Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10597/2005-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: REFORMA DE AUTOS
FALÊNCIA
INSTITUTO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).
I. O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

II. Quer se entenda que o IGFSE tem apenas a administração do direito de crédito em causa na acção a reformar, sendo o mesmo pertença do Estado, quer se entenda que esse crédito pertence ao IGFSE, sempre caberá ao Ministério Público a representação na acção a reformar, pois que o IGFSE é equiparado ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, o Ministério Público intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 1074.° e seguintes do Código de Processo Civil, a reforma dos presentes autos de acção de verificação ulterior de crédito, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1241.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, por apenso a autos de falência, com os seguintes fundamentos:

O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou, por apenso aos autos de falência n.º 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, acção de verificação ulterior de crédito contra Moisés …, administrador da falência e credores da falida;

Em tal acção, o DAFSE requereu a verificação, reconhecimento e graduação de crédito sobre a falida no valor de Esc. 32.786.511$00 (€ 163.538,43), tendo a mesma dado entrada na secção central deste Tribunal no dia 14 de Fevereiro de 1990;

O DAFSE remeteu aos Serviços do Ministério Público junto desta comarca cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento;

Desde a data de entrada em juízo da referida acção, não mais foi possível ao Ministério Público obter quaisquer informações sobre a mesma.

De acordo com informação prestada por Oficial de Justiça do 6.° Juízo Cível no dia 15 de Março de 2005, tal acção de verificação ulterior de crédito não foi localizada após realização de buscas;

O Ministério Público desconhece se foram efectuadas outras diligências em tal acção.

O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições, direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho, conforme consta do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro.

Requereu que, R. e A. como Processo Especial de Reforma de Autos, por apenso aos autos de falência n.° 2738/1987, que correm os seus termos neste Tribunal e Juízo, fosse designada data para a conferência prevista no artigo 1075.° do CPC, seguindo-se os ulteriores do processo.

Sobre o requerido pelo Ministério Público veio a recair douto despacho de indeferimento liminar do seguinte teor:

“O Ministério Público intenta esta acção, com processo especial da reforma de autos, para reconstituição de acção de verificação ulterior de créditos.
Nos termos do disposto no artigo 1074°, n.° 1, do Código de Processo Civil, tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a respectiva reforma.
Explicou-se, a propósito, "Trata-se, é claro, das partes no processo destruído ou desencaminhado. As partes que podem tomar a iniciativa da reforma são, naturalmente, as partes principais; não é razoável reconhecer-se esse direito às partes acessórias. "- cfr. ALBERTO DOS REIS, PROCESSOS ESPECIAIS, VOLUME II, COIMBRA, 1982, PG. 84.
Como resulta do disposto nos artigos 1241°, n.ºs 1 e 4, e 1243° do Código de Processo Civil, na acção que se pretende reformar, como partes principais apenas se podem considerar o credor reclamante, o administrador e demais credores.
Na acção que se pretende reformar, como se informa no artigo 1° da petição inicial e resulta do documento nele mencionado, figura como credor reclamante e, portanto, autor o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu ou seja, visto o disposto no artigo 4°, n.º 1, al. h), do Decreto-Lei n.° 115/98, como autor figurão Estado.
Acontece que, como aliás se informa no artigo 10° da petição inicial, esse departamento foi extinto sucedendo-lhe o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu. Com efeito, nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 Janeiro, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu sucede nas atribuições, direitos e obrigações do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.
O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, prescreve-se no artigo 1°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 248-A/2000, de 3 de Outubro, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Aliás já no artigo 30°-A do Decreto-Lei n.º 115/98, redacção do 45-A/2000, de 22 de Março, se estabeleceu como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público.
Deste modo, ponderando o disposto nos artigos 276°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na acção que se pretende reformar, em lugar do Estado passou a figurar como credor reclamante e, portanto, autor o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, pessoa colectiva pública distinta do Estado.
Sendo assim, considerando o disposto no artigo 5° n.°s 1, al. a), e 4, al. a), do Estatuto do Ministério Público, o autor neste processo não é parte principal na acção que se pretende reformar e, consequentemente, não cabe reconhecer-lhe legitimidade para intentar esta acção com processo especial da reforma de autos.
Pelo exposto, visto o disposto nos artigos 1075°, n.° 1, 463°, n.° 1, 234°, n.° 4, al. a), 234°-A, n.° 1, 494°, al. e), 495° e 26°, n.° 1, do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a petição.
Sem custas: artigo 2°, n.° 1, al. a), do Código das Custas Judiciais.
Notifique”.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

1.ª O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou acção de verificação ulterior de crédito, por apenso aos autos de falência à margem referenciados, sendo este departamento um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, cabendo a sua representação ao Ministério Público - cfr. artigos 20.° n.° 1, do CPC e 5.°, n.°1, al. a) do EMP.

2.ª O DAFSE instaurou a acção directamente, encontrando-se a petição inicial assinada pela Directora deste organismo, terminando com um pedido para que o patrocínio da mesma acção fosse assegurado pelo Ministério Público, a quem remeteu cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento.

3.ª Existia irregularidade de representação na acção proposta pelo DAFSE, mas que podia ser sanada através da intervenção do MP, logo que suscitada.

4.ª O direito de crédito, em causa naquela acção de verificação ulterior de crédito apensa à falência da Fábrica Portugal Industrial - Industrias Metalomecânicas, S.A., pertence ao Estado Português.

5.ª O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

6.ª O facto de o IGFSE assumir as atribuições direitos e obrigações que antes pertenciam ao DAFSE não significa que lhe tenha sido transmitido aquele crédito, pois este pertencia ao Estado Português e não àquele organismo.

7.ª Assim, passou a caber dentro das atribuições do IGFSE a administração do direito de crédito em causa na acção de verificação ulterior do crédito, mas não se transmitiu o próprio crédito, pelo que cabe ao MP a intervenção a título principal naquela acção, mantendo este as funções de representação, dado tratar-se de um crédito pertencente ao Estado, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do CPC, e 5.°, n.° 1, al. a) do Estatuto do MP.

8.ª Ainda que assim não se entenda, nos termos dos Estatutos do IGFSE - artigo 32.°, al. b) - esta entidade é equiparada ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais.

9.ª Quer se entenda que o IGFSE tem apenas a administração do direito de crédito em causa na acção a reformar, sendo o mesmo pertença do Estado, quer se entenda que esse crédito pertence ao IGFSE, sempre caberá ao Ministério Público a representação do Estado na acção a reformar, tendo o mesmo legitimidade para pedir a reforma dos autos, na medida em que tem interesse directo em demandar, nos termos do artigo 26.° do CPC.

10.ª Ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 20.°, n.° 1 e n.° 2, e 26.° do CPC, 5.°, n.° 1, al. a) do EMP, e 32.°, al. b), dos Estatutos do IGFSE.

Com estes fundamentos requer-se a Vossas Excelências que concedam provimento ao presente recurso de agravo e revoguem o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento da acção, assim fazendo a costumada JUSTIÇA !

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se o Ministério Público é parte legítima na acção e se esta deve prosseguir seus termos.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Estabelece o n.º 1 do artigo 20.° do CPC que ”o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a Lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído”. E o n.º 1 do mesmo preceito acrescenta que “se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério público e o advogado, prevalece a orientação daquele."

Por seu lado, a Lei Orgânica do Ministério Público(1), estipula que compete especialmente ao Ministério Público, entre o mais, representar o Estado [(art. 3º/1/a)], sendo que quando represente o Estado e “nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade”, “tem intervenção principal nos autos” [(art. 5º/1/a) e f)].

Acresce que nos termo do art. 32º, al. b) dos Estatutos(2) do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), esta entidade é equiparada ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído.

No caso em apreço, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) instaurou, por apenso aos autos de falência n.° 2738/1987, que correm os seus termos no tribunal recorrido, acção de verificação ulterior de crédito contra Moisés …, administrador da falência e credores da falida, requerendo a verificação, reconhecimento e graduação de crédito sobre a falida no valor de Esc. 32.786.511$00 (€ 163.538,43), tendo a mesma dado entrada na secção central deste Tribunal no dia 14 de Fevereiro de 1990.

O DAFSE instaurou a acção directamente, encontrando-se a petição inicial assinada pela Directora deste organismo, terminando com um pedido para que o patrocínio da mesma acção fosse assegurado pelo Ministério Público, a quem remeteu cópia da acção em causa, dando origem ao processo administrativo n.° 16/90, criado para o seu acompanhamento.

O DAFSE era um organismo do Estado Português integrado no Ministério do Emprego e da Segurança Social, entretanto extinto, ao qual sucedeu nas suas atribuições direitos e obrigações o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), integrado no Ministério da Segurança Social e do Trabalho, conforme decorre do Decreto-Lei n.° 2/2003, de 6 de Janeiro.

O crédito acima referido tudo indica ser um crédito do Estado Português, ou pelo menos como tal é invocado na respectiva acção de verificação, cuja reforma é pedida pelo Ministério Público e é quanto basta para se aferir da legitimidade colocada em causa no despacho recorrido. Com efeito, nela se refere, nomeadamente que nos ternos do artigo 6° ao Regulamento CEE n° 2950/83, de 17 de Outubro, as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação, dão lugar a reembolso, pelo qual é subsidiariamente responsável o Estado-membro em causa. E assim, na medida em que o Estado português paga à Comunidade as somas a reembolsar pelos responsáveis financeiros da acção fica sub-rogado nos direitos da mesma (cf. art.s 22º e 23º).

Mas em todo o caso, como bem conclui o Ministério Público, quer se entenda que o IGFSE tem apenas a administração do direito de crédito em causa na acção a reformar, sendo o mesmo pertença do Estado, quer se entenda que esse crédito pertence ao IGFSE, sempre caberá ao Ministério Público a representação na acção a reformar, pois que o IGFSE é equiparado ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer Tribunais.

Do que se conclui, sem necessidade de mais argumentos, que o Ministério Público tem legitimidade para pedir a reforma dos autos, por lhe caber a representação daquelas entidades.

Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.

IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra o ordenar o prosseguimento da reforma dos autos.

Sem Custas.

Lisboa, 24 de Novembro de 2005.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES


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(1).-Aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas por posteriores diplomas, designadamente pela Lei n.º 60/98, de 27/8.

(2).-Aprovados pelo DL n.º 248-A/200, de 3/10.