Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001450
Nº Convencional: JTRL00029290
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CAIXA DE PREVIDÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL198404040001450
Data do Acordão: 04/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 2115 DE 1962/06/18.
DL 45266 DE 1963/09/23.
DL 549/77 DE 1977/12/31 ART1.
L 55/78 DE 1978/07/27.
D 79/79 DE 1979/08/02.
DRGU 3/81 DE 1981/01/15.
PORT 84/83 DE 1983/05/27.
CPT81 ART7 A.
L 39/78 DE 1978/07/05 ART3 N1 A.
DL 264-G/81 DE 1981/09/03 ART5.
CPC67 ART20 N1.
CCIV66 ART163 N1.
Sumário: I - Hoje as entidades com personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, são os Centros Regionais de Segurança Social e não as Caixas de Previdência neles integradas.
II - O Ministério Público só representa organicamente o Estado, por isso a representação em juízo daqueles Centros cabe à entidade que, de harmonia com a lei, legalmente os dirige, podendo fazer-se representar em juízo por advogado ou solicitar o prévio patrocínio do Ministério Público.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: