Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1040/07.4TYLSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – No tocante à reclamação da conta em processo contra-ordenacional, como em processo penal resulta do art. 99º do Código das Custas Judiciais que se não aplica o art. 62º do referido diploma.
II – É por isso irrecorrível o despacho que nesse tipo de processo desatenda a reclamação.
III - A exclusão do artigo 62.º do Código das Custas Judiciais da remissão efectuada pelo seu artigo 99.º não pode deixar de ter sido intencional, e a consequente inadmissibilidade do recurso bem se compreendem pela natureza simplificada da liquidação e da própria elaboração da conta, quando a ela há lugar, no processo penal (artigo 96.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Custas Judiciais).
Decisão Texto Integral:   
I – RELATÓRIO
1 – Depois de ter transitado em julgado o acórdão proferido por este Tribunal da Relação e de o processo contra-ordenacional ter sido devolvido ao Tribunal de Comércio de Lisboa, procedeu-se à liquidação das custas e multas devidas pela sociedade que por elas era responsável (artigo 96.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais)[1].
O Ministério Público, depois de ter sido notificado da 2.ª liquidação efectuada, veio, ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 1, do RGIMOS[2], e nos artigos 99.º e 60.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código das Custas Judiciais, reclamar dessa liquidação (fls. 348 e 349).
Depois de a Sr. contadora se ter pronunciado sobre tal reclamação (fls. 353) e de ter sido assegurado o contraditório (fls. 357), a Sr.ª juíza, por despacho proferido em 24 de Setembro de 2009, indeferiu essa reclamação (fls. 360 a 363).

2 – O Ministério Público veio, então, invocando o disposto no artigo 62.º do Código das Custas Judiciais e os artigos 399.º, 401.º, 406.º e 407.º do Código de Processo Penal, interpor recurso dessa decisão (fls. 373 a 387).

3 – A sociedade condenada respondeu à motivação apresentada (fls. 395 a 398).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 403.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Uma vez que a decisão impugnada é irrecorrível e, por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser rejeitado, este tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

6 – De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código das Custas Judiciais, «à notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º» deste mesmo diploma.
Não se aplica, portanto, o artigo 62.º, que é a disposição expressamente invocada pelo Ministério Público ao interpor o presente recurso.
A exclusão do artigo 62.º do Código das Custas Judiciais da remissão efectuada pelo seu artigo 99.º, que não pode deixar de ter sido intencional, e a consequente inadmissibilidade do recurso bem se compreendem pela natureza simplificada da liquidação e da própria elaboração da conta, quando a ela há lugar, no processo penal[3] (artigo 96.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Custas Judiciais).
Em face dessa opção do legislador, não teria qualquer sentido sustentar a admissibilidade do recurso ao abrigo do princípio geral da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal.
Isso redundaria, para além do mais, na aceitação de uma recorribilidade mais alargada do despacho que aprecia a reclamação de uma liquidação num processo penal do que do despacho que aprecia, no âmbito civil, a reclamação de uma conta. Aquele poderia ser interposto sem limites ao passo que este só seria admissível nos estritos termos do artigo 62.º do Código das Custas Judiciais.
Porque o despacho impugnado é irrecorrível e porque a decisão da 1.ª instância que admitiu o recurso não vincula este tribunal, não pode o recurso deixar de ser, nesta fase, rejeitado.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público porque o despacho que constitui o seu objecto é irrecorrível.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2010

Carlos Rodrigues de Almeida
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[1] E, em momento posterior, oficiosamente, à rectificação da primitiva liquidação.
[2] Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, posteriormente alterado.
[3] Nesse mesmo sentido, veja-se COSTA, Salvador da, in «Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado», 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 450.