Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VAZ GOMES | ||
Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CASA DE HABITAÇÃO EXECUTADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I.–A remissão do n.º 1 do art.º 861/6 para os n.ºs 3 a 5 do art.º 863 (e não para o incidente de diferimento de desocupação nos termos dos art.ºs 864 e 865 como seria até razoável considerar) faz depender da actuação do senhor agente de execução a suspensão das diligências de entrega do que deve lavrar certidão (n.º 4 do art.º 863), após o que no prazo de 5 dias o juiz de execução, ouvindo o exequente decide manter ou não manter a execução suspensa, por um prazo razoável, que não pode ser muito dilatado. II.–O mecanismo de protecção do n.º 6 do art.º 861, salvo melhor opinião, não se basta com a mera comunicação às entidades aí referidas, ela deve ser feita com uma antecedência razoável para que, pelo menos, possa ocorrer uma resposta que, no mínimo será de 20 dias úteis, o que se deve também consignar na comunicação. Sumário da responsabilidade do Relator | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO APELANTE /EXECUTADA: A … * APELADA/EXEQUENTE: B … S.A. * Com os sinais dos autos. Valor da execução: 88.358,95 € (Oitenta e Oito Mil Trezentos e Cinquenta e Oito Euros e Noventa e Cinco Cêntimos), indicado no requerimento executivo. * I.1–Inconformada com a decisão de 2/4/2024 que se pronunciara sobre o requerimento de 1/4/2024 da executada, no sentido de a entidade assistencial notificada pelo senhor agente de execução ser notificada para vir aos autos informar do estado do pedido de realojamento da executada, devendo os autos aguardar o efectivo realojamento despacho com o seguinte teor no essencial “ O agente de execução já deu cumprimento ao disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal para suspender a execução, como a executada pretende “, dela apelou a executada, em cujas alegações conclui: a)-A ora recorrente, após ter sido notificada da data designada para a concretização da reentrega do imóvel penhorado e vendido nos autos, veio pedir que seja a execução suspensa até que seja encontrada uma solução para o seu realojamento, para tanto alegando que não dispõe de outro lugar para morar nem tem onde guardar os bens que se encontram no interior do imóvel, competindo ao agente de execução comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes. b)-As razões de discordância da ora recorrente prendem-se pelo facto de o Tribunal a quo ter considerado que o agente de execução já deu cumprimento ao disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal para suspender a execução, indeferindo o requerido. c)-Compulsados os autos, verifica-se que a comunicação do Senhor Agente de Execução para os efeitos do art.º 861.º n.º 6 do CPC, foi efetuada somente no dia 19/03/2024, tendo decorrido apenas 12 dias (!) entre o envio dessa comunicação e a última data designada para a entrega do imóvel (03/04/2024). d)-Para que o disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil possa ser considerado cumprido, não basta que o Agente de Execução envie as comunicações para Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes, dado que é necessário que essas comunicações sejam feitas atempadamente e)-O art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, dispõe “…o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes” (destacado nosso). f)-O envio das comunicações com apenas 12 dias de antecedência jamais poderá ser considerado que a comunicação foi efetuada com antecedência. g)-Para que a comunicação possa ser considerada como tendo sido feita com antecedência, seria necessário que tivesse sido respeitado um prazo razoável para que a Câmara Municipal ou as entidades assistenciais competentes pudessem providenciar uma alternativa habitacional para a executada, o que não foi respeitado, dado que essas entidades nunca conseguiriam agir num prazo tão curto. h)-O douto Tribunal não deveria ter considerado que o Agente de Execução deu cumprimento ao disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil pelo simples facto de este ter remetido as aludidas comunicações. i)-O douto Despacho recorrido violou o disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na medida em que é omisso quanto ao cumprimento do requisito da antecedência do envio das comunicações. j)-A aplicação do Direito implica necessariamente uma decisão diversa daquela que foi proferida. k)-O douto Despacho recorrido é omisso no que concerne à apreciação da tempestividade das comunicações para os efeitos do disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil; e l)-Pelo que antecede, considera-se violada, entre outras, as seguintes normas legais, disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Termina pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que conceda a antecedência conveniente para a entidade assistencial se pronunciar. I.2.–Não houve contra-alegações. I.3.–Os Exmos. Juízes adjuntos que tiveram vistos nos autos nada sugeriram e nada obsta ao conhecimento do recurso. I.5.–Questão a resolver: saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 861 do C.P.C. por, tendo sido comunicado à entidade assistencial ao abrigo do disposto no art.º 861/6, do CPC, não se ter aguardado um prazo razoável por uma eventual resposta de realojamento dos executados antes da entrega coerciva da habitação da executada à exequente adquirente da mesma. II–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1.–É do seguinte teor o despacho recorrido: “Notificada da data designada para a concretização da entrega do imóvel penhorado e vendido nos autos, vem a executada pedir seja a execução suspensa até que seja encontrada uma solução para o seu realojamento, para tanto alegando que não dispõe de outro lugar para morar nem tem onde guardar os bens que se encontram no interior do imóvel, competindo ao agente de execução comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes. Compulsados os autos, verifica-se que a executada deixou de pagar as prestações dos empréstimos já em 2008 e que o imóvel foi vendido em 19.12.2018. Bem sabe por isso a executada, pelo menos desde 2018, que teria de encontrar outro local para residir, só não tendo sido forçada a deixar mais cedo o imóvel por ter beneficiado das normas transitórias decorrentes da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, todas entretanto revogadas. Pretende a executada que a execução seja suspensa até que seja encontrada uma solução para o seu realojamento, mas aparentemente nada terá feito durante todo o tempo que decorreu desde a venda judicial do imóvel para encontrar uma solução para o seu problema. O agente de execução já deu cumprimento ao disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal para suspender a execução, como a executada pretende. Termos em que, face ao exposto, se indefere o requerido. Notifique.” II.2.–Está comprovado documentalmente nos autos com interesse o seguinte: III–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1.–Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC(1) são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2.–Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3.–Saber se ocorre na decisão recorria erro de interpretação e de aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 861 do C.P.C. por, tendo sido comunicado à entidade assistencial ao abrigo do disposto no art.º 861/6, do CPC, não se ter aguardado um prazo razoável por uma eventual resposta de realojamento dos executados antes da entrega coerciva da habitação da executada à exequente adquirente da mesma. III.3.1.- Em suma alega a recorrente que: III.3.2.-Face ao n.º1, do art.º 6 ,da Lei 41/2013, e à data do despacho recorrido, aplica-se pois a nova redacção do Código do Processo Civil no que toca à efectivação da entrega do imóvel que a exequente adquiriu em venda judicial em 2018. O art.º 930-A/1 dispunha antes da redacção do DL 38/03 e da Lei 6/06 que se “a execução se destinar à entrega da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no art.º 61 do Regime de Arrendamento Urbano.” E o n.º 2 “Quando a entrega do imóvel suscite sérias dificuldades no realojamento do executado, o juiz comunicará antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.” O art.º 61, do RAU, decretava que se sobrestasse o despejo quando, tratando-se de arrendamento para a habitação, se mostrasse, por atestado médico que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença aguda, a pessoa que se encontra no local. Havia, já então duas situações distintas, uma a da doença da pessoa do executado que estivesse a residir no imóvel a título principal e a outra a referente às sérias dificuldades de realojamento do executado, sendo que em relação a esta última situação não havia remissão para o procedimento relativo à situação de doença, apenas a comunicação às entidades assistenciais. Porém, já o art.º 840/4, em sede de penhora e entrega efectiva do imóvel penhorado estatuía um limite temporal para a sustação da execução que era muito justamente a venda do imóvel penhorado. A equiparação da entrega da casa de habitação principal do executado ao despejo do arrendatário habitacional foi feita pelo DL 329-A/95 que introduziu este artigo e o n.º 2 relativo às sérias dificuldades de realojamento do executado aplica-se quer na situação em que exista a doença prevista no n.º 1 quer em qualquer outra em que sendo o executado pessoa de escassos recursos, a entrega da casa onde reside suscite dificuldades sérias de realojamento, sendo que a partir do DL 38/03 que, se não aplica aos autos atendendo à data da entrada em juízo da execução, o papel que cabia ao juiz passou a caber ao agente de execução.(2) III.3.3.-Ainda no âmbito da redacção que lhe conferia o DL 38/03 entendia Amâncio Ferreira(3) que se deveria esperar um prazo razoável, após a comunicação às entidades assistenciais nos termos do n.º 2 do art.º 930-A para que estas providenciassem pelo realojamento do executado ou executada, após o que se deveria proceder à entrega do imóvel, mesmo que o realojamento do executado se não tenha efectivado, por não competir ao exequente mas ao Estado assegurar habitação condigna a todos, sob reserva do possível, nos termos do art.º 65 da Constituição - o que também foi sufragado entre outros pelo Ac TC 60/99 de 2/2 in DR II Série, de 30.03.99-, prazo esse que nas legislações francesa e alemã em que se inspirou o preceito varia entre 1 mês prorrogável por outro mês e um ano. III.3.4.-A Lei 6/2006 de 28/2 que introduziu o novo regime de arrendamento urbano aditou um n.º 6, ao art.º 930-A, (actual 861/6) que estatuía que “tratando-se da casa da habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 6 do art.º 930-B e caso se suscitem sérias dificuldades de realojamento do executado, o agente comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes” art.ºs 930-B a 930-E ao Código de Processo Civil. O art.º 930_B (actual 863) referia-se à suspensão da execução nos casos em que tivesse ocorrido oposição à execução (alínea a) do n.º 1), requerimento de diferimento de desocupação por parte do arrendatário (alínea b) do n.º 1) e à suspensão das diligências de entrega pelo agente de execução quando o detentor não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa (n.º 2), quando a entrega ponha em risco de vida o arrendatário (n.º 3). O art.º 930-C (actual 864) referia-se ao modus operandi de oposição por parte do executado arrendatário quando estivesse em causa o diferimento por razões imperiosas, com oferta imediata das provas e indicação das testemunhas, o art.º 930-D (actual 865) referia-se ao processo ou processado do incidente de diferimento, ou seja as circunstâncias em que poderia ser indeferido liminarmente (n.º 1) à contestação que deveria ser decidida em 10 dias e à decisão do juiz no prazo máximo de 30 dias após essa contestação com comunicação ao Fundo de Socorro Social do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, não podendo o diferimento exceder o prazo de 10 meses. O art.º 930-E (actual 866), referia-se à responsabilidade do exequente no caso de procedência da oposição à execução. III.3.5.-A oposição à execução foi julgada improcedente e o que está em causa é a interpretação e aplicação do disposto no n.º 6, do art.º 861, que reza assim: “Tratando-se de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do art.º 863 e, caso se suscitem sérias dificuldades de realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.” III.3.6.-Ora, a comunicação à segurança social- e não também à câmara municipal como prevenido no art.º 861/6- foi efectuada primeiro no dia 6/3/2024 com uma data de entrega coerciva para o dia 22/3/2024 que não se efectivou e depois no dia 19/3/2023 estando a diligência marcada para o dia 3/4/2024, esta última com 15 dias de antecedência sendo certo que que dia 29 foi sexta feira santa, seguiu-se o fim de semana de 30 e 31(domingo de páscoa), no fundo 8 dias úteis. III.3.7.-A remissão do n.º 1, do art.º 861/6, para os n.ºs 3 a 5, do art.º 863 (e não para o incidente de diferimento de desocupação nos termos dos art.ºs 864 e 865 como seria até razoável considerar) faz depender da actuação do senhor agente de execução a suspensão das diligências de entrega do que deve lavrar certidão (n.º 4 do art.º 863), após o que no prazo de 5 dias o juiz de execução, ouvindo o exequente decide manter ou não manter a execução suspensa. III.3.8.-Malgrado a remissão do n.º 1 do art.º 861/a para os n.ºs 3 a 5 do art.º 863, tal não significa que se deva considerar cumulativos os requisitos substantivos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 863, podendo ocorrer esse diferimento desde que ocorra a situação prevista no n.º 6 do art.º 861 ou seja as sérias dificuldades de realojamento do executado, o que aliás era já o pensamento legislativo pregresso do DL 329ª/95. A remissão deve ser entendida apenas (não obstante a má técnica legislativa), para o processado desse incidente. III.3.9.-As dificuldades têm de ser sérias, o senhor agente de execução fez a comunicação com a mencionada antecedência, o que dá a entender que o mesmo se convenceu de que as dificuldades eram sérias, pois se assim não fosse não teria comunicado e verdadeiramente o despacho recorrido, não questiona tal. O Tribunal recorrido entendeu, em suma, que a executada deixou de pagar as prestações dos empréstimos já em 2008 e que o imóvel foi vendido em 19.12.2018, a executada, sabe pelo, menos desde 2018, que teria de encontrar outro local para residir, só não tendo sido forçada a deixar mais cedo o imóvel por ter beneficiado das normas transitórias decorrentes da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, todas entretanto revogadas. Pretende a executada que a execução seja suspensa até que seja encontrada uma solução para o seu realojamento, mas aparentemente nada terá feito durante todo o tempo que decorreu desde a venda judicial do imóvel para encontrar uma solução para o seu problema. O agente de execução já deu cumprimento ao disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal para suspender a execução, como a executada pretende. Impressiona efectivamente o tempo decorrido entre a data da venda judicial e a presente diligência de entrega coerciva, seja mais de 5 anos a que não é alheia a pandemia, entretanto ocorrida, desde 2020 e os mecanismos legais de suspensão de entrega que o legislado criou. As comunicações foram feitas para as entidades assistenciais e não também para a Câmara Municipal, pelo menos não há evidência de tal. Não obstante o tempo decorrido desde a venda judicial com as vicissitudes referidas, a entrega coerciva só se colocou agora e o mecanismo de protecção do n.º 6, do art.º 861, salvo melhor opinião, não se basta com a mera comunicação às entidades assistenciais devendo também sê-lo à Câmara Municipal, por outro lado ela deve ser feita com uma antecedência razoável para que, pelo menos, possa ocorrer uma resposta que, no mínimo será de 20 dias úteis, o que se deve também consignar na comunicação. Não se justifica nova comunicação às entidades assistenciais que nada disseram. IV– DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, em conformidade com III, revogam a decisão recorrida que se substitui por estoutra que determina que seja efectivada nova comunicação à câmara municipal, nos termos do n.º 6, do art.º 861, com a antecedência de 20 dias úteis relativamente à data que vier a ser fixada para entrega do imóvel, consequentemente suspendendo-se as diligências de entrega do imóvel. Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade da exequente que decai e porque decai (art.º 527) Lxa., d.s. Assinam digitalmente no canto superior esquerdo da primeira página, o Juiz Desembargador Relator Vaz Gomes, a Juíza Desembargadora 1.ª adjunta - Laurinda Gemas sendo que o Juiz Desembargador 2.º adjunto Orlando Nascimento, assina fisicamente Orlando Nascimento (1)Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013, atento o disposto no art.º 6/1 da referida Lei, que se não aplica, todavia, ao título executivo dos autos, à forma do processo executivo, ao requerimento executivo dos autos e tramitação da fase introdutória destes autos por a execução ter tido o seu início em 2011, e atento o disposto no art.º 6/3, aplicando-se, nessa parte o disposto no DL 329-A/95 de 12/09, com as alterações do DL 180/96 de 25/09, em vigor à data da prática dos respectivos actos processuais, nãos e aplicando o DL 38/03 de 8/3(por força do art.º 4 do diploma, com as excepções aí previstas), nem as alterações introduzidas pelo DL 226/08 de 20/11 (por força do disposto no art.º 22 salvas as excepções que não foi revogado com as alterações do DL 226/08 de 20/11 entrado em vigor em 31/3/09 e aplicável aos autos; ao Código referido, na redacção dada pela referida Lei, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem (2)Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2003, vol. 3.º pág. 653 (3)Curso de Processo de Execução, Almedina 6.ª edição, págs. 376/377. |