Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037535 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RL200112120078643 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o crime do artigo 26º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro (traficante-consumidor) é necessário provar-se que o respectivo agente tinha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal; II - Não se verifica, por isso, esta figura penal, mas antes a conduta prevista no artigo 25º, alínea a) do mesmo diploma legal como crime de tráfico de menor gravidade, provando-se que o arguido, conhecendo as características de produto estupefaciente, detinha em seu poder oito embalagens, com 0,193 gramas de "heroína", que destinava à venda com vista à obtenção de lucro, o que lhe permitiria, designadamente, adquirir tal tipo de produto para seu próprio consumo, bem sabendo que tal conduta era legalmente proibida; III - É inquestionável que o uso do advérbio "designadamente" é, em absoluto, incompatível com a exclusividade de que fala aquele artigo 26º para o preenchimento da figura de "traficante-consumidor". | ||
| Decisão Texto Integral: |