramente livres, precisa de desviar os obstáculos que se opõem ao triunfo da sua causa. A faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa os seus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça. (…)Dentro do campo da necessidade da alegação nem sequer se levanta o problema de uma possível responsabilidade criminal do advogado: ela só surge para além dessa necessidade, e daí que seja nesse campo que o "animus defendendi" vem a desempenhar uma função penal importante; é realmente o "animus defendendi" que, no campo da desnecessidade da alegação, garante a impunidade e marca o limite da liberdade que a conveniência pública manda que se garanta ao advogado. (...) Por um lado, é necessário que se admita tudo quanto é necessário para a defesa; para além disso, é necessário garantir a impunidade dos excessos (entenda-se, para além da necessidade da defesa) que estejam cobertos pelo "animus defendendi", visto que a paixão da defesa que lhes dá causa é de interesse público." (negrito e sublinhado acrescentados).
35. Cite-se ainda Alberto dos Reis (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 59, pág. 49), que a este respeito defendeu o seguinte entendimento, que tem vindo a ser pacificamente sufragado pelos Tribunais Superiores: “O direito rasgado e franco de o Advogado exprimir o seu pensamento, de apreciar, discutir, e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do seu mandato e até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo, é uma garantia absolutamente imprescindível da advocacia.”
36. Também a jurisprudência é unânime em reconhecer liberdade de expressão aos Advogados na acepção apontada supra, cabendo citar, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/2/2008, proferido no âmbito do processo n.º 2405/07-1 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler o seguinte:
“I – A factualidade imputada aos arguidos – o enxovalho através alusões deprimentes e da imputação de factos vexatórios - enquadrou-se e desenvolveu-se no contexto próprio dum conflito específico: a luta processual de dois irmãos pelos seus direitos à herança aberta pela morte da sua mãe.
II - Na verdade, relembre-se: as expressões em causa foram escritas no âmbito de uma acção declarativa na qual o assistente visa a aquisição através de acessão imobiliária de prédios que pertenciam à sua mãe já falecida e, portanto, fariam parte do acervo dos bens a partilhar, na qual a aqui arguida é ré.
III – Pois bem: num conflito judicial pela partilha dos bens de uma herança da magnitude do retratado nos autos não surpreende, antes é compreendido e admitido pela generalidade das pessoas que se integram na colectividade, que as posições de cada uma das partes em litígio se extremem, isto é, que cada um dos litigantes seja incisivo nos seus argumentos e até mesmo agressivo e contundente,
40. Em quinto lugar, e na sequência do exposto, os escritos constantes dos requerimentos sub judice, não foram relatados pela Arguida com a consciência ou qualquer intenção de ofender ou difamar a Recorrente.
41. A redacção de tais factos no articulado em questão, repita-se, foi feita pela Arguida com o intuito exclusivo de cumprir as obrigações que se lhe impõem no âmbito do mandato forense estabelecido com o Arguido.
42. Em sexto lugar, importa ressalvar, que a relação familiar entre ambos os Arguidos (parentes em quarto grau da linha colateral), em nada condicionou a respectiva relação profissional: nesse contexto, a Arguida, que cultiva desde sempre a isenção e o profissionalismo no seu trabalho, tratou o ArguidoBB à semelhança de qualquer outro cliente.
43. Foi justamente e unicamente nesses termos que se instituiu a relação profissional entre a ora Arguida, na qualidade de Advogada, e o Arguido BB, na qualidade de Cliente.
44. Em quinto lugar, e à luz do que fica exposto, deve considerar-se excluída a punibilidade dos factos que a Recorrente procura imputar à Arguida.
45. Assim, por um lado, considere-se o disposto no artigo 180.º n.º 2 do CP: “2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.”
46. Tendo ficado demonstrado que todo o conteúdo dos requerimentos subscritos pela Arguida se destinaram a salvaguardar os legítimos interesses do filho menor do Arguido e da Recorrente, CC, e que a ora Arguida não tinha nem tem razões para duvidar que tais imputações fossem falsas ou infundadas, tem aplicação ao caso o disposto no artigo 180.º n.º 2 do CP.
47. Por conseguinte, caso se entendesse que as expressões empregues pela Arguida têm conteúdo ofensivo, deve considerar-se excluída a punibilidade da conduta da Arguida,
48. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, sempre haveria que levar em consideração o seguinte:
49. Atente-se no disposto no artigo 31.º n.º 2 do CPC:
“1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.”
50. Verificou-se igualmente que a actuação da Arguida não foi movida pelo intuito de ofender fosse quem fosse, mas antes foi, em todos os momentos, pautada unicamente pelos seus deveres de patrocínio do Arguido e teve em vista o exercício mais completo e eficaz desses deveres.
51. Torna-se, por isso, aplicável a causa de exclusão de ilicitude prevista no artigo 31.º n.º 2, alínea c), do CP, o que desde já se invoca para todos os efeitos, ainda que subsidiariamente.
52. Face ao exposto, devem ter-se por refutadas as conclusões 1, 2, 3 e 4 do recurso.
Nestes termos, requer a V. Exa. julgue o recurso totalmente improcedente, por não provado e juridicamente infundado, confirmando a decisão recorrida».
7. O arguido BB respondeu aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente. Extrai da resposta as seguintes conclusões:
«A. O objecto dos recursos apresentados pelo Ministério Público e pela Assistente, ora Recorrente, face ao teor das respectivas conclusões, não são hábeis a alterar a decisão recorrida de não pronúncia dos Arguidos, aqui Recorridos;
B. A pretensão recursória do Ministério Público, fundamenta-se na invocação de que a Juiz a quo incorreu em erro de interpretação dos artigos 180º, nº1 do CP e artigos 285º, 283º, nº 2 e 308º, nºs 1 e 2, todos do CPP;
C. Contudo, o Ministério Público não invocou factos para enquadrar o alegado erro de interpretação dos dispositivos invocados do CPP, nem para infirmar o despacho de não pronúncia;
D. Quanto às conclusões de recurso da Recorrente, cingem-se, apenas a considerar que o teor do processado no Processo 1138/21.6T8LRS-A, junto aos presentes autos, constitui indícios da alegada prática do crime de difamação, sem concretizar;
E. Por outro lado, a Recorrente invocou que: “O despacho de não pronúncia enferma de erro de interpretação e/ou de aplicação não se mostram corretamente observados, interpretados e aplicados os princípios gerais de direito penal atinentes, nem os comandos legais vigentes, concretamente, o disposto nos artigos 20.º e 32.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 180.º nº 1 todos do Código Penal e 286.º n.º 1 do Código de Processo Penal.”;
F. Face à alegação genérica e infundada, que nem a própria Recorrente concretiza, não é possível conhecer o recurso, devendo, por isso, ser rejeitado;
Se assim se não considerar, o que por mera cautela se admite, dir-se-á ainda:
G. O requerimento com as expressões em causa, foi elaborado no contexto de grande litigiosidade entre a Recorrente e Recorrido, por causa de uma deslocação daquela com o Menor ao Hospital …, por alegados maus tratos ao Menor, supostamente perpetrados pelo Recorrido e que vieram, posteriormente, a verificar-se serem infundados, culminando com a prolação de despacho de arquivamento do processo de maus tratos a Menor;
H. É que tal deslocação ao mencionado hospital, serviu de base a um requerimento da Recorrida, para impedir o exercício dos direitos do Recorrido enquanto pai, o qual sem o necessário cumprimento do contraditório, levou a que o Juiz titular do processo de regulação das responsabilidades parentais, decreta-se: “a suspensão imediata de todos os contactos e convívios do menor com o pai, fixando a sua residência em exclusivo junto da mãe, a quem passa a caber o exercício em exclusivo das responsabilidades, enquanto se procede ao diagnóstico e ao melhor apuramento da situação.”;
I. Foi no quadro da gravidade dos factos, que o Recorrido utilizou as expressões contidas no requerimento, não para ofender a honra da Recorrente, mas sim para defender os interesses do filho Menor e exercer o seu direito de defesa, perante a falsidade dos factos invocados que culminaram com a ausência de visitas;
J. A jurisprudência é unanime, ao considerar que a análise das expressões deve ser efectuada no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal - cfr. Acórdão proferido em 16/10/2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo 4719/22.7T9PRT.P1, Acórdão proferido em 22/10/2024, pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo 775/21.3T9EVR.E1, Acórdão proferido em 11/07/2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo 4593/20.8T9LSB.L2-9, Acórdão proferido a 10/09/2025, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo 264/23.3T9AVR.P1 e Acórdão proferido a 13/03/2024, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo 253/21.0T9GDM.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt;
K. As expressões em causa nos presentes autos, para além de constituírem o exercício da liberdade de expressão, foram o exercício do direito de defesa do Recorrido, que constitui uma exclusão da ilicitude, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CP;
L. Para além de que, o Recorrido ao invocar os factos constantes do requerimento em causa, fê-lo, de boa fé, convencido da veracidade dos mesmos, já que só assim, era possível enquadrar a conduta da Recorrente, o que preenche os elementos previstos nº 2 do artigo 180º do CP, não sendo a conduta do Recorrido punível;
M. Pelo supra explanado, no caso concreto as expressões utilizadas, não foram de imputação de factos ofensivos da honra ou consideração da Recorrente, de forma dolosa e legalmente injustificadas, não sendo a conduta do Recorrido punível;
N. Nestes termos, a decisão recorrida fez uma correcta análise dos factos e aplicação do direito, pelo que não merece qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos, sob pena se violar, nomeadamente, o disposto nos: Artigos 31º e 180º, ambos do CP Artigos 286 e 308º, ambos do CPP Artigos 20º, 32º e 37º da CRP
Nestes termos, devem ser considerados não providos, os recursos do Ministério Público e da Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos».
8. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu, outrossim, ao recurso interposto pela assistente, propugnando pela sua parcial procedência, em consonância com o sustentado no recurso que interpôs.
9. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada no recurso interposto e na resposta aduzida pelo Ministério Público ao recurso apresentado pela assistente, é de parecer que o primeiro deverá ser julgado procedente e o segundo apenas parcialmente procedente.
10. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P., veio apenas a assistente reiterar o já aduzido no recurso por si interposto.
11. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
Da questão prévia da putativa rejeição do recurso da assistente
Invoca o arguido, a título prévio, que as «conclusões de recurso da Recorrente, cingem-se, apenas a considerar que o teor do processado no Processo 1138/21.6T8LRS-A, junto aos presentes autos, constitui indícios da alegada prática do crime de difamação, sem concretizar; Por outro lado, a Recorrente invocou que: “O despacho de não pronúncia enferma de erro de interpretação e/ou de aplicação não se mostram corretamente observados, interpretados e aplicados os princípios gerais de direito penal atinentes, nem os comandos legais vigentes, concretamente, o disposto nos artigos 20.º e 32.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 180.º nº 1 todos do Código Penal e 286.º n.º 1 do Código de Processo Penal.”; Face à alegação genérica e infundada, que nem a própria Recorrente concretiza, não é possível conhecer o recurso, devendo, por isso, ser rejeitado».
Vejamos.
Para além do ónus de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, tem ainda o recorrente o ónus de concluir, ou seja, de apresentar resumidamente as razões da discordância da decisão atacada – art. 412°, n° 1 C.P.P.
A jurisprudência vem entendendo, de modo pacífico, que as conclusões hão-de constituir uma enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente, visando facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; em suma, pretende-se que sejam uma súmula das razões da discordância da decisão impugnada».1
Destarte, assistindo ao recorrente a faculdade de na motivação densificar as razões da sua discordância, obrigatoriamente deverá também formular conclusões com a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito que fundamentam o recurso interposto.
É que, como é sabido, o objecto do recurso há de ser fixado em função das questões decorrentes do teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido.
No caso, ao invés do propugnado pelo arguido, das conclusões acima transcritas resulta que a assistente/recorrente cumpriu escrupulosamente o ónus de formular conclusões sintéticas e claras.
Assim, e figurando-se perfeitamente cognoscíveis os fundamentos do recurso interposto por aquela, é manifesto que inexiste qualquer fundamento legal para a impetrada rejeição.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto dos recursos
Atento o teor das conclusões das motivações dos recursos, importa fazer exame da questão de saber se a Sra. Juíza de Instrução incorreu em erro de iure ao proferir despacho de não pronúncia.
2. O despacho revidendo, para o que ora releva, é do seguinte teor:
«IV. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não uma causa a julgamento (art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Não se apresenta como um novo inquérito, mas consubstancia, tão-só, um momento processual de comprovação da decisão de acusar ou não (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1996, pág. 454).
A acusação é deduzida se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente (art. 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283.º, n.º 2, do citado diploma).
Posto isto, e uma vez que em inquérito foram realizadas as diligências instrutórias pertinentes, há que proceder a uma análise crítica da prova produzida com vista à comprovação judicial da decisão de submeter ou não a causa a julgamento.
Comete o crime de difamação quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (art. 180.º, n.º 1, do Código Penal).
Escrevem Leal-Henriques e Simas Santos, em O Código Penal de 1982, Vol. II, 1986, pág. 196, que: “(...) a difamação compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém..”, constituindo a honra “a essência da personalidade humana” o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração “o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.
“A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública (...) a honra «objectivamente», é a opinião dos outros sobre o nosso mérito; subjectivamente... o nosso receio diante dessa opinião...”.
A defesa destes bens reveste dignidade penal não só porque são valores fundamentais, mas também porque normalmente, como bem se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - CJ, Tomo III, pág. 149, “...o ataque a esses valores, por meio de difamação ou injúrias, despoleta uma expressão de ódios, aversões e ressentimentos causadora de perturbação e mau estar social” (cfr. também o Ac. do STJ de 11.07.2024, no Proc. n.º 846/21.6T9SXL.S1, em www.dgsi.pt).
Neste quadro jurídico inicial há que constatar, antes de mais, que a assistente, na acusação particular que formula, na parte relevante, imputa aos arguidos a prática de um crime de difamação por os mesmos terem colaborado para a apresentação de articulados em processo de regulação das responsabilidades parentais com as expressões que constam da acusação particular.
A utilização daquelas expressões resulta da análise da respectiva certidão, não existindo dúvidas sobre a sua ocorrência, ou seja, que foram escritas e naquele processo divulgadas as expressões/imputações que se encontram descritas na acusação particular.
As ponderações sobre o seu teor difamatório referem-se essencialmente a conclusões/opiniões com referência a ocorrências com relevância no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais do filho que a assistente e o arguido têm em comum, tendo aqueles requerimentos sido subscritos e apresentados pela arguida enquanto mandatária do arguido, ali requerente.
Essencialmente os arguidos são acusados de naqueles requerimentos transmitirem a ideia de que a assistente leva a cabo um comportamento alienador e manipulador contra o filho, perante o qual exerce as suas responsabilidades parentais de forma desequilibrada, autoritária, doentia, obsessiva e chantagista, para além de que o expõe, nas semanas em que o menor se encontra com ela, à convivência com o companheiro da mesma, indivíduo de natureza prolongadamente agressiva e com problemas psiquiátricos.
Não pode existir qualquer dúvida de que aquelas imputações e opiniões são objectivamente desagradáveis e incomodam a pessoa da assistente na medida em que referem comportamentos, modos de ser e de actuar inaceitáveis no que tange ao exercício das responsabilidades parentais pela mesma.
No entanto, atentando ao específico teor dos requerimentos em causa, no específico contexto em que foram apresentados, não é possível deixar de reconhecer que a conduta dos arguidos se enquadra no exercício dos direitos e cumprimento de deveres sustentados por estes - nomeadamente o direito (poder-dever) do arguido de defender o bem-estar do seu filho menor e o direito-dever, que é de interesse público, de exercício pela arguida de um patrocínio eficaz, que naturalmente envolve a garantia da impunidade dos excessos que estejam cobertos pelo "animus defendendi” (cfr., como referido no RAI da arguida, Adriano Moreira, "Ofensas Cometidas por Mandatário Judicial", in Revista "O Direito", Ano 86, pág. 164), em termos que permitem concluir que não está em causa um intuito ofensivo da honra e consideração da assistente, mas sim a pretensão do exercício daqueles direitos e poderes-deveres, expressa em termos que permitem o reconhecimento evidente de que está em causa o exercício da liberdade de expressão com este objectivo relativamente a factualidade com contornos cuja concreta definição tem cabimento no âmbito do processo em que os requerimentos em causa foram apresentados.
Assim, nesse enquadramento, tal não constitui, concretamente, uma ofensa dirigida à honra e consideração da assistente com relevo penal.
Com efeito, analisadas as expressões invocadas na acusação particular (e sendo certo que se desconhece as que concretamente derivam da iniciativa da arguida - mandatária -, em face do que lhe foi comunicado pelo arguido - seu constituinte), estando em causa a pendência de um processo de regulação das responsabilidades parentais, nada de indevido ou desadequado se mostra alegado, resultando evidente que os excessos de linguagem são enquadráveis no referido “animus defendendi”.
Aos advogados cabe a representação dos seus clientes de acordo com os termos por estes transmitidos, ainda que com a verificação diligente própria de tal função.
Estando assim em causa a imputação de factos e a realização de juízos adequados aos termos da causa (ao concreto pedido formulado), nunca qualquer valoração negativa podia ser atribuída à arguida, mera representante voluntária do arguido, muito menos qualquer dolo sobre a sua suposta falsidade (salvo se estivesse devidamente demonstrada a sua iniciativa própria); nem lhe é imputável qualquer outro dever de demonstração ou verificação da ocorrência desses factos (mostrando-se preenchidas as previsões do disposto nos arts. 180.º, n.º 2, als. a) e b), 2.ª parte, e 31.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do Código Penal).
Por outro lado, quanto ao arguido, também não se vê que a sua pretensão tivesse de ser apresentada de forma menos agressiva ou que o devesse ser de modo mais simpático, até porque o que estava em causa primacialmente nos autos de regulação das responsabilidades parentais são situações que se relacionam com alegados comportamentos abusivos e de má-fé prejudiciais ao menor seu filho (cfr. art. 31.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do Código Penal).
Neste concreto enquadramento, nada ultrapassa o critério previsto no art. 150.º do Código de Processo Civil (cfr. art. 33.º da Lei n.º 141/2015, de 08.09), sem prejuízo de qualquer apreciação a fazer naqueles autos quanto a uma possível litigância de má-fé.
Para que não perca o seu sentido útil, não pode aquela norma ser interpretada de modo muito restritivo quanto ao modo de expressão, sendo certo que o próprio processo civil apresenta as possíveis consequências para a sua utilização indevida, de apreciação processual interna, coerente para o que ali tiver ocorrido.
Por isso, entende este tribunal, tal como sustentaram também o Ministério Público, quanto à arguida, e os arguidos, que não se verifica indiciada a imputação de factos ofensivos da honra ou consideração da assistente, de forma dolosa e legalmente injustificada, pelo que a incriminação a que se refere o art. 180.º, n.º 1, do Código Penal, não se encontra preenchida.
Em face da fundamentação jurídica mencionada, considerando que não se mostram reunidos os pressupostos indiciários de que depende a aplicação, em julgamento, de uma pena aos arguidos, o desfecho da presente instrução passa pela não pronúncia de ambos.
Pelo exposto, não pronuncio BB e GG pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1, do Código Penal, que lhes foi atribuído na acusação particular.
Custas pela assistente, que se fixam em 3 UC (art. 515.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal).
Notifique».
3. A acusação particular deduzida, no que ao crime de difamação concerne2, é do seguinte teor:
«ACUSAÇÃO Contra:
1º) - BB, divorciado, contabilista, com cartão de cidadão nº. …, contribuinte fiscal nº. ..., residente na Rua 1;
2ª) - GG, viúva, advogada, com cédula profissional nº. …, contribuinte fiscal nº. ..., com domicílio profissional na Soc. … e … Advogados e, escritório na Calçada 2, telefone: ..., e-mail: ...
Porquanto,
1 – A assistente é mãe do menor CC, nascido em …/…/2016, é técnica superior de radiologia no Hospital ….
2 – No processo de Regulação das Responsabilidades Parentais do seu filho, menor de idade, DD, pendente no Juízo de Família e Menores de Loures – J3, sob o processo nº. 1138/21.6T8LRS-A, onde, é requerente, o arguido BB e, a arguida GG sua mandatária é parente/prima, com mandato conferido pelo mesmo mediante procuração forense junta aos autos e, a aqui assistente a requerida nesses mesmos autos.
3 – Por requerimento impetrado, nesses autos, no dia 29/05/2023, os arguidos de comum acordo e propósitos de, entre o mais, na sequência da promoção do Digno Magistrado do Ministério Público de 19/05/2023, sob a refª. 156920493, sob a pena da segunda, referindo-se à assistente, os arguidos escreveram e proferiram as seguintes expressões:
5. Em primeiro lugar, não considera, despreza e minimiza …. tendo em conta o comportamento alienador e manipulador exercido por aquela contra o menor….
6. Saliente-se … o que fez numa apenas com um único intuito de proteger e salvaguardar o seu filho dos maus tratos a que tem sido sujeito pela Requerida … por muito ARDILOSA E PERVERSA que a MENTE DOENTE desta tenha ideia da sua esperteza RELES E DESPREZÍVEL COGITOU ….
49. Cremos …. que denota um carater MAQUIAVÉLICO, DANTESCO E MEDONHO, que seguramente só pode estar associado a uma PATOLOGIA SOCIOPATA.
51. A montagem dos processos … pois a IMAGINAÇÃO VENENOSA, VIL E PUTREFACTA é fértil…
52. Terão de se preparar, pois, não temos palavras … nem mais adjectivos que qualifiquem esta cidadã.
4 – Também, já, antes, em requerimento apresentado em 04/05/2023, haviam escrito, de entre o mais:
17. A requerida exerce as suas responsabilidades parentais perante o menor de forma DESEQUILIBRADA, AUTORITÁRIA, DOENTIA, OBSESSIVA E CHANTAGISTA.
20. … a Requerida tem vindo a exercer sobre o menor uma forte manipulação, obrigando-o, através de chantagem psicológica, a mentir…
46. Seguidamente, a Requerida empurrou o menor para o lado como se tratasse de um boneco…
62. A Requerida mantém uma relação amorosa há mais de ano e meio com EE, colega com quem trabalha no Hospital ….
65. O indivíduo chega diariamente ao local, findas as suas actividades profissionais e lúdicas (que são vastas ...), estando por norma o seu carro estacionado junto à residência da Requerida, conforme fotografias que se juntam sob documento n. 3. (Doc. 3).
67. Com efeito, o Requerente teve conhecimento que contra o actual companheiro da Requerida corre processo-crime de violência doméstica com ameaças de morte contra a ainda sua mulher FF que corre termos sob NUIPC 29/23.0PGSXL, junto da 4ª secção do DIAP do Seixal.
68. A mulher do actual companheiro da Requerida (FF) encontra-se abrigada pelo Estatuto da Vítima, com botão de pânico, tendo a violência de que foi vítima (e continua a ser) consequências gravíssimas na sua vida,
69. É Mãe de três crianças menores, uma de 13 anos (fruto de outra relação) e duas (de 3 anos e de 1 ano) do ainda marido, mas actualmente companheiro da Requerida.
70. O Requerente também tomou conhecimento que o filho mais velho da mulher (FF) do actual companheiro da Requerida, fruto das cenas de violência e ameaças de morte à sua Mãe que assistiu durante os últimos 5 anos, esteve internado no Hospital D. Estefânia este ano, por ter desenvolvido ataques de pânico, trauma e depressão que o levaram a estar sem ir à escola há 3 meses, o que se mantém no presente momento).
71. Este indivíduo tem problemas psiquiátricos, e foi acompanhado no Hospital ….
72. Este é o mesmo homem com quem o menor convive em casa da Mãe quando está na semana da progenitora!!!
73. O Requerente tomou ainda conhecimento que existem no processo já identificado processo inúmeras gravações de voz, entre o actual companheiro da Requerida e sua ainda mulher (FF), onde se encontram graves ameaças de morte com contornos de cariz psicopatolóqico contra a sua ainda mulher (FF) e também contra a pessoa da Requerida ("AA" como se refere nas gravações à Requerida).
74. Embora o processo ainda se encontre em fase de inquérito, o Requerente teve acesso às gravações referentes ao período de Dezembro de 2022 a Março de 2023 e que já foram entregues ao processo pela ainda mulher (FF) do actual companheiro da Requerida, nas quais se pode ouvir este ultimo a falar com a mulher (FF), depois de esta ter descoberto a relação extraconjugal que o mesmo mantinha com a Requerida, pronunciando-se acerca da Requerida do seguinte modo:
Eu mato aquela puta! ... Porque falaste com ela ... Eu só te amo a ti ... , Prometeste-me que não a desbloqueavas ... Eu mato-te e àquela cabra de merda, Eu vou matá-la - vou arranjar uma arma - vai ser lindo ... , vou fodê-la à grande ... aquela vaca de merda ... Eu vou desgraçar-me, mas vou fodê-la toda ... mas vou fode la à grande Vai-se foder à grande ... , Ela não sabe o psicopata que eu sou .... Sou trinta vezes pior que o maridinho dela ... , Eu vou arrancar-lhe os cabelos um a um ... , Vou- estoirar-lhe os miolos Ela vai sofrer tudo, ou não me chamo EE, Ela escolheu a pior via e a pior maneira ... ... canal 74, eu adoro isto ... já a estou a ver de garganta cortada ... Eu também vou-me matar para o ano ... , Eu sou um psicopata ... sou um criminoso ... as pistolas são muito fáceis de arranjar ... Até ao último ... suspiro dela ... Vou torturá-la ... , Eu tenho um mês de vida ...
5 – Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem aquelas expressões, frases, juízos idóneos e aptos, além de valor muito ofensivos da honra, reputação, consideração e, dignidade da assistente, mais sabem, tais afirmações, serem falsas, destituídas de fundamento sério e, não visarem a realização de nenhum interesse público e/ou legítimo, não se coibiram de as congeminarem, elaborarem, redigirem e escreverem nos mencionados requerimentos juntos por si aos autos. Ademais,
6 – Tudo, sem o consentimento e, com a intenção de devassar e perturbar a sua vida privada da assistente, designadamente, da sua intimidade pessoal e/ou sexual, como intercetaram, utilizaram, transmitiram e divulgaram imagens de pessoas sobre factos relativos à sua vida pessoal, privada e, do foro íntimo.
7 – Sabiam, não terem autorização da assistente e, a sua conduta ser-lhes proibida e punida por lei penal.
8 – Não obstante, fizeram-no, também, no intuito de ofender, vexar, humilhar, denegrir a imagem, a reputação e, a dignidade da pessoa da assistente como: ex-esposa, mãe do menor CC e, de técnica superior do Hospital …, para tentarem, unicamente, influenciar o próprio Tribunal, a decretar providência cautelar, com vista a separá-la, a mãe do seu único filho CC.
De facto,
9 – A assistente sentiu-se e sente-se ofendida, ferida na sua autoestima, vexada e, humilhada enquanto mãe e, pessoa responsável no exercício das suas responsabilidades parentais, competente, profissional, séria, honrada, porquanto, tais juízos e, expressões, em geral e, pela comunidade onde se insere, particularmente, são ético-social muito desvalorativos e, depreciativos da pessoa humana, para quem se preze!
10 – Na verdade, as expressões/afirmações, encerram e contém conceitos e significado de, enorme gravidade, bem como, a devassa e intromissão na vida pessoal e, intimidade da assistente que ultrapassam em muito qualquer razoabilidade e, degradantes dado o seu impacto negativo na vida da assistente. Pelo que,
11 - São inadmissíveis e, intoleráveis, para mais, escrito, em peças processuais, além de, perfeitamente, descabidas, desnecessárias e, inúteis, até, para uma mandata no exercício do mandato forense, sem reparos relativamente, à pessoa de uma mãe que, não está inibida do poder parental, sendo mãe de um menor, então, com 7 anos de idade, devendo-lhe merecer respeito e, não um ataque vil, mesquinho e indigno, não se podendo, pois, excluir a intrínseca ilicitude de prática de crimes dolosos, devendo os arguidos ser criminalmente, responsabilizados em juízo.
Com efeito,
12 – Extravasa, manifestamente, o necessário para se efetuar mais uma peça processual apresentada por escrito, como infelizmente vêm, sendo reiterada e, continuadamente, a suceder tanto nesses autos, como nos seus apensos, a ofenderem, inopinadamente, a assistente com afirmações de tal jaez.
13 - Sabendo que as suas condutas não lhes eram permitidas e, contrárias a lei penal e, a 2ª arguida, também, aos seus deveres de deontologia profissional.
Estão incursos na prática em co-autoria material e, na forma consumada da prática de um crime de difamação p.p. pelo nº. 1 do artº. 181º do CP (…)».
4. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido é, em suma, do seguinte teor:
«1 – Os factos em causa nos presentes autos, não são susceptíveis de integrar a prática de qualquer ilícito.
2 – A acusação particular deduzida pela Assistente, imputou ao Arguido a alegada prática de um crime de difamação e um crime de devassa da vida privada, previstos e punidos, pelos artigos 180º, nº 1, 192º, nº 1, alíneas a) e d), todos do CP.
3 – Tratando-se a difamação de ilícito de natureza particular, o seu objecto ficou delimitado pelo teor da queixa e da acusação particular, não sendo possível proceder à alteração da factualidade imputada, nem da sua qualificação jurídica.
4 – Conforme resulta dos presentes autos, há uma litigiosidade entre a Assistente e o Arguido, em consequência do divórcio e, em especial, por causa da regulação das responsabilidades parentais do filho menor.
5 – Tanto assim é que, os documentos juntos com a acusação particular, destinam-se a pôr em causa a imagem do Arguido.
6 – Como documento nº 2, foi junto um denominado “Protocolo de Risco de Crianças e Jovens”, elaborado a 19/05/2023, que foi remetido para o Processo de Regulação das Responsabilidades a 23/05/2023 – cfr. Documento nº 3 -, o que motivou, sem o exercício do contraditório, à alteração da guarda partilhada, na sequência do pedido de suspender todos os contactos do pai com o filho, requerida pelo Ministério Público.
7 – O documento junto com o nº 4, revela os inúmeros requerimentos juntos aos referidos autos, quer pela Assistente, quer pelo Arguido.
8 – Pela gravidade dos factos, o Arguido agiu no exercício dos direitos de defesa do superior interesse do Menor e do bom nome daquele.
9 – Isto porque, o teor do requerimento apresentado pelo Arguido, contém factos que integram o exercício de um direito por parte do Arguido.
10 – O Arguido transmitiu à sua mandatária, aqui também Arguida, factos verdadeiros, dos quais, necessariamente, se inferem os adjectivos utilizados, sendo que o requerimento em causa deverá ser analisado no seu todo e não de forma truncada.
11 – O Arguido ao descrever os factos praticados livre e conscientemente pela Assistente, não teve a intenção de ofender a honra, consideração, imagem ou reputação desta, mas sim a enquadrar a conduta da Assistente.
12 – Até porque, o Arguido limitou-se a exercer um direito, de defender o bem-estar do seu filho Menor, fazendo o enquadramento dos factos.
13 – O que constitui uma exclusão da ilicitude, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CP.
Se assim se não entender, o que por mera cautela de patrocínio se admite,
14 – O Arguido ao invocar os factos constantes do requerimento em causa, fê-lo, de boa fé, convencido da veracidade dos mesmos, já que só assim, era possível enquadrar a conduta da Assistente.
15 – E, o Arguido descreveu a Assistente, com vista a prosseguir interesses legítimos do Menor.
16 – Encontra-se, por isso, preenchidos os elementos previstos nº 2 do artigo 180º do CP, não sendo a conduta do Arguido punível.
17 – A acusação particular não invocou factos susceptíveis de preencher os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de devassa da vida privada.
18 – Até porque, para a comissão de tal ilícito é necessário o dolo específico.
19 – Por outro lado, o crime de devassa da vida privada está, somente, dependente de queixa, nos termos do artigo 198º do CP.
20 – Ou seja, a Assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular quanto ao crime de devassa da vida privada.
21 – O certo é que, a conduta do Arguido não preenche os elementos objectivos, nem subjectivos dos crimes que lhe são imputados.
Nesta conformidade, deve ser proferido despacho de não pronúncia. Após a análise dos presentes autos e da prova documental, que o Arguido protesta juntar, requer-se seja designada data para o debate instrutório».
4. O requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida tem, em síntese, o teor que se transcreve;
«B) DA NÃO PUNIBILIDADE DA CONDUTA DA ARGUIDA
6. A Arguida é Advogada, titular da cédula profissional n.° …, com domicílio profissional na Calçada 2.
7. A Arguida tem um registo criminal e disciplinar absolutamente imaculado.
8. A Arguida é, e sempre foi, uma pessoa ciente quer dos seus deveres gerais como cidadã, quer dos seus deveres deontológicos como Advogada.
9. A carreira da Arguida, como Advogada, sempre se pautou pelo cumprimento da deontologia profissional, tendo inclusivamente exercido as funções de vogal no Conselho Superior de Ordem dos Advogados no triénio 2020-2022.
10. A acusação particular reporta-se a um conjunto de afirmações que a Assistente reputa de ofensivas à sua honra, constantes de dois requerimentos subscritos pela ora Arguida, na qualidade de Advogada do Arguido BB, no âmbito de um processo de regulação de responsabilidades parentais quanto ao filho menor do dito Arguido e da Assistente, CC (processo n.º 1138/21.6T8LRS-A, a correr no Tribunal Judicial de Lisboa Norte, Juízo de Família e Menores de Loures, Juiz 3).
11. Em primeiro lugar, a Arguida agiu sempre no âmbito do mandato forense que lhe conferido pelo Arguido no referido processo, e em estrito cumprimento do mesmo. foi
12. Assim, todos os factos constantes desses requerimentos foram confiados e relatados pelo Arguido BB, à Arguida,
13. Tendo a Arguida transposto tais factos para as peças em questão, sempre na qualidade de Advogada, por os entender juridicamente relevantes no âmbito da regulação das responsabilidades parentais do filho menor do Arguido e da Assistente, sempre em vista do interesse do menor e, subordinadamente, dos direitos e interesses legalmente protegidos do próprio Arguido na qualidade de Pai.
14. Os factos relatados nos requerimentos em questão destinaram-se a ilustrar o comportamento que a Assistente vinha assumindo para com o seu filho e para com o próprio Arguido, bem como a situação de vida actual da Assistente, considerando que mantém uma relação amorosa com um colega de trabalho com uma personalidade comprovadamente agressiva.
15. Os factos em questão deviam e devem ser levados ao conhecimento do Mmo. Juiz do processo de responsabilidades parentais, por poderem influir sobre o juízo acerca da idoneidade da Assistente para garantir ao filho em comum com o Arguido, CC, condições adequadas ao desenvolvimento de uma criança.
16. Importa referir que a relação de clientela entre o Arguido e a Arguida assenta na confiança recíproca, o que de resto é fulcral entre o cliente e o seu Advogado (cfr. artigo 97.° n.° 1 do EOA).
17. Por isso, a Arguida confiou, e continua a confiar, no relato factual oferecido pelo Arguido, seu cliente, não tendo qualquer razão para duvidar do mesmo.
18.De entre os deveres que decorrem do mandato judicial, e que vigoram na relação entre Advogado e Constituinte, destaque-se o que resulta do disposto no n.° 2 do artigo 97.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante, abreviadamente, EOA) nos termos do qual "o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas".
19. Esse dever conjuga-se com o disposto no artigo 110.°, n.° 1 do EOA, nos termos do qual "o advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente",
20. Ora, ao verter na peça processual em apreço os factos que lhe foram relatados pelo seu cliente, a Arguida, limitou-se a actuar no âmbito do exercício das suas prerrogativas profissionais, mormente, em defesa dos legítimos interesses do seu Constituinte, e na execução do mandato que lhe foi conferido.
21. Em segundo lugar, há que atender que, o mais das vezes, a exposição em Tribunal, pelo Advogado, da posição do cliente no âmbito de determinado litígio e a descrição exaustiva dos comportamentos juridicamente relevantes da parte contrária, em termos que sejam apreensíveis pelo julgador, só é possível com recurso a linguagem forte, a expressões contundentes e a um tom veemente e assertivo.
22. Pelo que a liberdade de expressão que é necessariamente atribuída ao Advogado no patrocínio dos seus clientes é, mais do que um privilégio, um dever e uma responsabilidade profissional.
23. Essa liberdade de expressão, além de decorrer do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao patrocínio judiciário (cfr. artigo 20.° nº 1 da CRP), vem previsto no artigo 150.°, n.° 2 do CPC, nos termos do qual "Não é considerado ilícito o uso das expressões imputações indispensáveis à defesa da causa". e
24. O exercício dessa liberdade comporta, necessariamente, o risco de se ser ofensivo para terceiros, sem que daí possa resultar para o Advogado uma responsabilização, nomeadamente, penal.
25. E faz sentido que assim o seja, sob pena de subversão do direito de acesso aos Tribunais.
26. O caso sub judice convoca particularmente a referida liberdade de expressão da aqui Arguida, enquanto Advogada: ali se disputa a guarda do filho menor do Arguido, num contexto de intensa conflitualidade, sendo necessário ilustrar de forma adequada comportamentos da Assistente que poderão condicionar a sua capacidade para exercer os deveres de guarda do menor.
27. As expressões empregues pela Arguida visaram, justamente, transmitir ao Tribunal esses comportamentos; sendo certo que para estabelecer o contexto das atitudes da Assistente foi inevitável fazer certas alusões à pessoa e à personalidade desta.
28. As garantias de imunidade que devem assistir aos Advogados, nomeadamente no que concerne ao uso de linguagem forte, foram já, em ocasiões diversas, afirmadas pela doutrina e pela jurisprudência.
Veja-se, a este respeito, as palavras de Adriano Moreira ("Ofensas cometidas por mandatário judicial", in Revista "O Direito", Ano 86, pág. 164): "É necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extreòà correcção e de impecável urbanidade». (...)O Advogado tem uma alta missão a cumprir: fazer valer o direito do seu constituinte. E para cumprir com êxito e com denodo precisa de ter a palavra e a mão inteiramente livres, precisa de desviar os obstáculos que se opõem ao triunfo da sua causa. A faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa os seus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça. (...) Dentro do campo da necessidade da alegação nem sequer se levanta o problema de uma possível responsabilidade criminal do advogado: ela só surge para além dessa necessidade, e daí que seja nesse campo que o "animus defendendi" vem a desempenhar uma função penal importante; é realmente o "animus defendendi" que, no campo da desnecessidade da alegação, garante a impunidade e marca o limite da liberdade que a conveniência pública manda que se garanta ao advogado. (...) Por um lado, é necessário que se admita tudo quanto é necessário para a defesa; para além disso, é necessário garantir a impunidade dos excessos (entenda-se, para além da necessidade da defesa) que estejam cobertos pelo "animus defendendi", visto que a paixão da defesa que lhes dá causa é de interesse público." (negrito e sublinhado acrescentados).
29. Cite-se ainda Alberto dos Reis (in "Revista de Legislação e Jurisprudência", Ano 59, pág. 49), que a este respeito defendeu o seguinte entendimento, que tem vindo a ser pacificamente sufragado pelos Tribunais Superiores: "O direito rasgado e franco de o Advogado exprimir o seu pensamento, de apreciar, discutir, e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do seu mandato e até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo, é uma garantia absolutamente imprescindível da advocacia."
30. Também a jurisprudência é unânime em reconhecer liberdade de expressão aos Advogados na acepção apontada supra (…)
34. Em terceiro lugar, e na sequência do exposto, os escritos constantes dos requerimentos sub judice, não foram relatados pela Arguida com a consciência ou qualquer intenção de ofender ou difamar a Assistente.
35. A redacção de tais factos no articulado em questão, repita-se, foi feita pela Arguida com o intuito exclusivo de cumprir as obrigações que se lhe impõem no âmbito do mandato forense estabelecido com o Arguido.
36. Em quarto lugar, importa ressalvar, que a relação familiar entre ambos os Arguidos (parentes em quarto grau da linha colateral), em nada alterou ou influenciou a respectiva relação profissional: nesse contexto, a Arguida, que cultiva desde sempre a isenção åo profissionalismo no seu trabalho, tratou o Arguido BB à semelhança de qualquer outro cliente.
37. Foi justamente e unicamente nesses termos que se instituiu a relação profissional entre Arguida, na qualidade de Advogada, e o Arguido BB, na qualidade de Cliente.
38. Em quinto lugar, e à luz do que fica exposto, deve considerar-se excluída a punibilidade dos factos que a Assistente procura imputar à Arguida.
39. Assim, por um lado, considere-se o disposto no artigo 180.° n.° 2 do CP:
"2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira."
40. Tendo ficado demonstrado que todo o conteúdo dos requerimentos subscritos pela Arguida se destinaram a salvaguardar os legítimos interesses do filho menor do Arguido e da Assistente, CC, e que a ora Arguida não tinha nem tem razões para duvidar que tais imputações fossem falsas ou infundadas, tem aplicação ao caso o disposto no artigo 180.° n.° 2 do CP.
41.Por conseguinte, caso se entendesse que as expressões empregues pela Arguida têm conteúdo ofensivo, deve considerar-se excluída a punibilidade da conduta da Arguida,
42. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite por mera hipótese sem conceder, sempre haveria que levar em consideração o seguinte:
43. Atente-se no disposto no artigo 31.° n.° 2 do CPC:
"1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado."
44. Verificou-se igualmente que a actuação da Arguida não foi movida pelo intuito de ofender fosse quem fosse, mas antes foi, em todos os momentos, pautada unicamente pelos seus deveres de patrocínio do Arguido e teve em vista o exercício mais completo e eficaz desses deveres.!
45. Torna-se, por isso, aplicável a causa de exclusão de ilicitude prevista no artigo 31.° n.° 2, alínea c), do CP, o que desde já se invoca para todos os efeitos, ainda que subsidiariamente.
Nestes termos, requer a V. Exa. seja aberta instrução e, no termo da mesma, proferido despacho de não pronúncia, julgando improcedente a acusação particular da Assistente contra a ora Arguida, com fundamento na não punibilidade da conduta que é imputada a esta».
3. Dos recursos interpostos
3.1. Da falta de fundamentação da decisão instrutória
Como é sabido, ao tribunal de recurso incumbe proferir decisão a respeito de todas as questões de conhecimento oficioso.
In casu, indubitavelmente - decorre do texto da decisão instrutória proferida - a Sra. Juíza de Instrução não procedeu à especificação, nem sequer sumária, dos factos indiciados e dos não indiciados.
Ou seja, singelamente, cumpre, antes de mais, indagar se a decisão instrutória proferida e objecto do presente recurso se encontra suficientemente fundamentada e se é (ou não) válida.
Na verdade, num Estado de Direito, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão3.
No dizer de Germano Marques da Silva o objectivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina
Como referia Alberto dos Reis, uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.4
No âmbito da fundamentação exigida às decisões instrutórias, em particular nos despachos de não pronúncia e para o que agora releva, no que concerne à enumeração dos factos suficientemente indiciados e dos não indiciados, a jurisprudência não é uniforme.
Tal como referido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9/11/2023, processo n.º 6339/21.4T9LSB.L1-9, in www.dgsi.pt. «Há quem considere que basta uma narração de forma sintética dos factos indiciados e não indiciados, outros que se exige uma enumeração de cada um dos factos indiciados e não indiciados, outros ainda que não se justifica a exigência de uma narração completa dos factos suficientemente indiciados e não indiciados quando a decisão instrutória de pronúncia é proferida em instrução requerida pelo arguido, e há também quem entenda que não se exige a narração dos factos indiciados e não indiciados ou que não se exige a descrição de quaisquer factos, mas apenas a fundamentação prevista no n.º 4 do artigo 97º do CPP.
Quanto às consequências da “deficiência” de “motivação/fundamentação” de facto do despacho de não pronúncia, também existem divergentes posições na jurisprudência, sendo várias as soluções jurídicas apontadas: nulidade insanável de conhecimento oficioso, nulidade sanável dependente de arguição perante o tribunal a quo, irregularidade de conhecimento oficioso do artigo 123º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mera irregularidade».
Quanto a nós, estamos convictos que, no despacho de não pronúncia terá, pelo menos, de constar uma síntese autónoma e sistematizada da matéria factual que se considerou indiciada e não indiciada (salvo as situações de manifesta simplicidade da factualidade em que da própria fundamentação resulte claramente, sem necessidade de indicação expressa, a factualidade indiciada e não indiciada).
No caso, deduzida que foi a acusação particular, acompanhada parcialmente pelo Ministério Público, e requerida pelos dois arguidos a abertura da instrução, o objecto do processo passou a estar assim definido, o que determina, em sede de decisão instrutória, designadamente para efeitos de prolação de despacho de não pronúncia, que a delimitação da matéria fáctica suficientemente indiciada e da não indiciada assume, outrossim, particular relevância na aferição dos efeitos do caso julgado.5
Como já se disse, na situação em apreço, a Sra. Juíza de Instrução não procedeu à especificação, nem sequer sumária, dos factos indiciados e dos não indiciados. Aduz, apenas, que «a assistente, na acusação particular que formula, na parte relevante, imputa aos arguidos a prática de um crime de difamação por os mesmos terem colaborado para a apresentação de articulados em processo de regulação das responsabilidades parentais com as expressões que constam da acusação particular» e que «A utilização daquelas expressões resulta da análise da respectiva certidão, não existindo dúvidas sobre a sua ocorrência, ou seja, que foram escritas e naquele processo divulgadas as expressões/imputações que se encontram descritas na acusação particular» quedando-se, sequentemente, por uma decisão alicerçada no enquadramento jurídico-penal, sustentando a não pronúncia dos arguidos pela prática do imputado crime de difamação, com amparo no preenchimento das causas de justificação a que aludem os arts. 180.º, n.º 2, als. a) e b), 2.ª parte, e 31.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do Código Penal.
Consabidamente, nos crimes de injúria e de difamação «(…) cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
(…) Neste sentido o Prof. Faria Costa alerta para que «o cerne da determinação dos elementos objetivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui, um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correta determinação dos elementos objetivos do tipo»6.
Vale por dizer que, o preenchimento das causas de justificação que suportam a decisão de não pronúncia reclama necessariamente a sindicância do concreto circunstancialismo em que foram veiculadas as expressões/imputações. Pacífica e derradeiramente, «O juízo a formular exige a análise da necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquelas honra e consideração»7.
Todavia, na situação em crise, pese embora a Sra. Juíza tenha concluído que:
i. «atentando ao específico teor dos requerimentos em causa, no específico contexto em que foram apresentados8, não é possível deixar de reconhecer que a conduta dos arguidos se enquadra no exercício dos direitos e cumprimento de deveres sustentados por estes - nomeadamente o direito (poder-dever) do arguido de defender o bem-estar do seu filho menor e o direito-dever, que é de interesse público, de exercício pela arguida de um patrocínio eficaz, que naturalmente envolve a garantia da impunidade dos excessos que estejam cobertos pelo "animus defendendi;
ii. «Estando assim em causa a imputação de factos e a realização de juízos adequados aos termos da causa (ao concreto pedido formulado),9 nunca qualquer valoração negativa podia ser atribuída à arguida, mera representante voluntária do arguido, muito menos qualquer dolo sobre a sua suposta falsidade»;
iii. «(…) quanto ao arguido, também não se vê que a sua pretensão tivesse de ser apresentada de forma menos agressiva ou que o devesse ser de modo mais simpático, até porque o que estava em causa primacialmente nos autos de regulação das responsabilidades parentais são situações que se relacionam com alegados comportamentos abusivos e de má-fé prejudiciais ao menor seu filho10»;
a verdade é que se desconhece, de todo, que facticidade contextual considerou indiciada para respaldar tais inferências.
Como facilmente se compreenderá, a mera circunstância de estarem em causa requerimentos/articulados apresentados no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais, sabida a ontológica conflitualidade que demasiadas vezes encerram, por si só, não poderá, muito menos invariavelmente, franquear a utilização/veiculação de expressões do jaez das aqui em crise11.
Não está em causa apenas uma operação de subsunção jurídica sobre factos incontroversos, mas antes a aferição da eventual exclusão da ilicitude da conduta, a qual depende de um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade das expressões utilizadas, à luz do concreto contexto em que foram proferidas. Tal juízo pressupõe, necessariamente, a prévia fixação da factualidade indiciada que serve de suporte às imputações e juízos formulados, o que não foi efetuado na decisão instrutória.
Acresce que esta exigência deve ser particularmente valorizada no âmbito da jurisdição de família e menores, cuja natureza específica não pode ser desconsiderada.
Na verdade, trata-se de um domínio em que os litígios assumem, frequentemente, uma intensidade emocional muito elevada, envolvendo ruptura conjugal, disputa pelo vínculo afetivo com o filho e percepções subjetivas de ameaça à relação parental. Neste contexto, a linguagem utilizada pelas partes e respectivos mandatários tende, não raras vezes, a assumir tonalidades exacerbadas, dramáticas ou contundentes, refletindo não apenas estratégias processuais, mas também a carga emocional inerente ao conflito.
Tal especificidade impõe que a aferição da eventual relevância penal das expressões utilizadas não seja feita com recurso a padrões abstractos ou indiferenciados, antes exigindo uma apreciação contextualizada, que admita uma margem de tolerância acrescida relativamente a excessos de linguagem que, embora objetivamente ofensivos, se revelem ainda funcionalmente ligados à defesa da causa e à prossecução do interesse do menor.
Inolvidavelmente, uma compressão excessiva da liberdade de expressão neste domínio poderá ter um efeito inibidor incompatível com o exercício efetivo do direito de defesa e com a plena exposição ao tribunal de factos que as partes consideram relevantes para a determinação do superior interesse da criança.
Todavia, essa maior margem de tolerância não dispensa - antes pressupõe - a identificação do concreto substrato factual que permita aferir se as expressões utilizadas mantêm uma conexão funcional com a causa ou se, ao invés, traduzem um ataque pessoal gratuito e desnecessário.
Sintetizando e sumariando:
O despacho de não pronúncia em causa mostra-se insuficientemente fundamentado o que, para além do mais, impossibilita a sindicância que se reclama ao Tribunal ad quem, e constitui irregularidade de conhecimento e declaração oficiosas, nos termos do art. 123º, n.º 2 do C.P.P. 12
Na senda da jurisprudência sedimentada, a falta ou insuficiência de fundamentação redundará em (mera) irregularidade, mas de conhecimento e declaração oficiosas pelo Tribunal ad quem, nas situações que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais13.
Neste sentido, entre muitos outros, para além do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/11/2023, processo n.º 6339/21.4T9LSB.L1-9 (acima citado), os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 22/11/2023, processo n.º 3397/20.2T9LRA.C1, da Relação de Guimarães de 27/5/2019, processo n.º 134/17.2T9TMC.G1 e da Relação do Porto de 23/10/2017, processo n.º 781/14.4GBGMR), todos in www.dgsi.pt.
Termos em que se conclui que se impõe a prolação de nova decisão instrutória pela Sra. Juíza de Instrução, na qual sejam supridas as apontadas omissões de fundamentação, ficando, pois, prejudicado o conhecimento da questão suscitada nos recursos.

III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Julgar verificada a irregularidade do art. 123º, n.º 1 e 2 do C.P.P. e, em consequência, declarar inválido o despacho de não pronúncia e todos os actos posteriores dele dependentes;
b) Determinar que seja proferida nova decisão instrutória, na qual sejam supridas as omissões atinentes à enunciação dos factos indiciados e não indiciados.
Notifique.

Lisboa, 23 de Abril de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Diogo Leitão
Joaquim Manuel da Silva
_______________________________________________________
1. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/10/2010, processo n.º 656/09.9GELLE.E1, in www.dgsi.pt.
2. Na parte atinente ao crime de devassa da vida privada, a acusação particular foi declarada nula e não foi interposto recurso desse segmento da decisão.
3. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que: «A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão» cf. Acórdãos n.º 55/85, 135/99 e 408/2007.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/3/2015, processo n.º 863/11.4GAFAF.G1, in www.dgsi.pt.
5. A propósito, refere o Acórdão do T.R.P. de 22/9/2021, in www.dgsi.pt., que «(…) o despacho de não pronúncia configura uma decisão de mérito que tem força vinculativa dentro e fora do processo onde foi proferida, constituindo caso julgado e só mediante recurso de revisão poderá ser reaberta a discussão sobre os factos a que é relativo. Para se definir o alcance desse caso julgado, é óbvio que deverão ser descritos os factos que não se consideram suficientemente indiciados (porque é em relação a eles que não poderá ser reaberta tal discussão)».
6. Acórdão do S.T.J. de 13/3/2024, processo n.º 253/21.0T9GDM.P1.S1, in www.dgsi.pt.
7. Na expressão de João Gomes de Sousa, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/3/2017, in www.dgsi.pt.
8. Negrito nosso.
9. Negrito nosso.
10. Negrito nosso.
11. Que incluem ardilosa, perversa, mente doente, reles e desprezível, maquiavélico, dantesco e medonho, patologia sociopata, imaginação venenosa, vil e putrefacta, desequilibrada, autoritária, doentia, obsessiva e chantagista.
12. Para além do mais já referido, assentes os pressupostos, por um lado, de que o princípio da tipicidade/legalidade vigora no regime geral das nulidades em processo penal (art. 118º, n.º 1 e 2, do C.P.P.), e, por outro, que o dever de fundamentação não se queda na tutela dos interesses concretos dos sujeitos processuais.
13. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 306 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/1/2013, processo n.º 13/11.7GAGMR-A.G1, in www.dgsi.pt.