Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
94/2002.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CESSAÇÃO
OBRIGAÇÃO NATURAL
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE PATRIMÓNIO DE SOCIEDADE DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: ---as obrigações naturais podem emergir de uma situação de união de facto, entendendo que o dever de ordem moral ou social corresponde a uma referência genérica, sem tipificação concreta.
Na verdade, a vivência como união de facto reveste uma componente emocional estável, duradoura, que envolve laços de toda a natureza, nomeadamente, social, familiar. Por isso, é uma realidade sociológica que acarreta deveres e obrigações, que não sendo exigíveis judicialmente, não perdem a sua relevância em tais domínios.
Nos casos de cessação da união de facto, pode encarar-se a ideia de se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos, entre os quais se inclui a declaração judicial de dissolução prevista no artigo 8.º, n.º1, b) e n.º2 da Lei n.º 7/2001, de 11.5.
Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

P, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário contra S, SA, sociedade comercial, H, L, R, M, O, U, J, pedindo que sejam condenados os Réus a reconhecerem a Autora como titular legítima das 35 letras de câmbio, do aceite da Ré S, e representativas de parcela do preço da venda dos prédios rústicos da Autora; sejam condenados os Réus H e L a fazerem restituição à A. daquelas referendadas 35 letras de câmbio devendo aplicar-se-lhes a sanção pecuniária, compulsória e solidária, de 49.879,79 euros para a eventualidade da não restituição imediata delas os Réus; sejam condenados os Réus a reconhecerem a Autora como titular legítima do crédito de Esc. 35.000.000:00, decorrente da venda dos seus dois prédios rústicos, determinando-se à Ré S S.A que proceda ao pagamento das prestações respectivas junto da Autora, mais se decretando que os depósitos judiciais já efectuados sejam disponibilizados em favor desta causa.
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A final a acção foi julgada improcedente por não provada.
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É esta decisão que a A impugna formulando as seguintes conclusões:
- Devem ser alterados as respostas á matéria de facto vertida nos pontos 1, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 16,20, 22, 25, e 28 da Base Instrutória, conciliando - se as mesmas com a prova produzida
- O parceiro simulador não é admitido a comprovação do vicio simulatório com recurso á via testemunhal
3 - Existe omissão de litisconsorcio necessário quando não são chamados a acção os vendedores da compra e venda dita inválida por simulação
4- O vício simulatório não é atendível se alegado não forem o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros
5 - A A. e N viveram cerca de uma década em comum, partilhando leito e mesa, em união de facto portanto
6      Ambos viviam do rendimento gerado unicamente pelo trabalho da A.
7- Dissolvida a união de facto pela morte de um dos companheiros, a partilha dos bens adquiridos na constância daquela união de facto opera - se segundo as regras do enriquecimento sem causa
8 - A Ré não comprovou, nem fez alegações de tal enriquecimento sem causa pelo que á sua pretensão falece causa de pedir.
9 - O Tribunal recorrido incorreu na violação dos arts. 240, 394 e 473 do C. Civil, 28, 193/2 do C. P. Civil e dos princípios da protecção das uniões de facto - Lei 7 / 2001, de 11. Maio
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Não foram apresentadas contra-alegações
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Factos provados
1.º
A A., através de escrituras datadas de 96.11.29, de que existe certidão a fls. 197 e ss. do procedimento cautelar apenso, declarou comprar I, D, R que declarou vender-lhe, as propriedades denominadas «C» e «T», sitas…, descritas na Conservatória do Registo Predial, sob os nos ….., e ……, pelos valores de Esc. 1.300.000$00 e 11.200.000$00, respectivamente, constando das referidas escrituras que a A. utilizou as quantias de Esc. 1.300.000$00 e 9.900.000$00, respectivamente, do saldo da Sua conta poupança emigrante.
2.º
As referidas aquisições foram registadas a favor da requerente através das inscrições G 2, Ap. …., e G 4, Ap. ….., respectivamente.
3.º
Nesse mesmo dia e no mesmo Cartório Notarial em que foram celebradas as escrituras de compra e venda referidas no artigo 1 º. a requerente conferiu ao Sr.N mandato irrevogável, com todos os poderes sobre os referidos imóveis, nomeadamente para os vender podendo, inclusive, celebrar negócio consigo mesmo, conforme procuração de que existe certidão a fls. 209-10 do procedimento cautelar apenso.
4.º
No dia 12 de Maio de 2000 através instrumento de que existe certidão a fls. 212 do procedimento apenso, N declarou renunciar aos poderes que lhe forma conferidos pela A. na procuração irrevogável outorgada em 96.11.29, e referido no número anterior.
5.º
Em 12 de Maio de 2000 a A., através do escrito de que existe cópia a fls. 21-2, declarou prometer vender a E, ou a quem ele indicasse, aqueles dois prédios pelo preço de Esc. 85.000.000$00 (oitenta e cinco milhões de escudos), constando da cláusula 3ª que este entregou àquela a importância de Esc. 50.000.000$00. a título se sinal e princípio de pagamento. sendo que a fracção de Esc. 35.000.000$00 (trinta e cinco milhões de escudos) seria paga em trinta e cinco prestações mensais e consecutivas, tituladas por trinta e cinco letras de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) vencendo-se a primeira em 20-02-2001.
6.º
A A., através do escrito de que existe cópia a fls. 24 e 55., datado 12 de Maio de 2000 conferiu ao promitente - comprador mandato irrevogável, com todos os poderes sobre os referidos imóveis, nomeadamente para os vender, podendo, inclusive, celebrar negócio consigo mesmo.
7.º
Este promitente - comprador era então administrador da requerida R. S, .
8.º
Em 24 de Julho de 2001, através da escritura de que existe cópia a fls. 28 e ss., a A. declarou vender à R. S, que declarou comprar, a propriedade dos prédios referidos no artigo 1 º dos factos assentes, pelo preço global de Esc. 35.000.000$00.
9.º
As trinta e cinco letras referidas no contrato-promessa datado de 00.05.12 (ponto 5º dos factos assentes), foram aceites pela S, constando do local destinado à identificação do sacador o nome do Sr. N.
10.º
Por óbito do Sr. N, ocorrida em 16 de Agosto de 2000, e através da escritura de habilitação de que existe cópia a fls. 40 e 55., foram habilitados como seus herdeiros, a 2ª R. H e os 3º a 9º RR., seus filhos.
11.º
Pelo menos desde 1995 a A. e o falecido N mantiveram um relacionamento amoroso.
12.º
Em 21 de Maio de 2000, a A. e o Sr. N partiram para a G, onde se mantiveram até 16 de Agosto de 2000, data do óbito daquele.
13.º
A A. nasceu em 74.09.19.
14.º
As propriedades referidas no artigo 1 º dos factos assentes foram adquiridas pelo Sr. N, com dinheiro de uma conta provisionada com dinheiro dele.
15.º
Em 1996 o valor das propriedades referidas no artigo 1 º dos factos assentes era de pelo menos Esc. 50.000.000$00.
16.º
Foi o Sr. N que negociou a sua compra e pagou os encargos com a aquisição, nomeadamente sisas despesas com solicitador e encargos notariais.
17.º
O Sr. N sempre foi considerado por toda a gente como o verdadeiro dono dos prédios em causa.
18.º
Sempre se comportando perante terceiros, nomeadamente entidades oficiais, como dono desses prédios.
19.º
E por ter levado a cabo uma construção nos referidos prédios foi-lhe instaurado um processo de contra-ordenação pela Câmara Municipal.
20.º
E apresentou em seu nome um projecto para a legalização de uma moradia unifamiliar.
21.º
O Sr. N custeou o projecto.
22.º
Foi ajustada pelo Sr. N a venda dos referidos prédios pelo preço de Esc. 85.000.000$00 a SM, sendo que desse valor. Esc. 35.000.000$00 seriam pagos através de 35 letras de Esc. 1.000,000$00.
23.º
Para além das 35 letras referidas no artigo anterior, o negócio envolvia a entrega ao Sr. N de 49.516 acções ao portador, mais uma cautela referente a 37.050.000 acções ao portador, no valor nominal de 1.000 pesos guineenses cada, referentes à parte de SM e LM, no capital social da firma EA, SARL, registada na Conservatória do Registo Comercial, com sede ….. assim como os direitos que SM detinha sobre a mesma empresa. conforme documento emitido em 12 de Janeiro de 1998, mas reconhecido notoriamente no dia 12 de Maio de 2000.
24.º
O preço das referidas acções, cautelas e direitos foi de Esc. 50.000.000$00. correspondendo ao sinal estabelecido na cláusula 3ª do contrato-promessa de que existe cópia a fls. 21-2, celebrado entre a A. e E.
25.º
SM, PM, E, a A., N e a R. S tinham conhecimento do negócio nos termos supra referidos, e que estes últimos eram os verdadeiros sacador e aceitante das letras.
26.º
Desde, pelo menos 1995, a A. e o Sr. N passaram a partilhar tecto, mesa, leito e rendimentos.
27.º
No período entre 1992 e 1995 a A. e o Sr. N estiveram instalados na G, onde se ocupavam de exploração agrícola.
28.º
Regressados a Portugal por ruína daquele empreendimento, a A. adquiriu os prédios referidos no artigo 1 º dos factos assentes, onde fazia a exploração de horticultura, de cujo produto dependia a sobrevivência económica do casal.
29.º
A A. foi para a G trabalhar com o Sr. N em tarefas agrícolas, como antes fazia em Portugal.
30.º
Tendo começado a trabalhar para ele com 14 anos de idade.
31.º
À data da aquisição dos prédios em causa a A. não dispunha de fortuna pessoal.
32.º
As letras foram entregues à R. H.
33.º
Tendo em seguida. e por razões de comodidade, depositado as mesmas na conta de seu filho. o R. L no mesmo banco.

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Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC


As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Vejamos :

A garantia do duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto, introduzida na nossa processualística civil pelo DL 39/95, de 15 de Fevereiro, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a correcção de pontuais concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento.
Compete ao Tribunal da Relação, face aos elementos que lhe são trazidos pelos autos, apurar da razoabilidade da convicção probatória do julgador de 1ª instância . Desta forma, não vai o Tribunal de segunda jurisdição à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
Embora o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo colectivo, em termos de o criticar por ter dado relevância a uma em detrimento da outra[1] ,tanto mais que o poder de livre apreciação do Tribunal respeita também, uma vez produzidas as provas, á determinação do seu respectivo valor, sendo certo que tal princípio da prova livre só cede perante os casos contemplados no nº 2 do art. 655º do CPC;
Pelo exposto ,tendo o tribunal formado a sua convicção com provas não proibidas por Lei, prevalece a convicção que da prova teve o julgador sobre a formulada pelo recorrente, que é irrelevante, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Vejamos ….

No facto 1º perguntava-se se “ As propriedades referidas no artigo 1 º dos factos assentes foram adquiridas com dinheiro de uma conta sua e de uma conta poupança emigrante pertencente à A ,mas provisionada com dinheiro daquele ?
A resposta foi ”As propriedades referidas no artigo 1 º dos factos assentes foram adquiridas pelo Sr. N, com dinheiro de uma conta provisionada com dinheiro dele.”
 A apelante entende que os negócios foram efectuados com recurso a uma conta bancária poupança e de emigrante, da titularidade da A, invocando o teor da escritura de fls. 133 a 139 e a inadmissibilidade da prova testemunhal 
É um facto que da escritura de compra e venda de fls. 133 a 139 consta o nome da apelante como compradora dos imóveis e que por esta foi dito que utilizou na aquisição do saldo da sua conta “Poupança Emigrante “.Tal como foi verificado pela entidade pública que assinou o respectivo documento.
Por isso, do ponto 1º dos factos apurados consta  tal facto.
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (artigo 392º do Código Civil).
           Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida a prova testemunhal (artigos 393º, nº 1, do Código Civil).
           Também não é admitida a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (artigo 393º, nº 2, do Código Civil).
           As referidas regras proibitivas de prova testemunhal são inaplicáveis à simples interpretação do contexto do documento (artigo 393º, nº 3, do Código Civil).
           É ainda inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do Código Civil, sejam ou não anteriores ou contemporâneas à sua formação (artigo 394º, nº 1, do Código Civil).
           Acresce que tal inadmissibilidade está prevista em relação ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores (artigo 394º, nº 2, do Código Civil)
           Nessas situações também não são admissíveis presunções judiciais (artigo 351º do Código Civil).
           Atento o quadro legal onde podemos enquadrar a inadmissibilidade da prova testemunhal, do teor do facto 1º da base instrutória não resulta a mesma, porquanto está em causa a prova da titularidade do dinheiro que provisionava determinada conta  .

Aliás, a Ex.ª Juiz no despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto nem sequer alude à prova testemunhal, mas ao depoimento de parte e a vários documentos.
Quanto ao depoimento de parte o que resultou é que, a A relacionava-se com N, como se de mulher e marido se tratasse. Por isso, a A não auferia qualquer ordenado, mas trabalhava  na agricultura ,zelando pelos interesses patrimoniais do casal ,que constituíam .Este era o seu papel, porque quanto ao demais era o referido Nque fazia a gestão do património.
Contudo, esta realidade ultrapassa a questão da propriedade do dinheiro, já que o relacionamento inseria-se na união de facto. Na verdade, ainda que saibamos que a A contribuiu com o seu trabalho para o património e para a gestão económica do dia –a dia , certo é que não sabemos se a A tinha aquele dinheiro em concreto ;se o N já teria o dinheiro
Não nos podemos esquecer que o referido N era casado com uma outra pessoa, tinha filhos deste casamento, o que implicava uma série de consequências jurídicas ,a evitar se a propriedade estivesse em nome da A.
Lembramos a este respeito declarações da A “…. na altura não tinha dinheiro para comprar terrenos …quem comprou terrenos foi o Sr. N ……nem se lembra se tinha uma conta própria ….não se recorda como apareceu o dinheiro na sua conta ….
Por isso, nada a alterar à resposta dada
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Facto 5º 
“O Sr. N sempre foi considerado por toda a gente como o verdadeiro dono dos prédios em causa, bem como da moradia unifamiliar de rés-do chão e 1º andar neles implantadas?”
Foi respondido” O Sr. N sempre foi considerado por toda a gente como o verdadeiro dono dos prédios em causa”
Uma questão é o consenso público acerca de determinado facto, outra a realidade jurídica.Com efeito, as pessoas que formavam a comunidade social onde a requerente e o sr N se integravam podiam estar convencidas que este seria o proprietário, por via de vivências sociais que conhecessem, factos que constatassem e todavia, em função dos documentos registrais a propriedade não lhe estar atribuída.
Daí que a testemunha SM e ate a testemunha DA ,de certa forma, também estivessem convencidas da propriedade por parte do Sr. N.
Ora, o que aqui se indagava era esse consenso público e não a realidade jurídica.
Por isso ,a resposta mantém-se inalterada
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Facto 7” E por ter levado a cabo uma construção nos referidos prédios foi-lhe instaurado um processo de contra-ordenação pela Câmara Municipal?”.
Facto 8º “E apresentou em seu nome um projecto para a legalização de uma moradia unifamiliar?”
Foi respondido “provado”
Nada a alterar face à prova documental identificada a fls 474 dos autos .Aliás, nem a apelante a coloca em causa
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Facto 10º” Foi ajustada pelo Sr. N a venda dos referidos prédios pelo preço de Esc. 85.000.000$00 a E ,sendo que desse valor Esc. 35.000.000$00 seriam pagos através de 35 letras de Esc. 1.000.000$00
A resposta foi “Foi ajustada pelo Sr. N a venda dos referidos prédios pelo preço de Esc. 85.000.000$00 a S sendo que desse valor. Esc. 35.000.000$00 seriam pagos através de 35 letras de Esc. 1.000,000$00”
Facto 11 “Para além das 35 letras referidas no artigo anterior, o negócio envolvia a entrega ao Sr. N de 49.516 acções ao portador, mais uma cautela referente a 37.050.000 acções ao portador, no valor nominal de 1.000 pesos cada, referentes à parte de SM e PM, no capital social da firma EA, assim como os direitos que S detinha sobre a mesma empresa, conforme documento emitido em 12 de Janeiro de 1998, mas reconhecido notoriamente no dia 12 de Maio de 2000?”
A resposta foi “Provado “
Facto 12 “O preço das referidas acções, cautelas e direitos foi de Esc. 50.000.000$00,correspondendo ao sinal estabelecido na cláusula 3ª do contrato-promessa de que existe cópia a fls. 21-2, celebrado entre a A. e E ?”
A resposta foi provado .
Facto 13 “SM, PM. E, a A., N e a R. S tinham conhecimento do negócio nos termos supra referidos, e que estes últimos eram os verdadeiros sacador e aceitante das letras?”
A resposta foi provado
 O que concluir do depoimento de S ?
A testemunha é, há cerca de 8,9 anos, director da S, mas nos anos 90 foi proprietário de uma exploração agrícola na G ,tecnicamente equipada  para o plantio do arroz .Todavia, esta exploração não teve êxito em função das convulsões sociais do país, pelo que a sua intenção era abandonar a exploração, quer com lucro ou total prejuízo.
Conhecendo o Sr. N e a A, pelo menos há 16 anos e sabendo da vontade deste último em voltar a Á, ajustou a compra dos dois terrenos em causa por 85.000 contos com o Sr N e A. A princípio, pensava que as propriedades eram da titularidade do Sr. N, ficando a conhecer posteriormente que a A era sua proprietária.
Quem faz o registo dos imóveis a favor da A é a testemunha SM ,já depois da morte do sr N.
O preço total de 85.000 contos dividir-se-ia em 50.000 contos referente à venda da referida exploração de arroz que a testemunha possuía na G e em 35.000 contos divididos por prestações mensais correspondentes a letras .
Esta compra dos terrenos também teve como objectivo a expansão da sociedade S para construção de uma casa de repouso.
As letras foram preenchidas por uma funcionária da sociedade, que recebeu instruções da testemunha, sem que no entanto lhe fosse indicado o nome do sacador .Por isso, esta funcionária ao preencher as letras escreve o nome do Sr. N como sacador.
As letras foram pagas
A A e o Sr. N viviam como se de marido e mulher se tratassem, sendo certo que a primeira trabalhava na agricultura nos terrenos em causa , já que este último era muito doente.
O contrato promessa foi feito com o filho da testemunha SM ,dado que  a A e o sr N estavam prestes a ir para a G.
Segundo a testemunha os números descritos no documento de fls. 518 foram inflacionados, a fim do Sr. N obter um financiamento
Tal como decorre do conteúdo deste depoimento ,a testemunha SM teve um papel crucial no decurso dos negócios em causa ,pelo que inexiste motivo para não ter credibilidade.
Finalmente, acresce relembrar à apelante o que consta do ponto 8 dos factos apurados ,pelo que não vale a pena invocar a inexistência do papel da sociedade S neste negócio.
Assim, as respostas serão :
Facto 10 “Foi ajustada pelo Sr. N e com a concordância da A a venda dos referidos prédios pelo preço de Esc. 85.000.000$00 a SM, sendo que desse valor. Esc. 35.000.000$00 seriam pagos através de 35 letras de Esc. 1.000,000$00”
Facto 11 “Para além das 35 letras referidas no artigo anterior, o negócio envolvia a entrega ao Sr. N do valor correspondente à venda da exploração de arroz da titularidade de SM e PM, no capital social da firma EA, SARL, registada na Conservatória do Registo Comercial, assim como os direitos que SM detinha sobre a mesma empresa.
Facto 12 “O preço da referida venda  foi de Esc. 50.000.000$00. Correspondendo ao sinal estabelecido na cláusula 3ª do contrato-promessa de que existe cópia a fls. 21-2, celebrado entre a A. e E”
Facto 13 “SM, PM e E, a A., N e a R. S tinham conhecimento do negócio nos termos supra referidos, e que estes últimos eram os verdadeiros sacador e aceitante das letras ,ainda que a A figurasse como vendedora ”
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Facto 16---“Nas instalações da S  ,a respectiva funcionária em vez de colocar o nome da A no local destinado ao sacador ,ali colocou por lapso o nome do Sr N.”
A resposta foi de não provado
Ouvida a testemunha AD, o que concluir?
Trabalha para a testemunha SM e família desde 1973 e para a sociedade S desde 1992, como administrativa.
Foi a testemunha SM que lhe pediu para preencher as letras, dando-lhe conta dos valores, datas de emissão e para as entregar ao Sr. N. Deduziu que este último é que era o sacador, sendo certo que, posteriormente, é que o Sr. SM disse que houve lapso na indicação do sacador.
Não se recorda como encontrou o número de contribuinte aposto como o do sacador, colocando a hipótese, entre outras, da testemunha SM o ter indicado. Certo é que o número de contribuinte constante das letras é o do Sr. N – cf. 436.
Lembra-se que não foi preciso preencher novas letras.
É um facto que este depoimento coincide no essencial com o depoimento da testemunha SM. Todavia, tal como é expresso na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, atenta a experiência negocial dos envolvidos, os montantes em causa, o número de letras, o facto da escritura ter sido feita em nome da A, não parece verosímil o engano.
Daí que nos reste o facto objectivo da menção constante nas letras
Por isso, a resposta ao facto 16 será “-Nas instalações da S ,a respectiva funcionária colocou o nome do Sr N. como sacador “
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Facto 20 “O Sr N corrigiu o lapso da redacção das letras confiando-as à agência do Banco,com instruções precisas ,determinando àquele banco que procedesse à cobrança das mesmas e creditasse o produto respectivo em conta solidária da sua titularidade e da A, ali aberta há anos “
A resposta foi de não provado
As letras foram confiadas à agência do Banco,tal como consta do depoimento de SM e de fls 25,105,155  do apenso do procedimento cautelar
Do teor dos documentos de fls 460 e 461 não se pode retirar que as letras tivessem sido depositadas nas contas aí referidas, porquanto se referem a numerário e a um dossier de títulos de obrigações T Rendimento / Valorização
Por outro lado, o Banco entregou à viúva e filho do Sr N as 35 letras ( cfr documentos de fls 155 a 162 do apenso da providência cautelar )
Daí que a resposta ao facto 20 seja : O Sr N confiou as letras  à agência do Banco,determinando àquele banco que procedesse à cobrança das mesmas “

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Facto 22 “Desde 1995, a A. e o Sr. N passaram a partilhar tecto, mesa, leito e rendimentos que eram auferidos pelo trabalho da A ,por aquele sofrer de asma, diabetes e redução de visão ,que o incapacitavam para o trabalho agrícola ?
A resposta foi “.Desde pelo menos 1995, a A. e o Sr. N passaram a partilhar tecto, mesa, leito e rendimentos
Facto 25 “ A A foi para a G trabalhar por conta do Sr. N em tarefas agrícolas, como antes fazia em Portugal ,designadamente na apanha do tomate ?”
A resposta foi” A A foi para a G trabalhar por conta do Sr. N em tarefas agrícolas, como antes fazia em Portugal”

Pelo teor da testemunha SM a A participava nos trabalhos agrícolas, tanto na G, como nos imóveis em causa e igualmente em T.
A testemunha também acrescenta que o sr N era pessoa muito doente, mas procedia à comercialização dos produtos agrícolas, vendendo-os ,tal como acontecia com produtos de origem africana.
Por isso ,a resposta ao facto 22  será : “Desde 1995, a A. e o Sr. N passaram a partilhar tecto, mesa, leito e rendimentos que eram auferidos pelo trabalho de ambos “
E ao facto 25 ““ A A foi para a G trabalhar juntamente com o  Sr. N tarefas agrícolas, como antes fazia em Portugal ,sem prejuízo da resposta ao facto 22”
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Facto 28 “O Sr. N esteve separado da R G, por mais de 18 anos consecutivos
A resposta foi “Não provado”

Pelo teor do testemunho de SM, constatamos que em conversa telefónica é a própria G que admite a separação de facto do marido. Aliás, a testemunha dá conta de que o sr N já teria tido outros relacionamentos íntimos com mais mulheres
A testemunha AD dá conta de uma convivência entre A e sr N.
Por outro lado ,a circunstância da A conviver com o Sr. N como se de marido e mulher se tratasse leva a concluir que seria muito difícil também conviver com a esposa.
Daí que a resposta seja
“O Sr. N esteve separado da R H ,por período cuja duração não foi possível apurar “

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Existência da simulação (inadmissibilidade da prova testemunhal; omissão do litisconsórcio necessário)
Reza assim o art. 240.º do CC:
           “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
            2. O negócio simulado é nulo.”
            A simulação é, assim, uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, que é pactuada entre as partes com o intuito de enganar terceiros.
            Na simulação as partes acordam entre si emitir uma declaração negocial que não corresponde à sua real vontade e fazem-no com o intuito de enganar terceiros.

Exigindo a mesma três requisitos cumulativos:
            a) a divergência entre a vontade real e vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado);
            b) o acordo simulatório ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis);
            c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi) ,que não envolve, necessariamente, a intenção de prejudicar ( animus nocendi ).
            Só sendo aplicáveis as regras dos arts 240.º a 243.º quando, interpretado o negócio, se apure que houve intencionalidade na divergência, que houve por parte dos seus autores a intenção de criar uma aparência jurídica diferente da realidade negocial, com a intenção de enganar terceiros .
             Cabendo o ónus da prova de tais requisitos, já que são elementos constitutivos do arrogado direito do autor, a este – art. 342.º, nº 1.
             Relendo a pi o que alegou a A como causa de pedir e pedido?

A alega que prometeu transmitir a propriedade de dois imóveis a E, pelo preço global de 85.000.000$00, integrado pelo valor parcial de 35.000.000$00 em letras e 50.000.000$00. Todavia, este promitente comprador teria poderes para vender os prédios a 3º/s .E assim, a venda foi feita a S SA.
Por isso, esta última foi a aceitante das letras, sendo certo que sacador das letras foi o N, companheiro da A. Esta menção foi motivada por lapso da escriturária da S
O N, para remediar a situação, confiou as letras ao Banco, com instruções precisas que procedesse à cobrança das mesmas e creditasse o respectivo produto na conta solidária da A e N.
Conluiado com o gerente do banco, o filho do N e após a morte deste, de nome L, assegurou que as letras haviam sido sacadas por si. Ora, o endosso não era viável, já que o dito N falecera na G. O Banco fornece várias explicações para a devolução das letras, nomeadamente, o pedido do N, 15 dias após a sua morte e finalmente que as entregou à R H e filho L, independentemente da intervenção dos demais herdeiros e consentimento da contitular da conta.
Termina formulando os pedidos já expressos no relatório deste acórdão.
Perante estas alegações podemos concluir que alegada simulação estará no conluio com o gerente do Banco, no intuito de prejudicar a R e os restantes irmãos.
Ora, os factos que traduzirão este “cenário “ factual de modo nenhum podem representar o instituto da simulação tal como é reconhecido pelo artº 240 do CC .
Com efeito, a existir qualquer um dos factos alegados pelo A haverá apenas um eventual comportamento ilícito e disciplinar do gerente do Banco e correspondente responsabilização do ponto de vista contratual perante a A .
Não há qualquer divergência entre vontades, não há aparência criada e o negócio realmente celebrado. O que sucedeu é que o Banco entrega as letras à A e seu filho e mais nada do que isto .Agora, se o Banco agiu correctamente, ou não ,incumprindo as instruções obtidas pelo N ou o regime da conta solidária , é questão que ultrapassa o foro da simulação ,tal como é definido pelo Código Civil.
Desta forma, improcedem as conclusões acerca da simulação
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Quanto ao enriquecimento sem causa.

Não questionamos que as obrigações naturais possam emergir de uma situação de união de facto, entendendo que o dever de ordem moral ou social corresponde a uma referência genérica, sem tipificação concreta.[2]
Na verdade, a vivência como união de facto reveste uma componente emocional estável, duradoura, que envolve laços de toda a natureza, nomeadamente, social, familiar. Por isso, é uma realidade sociológica que acarreta deveres e obrigações, que não sendo exigíveis judicialmente, não perdem a sua relevância em tais domínios.[3]
Nos casos de cessação da união de facto, pode encarar-se a ideia de se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos [4], entre os quais se inclui a declaração judicial de dissolução prevista no artigo 8.º, n.º1, b) e n.º2 da Lei n.º 7/2001, de 11.5.
Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil.[5]
Os requisitos do enriquecimento sem causa resultam do n.º1 do artigo 473.º do Código Civil e consistem:
           Num enriquecimento de alguém à custa do empobrecimento de outrem;
           Na ausência de causa justificativa para tal alteração patrimonial.                  

Um enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem traduz uma realidade que, por regra, tem uma causa. Mesmo que tal causa traduza um acto não oneroso é ela que confere sentido a essa alteração patrimonial.
            Existir tal deslocação sem causa representa um rompimento com a normalidade da vida patrimonial e daí compreender-se bem que esse rompimento haja de ser considerando elemento integrante do direito de restituição.
            Cabe àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integrem tal requisito.
            Voltando ao caso em análise ….

A questão está em que não se apura que a compra e venda dos imóveis constituíssem factos jurídicos inseridos na normal convivência patrimonial entre A.e o seu companheiro de facto N .                         
Apenas se apura que a compra foi levada a cabo por uma conta provisionada com dinheiro deste último. Ora, este último poderia ter um pecúlio financeiro, com o qual provisionou a conta e que poderia ser estranho à A.
E o que sucedeu é que a A não prova o contrário, como era seu ónus (art. 342 nº1 do CC)
Acresce que também a A não logra provar a razão da menção do Sr. Ncomo sacador das letras.
Concluindo, não prova a A o seu empobrecimento nem o enriquecimento de terceiros, bem como a ausência de causa para tal.
Termos em que improcedem as conclusões a este respeito.
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Concluindo:
---as obrigações naturais podem emergir de uma situação de união de facto, entendendo que o dever de ordem moral ou social corresponde a uma referência genérica, sem tipificação concreta.
Na verdade, a vivência como união de facto reveste uma componente emocional estável, duradoura, que envolve laços de toda a natureza, nomeadamente, social, familiar. Por isso, é uma realidade sociológica que acarreta deveres e obrigações, que não sendo exigíveis judicialmente, não perdem a sua relevância em tais domínios.
Nos casos de cessação da união de facto, pode encarar-se a ideia de se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos, entre os quais se inclui a declaração judicial de dissolução prevista no artigo 8.º, n.º1, b) e n.º2 da Lei n.º 7/2001, de 11.5.
Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.
Custas pela apelante

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] Aliás ,nem podemos esquecer que ,na  formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja mesmo video.
[2] Com efeito , dispõe o artigo 402.º do Código Civil que:
               
A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
[3] Ignorando embora as uniões de facto, A. Varela (Das Obrigações em Geral, 9.ª ed. I, 750) não deixa de exemplificar, incluindo nas obrigações naturais a prestação de alimentos a favor dos parentes próximos não compreendidos no artigo 2009.º que tenham vivido com o lesado ou que este tenha auxiliado, a mulher com quem se tenha vivido maritalmente, o criado que envelheceu ou se inutilizou ao serviço do patrão. E continua:
“Haverá obrigação natural na prestação de alimentos quando os laços de sangue, as relações de convívio ou os serviços prestados ao lesado imponham como um
dever de justiça o encargo da sustentação, habitação e vestuário da pessoa a quem são facultados.”
[4] (cfr-se Pereira Coelho, RLJ 120, 80 e o Ac. deste Tribunal de 9.3.2004, na CJ STJ XII, I, 112)
[5] Tem sido este o entendimento firme deste tribunal –cfr Ac de 31-03-2009 em www.dgsi.pt, e, bem assim, França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, 2.ª ed. 182).