Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001936
Nº Convencional: JTRL00005374
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
SOCIEDADES COMERCIAIS
Nº do Documento: RL199606120001936
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXXI 1996 TIII PAG116
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: RAUL VENTURA IN SOCIEDADES POR QUOTAS VIII PAG20.
BRITO CORREIA IN DIREITO COMERCIAL EDIÇÃO AAFDL 1987 PAG306.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2024 ART2025 N1.
CSC86 ART252 N1 N2.
Sumário: I - Enquanto a herança se mantiver indivisa os herdeiros são contitulares do direito à herança, têm tão só um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesmo considerada.
II - Assim e falecido um sócio de uma sociedade e mantendo-se indivisa a herança por aquele deixada os respectivos herdeiros não adquirem desde logo a qualidade de sócio até se determinar quem, na respectiva partilha judicial ou extra-judicial virá a "encabeçar" a quota que era pertenca do "de cujus".