Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078643
Nº Convencional: JTRL00037535
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL200112120078643
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A ART26 N1.
Sumário: I - Para que se verifique o crime do artigo 26º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro (traficante-consumidor) é necessário provar-se que o respectivo agente tinha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal;
II - Não se verifica, por isso, esta figura penal, mas antes a conduta prevista no artigo 25º, alínea a) do mesmo diploma legal como crime de tráfico de menor gravidade, provando-se que o arguido, conhecendo as características de produto estupefaciente, detinha em seu poder oito embalagens, com 0,193 gramas de "heroína", que destinava à venda com vista à obtenção de lucro, o que lhe permitiria, designadamente, adquirir tal tipo de produto para seu próprio consumo, bem sabendo que tal conduta era legalmente proibida;
III - É inquestionável que o uso do advérbio "designadamente" é, em absoluto, incompatível com a exclusividade de que fala aquele artigo 26º para o preenchimento da figura de "traficante-consumidor".
Decisão Texto Integral: