Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029290 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CAIXA DE PREVIDÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL198404040001450 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2115 DE 1962/06/18. DL 45266 DE 1963/09/23. DL 549/77 DE 1977/12/31 ART1. L 55/78 DE 1978/07/27. D 79/79 DE 1979/08/02. DRGU 3/81 DE 1981/01/15. PORT 84/83 DE 1983/05/27. CPT81 ART7 A. L 39/78 DE 1978/07/05 ART3 N1 A. DL 264-G/81 DE 1981/09/03 ART5. CPC67 ART20 N1. CCIV66 ART163 N1. | ||
| Sumário: | I - Hoje as entidades com personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, são os Centros Regionais de Segurança Social e não as Caixas de Previdência neles integradas. II - O Ministério Público só representa organicamente o Estado, por isso a representação em juízo daqueles Centros cabe à entidade que, de harmonia com a lei, legalmente os dirige, podendo fazer-se representar em juízo por advogado ou solicitar o prévio patrocínio do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |