Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273383
Nº Convencional: JTRL00017426
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
ATENTADO AO PUDOR
Nº do Documento: RL199101220273383
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART128 ART205 N1 N2 N3.
CPP87 ART171 ART355 N1.
CCIV66 ART70 ART483 ART496 ART562.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
Sumário: I - Nos crimes de atentado ao pudor contra menores, que normalmente não têm testemunhas, o juiz deve valorar as declarações da ofendida.
II - Considerando que o arguido chamou a menor de 9 anos para o interior de uma capoeira e aí lhe meteu um dos dedos na vulva; considerando que com ela mantinha relações de convivência, tendo-lhe dado por diversas vezes dinheiro para comprar gelados e de outra vez
500 escudos para comprar um guarda-chuva; considerando que o arguido não assumiu os factos; a pena de nove meses de prisão deve considerar-se até benevolente.
III - A suspensão da execução da pena carece de razão de ser em tais crimes, quando o arguido não assume os factos.