Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056492
Nº Convencional: JTRL00021126
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199503300056492
Data do Acordão: 03/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 14395-A
Data: 05/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PROF. A DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA COMUM, SINGULAR E ESPECIAL 3ED 1977 PAG353 E 354.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1038.
Sumário: I - Quem lançar mão do meio processual "embargos de terceiro" terá de provar, além da sua qualidade de terceiro, a de possuidor e demonstrar que a sua posse foi ofendida ou ameaçada.
II - Nos embargos de terceiro, por parte do cônjuge, o fundamento da acção não é a posse, mas a indagação da natureza dos bens como próprios do embargante cônjuge, ou comuns: o facto a provar e decidir terá, neste caso de ser sempre exclusivamente a natureza dos bens; esta a posição de Lebre de Freitas.
III - Os embargos de terceiro por parte do cônjuge são, porém e ainda, um meio de defesa da posse, pelo que deve alegar os factos materiais integradores da posse que invoca.
IV - Constituindo a preferência legal um direito de natureza real, o seu titular pode exercê-la, sempre que se verifiquem os pressupostos referidos na Lei, contra o adquirente da coisa sujeita a preferência.