Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00034096 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES EXAME MÉDICO VALOR VÍCIOS DA SENTENÇA REENVIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL2001062700110433 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71 ART120 ART126 ART151 ART169 ART355 ART374 N2 ART379 ART410 N2 ART412 N2 N3 ART426 ART426 A ART428 ART430 ART431. CP95 ART129 ART144 D ART145 ART200 N1 N2. CPP87 ART127 ART163 N1 N2. CPP29 ART446 ART468 ART471. DL17/91 DE 1991/01/10 ART6. CPC95 ART514 N1. CONST97 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/06 IN BMJ N433 PAG348. AC STJ DE 1998/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG195. AC RL DE 1991/04/09. | ||
| Sumário: | Só existe perigo para a vida quando os sintomas apresentados pela vitima de ofensas corporais, segundo a experiência médica em casos similares forem susceptíveis de determinar com elevado grau de probabilidade e eminência a sua morte. A definição de uma ofensa corporal como grave pertence em primeira linha ao médico. Sendo o exame médico insuficiente, omitindo o "estado de perigo de vida", prefigura-se vício de insuficiência de factos essenciais para uma correcta decisão factológica, vício condolente ao reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |