Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00110433
Nº Convencional: JTRL00034096
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
EXAME MÉDICO
VALOR
VÍCIOS DA SENTENÇA
REENVIO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL2001062700110433
Data do Acordão: 06/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART120 ART126 ART151 ART169 ART355 ART374 N2 ART379 ART410 N2 ART412 N2 N3 ART426 ART426 A ART428 ART430 ART431. CP95 ART129 ART144 D ART145 ART200 N1 N2. CPP87 ART127 ART163 N1 N2. CPP29 ART446 ART468 ART471. DL17/91 DE 1991/01/10 ART6. CPC95 ART514 N1. CONST97 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/06 IN BMJ N433 PAG348. AC STJ DE 1998/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG195. AC RL DE 1991/04/09.
Sumário: Só existe perigo para a vida quando os sintomas apresentados pela vitima de ofensas corporais, segundo a experiência médica em casos similares forem susceptíveis de determinar com elevado grau de probabilidade e eminência a sua morte.
A definição de uma ofensa corporal como grave pertence em primeira linha ao médico.
Sendo o exame médico insuficiente, omitindo o "estado de perigo de vida", prefigura-se vício de insuficiência de factos essenciais para uma correcta decisão factológica, vício condolente ao reenvio do processo para novo julgamento.
Decisão Texto Integral: