Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | REFORMA DE AUTOS FALÊNCIA INSTITUTO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE). I. O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho. II. Quer se entenda que o IGFSE tem apenas a administração do direito de crédito em causa na acção a reformar, sendo o mesmo pertença do Estado, quer se entenda que esse crédito pertence ao IGFSE, sempre caberá ao Ministério Público a representação na acção a reformar, pois que o IGFSE é equiparado ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, o Ministério Público intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 1074.° e seguintes do Código de Processo Civil, a reforma dos presentes autos de acção de verificação ulterior de crédito, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1241.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, por apenso a autos de falência, com os seguintes fundamentos: O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou, por apenso aos autos de falência n.º 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, acção de verificação ulterior de crédito contra Moisés …, administrador da falência e credores da falida; Em tal acção, o DAFSE requereu a verificação, reconhecimento e graduação de crédito sobre a falida no valor de Esc. 32.786.511$00 (€ 163.538,43), tendo a mesma dado entrada na secção central deste Tribunal no dia 14 de Fevereiro de 1990; O DAFSE remeteu aos Serviços do Ministério Público junto desta comarca cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento; Desde a data de entrada em juízo da referida acção, não mais foi possível ao Ministério Público obter quaisquer informações sobre a mesma. De acordo com informação prestada por Oficial de Justiça do 6.° Juízo Cível no dia 15 de Março de 2005, tal acção de verificação ulterior de crédito não foi localizada após realização de buscas; O Ministério Público desconhece se foram efectuadas outras diligências em tal acção. O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições, direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho, conforme consta do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro. Requereu que, R. e A. como Processo Especial de Reforma de Autos, por apenso aos autos de falência n.° 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, fosse designada data para a conferência prevista no artigo 1075.° do CPC, seguindo-se os ulteriores do processo. Sobre o requerido pelo Ministério Público veio a recair douto despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: “O Ministério Público intenta esta acção, com processo especial da reforma de autos, para reconstituição de acção de verificação ulterior de créditos. 1.ª O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou acção de verificação ulterior de crédito, por apenso aos autos de falência à margem referenciados, sendo este departamento um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, cabendo a sua representação ao Ministério Público - cfr. artigos 20.° n.° 1, do CPC e 5.°, n.°1, al. a) do EMP. 2.ª O DAFSE instaurou a acção directamente, encontrando-se a petição inicial assinada pela Directora deste organismo, terminando com um pedido para que o patrocínio da mesma acção fosse assegurado pelo Ministério Público, a quem remeteu cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento. 3.ª Existia irregularidade de representação na acção proposta pelo DAFSE, mas que podia ser sanada através da intervenção do MP, logo que suscitada. 4.ª O direito de crédito, em causa naquela acção de verificação ulterior de crédito apensa à falência da Fábrica Portugal Industrial - Industrias Metalomecânicas, S.A., pertence ao Estado Português. 5.ª O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho. 6.ª O facto de o IGFSE assumir as atribuições direitos e obrigações que antes pertenciam ao DAFSE não significa que lhe tenha sido transmitido aquele crédito, pois este pertencia ao Estado Português e não àquele organismo. 7.ª Assim, passou a caber dentro das atribuições do IGFSE a administração do direito de crédito em causa na acção de verificação ulterior do crédito, mas não se transmitiu o próprio crédito, pelo que cabe ao MP a intervenção a título principal naquela acção, mantendo este as funções de representação, dado tratar-se de um crédito pertencente ao Estado, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do CPC, e 5.°, n.° 1, al. a) do Estatuto do MP. 8.ª Ainda que assim não se entenda, nos termos dos Estatutos do IGFSE - artigo 32.°, al. b) - esta entidade é equiparada ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais. 9.ª Quer se entenda que o IGFSE tem apenas a administração do direito de crédito em causa na acção a reformar, sendo o mesmo pertença do Estado, quer se entenda que esse crédito pertence ao IGFSE, sempre caberá ao Ministério Público a representação do Estado na acção a reformar, tendo o mesmo legitimidade para pedir a reforma dos autos, na medida em que tem interesse directo em demandar, nos termos do artigo 26.° do CPC. 10.ª Ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e n.° 2, e 26.° do CPC, 5.°, n.° 1, al. a) do EMP, e 32.°, al. b), dos Estatutos do IGFSE. Com estes fundamentos requer-se a Vossas Excelências que concedam provimento ao presente recurso de agravo e revoguem o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento da acção, assim fazendo a costumada JUSTIÇA ! Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o Ministério Público é parte legítima na acção e se esta deve prosseguir seus termos. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Estabelece o n.º 1 do artigo 20.° do CPC que ”o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a Lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído”. E o n.º 1 do mesmo preceito acrescenta que “se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério público e o advogado, prevalece a orientação daquele." Por seu lado, a Lei Orgânica do Ministério Público(1), estipula que compete especialmente ao Ministério Público, entre o mais, representar o Estado [(art. 3º/1/a)], sendo que quando represente o Estado e “nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade”, “tem intervenção principal nos autos” [(art. 5º/1/a) e f)]. Acresce que nos termo do art. 32º, al. b) dos Estatutos(2) do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), esta entidade é equiparada ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído. No caso em apreço, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou, por apenso aos autos de falência n.° 2738/1987, que correm os seus termos no tribunal recorrido, acção de verificação ulterior de crédito contra Moisés …, administrador da falência e credores da falida, requerendo a verificação, reconhecimento e graduação de crédito sobre a falida no valor de Esc. 32.786.511$00 (€ 163.538,43), tendo a mesma dado entrada na secção central deste Tribunal no dia 14 de Fevereiro de 1990. O DAFSE instaurou a acção directamente, encontrando-se a petição inicial assinada pela Directora deste organismo, terminando com um pedido para que o patrocínio da mesma acção fosse assegurado pelo Ministério Público, a quem remeteu cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento. O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho, conforme decorre do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro. O crédito acima referido tudo indica ser um crédito do Estado Português, ou pelo menos como tal é invocado na respectiva acção de verificação, cuja reforma é pedida pelo Ministério Público e é quanto basta para se aferir da legitimidade colocada em causa no despacho recorrido. Com efeito, nela se refere, nomeadamente que nos ternos do artigo 6° ao Regulamento CEE n° 2950/83, de 17 de Outubro, as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação, dão lugar a reembolso, pelo qual é subsidiariamente responsável o Estado-membro em causa. E assim, na medida em que o Estado português paga à Comunidade as somas a reembolsar pelos responsáveis financeiros da acção fica sub-rogado nos direitos da mesma (cf. art.s 22º e 23º). Mas em todo o caso, como bem conclui o Ministério Público, quer se entenda que o IGFSE tem apenas a administração do direito de crédito em causa na acção a reformar, sendo o mesmo pertença do Estado, quer se entenda que esse crédito pertence ao IGFSE, sempre caberá ao Ministério Público a representação na acção a reformar, pois que o IGFSE é equiparado ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais. Do que se conclui, sem necessidade de mais argumentos, que o Ministério Público tem legitimidade para pedir a reforma dos autos, por lhe caber a representação daquelas entidades. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra o ordenar o prosseguimento da reforma dos autos. Sem Custas. Lisboa, 24 de Novembro de 2005. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES
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