Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
440/11.0TXLSB-P.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume a estrutura de sentença, razão por que não lhe são aplicáveis as disposições relativas à sentença (arts.374, nº 2 e 379, n.º 1, ambos do CPP).
- Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Diretor do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz, a valorar livremente.
- A concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade (al.a, do nº2) e de, com o cumprimento dessa parte da pena, se encontrarem satisfeitas as «exigências de tutela do ordenamento jurídico (al.b, do nº2).
- Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social, enquanto no caso de cumprimento de metade da pena entram em consideração, também, necessidades de prevenção geral, exigindo-se que a liberdade seja “compatível com a defesa da ordem e da paz social”.
A natureza dos crimes praticados, destacando-se a prática de dois crimes de roubo qualificado e quatro crimes de sequestro, com ofensa de bens jurídicos de natureza pessoal, comprova a elevada gravidade da conduta criminosa e revelam uma personalidade pouco sensível a valores comumente aceites, o que aponta para elevada premência das necessidades de prevenção especial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. Nos autos instaurados para eventual concessão de liberdade condicional ao recluso V. , do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (J2), em 10Nov.20, foi proferida decisão não concedendo liberdade condicional.
2. Desta decisão recorre o condenado, V. , motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 A douta decisão não procedeu, como lhe estava imposta ao exame crítico dos relatórios e dos pareceres que serviram para formar a sua convicção, sendo certo que é desta correta indicação que se entende qual o raciocínio logico do Tribunal para conceder ou recusar a liberdade condicional.
2.2 A douta decisão devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a documentação existente, tê-la analisado e examinado criticamente em cada sede e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do Recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma insuficiente como se verifica.
2.3 A douta decisão, com o mais elevado respeito, apreciou de forma genérica os elementos existentes, limitou-se a aceitar pareceres desfavoráveis sem uma correta ou plausível justificação, efetivamente procedeu à audição do Condenado mas sem que exaustivamente percebesse o seu ser, a sua forma e até a sua veracidade quanto aos crimes cometidos.
2.4 E, salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o Condenado que a douta decisão se centrou apenas e, tão só, no douto parecer do Ministério Publico que, concretamente, não conhece nem acompanha o Condenado.
2.5 O corolário in dúbio pro reo demandava decisão diferente, pelo que resultou o mesmo postergado, na medida em que esta decisão foi reproduzida como tantas outras, nas condicionantes que moralmente se aprumam e não numa concreta apreciação dos factos ou num exame da postura, do percurso e das conjunturas do Condenado.
2.6  Assim, a douta decisão, ao ser prezada conforme bem se entendeu e a desconsiderar na íntegra o depoimento do Condenado, valorando apenas o que favorecia para o “raciocino”da alegada argumentação da recusa, aqui e agora posta em crise, violou claramente os princípios primordiais que norteiam o Condenado, enquanto pessoa e enquanto recluso, ininterruptamente preso há desde 2011.
2.7 Nesta perspetiva, outra não pode ser a postura do Condenado, senão a de entender que aspetos relevantes foram incorretamente apreciados, o que veio a redundar na recusa da concessão da liberdade condicional, e por isso dela recorre.
Pelo exposto, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aceitar o presente recurso e, em consequência, com o douto suprimento de V. Exas., conceder liberdade condicional ao condenado, V. .
3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e concluiu pelo não provimento do recurso.
5. Realizou-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da nulidade da decisão recorrida e verificação dos pressupostos de concessão de liberdade condicional ao recorrente.
*    
IIº Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:
“…
Segundo dispõe o art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” – art. 42º, nº 1, do CP. 
Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas” (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50). 
O objectivo da liberdade condicional é, segundo o nº 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528).
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é
de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele”. 
Nos termos do disposto no artigo 61º do Código Penal, são pressupostos formais) de concessão da liberdade:
a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais);
b) Que aceite ser libertado condicionalmente.
São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis: 
c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes.
d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa).
No que respeita aos pressupostos materiais da liberdade condicional, o da alínea c) assegura uma finalidade de prevenção especial, enquanto o da alínea d) prossegue um escopo de prevenção geral (António Latas, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais
Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, vol. especial, 2004, págs. 223 e 224, nota 32).
Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial” (sendo certo que é por todos os autores penitenciaristas reconhecida a dificuldade e incerteza na formulação destes juízos) que radica na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., pág. 21; Hans Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, quinta edição, Comares, pág. 915). 
O juízo de prognose depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos: 
a) As concretas circunstâncias do caso; 
b) A vida anterior do agente; 
c) A sua personalidade; 
d) A evolução desta durante a execução da pena de prisão. 
Verificado um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a liberdade condicional só não será concedida se tal se revelar incompatível “com a defesa da ordem e da paz social”. Este requisito material reflecte o endurecimento das teses doutrinais quanto à execução das penas e à necessidade de ponderar o alcance social da concessão da liberdade condicional.
Embora mantendo, como regra geral, a libertação após o cumprimento da pena, o legislador faz depender o funcionamento do instituto do respeito por exigências de prevenção geral de integração, a que se liga, em decorrência do disposto no art. 40º, nº 1, do Código Penal, uma ideia de protecção de bens jurídicos. De facto, a sanção criminal mantém e intensifica, através de uma actuação preventiva sobre a generalidade dos seus membros do corpo social, a confiança nas normas do ordenamento jurídico, e por aí, as condições indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade e os valores ético-culturais impressos na tabela axiológica da Lei Fundamental (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., págs. 23 e 24). 
*
Posto isto, vejamos o caso concreto dos autos: 
i) Da verificação dos pressupostos formais 
O recluso cumpre, em execução sucessiva, as seguintes penas de prisão: 
a) 15 anos de prisão, à ordem do processo nº 231/08.5JASTB, do Juízo Central Criminal de Setúbal, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, de dois crimes de roubo qualificado, de um crime de consumo de estupefacientes, de quatro crimes de sequestro e de um crime de furto de uso de veículo (pena actualmente em execução – fls. 444); 
b) 66 dias de prisão subsidiária, imposta no processo nº 854/09.5PAMTJ, do Juízo Local Criminal do Montijo, pela prática de um crime condução de veículo sem habilitação legal (pena cumprida – fls. 167); 
c) 33 dias de prisão subsidiária, imposta no processo nº 2147/07.3PBSTB, do Juízo Local Criminal de Setúbal, pela prática de um crime de receptação (pena cumprida – fls. 378 e 380). 
O cômputo das penas foi elaborado do seguinte modo: 
- Início do cumprimento da pena: 6 meses e 2 dias de privação da liberdade e ininterruptamente preso desde 10.02.2011;
- Metade da pena a) e a totalidade das penas b) e c): 18.05.2018; 
- Dois terços da pena a) e a totalidade das penas b) e c): 15.11.2020; 
- Cinco sextos do somatório das penas: 30.04.2023; 
- Termo das penas: 15.11.2025. 
Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, aos dois terços do somatório das penas, já que o condenado declarou aceitar a sua eventual libertação condicional. 
ii) Dos pressupostos materiais 
Atentos os elementos existentes nos autos, em especial as certidões das decisões condenatórias, o certificado do registo criminal, a ficha biográfica, o auto de audição, o relatório integrado dos serviços de Reinserção Social e de Tratamento Penitenciário, e o teor do extracto do SIP (Sistema de Informações Prisionais) referente ao condenado, consideram-se demonstrados os seguintes factos:
a) O recluso assume a prática dos crimes por que foi condenado; consegue fazer alguma reflexão crítica sobre a sua conduta criminosa, revelando arrependimento; 
b) O seu certificado do registo criminal integra dezasseis boletins; segundo o SIP, é a segunda vez que está preso; foi preso pela primeira vez em 04.10.2010, com 21 anos de idade; 
c) O condenado nasceu a 13.12.1988, em Setúbal; é filho único da relação estabelecida entre os progenitores, que coabitaram durante doze anos; tem mais quatro irmãos uterinos e três consanguíneos; 
d) Quando contava 10 anos de idade o pai foi preso, facto que desestabilizou o agregado familiar, mas não afectou a subsistência económica da família;
e) Após a separação dos progenitores, o recluso ficou aos cuidados da mãe, tendo beneficiado de uma dinâmica familiar pautada pela afectividade mas com algumas fragilidades ao nível da supervisão parental e da imposição de regras e limites;
f) Quando o recluso contava 13 anos de idade, a mãe faleceu, vítima de doença prolongada, tendo sido integrado, tal como os irmãos, no agregado composto pelo pai, madrasta e irmãos consanguíneos; o ambiente familiar era caracterizado como afectivo, mas o estilo educativo era pautado pela permissividade, facto facilitado pela idade jovem da madrasta e pelos problemas de saúde que o pai começou a revelar, dificultando a ascendência sobre os filhos; com o agravamento da situação de saúde do pai, a família começa a viver uma situação económica frágil, tendo dificuldades em fazer face às despesas de manutenção dos seus elementos, uma vez que o agregado subsistia apenas da reforma do pai; 
g) É neste contexto que o recluso começa a envolver-se com um grupo de pares com comportamentos desajustados e tem o primeiro contacto com o sistema de justiça;
h) O recluso frequentou o sistema de ensino e, embora com algumas reprovações, concluiu o 3º ciclo do ensino básico, aos 17 anos de idade, mediante a frequência de um curso de electricidade; 
i) Trabalhou na construção civil e numa empresa da Quimigal; 
j) O progenitor faleceu uma semana depois de o recluso ter sido preso pela primeira vez; 
k) Em 11.11.2013 foi transferido para o Estabelecimento Prisional do Linhó, proveniente do Estabelecimento Prisional do Montijo;
l) No Estabelecimento Prisional do Montijo frequentou um curso modular de actualização de inglês;
m) Já desempenhou funções laborais, contudo por questões de disciplina, consumos de estupefacientes e incumprimento dos deveres subjacentes à função que exercia, ficou inactivo; em Maio de 2018 retomou actividade laboral, sendo considerado responsável, empenhado e assíduo; no entanto, voltou a ficar inactivo, em 15-07-2019, situação que ainda se mantém; mantém interesse em exercer actividade laboal, tendo efectuado pedido nesse sentido;
n) Inscreveu-se na escola para o presente ano lectivo;
o) Pese embora, tenha evidenciado um período de maior estabilidade comportamental, entre 2015 e 2017, tem apresentado um percurso prisional com alguma dificuldade no cumprimento das normas e regras internas, tendo um processo de Junho do presente ano pendente, por posse de objectos proibidos;
p) Beneficiou de visitas íntimas entre Agosto de 2014 e Dezembro de 2016, altura em que terminou a relação afectiva que mantinha; durante esse período há registo de dois incidentes, por resultados positivos para o consumo de haxixe, tendo sido suspensas as visitas íntimas por duas vezes; 
q) Revela algumas dificuldades na gestão de impulsos, bem como na antecipação das consequências dos seus actos; 
r) Beneficiou de duas medidas de flexibilização da execução da pena, tendo gozado a última saída de licença jurisdicional em Fevereiro de 2019, sem registo de incidentes; face à actual situação disciplinar não voltou a beneficiar de licenças de saída jurisdicional; 
s) Tem o apoio dos seus familiares que o visitam com regularidade, designadamente, irmãos, primo e padrinho e da namorada; 
t) Em liberdade, irá morar em Setúbal, com a sua companheira e a filha desta e trabalhar na construção civil com o sogro.
*
Considerando os factos relevantes supra descritos e os pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico e do Ministério Público, conclui-se que não se mostram, ainda, verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional. 
*
O recluso vai atingir o marco dos dois terços das penas.
O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. 
Donde, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos
crimes (artºs 40 e 42º do C. Penal). 
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
No caso concreto deste recluso julgamos não estarem reunidas condições mínimas para a concessão da liberdade condicional:
Quanto às características do caso, constatamos o cometimento de crimes com alguma gravidade e que envolvem situação de violência contra pessoas.
 O somatório das penas atinge alguma dimensão e muito embora o recluso tenha cumprido dois terços da mesma o seu percurso prisional não permite que se considerem mitigadas as exigências relacionadas com a gravosidade e tipologia em causa. 
O recluso atingiu agora o marco dos dois terços da pena.
O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Donde, aos dois terços da pena temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (artºs 40 e 42º do C. Penal). 
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
No caso concreto deste recluso julgamos não estarem reunidas condições mínimas para a concessão da liberdade condicional:
Quanto às características do caso, constatamos o cometimento de crimes com alguma gravidade e que envolvem situação de violência contra pessoas.
 O somatório das penas atinge alguma dimensão e muito embora o recluso tenha cumprido dois terços da mesma o seu percurso prisional não permite que se considerem mitigadas as exigências relacionadas com a gravosidade e tipologia em causa. 
O recluso continua sem encetar um processo de mudança, e muito embora verbalize empenho em adquirir hábitos de trabalho, não facilita o cumprimento das condições para o efeito, tendo voltado a ver a sua actividade laboral suspensa na sequência de um incidente disciplinar.
De resto o seu comportamento prisional continua a não se mostrar estabilizado, e desde a última avaliação da liberdade tem um processo disciplinar pendente.
Depois do retrocesso que o seu percurso sofreu não retomou o gozo de licenças de saída. 
Ou seja, a adopção, por parte do recluso, de um comportamento adequado às normas institucionais e evolutivo em termos de aquisições de ferramentas que o habilitem a uma reinserção pacifica quando restituído à liberdade mostram-se fundamentais à concessão da liberdade condicional. Tal passará necessariamente pela aquisição de hábitos de trabalho e/ou investimento na sua educação, na estabilização do seu comportamento prisional e no retomar do gozo de medidas de flexibilização.
Por ora, é manifesto que a prognose não atinge um patamar favorável à concessão da liberdade condicional.
III – Decisão 
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional a Rúben André Fortes Vieira. 
Cumpra-se o disposto no artigo 177º, nº 3, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 
A eventual concessão da liberdade condicional será reapreciada, em renovação da instância, até 11.11.2021, devendo a Secção de processos 90 dias antes solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos elementos referidos no art.173º, nº 1, do referido Código, bem como de CRC actualizado e de cópia da ficha biográfica.
…”.
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IIIº 1. Alega o recorrente que o tribunal não procedeu ao exame crítico dos relatórios e dos pareceres que serviram para formar a sua convicção.
Importa ter presente, porém, que a decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume a estrutura de sentença, razão por que não lhe são aplicáveis as disposições relativas à sentença (arts.374, nº 2 e 379, n.º 1, ambos do CPP)[1].
Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Diretor do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz, a valorar livremente.
Assim, a falta de exame crítico apontado pelo recorrente não é suscetível de integrar qualquer vício.
2. De acordo com o disposto no nº2 do artigo 61, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Por sua vez, o nº3 do mesmo preceito estabelece que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
Destas disposições resulta com clareza que a concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade (al.a, do nº2) e de, com o cumprimento dessa parte da pena, se encontrarem satisfeitas as «exigências de tutela do ordenamento jurídico (al.b, do nº2).
Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social, enquanto no caso de cumprimento de metade da pena entram em consideração, também, necessidades de prevenção geral, exigindo-se que a liberdade seja “compatível com a defesa da ordem e da paz social”.
No caso, o tribunal recorrido, reconhecendo que se verificam os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena, entende que não se verifica o pressuposto daquela al.a.
Na ponderação do juízo de prognose favorável relativo ao futuro comportamento do condenado, deve ter-se em consideração[2]:
- As circunstâncias do caso;
- A vida anterior do condenado;
- A sua personalidade;
- A evolução desta durante a execução da pena.
O recorrente tem vindo a cumprir, além de duas penas de prisão subsidiária, uma de 66 dias (Pº854/09.5PAMTJ) e outra de 33 dias (Pº2147/07.3PBSTB), uma pena de15 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, dois crimes de roubo qualificado, um crime de consumo de estupefacientes, quatro crimes de sequestro e um crime de furto de uso de veículo.
Alcançou os 2/3 do cumprimento da pena em 15.11.2020, tem previsto os cinco sextos para 30.04.2023 e o termo das penas para 15.11.2025.
A natureza dos crimes praticados, destacando-se a prática de dois crimes de roubo qualificado e quatro crimes de sequestro, com ofensa de bens jurídicos de natureza pessoal, comprova a elevada gravidade da conduta criminosa e revelam uma personalidade pouco sensível a valores comumente aceites, o que aponta para elevada premência das necessidades de prevenção especial.
Por outro lado, o relatório da DGRSP destaca uma deficiente evolução da personalidade do condenado durante o percurso prisional (necessita ainda evoluir no seu percurso institucional), continuando a recorrer a argumentos desculpabilizantes.
O parecer desfavorável unânime do conselho técnico confirma que o recorrente não tem evoluído como seria de esperar, o que é corroborado pelo facto de ter um processo disciplinar pendente.
Assim, não é possível um juízo seguro de prognose favorável sobre a adequação social do seu comportamento futuro em liberdade, deste modo se concordando com o despacho recorrido no sentido de o recorrente não reunir, ainda, as condições necessárias para que lhe seja concedida a liberdade condicional.
Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
*   
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelo recluso, V. , confirmando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em três UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 19 de janeiro de 2021
Vieira Lamim
Ricardo Cardoso
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[1] Neste sentido, Ac. do Trib. Rel. Coimbra de 11 Nov.2015, acessível em https://blook.pt/caselaw/PT/TRC/493013/I - A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume, quer no plano formal quer numa dimensão teleológica, a estrutura de sentença. Daí que não lhe sejam aplicáveis as disposições contidas nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, ambos do CPP”.
[2] Segundo a Profª. Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Notas Complementares, 2006/07, pág. 26), são estes os elementos que funcionam como índice de (re)socialização e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes.