Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2592/24.0T8OER-A.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
RELAÇÕES IMEDIATAS
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
AMORTIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2])
1. Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respetivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente.
2. No âmbito das relações imediatas, e tal como resulta do art. 17.º, ex vi do art. 77.º, ambos da LULL, é lícito aos signatários cambiários invocarem as exceções perentórias inerentes a tal relação, ou seja, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exercido, com vista ao afastamento da exigência decorrente da obrigação cartular, uma vez que tudo se passa como se à relação cambiária deixassem de assistir as propriedades da literalidade e da abstração.
3. Assim, prescrito que se mostre, no âmbito das relações imediatas, o direito decorrente da relação causal, extinta está, consequentemente, a obrigação cartular.
4. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
5. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
J e L, vieram, por apenso à executiva que lhes move S - Stc, S.A., deduzir embargos de executado, concluindo assim:
«Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente Oposição à Execução, ser admitida, devendo ser considerada procedente, por provada, a excepção peremptória da prescrição da obrigação subjacente à livrança, e, em consequência, serem os Embargantes absolvidos do pedido, sendo extinta a presente acção.
Caso assim V. Ex.ª não entenda, sem conceder, deverá a excepção peremptória da prescrição dos juros ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, serem os Embargantes absolvidos, ainda que parcialmente do pedido.
Em todo o caso, deverão os presentes Embargos ser recebidos, suspensa a execução, sem prestação de caução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 733.º do Código de Processo Civil e, a final, serem os mesmos julgados procedentes por provados, com as legais consequências».
A exequente contestou os embargos, concluindo assim:
«Nestes termos e nos demais de Direito, que V/Exa. doutamente suprirá, requer-se:
i) A improcedência da exceção perentória alegada e, consequentemente, não absolvição total ou parcial do pedido, por não provada;
ii) Que o pedido de suspensão da execução nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea a) do CPC seja julgado improcedente;
iii) Julgada a liquidez da obrigação, para que a suspensão da execução se verifique, deverá a Executada proceder ao pagamento de uma caução para garantia do crédito exequendo, no prazo mínimo de um ano, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil;
iv) Que os presentes Embargos de Executado sejam julgados totalmente improcedentes, por falta de fundamento e por não provados;
v) Consequentemente, deverá a presente Execução prosseguir os seus ulteriores trâmites até ao efetivo e integral pagamento».
*
Na subsequente tramitação dos autos foi proferido despacho-saneador, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Nestes termos, face ao supra exposto, julgam-se parcialmente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado e, em consequência:
- Declara-se prescrito o direito de crédito da exequente sobre as prestações vencidas (englobando capital e juros) até 17/06/2018 no âmbito do contrato de empréstimo n.º ____;
- Julgo verificada a iliquidez do remanescente da obrigação exequenda;
- Determino a extinção da execução».
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Inconformada, a exequente/embargada recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim, no que de essencial releva para a decisão do recurso, as respetivas alegações:
«A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo ____ (doravante Tribunal a quo), que julgou procedentes os embargos, considerando prescrito todo o crédito exequendo, e, em consequência, julgou extinta a execução.
B. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu declarar prescrito, pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, al. e) do Código Civil, prescrito o direito de crédito da Exequente sobre as prestações vencidas até 17/06/2018, e que quantia exequenda não se afigura líquida em face do título executivo.
E. Ao caso em concreto não poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que alude a alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
F. Após a resolução do contrato, houve o vencimento da totalidade das prestações, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito pelo seu incumprimento, resultando de serem exigíveis as quotas de amortização de capital e juros.
G. Deste modo, verifica-se que o incumprimento de apenas uma das prestações acordadas, implica a perda do benefício, tal como vem disposto no artigo 781.º do CC.
H. Pelo que, entende a Recorrente que não serão exigíveis as diversas prestações periódicas acordadas para a liquidação do financiamento, mas sim a totalidade do montante ainda em dívida.
I. Atendendo ao raciocínio supra exposto, conclui-se que deixa de existir uma ligação entre a parcela de capital e os juros, tornando-se numa única prestação.
J. Não existe nenhuma razão que subsista para que se sujeite a obrigação ao prazo prescricional do artigo 310.º do Código Civil.
K. Acresce que, estamos perante uma obrigação única, que resulta da celebração do contrato de crédito, que pode ser fracionada no tempo, mas que contrariamente não poderá ser equiparada a uma prestação periódica e renovável dependente do decurso do tempo.
L. Dada a natureza do contrato de crédito celebrado como uma obrigação pecuniária única, cujo pagamento é diferido no tempo, não deve nem poderá ser equiparado a um plano de amortização de capitais e juros – prestações duradouras.
M. Assim sendo, entende-se que estamos perante uma única obrigação de valor predeterminado, que se encontrava fracionada em várias prestações parcelares, e não uma prestação periodicamente renovável.
N. Atendendo à necessária distinção entre obrigações únicas com pagamentos fracionados e prestações periódicas, é certo que a obrigação em apreço se situa nas primeiras, nomeadamente numa obrigação única com pagamentos fracionados, razão pela qual não poderá ser aplicável o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no artigo 310.º alínea e) do Código Civil.
P. (...) a Recorrente possui título executivo, razão pela qual, estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil.
Z. (...) deverá ser considerada concretamente inconstitucional a interpretação segundo a qual, aos contratos liquidáveis em prestações de capital e juros se aplica o prazo excecional de cinco anos».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[1].
No presente recurso, após a formulação das conclusões as apelantes deduzem o seguinte pedido revogatório:
«Nestes termos e nos demais de direito, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, admitido por provado e em consequência revogada a sentença que ora se recorre, determinando-se o prosseguimento da execução».
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir acerca do prazo de prescrição do crédito exequendo.
***
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 – O saneador-sentença recorrido considerou provado o seguinte:
«A. A exequente intentou acção executiva contra os executados para pagamento do valor de € 70 005,23, apresentando como título executivo uma livrança, de onde constam, designadamente, os seguintes dizeres:
(…) local e data de emissão: Lisboa, 2009-07-17
Importância: 69.844,53€
Vencimento: 2024-05-17
Contrato n.º ____
No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco BF, SA. a quantia de sessenta e nove mil e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos.
(…)
Assinatura dos subscritores J.
Bom para aval ao subscritor L
B. Do requerimento executivo consta, designadamente, que:
I - QUESTÃO PRÉVIA:
1.º - Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 20 de Dezembro de 2015, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução ao Banco BF S.A. e na sequência da qual foi constituída a sociedade O, S.A. (inicialmente designada por “N”), tendo-se determinado a transferência para a mesma, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco BF S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 145.º-E, 145.º -G e 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
2.º - A O, S.A. foi, assim, investida na posição de titular dos créditos anteriormente detidos pelo Banco BF, S.A. - cf. artigo 412.º do CPC.
3.º - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 25 de Novembro de 2016, a O, S.A. cedeu à sociedade I LX, S.A.R.L., os créditos que detinha sobre os ora Executados J e L, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes – cfr. Contrato de cessão de créditos que ora se protesta juntar como Doc. n.º 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
4.º - A carteira de créditos objeto de cessão inclui o Contrato n.º ____ com a referência interna n.º 961961.
5.º - Posteriormente, por contrato de cessão de créditos celebrado em 12 de Maio de 2022, a I LX, S.A.R.L., cedeu à sociedade LX, S.A.R.L, essas mesmas responsabilidades bancárias - cf. Contrato de cessão de créditos que ora se protesta juntar como Doc. n.º 2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
6.º- Por fim, por contrato de cessão de créditos outorgado em 29 de Junho de 2022, a LX, S.A.R.L.. cedeu-os à sociedade S - STC, S.A., ora Exequente, sendo por isso a atual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações - cf. Contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. n.º 3, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
7.º - A responsabilidade bancária ora reclamada integra o perímetro da cessão e encontra-se identificada na linha 1060 da base de dados extraída do CD corresponde ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a O, S.A. e a I LX, S.A.R.L., ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a I LX, S.A.R.L. e a LX, S.A.R.L.., e ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a LX, S.A.R.L.. e a S - STC, S.A., ora Exequente, cfr. print referente ao contrato aqui em crise que se junta como Doc. n.º 4.
8.º- De acordo com o disposto no artigo 577.º n.º 1 do Código Civil: “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor”.
II - DOS FACTOS:
9.º- A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita em 17/07/2009 pelo Executado, no montante total de 69.849,53€, a qual se venceu em 17/05/2024, destinada a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato supra identificado - cf. Livrança que ora se junta como Doc. n.º 5, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10.º - Nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, os subscritores de uma livrança são responsáveis da mesma forma que o aceitante de uma letra.
11.º - A Executada AF garantiu pessoalmente o pagamento integral da Livrança dada à execução, tendo o aval sido válida e eficazmente prestado mediante a aposição no verso do título da expressão "Bom por aval ao subscritor".
12.º - Nos termos do disposto nos artigos 32.º e 77.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o dador do aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada.
13.º - Assim, o Executado RT não liquidou a quantia em dívida, entrando em incumprimento.
14.º - Posteriormente, apesar de devidamente interpelados para o efeito, nenhum dos ora Executados procederam ao pagamento do montante inscrito na livrança na data do respetivo vencimento - cf. Carta de resolução e respetivo aviso de receção que ora se junta como Doc. n.º 6, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15.º - A livrança identificada supra constituí título executivo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, sendo a obrigação dela resultante certa, líquida e exigível.
16.º- As partes são legítimas e o tribunal territorialmente competente por força do disposto nos artigos 30.º, 32.º, 82.º n.º 1 e 89.º n.º 1 do Código do Processo Civil.
O ora Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de € 38.964,87, vencida e não paga, subscrita pelo ora Executado PR e TR ora se junta como Doc. 1, que constitui título executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Os Executados são responsáveis pelo pagamento ao Exequente, não só do valor da livrança, mas também dos juros de mora legais, calculados à taxa legal de 4%, acrescido de imposto de selo, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, sobre o valor de capital.
A livrança consubstancia título executivo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 703º do C.P.C. e o Tribunal é competente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89º do C.P.C.
A dívida é certa, líquida e exigível.
(…)
O valor inscrito na livrança refere-se às seguintes parcelas vencidas:
- Capital: € 43.789,76
- Juros de mora à taxa legal de 4% desde o incumprimento (17/09/2009) até à data de vencimento: € 26.059,77
Ademais, sobre o capital em dívida devem ser calculados juros de mora à taxa legal de 4,00% desde a data de vencimento da livrança (17/05/2024) até à data de entrada da execução (18/06/2024) no valor de € 155,70
A final, deverão ser contabilizados juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida acrescido das despesas e honorários do Senhor Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 716.º n.º 2 do CPC.
C. O Banco BF, SA, na qualidade de primeiro outorgante, J, na qualidade de 2.º outorgante e L, na qualidade de garante e o Naif subscreveram o documento denominado “Contrato de Empréstimo”, datado de 17/07/2009, junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor:
(...)
D. Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 20 de Dezembro de 2015, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução ao BANCO BF, S.A. e na sequência da qual foi constituída a sociedade O, S.A. (inicialmente designada por “N”), tendo-se determinado a transferência para a mesma, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco BF, S.A, onde se inclui o crédito exequendo, cfr. deliberação constante do endereço ___ e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
E. Por documento denominado de “Contrato de cessão de créditos”, subscrito pela O, SA e a I, LX, SARL, datado de 25/11/2016, aquela cedeu a esta o crédito exequendo, cfr. documentos juntos com o requerimento executivo e com o Req. ref.ª Citius n.º ____ e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
F. Por missiva datada de 5/12/2016 expedida para o executado para a morada sita na Rua ____, A. Capital, Lda. comunicou a cedência do crédito referente ao contrato n.º ____, entre a O, SA e a I LX SARL cfr. documento junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
G. Por documento denominado de “Contrato de compra e venda”, subscrito pela I, LX, SARL e a LX, III S. à R.L, datado de 12/05/2022, aquela cedeu a esta o crédito exequendo, cfr. documentos juntos com o requerimento executivo e com o Req. ref.ª Citius n.º ____ e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
H. Por missiva não datada e expedida para a executada para a morada sita na Rua ____ e devolvida com a menção “objecto não reclamado”, A. Capital, Lda. comunicou a cedência do crédito referente ao contrato n.º ____ entre a I LX SRAL e a L II, cfr. documento junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
I. Por documento denominado de “Contrato de compra e venda”, subscrito pela LX, III S. à R.L e a exequente, datado de 26/06/2022 aquela cedeu a esta o crédito exequendo, cfr. documentos juntos com o requerimento executivo e com o Req. ref.ª Citius n.º ____ e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
J. Por missiva não datada e expedida para o executado para a morada sita na Rua ____, A. Capital, Lda. comunicou a cedência do crédito referente ao contrato n.º ____ entre a L II e a exequente cfr. documento junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
K. Por missiva não datada e expedida para a executada para a morada sita na Rua ____, A. Capital, Lda. comunicou a cedência do crédito referente ao contrato n.º ____ entre a L II e a exequente cfr. documento junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
L. O exequente enviou uma missiva ao executado J, datada de 3/05/2024, que a recebeu no dia 6/05/2024, junta com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor:
Assunto: Aviso de preenchimento de livrança titulada pelo Contrato de Empréstimo n.º ____
N/ Ref.ª: ____
Exmo. Senhor,
Face ao dilatar do incumprimento sem qualquer regularização, e mostrando-se a dívida totalmente vencida, vimos pela presente, comunicar a V/Exa. a resolução contratual.
No seguimento da comunicação datada de 5 de Dezembro de 2016, por contrato de cessão de créditos datado de 25 de Novembro de 2016, a O, S.A. transmitiu à sociedade I, LX., S.A.R.L o crédito correspondente ao contrato bancário identificado supra, no qual figurava como credor primitivo o BANCO BF, S.A.
Posteriormente, por contrato celebrado em 12 de Maio de 2022 a I, LX., S.A.R.L transmitiu à sociedade LX S.A.R.L. a responsabilidade emergente desse mesmo contrato.
Por fim, mediante contrato de cessão créditos outorgados em 29 de Junho de 2022, a LX S.A.R.L cedeu-o à M/Constituinte S - STC, S.A., sociedade com o NIPC ____, sendo por isso a atual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios a este inerentes, incluindo indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das últimas.
Nesta medida, cumpre-nos informar que, ao abrigo das Cláusula Primeira 9. e Cláusula Nona 2. do referido contrato, a livrança caução entregue e subscrita por V/Exa. para garantia do integral cumprimento das[2]
M. A acção executiva entrou em juízo em 29/06/2024».
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3.2 – Fundamentação de direito:
O título dado à execução é uma livrança, emitida em branco e posteriormente preenchida pelo seu beneficiário.
Como é entendimento pacífico que numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respetivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente.
E assim seria na situação sub judice, caso não nos encontrássemos, como encontramos, no âmbito das relações imediatas.
Neste caso, e tal como resulta do art. 17.º, ex vi do art. 77.º, ambos da LULL, é lícito aos signatários cambiários invocarem as exceções inerentes à relação causal, nomeadamente, como é óbvio, as exceções perentórias inerentes a tal relação, o mesmo é dizer, é-lhes lícita a invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exercido, com vista ao afastamento da exigência decorrente da obrigação cartular, uma vez que tudo se passa como se à relação cambiária deixassem de assistir as propriedades da literalidade e da abstração.
Significa isto que no âmbito das relações imediatas, prescrito que se mostre o direito decorrente da relação causal, extinta está, consequentemente, a obrigação cartular.
No caso concreto, subjacente à emissão da livrança que serve de título executivo à ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso está um direito de crédito (objeto de várias cessões) emergente de um contrato de mútuo bancário, isto é, do “contrato de empréstimo” referido e parcialmente transcrito em C, dos factos provados, celebrado no dia 17 de julho de 2009, entre o BANCO BF, na qual qualidade de mutuante, e ao executado/embargante marido, na qualidade de mutuário, e na qual a executada/embargante mulher figura como garante do bom cumprimento de todas e quaisquer daquele contrato.
Nos termos daquele convénio, o BANCO BF emprestou ao executado marido a quantia de € 47.500,00, pelo prazo de 13 anos, com vencimento no dia 17 de julho de 2022, mediante o pagamento de 156 prestações mensais constantes e sucessivas integrando capital e juros remuneratórios.
Consta da cláusula 12.ª, n.º 1, do referido contrato, que «(...) nos casos de incumprimento pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) de qualquer obrigação emergente deste contrato (...) o Banco BF (...) poderá considerar automaticamente vencidas as dívidas dos SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) resultantes do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido».
Sucede que a exequente enviou ao executado/embargante marido, datada de 3 de maio de 2024, a carta transcrita em L) dos factos provados, e por ele recebida no dia 6 do mesmo mês.
Nessa carta a exequente transmite ao executado/embargante marido, além, além do mais, que «face ao dilatar do incumprimento sem qualquer regularização, e mostrando-se a dívida totalmente vencida, vimos pela presente, comunicar a V/Exa. a resolução contratual.
(...)
Nesta medida, cumpre-nos informar que, ao abrigo das Cláusula Primeira 9. e Cláusula Nona 2. do referido contrato, a livrança caução entregue e subscrita por V/Exa. para garantia do integral cumprimento das [responsabilidades contratuais será preenchida pelo valor total de (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos)».
Conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30.05.2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I, de 22 de setembro de 2022, «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
A propósito, consta do sumário do Ac. do S.T.J. de 12.07.2022, Proc. n.º 373/20.9T (OVR-A.P1.S1 (António Barateiro Martins), in www.dgsi.pt:
«A circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, se vencerem e tornarem exigíveis todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, não altera o prazo de prescrição das prestações (de 5 anos, de acordo com o art. 310.º/e) do CC), sendo que o termo inicial (de tal prazo prescricional de 5 anos), em relação a todas as prestações que em tal data hajam ficado vencidas, se situa e começa a contar na data desse vencimento».
Na sua fundamentação afirma-se o seguinte:
Temos pois, como se antevia, face à corrente jurisprudencial largamente dominante neste Supremo, que foi fixada jurisprudência no sentido que foi seguido nas decisões proferidas pelas Instâncias, o que significa, naturalmente, a total improcedência da presente revista.
Como é referido no Acórdão recorrido, “(…) de modo constante e reiterado, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada umas prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros), no sentido do art. 310º, e) do CC e que – o que releva à presente apelação – a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado de incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.
(…)
São essas prestações (mensais, iguais e sucessivas), resultantes do acordado plano de amortização, que se mostram devidas e exigíveis, mesmo que haja incumprimento por banda do devedor – e por isso que, ainda que ocorra antecipação do vencimento das prestações, face ao disposto no art. 781º do CC, a prescrição ‘não pode pôr-se em relação às quotas em dívida como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado’, não relevando para o problema o facto de se vencerem, em razão do não pagamento dumas, todas as prestações posteriores, pois nesse caso a ‘prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização, não ao todo em dívida.
Tendo sido acordado um plano de amortização com prestações mensais, iguais e sucessivas, englobando capital e juros (...), são estas que são exigíveis e não já a totalidade do capital em dívida, aplicando-se-lhes, quer parcelar quer globalmente, a prescrição quinquenal do art. 310º do CC – o ‘vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma deles, nos termos do artº 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada’, continuando a ser devidas todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida, não interferindo essa antecipação do vencimento com o ‘tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.
(…)
Conclui-se, assim, que às prestações mensais, de capital e juros, devidas pelos mutuários (e seus fiadores), para restituição de capital e remuneração do mútuo, se aplica a prescrição quinquenal prevista nas alíneas d) e e) do art. 310º do CC, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas.
Conclusão a que não obsta o facto de o crédito estar incorporado em títulos executivos (escrituras públicas de mútuo com fiança e hipoteca) – o que ‘releva para efeitos de enquadramento do regime prescricional não é a forma por que a obrigação exequenda se mostra titulada’, sim a ‘estrutura do direito de crédito da embargada decorrente do facto de estar em causa uma obrigação de reembolso de dívida que foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.
De todo o modo, a aplicação do art. 311º do CC (e, logo, a violação do preceito, como defendido pela apelante) é de recusar por não se verificar, no caso, a superveniência do título – os títulos (escrituras públicas) foram constituídos aquando do nascimento do crédito exequendo, não lhe sobrevindo, como é pressuposto no preceito.

Tendo os mutuários deixado de efetuar o pagamento das prestações a que se vincularam nos contratos de mútuo celebrados com a embargada em 16/10/2008 e 16/03/2008, respetivamente, e tendo a embargada, pelo menos em 2011, invocado o direito a exigir a totalidade da dívida (valendo-se, por isso, do vencimento antecipado de todas as prestações) ao reclamar os créditos em execução que corria termos contra o mutuário (alíneas s) e v) dos factos provados), tem de concluir-se que o direito da embargada a exigir todas as prestações se iniciou (art. 306º, nº 1 do CC) então, ou seja, tem de considerar-se que o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal se iniciou quando a embargada considerou vencidas todas as prestações, em razão do incumprimento dos mutuários, exigindo o pagamento de todas elas.
Esse momento em que a embargada considerou vencidas todas as prestações, a coberto do art. 781º do CC é que marca o início do prazo da prescrição, não a liquidação operada pela embargada em vista da instauração da execução apensa – e por isso que quando a executada fiadora foi citada no âmbito da execução apensa já haviam decorrido mais de cinco sobre a data em que qualquer umas prestações (de capital e juros) podia ter sido exigida aos mutuários, face ao vencimento antecipado, pelo que todas as prestações que integravam esse crédito se mostravam então prescritas. (…)”
E é exatamente este entendimento que está sustentado e fez unânime vencimento no AUJ, entretanto tirado, em 30/06/2022.
Ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art.º 781.º do C. Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil; prazo esse que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado (por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido – cfr. art. 306.º/1 do C. Civil).

Efetivamente, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas – continuam a ser quotas de amortização do capital – só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do art. 781.º do C. Civil, se pede o pagamento de todas as prestações.
O que ainda significa, no que aqui interessa, que, vencendo-se e tornando-se exigíveis todas as prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, a prescrição quinquenal não tem como termo inicial, em relação a cada uma das prestações, a data de vencimento (de cada uma dessas prestações) constante do plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes, mas sim que a prescrição quinquenal se reporta e conta em relação a todas as prestações a partir da data – termo inicial – em que foi exercida a faculdade prevista no art. 781.º, ou seja, a partir da data em que se venceram e tornaram exigíveis todas as prestações.
O que no caso dos autos/revista, como bem se observa no Acórdão recorrido, ocorreu pelo menos em 2011 – quando a recorrente invocou o direito a exigir a totalidade da dívida na reclamação de créditos da anterior execução – tendo que concluir-se que o direito da embargada a exigir todas as prestações se iniciou (art. 306.º/1 do CC) então, ou seja, que o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (em relação a todas as prestações) se iniciou pelo menos em 2011, tendo assim tal prazo já decorrido na totalidade quando, em 2020, a aqui recorrente intentou a presente execução, sendo que, por isso, quando a executada/fiadora (e ora embargante) foi citada no âmbito da execução já haviam decorrido mais de cinco anos sobre a data em que todas as prestações (de capital e juros) podiam ter sido exigida aos mutuários, pelo que todas as prestações que integravam esse crédito se encontravam prescritas, como foi declarado e decidido nas Instâncias, conduzindo – com o que se concorda, como se antecipou – à procedência dos embargos e à extinção da execução em relação à embargante.
Podendo ainda acrescentar-se – mais uma vez em total concordância com o Acórdão recorrido – que o invocado art.º 311.º/1 do C Civil não é ao caso aplicável.
Diz tal preceito que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”, porém, como também se refere no citado AUJ de 30/06/2022, “é pacífico que os títulos dados à execução são constituídos por escritura pública e documento particular de empréstimo, enquadráveis nas normas do art.º 703.º n.º1 als. b) e d) do Código de Processo Civil e que o citado art.º 311.º n.º1 do Código Civil alude ao título executivo que sobrevier ao direito e não ao título que lhe seja contemporâneo.”»
E no Ac. do S.T.J. de 03.10.2024, Proc. n.º 16296/20.9T8PRT-A.P2.S1 (António Barateiro Martins), in www.dgsi.pt, escreve-se que «o art. 781.º do C. Civil constitui um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, pelo que, para poder funcionar (e para que todas as prestações se vençam), não prescinde da interpelação do credor, na pessoa do devedor, para que este cumpra de imediato todas as prestações.
Ocorrendo tal interpelação, não pode considerar-se a interpelação como efetuada na data da primeira prestação não paga, devendo considerar-se que, até à data da efetiva interpelação, se manteve em vigor o plano de vencimento das prestações, correndo o prazo de prescrição em relação às prestações que, segundo tal plano, se foram vencendo.
Usada a faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil, a integralidade dos cinco anos de prescrição (do art. 310.º/e) do C. Civil) conta-se da data do seu uso (da produção de efeitos da interpelação) apenas em relação às prestações que só em tal data se tornaram exigíveis, ou seja, em relação às prestações que já antes eram exigíveis e cujo prazo de prescrição já estava em curso, continua a contar-se o prazo prescricional de 5 anos desde a data em que se iniciou a contagem (o prazo já corrido, em relação a tai prestações, não é apagado pelo uso da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil)».
Na sentença recorrida afirma-se que «no que diz respeito à temática temporal, designadamente a matéria de prazos, prescreve o artigo 309.º do Código Civil que o prazo ordinário é de vinte anos, o que constitui a regra geral. Paralelamente, a lei estabelece prazos de prescrição mais curtos, sendo estes de carácter especial, sendo que a contagem do início do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil, ocorrendo a suspensão ou a interrupção quando a contagem dos prazos é paralisada durante a verificação de certos factos aos quais a lei atribui esse efeito, no primeiro caso, e para além da situação referida, é inutilizado o prazo anteriormente decorrido, no segundo caso – cfr. artigos 318.º e seguintes e 323.º e seguintes do Código Civil. 
Ora, estabelece o artigo 310.º, al. e) do Código Civil que Prescrevem no prazo de cinco anos As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Neste conspecto, foi uniformizada jurisprudência no sentido de No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. – AUJ n.º 6/2022, de 22 de setembro.
No presente caso, considerando que o vencimento integral das 156 prestações a que os executados se obrigaram terminavam em 17/06/2022, as prestações vencidas até 17/06/2018 encontram-se prescritas, encontrando-se prescritas igualmente os respectivos juros».
Acrescenta-se ainda que «não se encontram prescritas as prestações vencidas de 17/06/2018 em diante.
Porém, nos presentes autos, apesar de convidado para o efeito, o exequente, não alegou os valores de capital e juros inscritos em cada prestação, sendo, pois, impossível determinar qual a quantia respeitante a tal período, tanto a título de capital, como a título de juros.
Nos termos do artigo 713.º do Código do Processo Civil A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo. Como vimos, parte da quantia titulada pela livrança dada à execução não é devida, por o seu direito, no âmbito da relação subjacente, se encontrar prescrito. Como tal, a quantia exequenda não é líquida em face do título executivo. Impunha-se, por isso, que o exequente procedesse à sua liquidação ou dotasse o Tribunal de recursos para que, em face da prescrição parcial do crédito, a liquidasse. Não foi essa a opção do exequente que, convidado para o efeito, não respondeu ao Tribunal. E, como consequência, o remanescente do capital devido não é líquido. A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou da alegação de factos que, depois, de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação (art. 716.º)” – Abrantes Geraldes it alt, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2021, p. 41, nota 4.
Falece, assim, um dos requisitos da obrigação exequenda, pelos que não resta senão julgar os embargos totalmente procedentes, com a consequente extinção da execução».
À luz dos considerandos anteriormente tecidos, não oferece qualquer censura o assim exarado na sentença recorrida, pelo que deve ser mantida.
***
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2).

Lisboa, 12 de maio de 2026
Relator
José Capacete
Adjunto(a)s
Ana Rodrigues da Silva
João Bernardo Peral Novais
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[1] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
[2] «A missiva não contém qualquer outro conteúdo».