Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036148 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL CRIME RECLAMAÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO CONEXÃO DE INFRACÇÕES SOCIEDADE SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200111070099903 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART15 N2 ART23 N1 N2 A C N3 ART24 ART40 N3 N4 ART50 N1. DL 394/93 DE 1993/11/24. CPT81 ART11 ART13 ART95 ART123 N1 C ART285 N1 A. CPP98 ART24 N1 C. CP95 ART30 N2 ART119 N2 B ART121 N1 A N2. | ||
| Sumário: | Quer a reclamação graciosa quer a impugnação judicial deduzidas por uma sociedade arguida de crime de fraude fiscal, são meios idóneos, quanto ao decurso do prazo, tanto da suspensão como de prescrição do procedimento, e de andamento do processo crime também quanto ao respectivo gerente, como consequência do regime geral da conexão, evitando-se o risco de contradição entre julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: |