Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
788/24.3T8ALM-A.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: EXECUÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
AMORTIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
PRAZO
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O crédito emergente de um contrato de mútuo em que tenha sido acordada a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e juros está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos previsto na al. e) do artigo 310º do Código Civil. Em caso de vencimento antecipado daquela dívida, o prazo de prescrição de cinco anos mantém-se, em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022.
II - Uma decisão homologatória do plano de recuperação proferida no âmbito de um processo especial de revitalização, por não ser revestida de força executória, não possui a virtualidade de transformar a prescrição de curto prazo numa prescrição normal, sujeita ao prazo de 20 anos, nos termos do artigo 311º, nº 1 do Código Civil.
III - Se o devedor não cumprir com o determinado no plano de recuperação, o prazo (interrompido) da prescrição deve começar a correr a partir da data em que devia ter sido realizado o pagamento ou a prestação parcelar incumprida, com fundamento no artigo 306º, nº 1 do Código Civil.
IV - O circunstancialismo de o devedor encetar negociação extrajudicial com o credor “com vista a alcançar uma solução para a dívida exequenda” não interrompe o prazo de prescrição ao abrigo do artigo 325º, nº 1 do Código Civil, por não revelar aceitação ou reconhecimento expresso, tácito e muito menos inequívoco, do direito do credor às concretas prestações de capital e juros reclamadas na execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por apenso à execução sumária contra si intentada por “Ares Lusitani – STC, S.A.”, para pagamento da quantia global de € 510.253,86, vieram os embargantes A  e B  deduzir embargos de executado, peticionando a extinção da execução.
Para o efeito, invocaram a excepção de prescrição do direito da exequente nos termos do art. 310º, als. d) e e) do Cód. Civil; e, a mora da credora/exequente.
A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e feita a selecção dos temas de prova.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente os embargos à execução e extinta a execução “em consequência da procedência das excepções de prescrição, de capital e de juros, e da mora do credor”.
Inconformada, a embargada recorre desta decisão, requerendo a respectiva revogação, terminando com as seguintes conclusões:
“i. No caso dos autos, entendeu o Tribunal a quo ter-se verificado excepção de prescrição do capital e juros do crédito detido pelo Recorrente perante os Recorridos.
ii. Contudo, preceitua o artigo 325.º do Código Civil que: “1- A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido 2- O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. (negrito nosso).
iii. O reconhecimento é uma mera declaração de ciência (conhecimento do direito do titular), uma vez que basta tal declaração para que se justifique o efeito interruptivo.
iv. Podendo tal declaração ser feita de forma expressa ou tácita (art. 217.º do Cód. Civil), existirá declaração tácita sempre que, conforme aos usos da vida, haja, quanto aos factos de que se trata, toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões), ainda que não esteja precludida a possibilidade de outra significação.
v. No caso dos autos, desde, pelo menos, Janeiro de 2023 que os Embargantes, maxime o Recorrido A , encetaram negociações extrajudiciais com a aqui Recorrente, na pessoa do seu gestor extrajudicial, com vista a alcançar uma solução para a dívida que aqueles sabiam ser devida e exigível.
vi. O que foi manifesto nos e-mails remetidos a 7 e 10 de Maio de 2024 pelo Recorrido, onde inclusivamente o mesmo confirmou ter aprovação de financiamente junto do Banco Santander com intuito de liquidar a dívida para com o Recorrente.
vii. Ora, tendo o Recorrido demonstrado à Recorrente durante o ano de 2023/2024 intenção de solver a dívida mediante o recurso a financiamento a obter junto de uma Instituição de Crédito terceira, parece mais que evidente que estava a reconhecer a existência da dívida, tal como das hipotecas, admitindo que, em função do resultado das negociações entre ambas se pudesse concretizar o pagamento da dívida.
viii. Reconhecimento esse manifesto já na pendência da presente instância executiva e dado, aliás, como provado, na sentença da qual ora se recorre (facto n.º 13).
ix. Portanto, o Recorrido, com aquela comunicação, manifestou, sem dúvida alguma, ao aqui Recorrente o conhecimento da existência do crédito desta bem como a pretensão em satisfazê-lo mediante acordo a celebrar.
x. E, por conseguinte, por via dessas comunicações é absolutamente manifesto que se encontra verificada a causa de interrupção da prescrição prevista no artigo 325.º do Código Civil, ou seja, interrompeu-se a prescrição mediante o reconhecimento do crédito. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, e sem prescindir,
xi. Os Recorridos confessam, nos artigos 3.º a 5.º da petição de embargos, que o Banco Cedente reclamou créditos no montante total de € 458.624,55, que o Senhor Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de credores na qual reconheceu e graduou como garantido o referido crédito e que este não foi objecto de impugnação (em 2015).
xii. Ora, preconiza o n.º 1 do art. 311º, do C. Civil, que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”
xiii. Neste caso, mostra-se patente que o legislador veio prever uma maior proteção ao credor que, nos termos daquela sentença transitada em julgado ou de outro título executivo, possui o seu direito perfeitamente consolidado, o que é igualmente do conhecimento do devedor, pelo que a lei estabelece um prazo mais alargado para que exerça coativamente tal direito, independente do prazo a que estava inicialmente subordinado.
xiv. Mutatis mutandi, a lista provisória de credores - validada por sentença homologatória do PER - transitada em julgado tem o valor probatório de sentença na medida em que, conforme confessam os Recorridos, o crédito foi reclamado, reconhecido, graduado como garantido e não foi objecto de impugnação.
xv. Também a jurisprudência tem vindo uniformemente a sufragar esta mesma posição, salientando-se designadamente o Ac. RL de 13.01.2016, processo n.º 2342/14.9TTLSB-C.L1-4l, disponível em www.dgsi.pt e Ac. RG de 07.02.2019, processo n.º 990/03.1TABCL-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.
xvi. Porque assim é, o prazo de prescrição do titular de tal direito, reconhecido, deverá ser considerado o prazo geral (mais longo) de 20 anos (art. 309º, do C. Civil) e não o prazo mais curto de prescrição de cinco anos.
xvii. O Tribunal a quo desconsiderou o reconhecimento do crédito no âmbito do PER homologado, determinando para o efeito o seguinte “Acontece que a “decisão de homologação”, assim o designa a lei, é proferida após o juiz aferir a verificação de vários pressupostos de natureza maioritariamente formal – art. 17.º-F, n.º 7 do CIRE – que não contam conhecer e reconhecer, de mérito, a existência dos direitos de crédito que figuram no plano de recuperação, tando assim que, ao incumprimento do plano não se segue a execução daquela decisão mas apenas a falta de efeito do mesmo – arts.17.º-F, n.º 13 e 218.º, ambos do CIRE, do que se retira a falta de executoriedade e a não recondução de tal decisão à sentença recognitiva do direito prevista naquele art. 311.º do CC.”
xviii. Primeiramente considere-se que “a falta de executoriedade” não se retira dos citados artigos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pelo contrário, conforme entendimento vertido no Ac. Porto de 19.03.2018, cujo sumário se transcreve e ao qual se adere integralmente:
“I - Na medida em que atribui força vinculativa ao entendimento estabelecido entre devedor e respectivos credores, a decisão homologatória do plano de revitalização a que se refere o artigo 17º-F do CIRE inclui-se na categoria das sentenças condenatórias.
II - Ocorrendo incumprimento do plano de recuperação em processo especial de revitalização podem ser instauradas ações executivas, constituindo a sentença homologatória do plano de revitalização título executivo. (…)”– processo n.º 121/14.2TBAMT.P1, disponível em www.dgsi.pt
xix. Outro entendimento não poderia subscrever-se, sob pena de condenar o Processo Especial de Revitalização a um processo inseguro e perigoso para os credores, que vêm os seus créditos reconhecidos pelos próprios Devedores (e validados pelo Tribunal), apenas para, em caso de incumprimento, os mesmos não serem obrigados a liquidar os mesmos por prescreverem (ainda que prevejam, como preveem, planos prestacionais que, como é o caso dos autos, ainda se manteriam em curso se estivessem em cumprimento).
xx. Neste enquadramento, apenas o entendimento de que o capital está sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos, conforme resulta do artigo 309.º do Código Civil, seria proporcional na ponderação entre direito do credor vs. direito do devedor.
xxi. Afigura-se ainda inadequada, pois tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios).
xxii. De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, o interesse protegido – o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros – é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor.
xxiii. De outra forma, a certeza e a segurança jurídica do crédito são irreparavelmente desconsideradas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
xxiv. Destarte, porque à data da propositura da presente ação e, concomitantemente, da subsequente notificação dos Recorridos, ainda não havia decorrido o referido prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309º, aplicável ex. vi do art. 311º, n.º 1, do C. Civil), teremos necessariamente que concluir que ainda não ocorreu a prescrição do direito peticionado pelo aqui Recorrente e, como tal, mal andou o Tribunal a quo em julgar procedente a invocada excepção perentória de prescrição.
. Da prescrição de juros
xxv.  Conforme resulta dos autos, o reconhecimento do direito de crédito do Recorrente por parte do Recorrido remonta ao PER do mesmo (2015), onde não foi impugnada a inclusão do mencionado crédito na lista definitiva, interrupção que apenas se poderá considerar manter-se até 2023, altura em que os Recorridos encetam negociações com o Recorrente (reconhecendo novamente a existência do direito deste).
xxvi. Apenas se pode considerar como violador do princípio da segurança e certeza jurídicas que um crédito reconhecido pelos devedores e homologado por sentença (incluindo o mesmo juros de mora), venha a considerar-se prescrito no que concerne a capital e juros, invalidando a posição do Juiz do Processo Especial de Revitalização e desvalorizando o processo em si, desvirtualizando a letra e espírito da Lei do legislador no que concerne a tais processos.
xxvii. Se o reconhecimento de um crédito a nível do Processo Especial de Revitalização não tem qualquer efeito prático, nomeadamente no que concerne à força do mesmo comparativamente a um crédito não incluído/reclamado, porque devem os credores preocupar-se em reclamar os seus créditos?
xxviii. Não pode, pelos motivos aduzidos o Recorrente subscrever ao entendimento do Tribunal a quo no que concerne à prescrição, quer de juros, quer de capital.
. Da mora do credor
xxix. Por outro lado, não concorda o Recorrente com o entendimento de que incumbia ao Novo Banco, S.A. realizar a reestruturação da dívida e remeter aos Recorridos o novo plano prestacional para o pagamento nos termos acordados no Plano de Recuperação.
xxx. Com efeito, o plano de pagamentos aprovado não pressupõe qualquer interpelação adicional para cumprimento.
xxxi. Nos termos do artigo 813.º do Código Civil, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
xxxii. Para que se verifique a mora por falta de aceitação da prestação, (…) “Em primeiro lugar, é necessário que o credor não tenha motivo justificado para a não aceitar (…)”; “Em segundo lugar, a prestação deve ter sido oferecida ao credor nos termos legais.”; “Independentemente da oferta, o credor constitui-se em mora, se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação.”
xxxiii. In casu, tratando-se de uma obrigação pecuniária, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, conforme preceitua o art. 774.º, do Código Civil, ou seja, deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
xxxiv. No caso dos presentes autos, no domicílio do então Novo Banco que os Recorridos, bem conheciam ante até as relações anteriormente estabelecidas e que não lograram demonstrar ter feito.
xxxv. Para que exista mora do Credor, teria que ter existido por parte do Banco Cedente a recusa em receber a prestação, ou ausência de colaboração por motivo injustificado, o que não ocorreu no presente caso.
xxxvi. Da unificação do exposto, só poderá considerar-se que mal andou a douta sentença recorrida ao julgar procedentes os Embargos de Executado deduzidos pelos Recorridos porquanto e resumidamente (i) o reconhecimento por parte dos Recorridos da existência do crédito do Recorrente interrompeu o prazo prescricional (ii) a sentença homologatória proferida no PER do Recorrido concedeu ao crédito do Recorrente maior protecção, pois que se tornou num direito perfeitamente consolidado e como tal, apenas a prescrição ordinária é passível de fazer extinguir a obrigação porque reconhecida por sentença judicial.
xxxvii. Por tudo quanto foi alegado, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, na integra, a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo”.
Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam.
Nestes termos, no caso, as questões a decidir são:
a) se os créditos exequendos estão prescritos, o que implica averiguar: qual o prazo prescricional aplicável; qual a data de início da contagem daquele prazo relativamente a todas as prestações convencionadas em cada contrato de mútuo (inclusive, face ao vencimento antecipado dos mesmos ocorrido em 2023); e se se verificaram causas de suspensão e de interrupção da prescrição. Note-se que, pese embora as partes não tenham discordado do entendimento do tribunal a quo relativamente à data do início do prazo de prescrição relativamente a todas as prestações convencionadas em cada contrato [que aquele tribunal considerou como tendo ocorrido nas datas do primeiro incumprimento de cada prestação de cada contrato], na apreciação da excepção de prescrição – objecto deste recurso -, este tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, pelo que, também a determinação do início do prazo de prescrição relativamente a todas as prestações será objecto de apreciação por este tribunal, por referência aos factos provados e às normas aplicáveis em sede de prescrição.
b) se existe mora do credor.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados a ter em consideração são os que o tribunal a quo deu como provados na sentença recorrida (a seguir transcritos sob os nºs 1. a 14.), aos quais acrescentamos os seguintes [nos termos do art. 662º, nº 1 e nº 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectam a decisão da matéria de facto e alterar tal decisão: cfr. neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 795-796; António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 286 e 288-289; e, Acórdão do STJ de 17/10/2019, relator Bernardo Domingos, proc. nº 901/15.8T8AVR.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt], sob os nºs 15., 16., 17., 18. e 19., por resultarem: do documento nº 4 junto com a petição destes embargos (os factos nº 15); do documento nº 2 junto a estes autos no requerimento da embargada de 04/09/2024, sob a Referência Citius nº 40304129 (os factos nº 16) - documentos estes, que não foram objecto de impugnação pela parte contrária ao apresentante; e do processado da execução a que estes autos estão apensos (os factos nºs 17., 18. e 19.):
1. No dia 18 de Setembro de 2002, o Banco Internacional de Crédito, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 140.264,40 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 18 de Outubro de 2002 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 1 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
2. No dia 18 de Setembro de 2002, o Banco Internacional de Crédito, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 109.735,54 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 18 de Outubro de 2002 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 2 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
3. No dia 14 de Fevereiro de 2007, o Banco Espírito Santo, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 170.000 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 516 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 14 de Março de 2007 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 3 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
4. No dia 14 de Fevereiro de 2007, o Banco Espírito Santo, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 59.000 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 516 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 14 de Março de 2007 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 4 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
5. No dia 30 de Agosto de 2012, o Banco Espírito Santo, S.A. outorgou com os embargantes escritura de “Mútuo com Hipoteca” pela qual lhes emprestou o valor de 33.500 euros, que estes se obrigaram a reembolsar em 240 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 02 de Setembro de 2012 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes – cf. documento 5 junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.
6. Os executados deixaram de pagar as prestações dos “Mútuos” referidos a partir de 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013 e 02 de Fevereiro de 2013, respectivamente.
7. No dia 06 de Janeiro de 2015, o embargante apresentou Processo Especial de Revitalização (PER), no 1.º Juízo do Comércio do Barreiro, distribuído sob o n.º 39/15.1T8BRR.
8. No PER:
- no dia 08 de Janeiro de 2015, foi proferido despacho judicial de nomeação de administrador judicial provisório;
- no dia 04 de Fevereiro de 2015, foi apresentada pelo administrador lista provisória de credores, onde figurava o crédito exequendo, que não foi impugnado;
- no dia 06 de Maio de 2015, foi presentado pelo embargante proposta de Plano de Recuperação, votada favoravelmente por, entre outros credores, o Novo Banco, S.A.;
- no dia 02 de Junho de 2015 foi proferido despacho de homologação do referido Plano, publicado a 05 de Junho de 2015 e transitado a 16 de Fevereiro de 2016.
9. O embargante não cumpriu o Plano quanto ao crédito exequendo desde 03 de Junho de 2015.
10. No dia 17 de Maio de 2016, o embargante enviou email à mandatária do Novo Banco, S.A., a solicitar “Por fim, solicitamos a indicação de uma conta para pagamento e respectivo IBAN, bem como qual o valor das prestações de capital a satisfazer imediatamente”.
11. O Novo Banco, S.A. não respondeu ao email antes referido.
12. No dia 07 de Junho de 2019, os créditos emergentes dos “Mútuos” referidos de 1. a 5 (e garantias), foram cedidas pelo Novo Banco, S.A. à embargada.
13. Desde 2023, o embargante encetou negociação extrajudicial com a embargada com vista a alcançar uma solução para a dívida exequenda.
14. Em 22 de Dezembro de 2023, a embargada enviou aos embargantes cartas, dirigidas para a Rua …, na Charneca da Caparica, recebidas por “F...”, a informar a embargante de que considerava resolvidos os “mútuos” referidos em 1. a 5. e que o valor total em dívida (discriminado) era de 510.253,86 euros, e para os efeitos do art. 218.º do CIRE o devia regularizar no prazo de dez dias.
15. Na proposta de Plano de Recuperação apresentada no dia 6 de Maio de 2015 pelo embargante no PER (aludida no 3º parágrafo dos factos provados sob o nº 8.) constava o seguinte (documento nº 4 junto com a petição destes embargos):
16 - A carta aludida em 14. dos factos provados dirigida ao embargante A  tem (na parte para aqui relevante) o seguinte teor (documento nº 2 junto no requerimento da embargada de 04/09/2024 sob a Referência Citius nº 40304129):
“Assunto: Incumprimento do Plano Especial de Recuperação
Exmo. Senhor,
Venho na qualidade de mandatária da ARES LUSITANI - STC S. A. (cessionária de parte dos créditos do Novo Banco S.A.). remeter a V. Exa. a presente missiva.
Em 03.06.2015 no seguimento da aprovação e homologação do plano especial de revitalização, no âmbito do processo n.º 39/15.1T8BRR, que correu termos no Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 1, do Tribunal de Lisboa, V. Exa. comprometeu-se a cumprir, perante os Credores, um plano de pagamento.
O plano previa que o pagamento do crédito, ora em discussão, tivesse início após a homologação do plano, acontece, porém, que até à presente data, 16.08 2023, não foi detetado qualquer pagamento, por V. Exas
Assim e tendo em conta os termos previstos no mencionado plano, não tendo sido efetuado qualquer pagamento, o montante global atualmente em dívida é de Euros 510.253,86 (quinhentos e dez mil, duzentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), correspondente ao montante previsto no plano de pagamento a título de capital acrescido de juros moratórios, calculados à taxa contratual, conforme prevê a al. a) do nº. 1 do artigo 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)
Saliento que, ao montante acima indicado acrescerão ainda juros de mora, calculados nos termos estabelecidos até efetivo e integral pagamento.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverão V. Exas. regularizar e proceder ao pagamento de Euros 510.253,86 (quinhentos e dez mil, duzentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), no prazo máximo de 10 dias, utilizando para o efeito a conta bancária da Cessionária com o IBAN PT50 0018 0003 4890 5558 0209 2, a contar da receção da presente comunicação.
Findo este prazo, sem que V. Exas. procedam ao pagamento do montante em dívida, o plano de insolvência será considerado inequivocamente incumprido e consequentemente serão encetadas as diligências judiciais ao dispor na defesa dos legítimos interesses da ora Credora.”
17 - O Requerimento Executivo da execução a que estes autos estão apensos deu entrada em tribunal no dia 24 de Janeiro de 2024 (Referência Citius nº 38302629);
18 - A executada B foi citada na execução em 8 de Maio de 2024 (A/R junto no requerimento com a Referência Citius nº 39392137);
19 - O executado A foi citado na execução em 13 de Maio de 2024 (A/R junto no requerimento com a Referência Citius nº 39392135).
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida entendeu ter decorrido o prazo de prescrição relativamente aos créditos em causa nos autos.
Insurge-se a apelante contra esta decisão.
Muito embora o Código Civil não contenha qualquer definição de prescrição, estabelece o nº 1 do art. 298º deste diploma que a mesma se reconduz ao “não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” de direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare como isentos de prescrição. A prescrição extingue, pois, os direitos subjectivos que não são exercidos durante um tempo determinado na lei. Este instituto tem como fundamento a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo que a lei lhe faculta, findo o qual já não se justifica a protecção legal desse direito, podendo até presumir-se que o titular terá querido renunciar ao seu exercício – cfr. Vaz Serra, in “Prescrição e Caducidade”, BMJ, 105, p. 32.
A prescrição, para além de satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, baseia-se numa ponderação de justiça e de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, de modo que se presume a renúncia ao direito ou, pelo menos, a desnecessidade da tutela do Direito, relativamente a quem não o exerce, protegendo-se o interesse do sujeito passivo. “Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto.” – cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed. actualizada, p. 376.
Considerou o tribunal a quo que o prazo de prescrição aplicável ao caso é o de 5 anos, por a situação se subsumir à al. e) do art. 310º do Cód. Civil; discordando a apelante desta integração, defendendo que, no caso, o prazo de prescrição é de 20 anos, por força dos arts. 309º [“O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”] e 311º, nº 1 [“O direito para cuja prescrição (…) a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”] do Cód. Civil.
Vejamos.
Cumpre, em primeiro lugar, aqui salientar e não perder de vista - face às concretas questões que serão enfrentadas infra -, que os títulos dados à presente execução são as cinco escrituras públicas juntas como documentos nºs 2 a 6 da execução, nos termos do art. 703º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil.
De tais escrituras públicas, apreende-se estarmos na presença de cinco contratos de mútuo (factos provados sob os nºs 1 a 5), nos quais foram estabelecidos pagamentos fraccionados para reembolso dos capitais emprestados em cada contrato aos executados/embargantes/ora apelados pela entidade bancária que veio, posteriormente, a ceder os seus créditos à exequente/embargada/ora apelante.
Após tal cessão de créditos, a exequente/embargada instaurou a presente execução contra os executados/embargantes na qualidade de devedores das obrigações de reembolso dos capitais a estes mutuados nos cinco mencionados contratos de mútuo, bem como, dos respectivos juros remuneratórios e moratórios, alegando que os executados/embargados deixaram de pagar as prestações acordadas naqueles contratos, tendo-se vencido todas as prestações em dívida. Ou seja, no requerimento executivo, a exequente/embargada formatou a causa de pedir alicerçada, não na resolução, mas no incumprimento de cada um dos aludidos contratos de mútuo e nos vencimentos antecipados de todas as prestações acordadas em resultado da falta de cumprimento de qualquer uma delas [por referência a cada contrato], tendo, por isso, exigido o pagamento, não só do capital em dívida, mas também dos respectivos juros remuneratórios e moratórios.
Como é sabido, a questão do prazo de prescrição em casos como o dos autos causou controvérsia na jurisprudência.
Uma corrente jurisprudencial – que perfilhamos - entende que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do Cód. Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos, sendo que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.
Num campo de conceptualização oposto, outra corrente jurisprudencial compreende o contrato de mútuo a liquidar em prestações como um contrato de natureza duradoura e prestação única, distinto do contrato de prestações continuadas, no qual as prestações de amortização não assumem autonomia, sendo por tal de aplicar ao capital total em dívida o prazo de prescrição geral de 20 anos, previsto no art. 309º do Cód. Civil.
Esta querela foi objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido:
“I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
“II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.
Deste modo, há que concluir que “As prescrições de curto prazo das alíneas d) e e), do art.º 310º, do Código Civil, abrangem (…) inequivocamente, as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas, englobando o pagamento de juros convencionais e a amortização de capital mutuado, com origem na celebração de um contrato de mútuo” – Acórdãos, já posteriores àquela AUJ, do STJ de: 19/01/2023, relator Cura Mariano (proc. nº 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1-A9); e de 21/03/2023, relator Sousa Pinto (proc. nº 4288/21.5T8VNF-B.G1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
É o caso destes autos, sendo, por isso, de aplicar as prescrições de curto prazo das als. d) e e) do art. 310º do Cód. Civil.
Alega a apelante que: “a lista provisória de credores - validada por sentença homologatória do PER - transitada em julgado tem o valor probatório de sentença na medida em que, conforme confessam os Recorridos, o crédito foi reclamado, reconhecido, graduado como garantido e não foi objecto de impugnação”; e que a decisão homologatória do plano de recuperação inclui-se na categoria das sentenças condenatórias - pelo que, no caso, o prazo de prescrição é de 20 anos, por força dos (acima transcritos) arts. 309º e 311º, nº 1 do Cód. Civil (cfr., máxime, conclusões recursórias xiv e xviii).
Porém, esta argumentação não pode proceder.
Desde logo, não pode proceder quanto à embargante/apelada porquanto a mesma não foi parte no Processo Especial de Revitalização (doravante, PER), que correu termos no 1º Juízo do Comércio do Barreiro, sob o nº 39/15.1T8BRR, e a que aludem os factos provados sob os nºs 7. a 9. e 15.
Relativamente ao embargante, não pode proceder por duas ordens de razão:
(i) como resulta de forma clara do art. 311º, nº 1 do Cód. Civil, apenas a “sentença passada em julgado” que reconheça o direito, “ou outro título executivo” transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição normal, sujeita ao prazo de 20 anos. Ora, “a lista provisória de credores” não consubstancia uma sentença ou outro título executivo, pelo que, de forma manifesta, não possui aquela virtualidade, ao contrário do entendimento da apelante;
(ii) a decisão homologatória do plano de recuperação (incumprido) não é revestida de executoriedade, não constituindo título executivo - sendo certo que o mencionado art. 311º, nº 1 do Cód. Civil alude de forma expressa a “sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”, ou seja, a sentença a que a lei atribui esta virtualidade é - apenas – aquela que é dotada de força executória.
É certo que esta questão da executoriedade da decisão homologatória do plano de recuperação tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial, sendo, porém, largamente maioritário o entendimento por nós acolhido [a decisão homologatória do plano de recuperação incumprido não é revestida de executoriedade, não constituindo título executivo] e de que são exemplos os seguintes Acórdãos [todos acessíveis em www.dgsi.pt, com excepção do citado em 2º lugar, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/]:
- do STJ: de 09/04/2019, relator Pinto de Almeida (proc. nº 154/17.7T8ALD.C1.S2); de 05/05/2020, relator Fernando Jorge Dias (proc. nº 1252/18.5LOU-A.P1.S1); e de 21/04/2022, relator Manuel Capelo (proc. nº 4286/20.6T8ALM-D.L1.S1);
- do TRC: de 12/07/2017, relator Jorge Arcanjo (proc. nº 3528/15.4T8CBR.1.C1); de 09/10/2018, relator Carlos Moreira (proc. nº 154/17.7T8ALD.C1); e de 17/09/2019, relator Emídio Santo (proc. nº 12/14.7TBMGL.1.C1);
- do TRG de 13/02/2020, relatora Margarida Almeida Fernandes (proc. nº 7081/18.9T8VNF-B.G1);
- do TRP de 15/12/2021, relator Carlos Gil (proc. nº 4689/17.eT8VNG.2.P1).
Na doutrina, sustenta este entendimento: Joana Carla Henriques da Silva, “Jurisdição Comercial: Algumas Questões Controversas”, in Revista Julgar, nº 33, 2017, p. 137-161 (máxime 151-153), acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/09/06R-Joana-Silva-Jurisdi%C3%A7%C3%A3o-comercial.pdf.  
Em sentido oposto [ou seja: a decisão homologatória do plano de recuperação incumprido constitui título executivo], encontram-se, por todos, os seguintes Acórdãos (acessíveis em www.dgsi.pt): do TRG de 21/01/2016, relatora Helena Melo (proc. nº 1963/14.4TBCL.1.G1); do TRP: de 19/03/2018, relator Augusto de Carvalho (proc. nº 121/14.2TBAMT.P1); e de 13/01/2020, relator Pedro Damião e Cunha (proc. nº 7725/15.4T8MAI.P1).
Sopesando as razões apontadas por cada uma das orientações jurisprudenciais, aderimos, como se disse, ao entendimento maioritário, acolhendo-se aqui a seguinte argumentação plasmada no Acórdão do STJ de 21/04/2022, relator Manuel Capelo (proc. nº 4286/20.6T8ALM-D.L1.S1):
“O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº 16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida (negocial e judicial) assente no primado da recuperação obtida por acordo extrajudicial e formalizado num plano (arts. 1 nº 1 e 17-ACIRE). E o plano de revitalização, à semelhança do plano de insolvência, embora com funções distintas, é um acordo, como resulta expressamente da lei, e, segundo a orientação prevalecente, adquire a natureza jurídica de “negócio processual” - cf., por ex., Gisela Fonseca, “A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.100 e segs -. Através dele tem-se em vista a adoção de medidas com vista a recuperar o devedor, impedir a insolvência, mas através de um contrato especial porque não sujeito ao princípio da eficácia relativa (art. 406 nº 2 CC), na medida em que vincula todos os credores, mesmo os que tenham dissentido ou não tenham intervenção no processo. A sentença homologatória tem por finalidade o controle da legalidade, sendo condição de eficácia do contrato e legitima a vinculação do plano aos credores dissidentes e não intervenientes, conferindo-lhe carácter concursal. A lista de créditos tem no PER um alcance diverso do da insolvência, visando apenas "determinar quem pode participar nas negociações, as maiorias de aprovação e quem pode votar” - cfr. M. Pestana de Vasconcelos, Recuperação de Empresas: o Processo Especial de Revitalização, 56.
Como refere o Acórdão do STJ de 01.07.2014 (Proc. 2852/13), o processo previsto no art. 17º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, que não tem o contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados. Ainda que existindo lista definitiva de créditos, não tendo o credor de crédito aí incluído de o reclamar novamente no processo de insolvência subsequente (cfr. art. 17º-G, nº 7, do CIRE), “tal não significa, por um lado, que um credor que tenha reclamado o seu crédito, sem que ele tenha sido reconhecido, esteja impedido de o reclamar no processo insolvencial ou, por outro lado, que aquele que já tenha o crédito reconhecido, nestes termos, no PER, esteja impedido de o fazer, ou, ainda, que esse crédito não esteja sujeito, nos termos gerais, a ser impugnado no processo insolvencial” - L. M. Pestana de Vasconcelos, Ob. Cit., 57; no mesmo sentido, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, 44 e 45. A “lista só é definitiva nos termos e para os efeitos do processo de revitalização” - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª ed., 159 - não integra “um ato formal de reconhecimento do crédito” - Maria do Rosário Epifânio, Ob. Cit.,52.
No que respeita ao incumprimento do plano de revitalização, a cessação dos efeitos do plano reporta apenas à moratória e ao perdão, produzindo-se automaticamente. Se o incumprimento do plano implica automaticamente a extinção destes efeitos (da moratória e do perdão) tal significa a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afetando necessariamente a obrigação constante do acordo e excluindo qualquer efeito novatório que se quisesse atribuir ao plano. A sentença homologatória do plano não é, consequentemente um título executivo, nos termos gerais do art. 703 nº 1 a) CPC, se ela homologa um acordo, cuja obrigação (modificada) cessa por força do incumprimento, daqui decorre que não possa servir de título executivo tendo por base um acordo extinto. As consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não acompanham o paradigma e a natureza da execução das decisões judiciais fornecendo títulos de execução, mas antes conduzem, podem conduzir, à declaração de insolvência do devedor ou à exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido.
Como antes se deixou mencionado, o PER não tem por finalidade resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, pois a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do processo, visando, no essencial a formação e apreciação do quórum deliberativo. Daqui resulta que o reconhecimento de crédito não fazendo caso julgado fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores (cf., Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 159 e segs., Nuno Casanova/David Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, 2014,pág. 78 e segs; Fátima Reis Silva, Ob. Cit, 45]. A própria sentença declarativa de insolvência é insuficiente para constituir título executivo por lhe faltar “a função e certificação de direitos individuais” que apenas se dá com a sentença de verificação de créditos (cf., por todos, Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, pág. 279 e segs.).
Não tendo como função a determinação da existência e configuração do direito do credor nem força de caso julgado material própria de uma sentença, não se pode considerar que a lista de créditos reconhecidos no processo de revitalização contenha a declaração de acertamento que dispensa o recurso ao processo declarativo. E esta declaração encontra-se igualmente ausente da sentença homologatória do plano de revitalização aprovado no âmbito daquele processo, já que esta sentença se limita a declarar a validade formal e substancial do plano, conforme arts. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A diferença vital entre o regime específico do processo especial de revitalização e o processo de insolvência que impede a aplicação analógica do art. 233.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à sentença homologatória do plano aprovado do processo de revitalização consiste, decisivamente, na falta de uma fase ou processo próprio de verificação de créditos destinados ao seu reconhecimento com caráter definitivo. E é por essa razão essencial que sentença homologatória do PER não constitui título executivo do próprio plano de revitalização. É distinto e bem diverso na sua natureza, finalidade e pressupostos o critério adotado pelo legislador para o incumprimento do plano de insolvência e a sua exequibilidade, o qual não se encontra presente no plano de revitalização. Exigindo-se no primeiro a prévia declaração de insolvência e o acertamento dos direitos individuais de cada um dos credores com a finalidade da satisfação dos credores, o plano de insolvência apresenta-se como alternativa à liquidação, de tal forma que a lei atribui ao administrador judicial poderes de fiscalização da execução do plano (art.220 CIRE), o que não sucede no PER. Neste, o plano de revitalização tem por objetivo recuperar o devedor da situação económica difícil, evitar a insolvência, sendo um procedimento pré-insolvencial, viabilizando a solvabilidade do devedor de modo a manter a garantia patrimonial dos seus bens.
Em reforço, como se refere no ac. da RC que subscrevemos e que vimos acompanhando, a nossa lei não prevê especificamente o incidente processual de incumprimento do acordo, ao contrário, por exemplo, da lei concursal espanhola em tudo semelhante à nossa (art. 140 da Ley nº 22/2003 de 9/7), sendo que a propósito do processo pré-concursal dos acordos de refinanciamento (“acuerdos de refinanciación) regulados na disposição adicional quarta da Lei Concursal, se entende que o auto homologatório do convénio não constitui título executivo, distinguindo-se entre a condição de eficácia e a exequibilidade da sentença.”
Pelo exposto, e como se adiantou, no caso, será apli­cável à totalidade dos créditos exequendos [capital e juros], advenientes dos cinco contratos de mútuo titulados pelas escrituras públicas dadas à execução, a prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, de 20 anos, previsto no art. 309º do Cód. Civil, tal como, nesta questão, entendeu o tribunal a quo.
*
Quanto à contagem do prazo de prescrição, em regra, o mesmo inicia-se no momento em que o direito puder ser exercido - art. 306º, nº 1 do Cód. Civil.
Como é sabido, a contagem do tempo relevante para efeitos de prescrição poderá não decorrer de forma contínua, prevendo a lei situações de suspensão (arts. 318º a 322º do Cód. Civil), nas quais essa contagem não se iniciará ou não se completará; e situações de interrupção da prescrição, nas quais o tempo decorrido é neutralizado, voltando a contar-se, de novo, quando cessar a interrupção (arts. 323º a 327º do Cód. Civil).
Sobre esta questão, debruçando-se sobre o caso dos autos, escreveu o tribunal a quo:
“As prestações deixaram de ser pagas a partir de 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013 e 02 de Fevereiro de 2013, respectivamente.
Ainda que os contratos previssem a faculdade de, perante o incumprimento da obrigação de reembolso das prestações, o mutuante poder considerar imediatamente vencidas todas as obrigações, exigindo interpelação que a exequente não alegou e não demonstrou ter ocorrido senão em 2023, nem por isso se deixa de contar o prazo de prescrição de cinco anos do direito aos capitais vincendos desde aquelas datas, repete-se, 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013 e 02 de Fevereiro de 2013, respectivamente, por marcarem os momentos a partir do qual o direito podia ser exercido - art. 306.º, n.º 1, do CC, e Acórdãos d STJ de 06/07/2021, proc. 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, de 04/05/2021, proc. 3522/18.3T8LLE-A.E1.S1, de 29/04/2021, proc. 723/18.8T8OVR-A.P1.S1, de 28/04/2021, proc. 1736/19.8T8AGD-A.P1.S, de 08/04/2021, proc. 5329/19.1T8STB-A.E1.S1, de 09/02/2021, proc. 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1, de 12/11/2020, proc. 7214/18.5T8STB-A.E1.S1, de 03/11/2020, proc. 8563/15.0T8STB-A.E1.S1, de 10/09/2020, proc. 805/18.6T8OVR-A.P1.S1, de 18/10/2018, proc. 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.
Assim, o prazo de prescrição de cinco anos do direito aos capitais iniciou nos dias 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013, 01 de Abril de 2013 e 02 de Fevereiro de 2013 e completou-se, a princípio, nos dias 08 de Março de 2018, 18 de Abril de 2018, 01 de Abril de 2018, 01 de Abril de 2018 e 02 de Fevereiro de 2018.”.
Destas asserções, apreende-se que o tribunal a quo entendeu que, quando os embargantes entraram em incumprimento relativamente a cada um dos cinco contratos de mútuo [respectivamente: 18/03/2013; 18/04/2013; 01/04/2013; 01/04/2013; e 02/02/2013], ocorreu o imediato e automático vencimento de todas as prestações mensais, devendo, por isto, o prazo de prescrição iniciar-se a partir de cada uma daquelas datas, respectivamente.
Porém, não podemos concordar com este entendimento.
Com efeito, vejamos.
Como é sabido, o art. 781º do Cód. Civil [preceito que, implicitamente, o tribunal a quo aplica no seu juízo] contempla uma causa de perda do benefício do prazo para o devedor. Por conseguinte, nas dívidas ou prestações fraccionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediata e antecipadamente o cumprimento da totalidade das restantes prestações (cujo cumprimento estava outrora convencionado ser fraccionado em prestações) à luz do disposto no citado normativo. Mas, para tanto é necessário, que tal direito (potestativo) seja exercido pelo credor.
Como explica Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 6ª ed., p. 53, o que resulta do art. 781º do Cód. Civil é apenas a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações devidas para o futuro, ficando o credor, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido; não resultando daquele preceito, qualquer vencimento imediato, ex vi legis, isto é, que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais.
Pretendendo o credor exercer tal direito, terá de manifestar a sua vontade, através da interpelação do devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas. Porém, o credor pode, pelo contrário, optar por aguardar pelo decurso temporal convencionado de harmonia com o plano contratual inicialmente acordado, procedendo então à cobrança da integralidade das prestações em dívida.
Em suma, existindo uma dívida fraccionada em prestações, se o devedor não pagar uma delas, o credor tem o direito de considerar as restantes vencidas, mas, para esse efeito, tem de levar essa sua vontade ao conhecimento do devedor através da respectiva interpelação.
É este o entendimento largamente maioritário da doutrina e consolidado na jurisprudência, podendo consultar-se neste sentido, por todos:
- na doutrina, para além do já citado Autor: Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 12ª ed., 2009, p. 1017 a 1019; Vasco da Gama Lobo Xavier, in “Venda a prestações: algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código Civil”, R.D.E.S., Ano XXI, nºs 1 a 4, p. 201, nota 4; Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, I, 1975/1976, p. 317; Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações”, Tomo IV, 2010, p. 39;
- na jurisprudência: Acórdãos do STJ de: 15/03/2005, Moitinho de Almeida; 17/01/2006, Azevedo Ramos; 14/11/2006, Bettencourt de Faria; 21/11/2006, Borges Soeiro; 25/05/2017, Olindo Geraldes; 18/01/2018, Fátima Gomes; 25/10/2018, Maria do Rosário Morgado; 06/12/2018, Manuel Tomé Gomes; 11/07/2019, Ilídio Sacarrão Martins; 29/04/2021, João Cura Mariano; 14/10/2021, Fernando Baptista de Oliveira; e 28/09/2022, António Barateiro Martins; do TRP de 23/06/2015, Márcia Portela; 12/10/2020, Miguel Baldaia de Morais; e 22/11/2021, Jorge Seabra; do TRG de: 15/12/2016, Maria Amália Santos; 17/12/2019, Alcides Rodrigues; 20/02/2020, Anizabel Pereira; e 30/04/2020, Margarida Almeida Fernandes; do TRL de: 12/09/2017, Rijo Ferreira; 07/06/2018, Cristina Neves; 21/03/2019, Pedro Martins; 21/05/2020, Gabriela Cunha Rodrigues; e 05/11/2020, Nelson Borges Carneiro; do TRC de: 12/12/2017, Luís Cravo; 16/10/2018, Maria João Areias; 13/07/2020, Alberto Ruço; e 14/09/2020, Sílvia Pires; do TRE de: 17/01/2019, Tomé Ramião; 12/06/2019, Ana Margarida Leite; 30/01/2020, Manuel Bargado; e 11/02/2021, Tomé de Carvalho – todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, a norma do art. 781º do Cód. Civil tem natureza supletiva, pelo que o credor e o devedor, no âmbito da sua autonomia privada (cfr. art. 405º do Cód. Civil), podem acordar num sentido diverso, nomeadamente do vencimento automático das prestações vincendas, sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor.
Aqui chegados, e não existindo – como não existe - nos contratos de mútuo em causa nos autos qualquer cláusula que estipule em sentido diverso da norma do art. 781º do Cód. Civil, conclui-se que era necessária, na situação concreta, a interpelação dos devedores para que se verificasse o vencimento imediato (e antecipado) da totalidade das prestações vincendas.
Ora, no caso, ficou provado que a embargada/mutuante apenas em 22/12/2023 remeteu aos embargantes/mutuários cartas comunicando-lhes que o valor global da dívida (soma dos valores parcelares referentes a cada um dos cinco contratos) ascendia a € 510.253,86 (factos provados sob os nºs 14. e 16.).
Assim, até àquela interpelação da credora, em cada um dos cinco contratos dos autos, todas as prestações vincendas após o incumprimento de uma qualquer anterior, continuaram a vencer-se na data que estavam estabelecidas em cada um dos contratos, respectivamente, permanecendo sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, de acordo com o art. 310º, al. d) [quanto à obrigação de juros] e e) [quanto às prestações de amortização de capital pagáveis com juros] do Cód. Civil. Tal prazo de prescrição conta-se a partir do dia de vencimento de cada prestação em falta concretamente considerada, não sendo exigível a interpelação dos devedores para se dar a sua constituição em mora, uma vez que cada prestação tinha prazo certo de vencimento – cfr. art. 306º, nº 1, conjugado com os arts. 804º, 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do Cód. Civil.
Por sua vez, as prestações que só se venceram (antecipadamente) aquando da mencionada interpelação ocorrida em 22/12/2023, estão, de igual forma, sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos [cfr. o que acima deixámos dito, máxime, segmento II do sumário do citado AUJ nº 6/2022], mas, com início (apenas) naquela data de interpelação. Ou seja, relativamente aos montantes/prestações que só se tornaram exigíveis (antecipadamente) com a interpelação, o prazo da prescrição inicia-se – apenas – com esta interpelação, não retroagindo às datas dos incumprimentos das primeiras prestações em cada um dos contratos, ao contrário do entendimento do tribunal a quo.
Como se explicita a este propósito no recente Acórdão do STJ de 03/10/2024, relator António Barateiro Martins (proc. nº 16296/20.9T8PRT-A.P2.S1), acessível em www.dgsi.pt:
“A argumentação, supra referida, para aplicar o prazo quinquenal de prescrição, quer em caso de vencimento ou exigibilidade imediata de prestações (do art.º 781.º do Código Civil), quer em caso de resolução contratual, está na circunstância de não se alterar a natureza das obrigações inicialmente assumidas (de continuarem a ser quotas de amortização do capital), pelo que, sendo assim, quer a exigibilidade imediata das prestações, quer a resolução contratual, não podem destruir/apagar os prazos de prescrição que estavam em curso em relação às prestações que antes já se haviam vencido e já eram exigíveis.
Repetimos e sublinhámos atrás a frase “em relação a todas as quotas assim vencidas” justamente para chamar a atenção que o vencimento/exigibilidade antecipados ocorre, em rigor, em relação às prestações que ainda não estavam vencidas, acrescentando agora que, em relação às prestações que naquela data (antes da data do vencimento de todas as restantes a prestações) já se encontravam vencidas, o prazo quinquenal já se havia iniciado e estava em curso (contando-se tal prazo quinquenal de prescrição em relação a cada uma de tais prestações desde a data em que cada uma delas era exigível).
(…)
Como já se referiu, o uso da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil importa o vencimento de todas as prestações, porém, em relação às prestações que antes já estavam vencidas, o prazo de prescrição já estava a correr (cfr. art. 306.º/1do C. Civil) e o que já havia corrido não pode ser interrompido/destruído/apagado pelo uso da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil.
Usada a faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil, a integralidade dos cinco anos conta-se da data do seu uso (da produção de feitos do seu uso) apenas em relação às prestações que só naquela data se tornaram exigíveis (todas prestações cujo prazo de prescrição já estava em curso, continuam a contar o prazo prescricional desde a data em que se iniciou a contagem, ou seja, o prazo não começa de novo a ser contado).”
Cfr., neste sentido, ainda, o Acórdão do STJ de 04/07/2024, relatora Paula Leal de Carvalho (proc. nº 4871/22.1T8SNT-A.L1 .S1), acessível em www.dgsi.pt, onde é sumariado, sob o ponto V: “Não se provando a existência de interpelação extrajudicial anterior, tem-se o devedor como interpelado do vencimento antecipado com a interpelação judicial de corrente da execução, aí se iniciando o prazo de prescrição (sem prejuízo da prescrição das prestações, já vencidas, nos termos do ponto I do AUJ nº 6/2022).”
Concretizando a situação dos autos relativamente a cada um dos executados, por ser diversa a factualidade provada atinente a cada um, temos que:
(i) a executada foi citada para a execução em 08/05/2024, pelo que, tendo a execução dado entrada em 24/01/2024, a prescrição de toda a dívida/prestações deve-se considerar como interrompida no dia 29/01/2024 (por força do disposto no art. 323º, nº 2 do Cód. Civil) – sendo certo que, relativamente à executada e face à factualidade provada, aquela citação é o primeiro e único facto com relevo interruptivo da prescrição [a executada não foi parte no PER aludido nos factos provados sob os nºs 7. e 8.], e não se verifica qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição actuante entre 18/03/2013 (data do primeiro incumprimento de uma prestação) até 29/01/2019 [o que torna prejudicial a apreciação da aplicação da suspensão da prescrição prevista nas Leis 1-A/2020, de 19/03, e nº 4-A/2020, de 06/04, a que alude o tribunal a quo, por estas leis serem posteriores àquela data].
Na decorrência de tudo o que se enunciou, quanto à executada e em suma: sinalizando a data de 29/01/2024 o 5º dia subsequente à data de entrada da execução, é de julgar verificada a prescrição de todas as quotas de amortização (de capital e juros) vencidas desde 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013 e 2 de Fevereiro de 2013, por referência aos contratos aludidos nos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente, até 29/01/2019, bem como os juros de mora que sobre as mesmas incidiam (art. 310º, als. d) e e) do Cód. Civil); devendo a execução prosseguir os seus termos cingida às prestações dos empréstimos e respectivos juros cuja data de vencimento seja posterior a 29/01/2019.
(ii) quanto ao executado, face à instauração do PER e desenvolvimento processual que o mesmo veio a ter, verifica-se uma causa interruptiva da prescrição que, então, decorria relativamente a cada uma das prestações dos contratos de mútuo que se ia vencendo - pese embora, como se verá, tal não tenha interferência no resultado final quanto aos créditos prescritos.
Na verdade, perante a factualidade provada sob os nºs 8. e 15., é de considerar que o embargante ao apresentar, em 06/05/2015, proposta de Plano de Recuperação no qual incluía a totalidade dos créditos do “Novo Banco, S.A.” (créditos aqui exequendos), reconheceu inequivocamente o direito do credor, perante este (que, inclusive, votou favoravelmente aquele Plano: cfr. factualidade provada sob o nº 8., 3º parágrafo), o que importou a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do art. 325º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
No caso, o novo prazo de prescrição não começou a correr a partir daquele acto interruptivo (art. 326º, nº 1 do Cód. Civil), porquanto “a homologação do plano de recuperação (…) não permite que se inicie de imediato novo prazo porque a existência do Plano, nos seus termos e condições, constitui pela sua própria natureza um obstáculo à exigência do crédito que nele foi incorporado e beneficia do regime de condescendência concordatária de cumprimento que (no plano) tenha sido fixado.” – Acórdão do STJ de 03/02/2022, relator Manuel Capelo (proc. nº 96/21.1T8SRE-D.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Na verdade, é de considerar que, se o devedor não cumprir com o determinado no Plano de Recuperação, o prazo da prescrição deve começar a correr a partir da data em que devia ter sido realizado o pagamento (ou a prestação parcelar incumprida), com fundamento no art. 306º, nº 1 do Cód. Civil [nos termos do qual, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido]. Com efeito, como se escreve no citado Acórdão do STJ de 03/02/2022: “Efetivamente, na situação descrita, a impossibilidade de acionar o credor enquanto este beneficia de um Plano de Recuperação tem uma proximidade, não só de conceito, mas de sistema e consequência, com as situações em que os direitos se encontram sujeitos a condição suspensiva em que só se inicia a prescrição depois de verificada a condição, ou seja, quando é possível exercer o direito por ele ser exigível - nº 2 do art. 306 do CC.”
Aplicando este entendimento ao caso dos autos, vemos que, nos termos do ponto IV da Cláusula “3) Demais condições” do Plano de Recuperação homologado, a primeira prestação deveria ser paga no final do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da sentença de homologação daquele plano. Ou seja, tendo aquela sentença transitado em 16/02/2016 (factos provados sob o nº 8., 4º parágrafo), deveria a primeira prestação ser paga em 31/03/2016, iniciando-se, desta forma, a contagem do prazo de prescrição em 01/04/2016, quer relativamente ao valor total das prestações vencidas até então [isto é, as prestações vencidas desde 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013 e 2 de Fevereiro de 2013, por referência aos contratos aludidos nos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente, até 31/03/2016], quer relativamente a cada uma das prestações que mensalmente se foram vencendo a partir de 01/04/2016, por referência a cada um dos cinco contratos.
Após aquele reinício da contagem do prazo, o primeiro e único facto com relevo interruptivo da prescrição [cfr. o que se dirá infra quanto à não ocorrência de novo facto interruptivo nos termos do art. 325º do Cód. Civil], foi a citação do executado para a execução em 13/05/2024, pelo que, tendo a execução dado entrada em 24/01/2024, a prescrição de toda a dívida/prestações deve-se considerar como interrompida no dia 29/01/2024 (por força do disposto no art. 323º, nº 2 do Cód. Civil) - o que torna prejudicial a apreciação da aplicação da suspensão da prescrição prevista nas Leis 1-A/2020, de 19/03, e nº 4-A/2020, de 06/04, a que alude o tribunal a quo, por estas leis serem posteriores àquela data.
Na decorrência de tudo o que se enunciou, quanto ao executado e em suma: sinalizando a data de 29/01/2024 o 5º dia subsequente à data de entrada da execução, é de julgar verificada a prescrição de todas as quotas de amortização (de capital e juros) vencidas até 29/01/2019 [o que incluí todas as prestações vencidas desde 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013 e 2 de Fevereiro de 2013, por referência aos contratos aludidos nos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente, até àquela data], bem como os juros de mora que sobre as mesmas incidiam (art. 310º, als. d) e e) do Cód. Civil); devendo a execução prosseguir os seus termos cingida às prestações dos empréstimos e respectivos juros cuja data de vencimento seja posterior a 29/01/2019.
Argumenta a apelante que, desde Janeiro de 2023, os embargantes encetaram negociações extrajudiciais com a embargada com vista a alcançar uma solução para a dívida que aqueles sabiam ser devida e exigível, o que se reconduz a um reconhecimento do direito pelo devedor perante o credor e constitui causa de interrupção do prazo de prescrição nos termos do art. 325º do Cód. Civil.
A este propósito, da factualidade provada sob o nº 13. resulta que, desde 2023, - apenas - o embargante encetou negociação extrajudicial com a embargada com vista a alcançar uma solução para a dívida exequenda.
Nos termos do artigo 325º, nº 1 do Cód. Civil, a prescrição é “interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, sendo que o “reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” (nº 2).
Como ensina Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica”, 5ª ed. revista e actualizada, 2017, Universidade Católica Editora, p. 702: “a interrupção por acto do devedor verifica-se quando este reconheça, perante o credor, o direito que lhe assiste (art.º 325.º). Esse reconhecimento pode ser expresso ou tácito, sendo de interesse ter aqui presente a distinção entre declaração expressa e tácita. Contudo, a lei é neste segundo caso mais exigente quanto à natureza dos factos concludentes, porquanto, nos termos do n.º 2 do art. 325.º, só há reconhecimento tácito quando «este resulta de factos que inequivocamente o exprimam». A razão de ser deste agravamento, em relação ao regime geral da declaração tácita (art. 217.º do C. Civ.), reside, in casu, numa necessidade de certeza, bem compreensível em matéria de tão marcada importância no regime das situações jurídicas. / Dois exemplos ajudam a esclarecer o sentido destas modalidades de interrupção. Há reconhecimento expresso, se o devedor escrever uma carta ao titular do direito, afirmando estar a dever-lhe a prestação em causa. Haverá reconhecimento tácito se o devedor pagar os juros do crédito, à medida do seu vencimento.”.
“Para a doutrina dominante o reconhecimento corresponde a uma declaração de ciência e não a uma declaração de vontade. Trata-se de um ato que não é necessariamente formal, podendo ser um reconhecimento expresso ou tácito, ainda que neste último caso seja necessário que “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”, o que é mais exigente do que a regra geral sobre declarações tácitas. Assim, o pagamento, mas também atos como o pedido de uma dilação, a constituição de uma garantia, a promessa de cumprir terão esta eficácia interruptiva se contiverem um reconhecimento inequívoco, mesmo que tácito, da continuada existência da obrigação.” - Júlio Gomes, in “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, Coordenação de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, 2014, Universidade Católica Editora, p. 774-775.
Como se refere no Acórdão do STJ de 07/06/2022, relator Freitas Neto (proc. nº 2213/20.0T8STB-A.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt, os factos que inequivocamente exprimam o reconhecimento tácito do direito “terão de ser aqueles que para o intérprete apontem com segurança para uma aceitação do concreto direito do credor, afastando qualquer outra hipótese. / Não se tratam aqui de meros factos probabilísticos, isto é de factos que provavelmente ou com toda a verosimilhança apontem para o reconhecimento do direito. / A inequivocidade do reconhecimento implica que estejam seguramente excluídas ou arredadas todas as outras possibilidades, como serão, p. ex., a de ter sido por ele visado outro (ou outros) crédito(s), ainda que com a idêntica natureza, com outra fonte ou origem, ou com um capital diferente.”
Tendo em consideração estes ensinamentos, é cristalino que os factos provados sob o nº 13. não revelam, de forma alguma, aceitação ou reconhecimento expresso, tácito e muito menos inequívoco, do direito da embargada às concretas prestações de capital e juros reclamadas na execução. Daqueles factos não resulta uma declaração de ciência do embargante, reconhecendo, perante a embargada, a existência do direito e a aceitação da obrigação de pagamento. Acresce que, no âmbito de negociações extrajudiciais, e como se afirma, de forma muito pertinente, no Acórdão do TRG de 30/11/2022, relator Antero Veja (proc. nº 56/11.5T8BRG.G1), acessível em www.dgsi.pt, uma parte “pode até estar disposta a ceder na sua posição, para pôr termo ao litigio, para não se submeter a um processo judicial, sem que reconheça que a contraparte tem razão, o mesmo é dizer, sem deixar de pensar que lhe assiste razão. Uma negociação implica propostas, contrapropostas, cedências.”
Em suma, a factualidade inserida nos factos provados sob o nº 13., por não traduzir um inequívoco reconhecimento do direito da embargada como credora da quantia exequenda, não possui a virtualidade de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 325 do C. Civil. Donde, improcede a argumentação da apelante em referência.
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Suscitaram os embargantes a excepção “da mora do credor” no cumprimento do Plano de Recuperação por a embargada não ter procedido à “reestruturação da dívida” e remetido ao embargante o novo plano prestacional para pagamento nos termos acordados naquele Plano, nem lhe ter indicado o IBAN para pagamento – pelo que, entendem os embargantes, nos termos dos arts. 813º e 814º do Cód. Civil, “a obrigação exequenda é, toda ela, inexigível e, por outro lado, não são devidos os juros de mora vencidos após o despacho de homologação do Plano de Recuperação proferido em 02/06/2015, no âmbito do PER do Executado”.
O tribunal a quo decidiu esta questão nos seguintes termos:
“Analisámos a questão da prescrição dos juros de mora na perspectiva defendida pela exequente de que, sobre o vencimento da obrigação de pagamento dos capitais mutuados, eles eram devidos.
Contrapôs o embargante que ocorreu mora do credor e que os juros não se devem contar.
Entendemos que o embargante tem razão.
O plano de recuperação foi homologado, mas para ser cumprido o embargante necessitava do IBAN da embargada para proceder aos pagamentos a que se comprometeu e, como tal, solicitou-os em 17 de Maio de 2016 e a embargada não o facultou.
O comportamento da embargada impediu o cumprimento e cai na previsão do art. 813.º, n.º 1, segunda parte, do CC O credor incorre em mora quando ( ) não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação .
Tratava-se de um dever secundário que a boa fé impunha à embargada cumprir.
Por consequência, durante a mora, a dívida deixa de vencer juros art. 812.º, n.º 2, do CC.”.
Insurge-se a apelante contra o assim decidido. E, com razão - pese embora não pelos argumentos que invoca, mas pelos seguintes:
Como já se afirmou, por várias vezes, ao longo desta decisão, os títulos dados execução são as cinco escrituras públicas juntas como documentos nºs 2 a 6 da execução, nos termos do art. 703º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, e não a decisão de homologação do Plano de Recuperação que teve lugar no PER.
Donde, as obrigações exequendas em causa nestes autos [nomeadamente, para o que aqui especialmente importa, a data de vencimento e a forma de pagamento das prestações de capital e juros acordadas] são as exaradas naqueles títulos executivos – escrituras públicas - , não assumindo, por isto, qualquer relevância, nesta sede, o constante no Plano de Recuperação homologado no PER, máxime, qual a forma de pagamento acordada e o início dos pagamentos.
Note-se, ainda, que, tal como já se aduziu supra, o incumprimento do plano de recuperação implica automaticamente a extinção dos efeitos da moratória e do perdão e a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afectando a obrigação constante do acordo e excluindo qualquer efeito novatório que se quisesse atribuir ao plano reconhecido - cfr. art. 218º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março [“Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito … quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15dias após interpelação escrita pelo credor”], aplicável ao PER por força do nº 13 do art. 17-F daquele diploma [que dispõe: “É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º”].
Assim, é improcedente a pretensão dos embargantes quanto à invocada existência de mora do credor.
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Por todo o exposto, a apelação procede parcialmente, sendo de revogar a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a execução e na parte em que condenou a embargada nas custas da acção, que, nessas partes, se substitui pelo presente acórdão, que:
a) julga parcialmente procedente a oposição à execução por embargos de executado, declarando-se prescritas - relativamente a ambos os embargantes/executados/ora apelados – todas as quotas de amortização (de capital e juros) vencidas desde 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013 e 2 de Fevereiro de 2013, por referência aos contratos aludidos nos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente, até 29/01/2019, bem como os juros de mora que sobre as mesmas incidiam; devendo a execução prosseguir os seus termos - relativamente a ambos os embargantes/executados/ora apelados – cingida às prestações dos empréstimos e respectivos juros cuja data de vencimento seja posterior a 29/01/2019;
b) condena os embargantes e a embargada nas custas dos embargos de executado na proporção dos respectivos decaimentos - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante e dos apelados na proporção dos respectivos decaimentos - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a execução (“em consequência da procedência das excepções de prescrição, de capital e de juros, e da mora do credor”) e na parte em que condenou a embargada nas custas da acção, que, nessas partes, se substitui pelo presente acórdão, que:
a) julga parcialmente procedente a oposição à execução por embargos de executado, declarando-se prescritas - relativamente a ambos os embargantes/executados/ora apelados – todas as quotas de amortização (de capital e juros) vencidas desde 18 de Março de 2013, 18 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013, 1 de Abril de 2013 e 2 de Fevereiro de 2013, por referência aos contratos aludidos nos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente, até 29/01/2019, bem como os juros de mora que sobre as mesmas incidiam; devendo a execução prosseguir os seus termos - relativamente a ambos os embargantes/executados/ora apelados – cingida às prestações dos empréstimos e respectivos juros cuja data de vencimento seja posterior a 29/01/2019;
b) condena os embargantes e a embargada nas custas dos embargos de executado na proporção dos respectivos decaimentos - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Custas da apelação pela apelante e pelos apelados, na proporção dos respectivos decaimentos.
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Lisboa, 21 de Janeiro de 2025
Cristina Silva Maximiano
José Capacete
Ana Rodrigues da Silva