Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021836
Nº Convencional: JTRL00020073
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
PAGAMENTO
EXECUÇÃO
DISPENSA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RL199011290021836
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ40 ART163 N2.
L 7/70 DE 1970/06/09 BL1.
D 562/70 DE 1970/11/18.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART15.
CONST89 ART12 N2 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/22 IN BMJ N285 PAG362.
AC RP DE 1980/03/17 IN CJ T2 PAG171.
AC RP DE 1981/07/30 IN CJ T4 PAG70.
AC RP DE 1989/04/13 IN CJ T2 PAG220.
Sumário: I - Em execução que prossegue para pagamento das custas, após pagamento extrajudicial da quantia exequenda, não
é de admitir a concessão de apoio judiciário, para dispensa de pagamento das custas.
II - O que pode é, por falta de meios para pagar as custas, ser a execução arquivada, nos termos do n. 2 do art. 163 do CCJ.