Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006123 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO OMISSÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199605220001114 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9. LCT69 ART20 N1 B. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 P917. AC STJ DE 1991/11/19 IN AD N370 P1146. AC STJ DE 1992/05/05 IN AD N376 P461. | ||
| Sumário: | I - Procede culposamente a Guarda de Passagem de Nível que, prestando serviço na Linha do Oeste, ao Km. 159,028, no dia 14-4-1994, não obstante avisada telefonicamente da Estação de Leiria, da partida daquela cidade, do combóio n. 804, o qual seguia "à tabela" e demoraria cerca de 3 minutos a chegar à passagem de nível onde a Autora prestava as suas funções, não procedeu ao encerramento das barreiras da aludida passagem de nível. II - Com tal conduta da Autora, o combóio n. 804 passou naquele local com as barreiras levantadas, tendo o maquinista, ao aperceber-se de tal facto, frenado a composição, já depois da passagem de nível, e, tendo-se dirigido, o Condutor do combóio, ao abrigo ali existente, encontrou a Autora a chorar e muito perturbada, por não ter fechado as barreiras. III - Embora se não tivesse verificado nenhum desastre ou dano efectivo em pessoas e (ou) bens, a conduta da Autora, que agiu sem cumprir o seu dever de zelo e diligência, consubstanciou um comportamento grave, que poderia ter provocado prejuízos lamentáveis, quer à ré, quer a terceiros, e fundamentou o seu despedimento com justa causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |