Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021126 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199503300056492 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14395-A | ||
| Data: | 05/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. A DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA COMUM, SINGULAR E ESPECIAL 3ED 1977 PAG353 E 354. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1038. | ||
| Sumário: | I - Quem lançar mão do meio processual "embargos de terceiro" terá de provar, além da sua qualidade de terceiro, a de possuidor e demonstrar que a sua posse foi ofendida ou ameaçada. II - Nos embargos de terceiro, por parte do cônjuge, o fundamento da acção não é a posse, mas a indagação da natureza dos bens como próprios do embargante cônjuge, ou comuns: o facto a provar e decidir terá, neste caso de ser sempre exclusivamente a natureza dos bens; esta a posição de Lebre de Freitas. III - Os embargos de terceiro por parte do cônjuge são, porém e ainda, um meio de defesa da posse, pelo que deve alegar os factos materiais integradores da posse que invoca. IV - Constituindo a preferência legal um direito de natureza real, o seu titular pode exercê-la, sempre que se verifiquem os pressupostos referidos na Lei, contra o adquirente da coisa sujeita a preferência. | ||