Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005374 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199606120001936 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXXI 1996 TIII PAG116 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA IN SOCIEDADES POR QUOTAS VIII PAG20. BRITO CORREIA IN DIREITO COMERCIAL EDIÇÃO AAFDL 1987 PAG306. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2024 ART2025 N1. CSC86 ART252 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Enquanto a herança se mantiver indivisa os herdeiros são contitulares do direito à herança, têm tão só um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesmo considerada. II - Assim e falecido um sócio de uma sociedade e mantendo-se indivisa a herança por aquele deixada os respectivos herdeiros não adquirem desde logo a qualidade de sócio até se determinar quem, na respectiva partilha judicial ou extra-judicial virá a "encabeçar" a quota que era pertenca do "de cujus". | ||