Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099903
Nº Convencional: JTRL00036148
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: FRAUDE FISCAL
CRIME
RECLAMAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
SOCIEDADE
SÓCIO GERENTE
Nº do Documento: RL200111070099903
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART15 N2 ART23 N1 N2 A C N3 ART24 ART40 N3 N4 ART50 N1. DL 394/93 DE 1993/11/24. CPT81 ART11 ART13 ART95 ART123 N1 C ART285 N1 A. CPP98 ART24 N1 C. CP95 ART30 N2 ART119 N2 B ART121 N1 A N2.
Sumário: Quer a reclamação graciosa quer a impugnação judicial deduzidas por uma sociedade arguida de crime de fraude fiscal, são meios idóneos, quanto ao decurso do prazo, tanto da suspensão como de prescrição do procedimento, e de andamento do processo crime também quanto ao respectivo gerente, como consequência do regime geral da conexão, evitando-se o risco de contradição entre julgados.
Decisão Texto Integral: