Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017426 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | CONTINUAÇÃO CRIMINOSA MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO ATENTADO AO PUDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199101220273383 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART128 ART205 N1 N2 N3. CPP87 ART171 ART355 N1. CCIV66 ART70 ART483 ART496 ART562. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de atentado ao pudor contra menores, que normalmente não têm testemunhas, o juiz deve valorar as declarações da ofendida. II - Considerando que o arguido chamou a menor de 9 anos para o interior de uma capoeira e aí lhe meteu um dos dedos na vulva; considerando que com ela mantinha relações de convivência, tendo-lhe dado por diversas vezes dinheiro para comprar gelados e de outra vez 500 escudos para comprar um guarda-chuva; considerando que o arguido não assumiu os factos; a pena de nove meses de prisão deve considerar-se até benevolente. III - A suspensão da execução da pena carece de razão de ser em tais crimes, quando o arguido não assume os factos. | ||