Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019625
Nº Convencional: JTRL00029154
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DEFINITIVO
ÂMBITO
REGIME FISCAL
PRÉDIO URBANO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL198105220019625
Data do Acordão: 05/22/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG49
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO IN DIR REAIS 1978 PAG381 PAG389.
ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 1970 PAG660.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP67 ART5 ART8.
CCIV66 ART562 ART566 ART1340 ART1341.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/22 IN BMJ N221 PAG138.
Sumário: I - O registo definitivo a que alude o artigo 8 do Código do Registo Predial, não respeita apenas aos factos inscritos, mas às situações jurídicas destes decorrentes. A regra está intimamente relacionada com o papel activo que em defesa da legalidade é atribuído ao Conservador.
II - De natureza muito diferente é a inscrição na matriz.
Embora o direito registral a tome em conta em certas hipóteses, ela não acarreta nenhuma presunção na ordem civil. A presunção a que o artigo 6 do Código da Contribuição Predial se refere tem significado meramente fiscal.
III - A indemnização em dinheiro por actos ilícitos tem carácter excepcional. Só quando o recurso à reconstituição natural não permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano, é que se tem de procurar outro meio de indemnizar o lesado.