Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PED OBRIGAÇÕES FISCAIS IMPOSTO DE SELO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Preside à junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância, o pressuposto que essa decisão contenha elementos de novidade, isto é, que tenha sido, de todo, surpreendente para o apresentante do documento. II. A eventual ausência de um dos requisitos que permite à parte lançar mão do Procedimento especial de despejo (PED), leva a que se considera a excepção dilatória correspondente, nomeadamente a inominada, neste caso, de falta de cumprimento das obrigações ficais, o que claramente não determina a remessa dos autos para a recusa ser efectivada pelo BAS, mas sim com decisão concreta e em conformidade pelo Juiz, que neste caso seria de absolvição da instância – cf. artº 576º nº 2 e a indicação meramente exemplificativa do artº 577º do Código de Processo Civil, quanto às excepções dilatórias. III. O artigo 15.º, n.º 5 do NRAU, não exige que o imposto de selo do contrato tenha sido liquidado atempadamente, apenas exige que seja apresentado o comprovativo de ter sido pago, porventura extemporaneamente. A letra do preceito exprime somente a exigência de comprovação do pagamento, não da sua pontualidade. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA, BB, CC e DD, todos identificados nos autos, intentaram junto do Balcão do arrendatário e do senhorio, a 21/01/2026, a presente acção especial de despejo contra GG,LDA, pedindo o despejo desta última do imóvel arrendado, com fundamento na comunicação da oposição à renovação. Recebido o requerimento, foi pelo balcão de arrendamento recusado o mesmo, com o seguinte fundamento: “O requerimento não veio acompanhado do comprovativo da comunicação da oposição à renovação do contrato pelo senhorio prevista no artº 1097º do Código Civil”. Figurando ainda como “observação” o seguinte: “Não foi cumprido o prazo mínimo da comunicação para o senhorio impedir a renovação automática do contrato ao arrendatário – artº 1097º, nº1, al. B) do C.C.( carta enviada a 29/09/2025).”. Os AA. reclamaram e por decisão proferida a 28/01/2026, foi julgada procedente a reclamação com os fundamentos seguintes: “(…) Dispõe o art.º 15.º-C, n.º 1 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU) que “O requerimento só pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BAS; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; c) Não estiver indicado o valor da renda; d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o lugar da notificação do requerido; f) Não estiver assinado; g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; h) Não se mostrar paga a taxa; i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o “contrato for mais recente; j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento” (sublinhado nosso). Por sua vez, estabelece o art.º 15.º, n.º 2 do mesmo diploma legal que “apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento: (…)c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; (…)”, ou seja, o comprovativo da comunicação de oposição à renovação. Ora, no caso dos autos, atento o requerimento inicial, constata-se que foram cumpridos todos os trâmites necessários para se intentar o procedimento especial de despejo, não existindo qualquer fundamento para recusa do mesmo tendo por referência o supracitado art.º 15.º.-C, n.º 1 do NRAU. Efectivamente, os Requerentes fundamentaram o despacho com a cessação por oposição à renovação pelo senhorio e juntaram os comprovativos das comunicações à arrendatária, pelo que o conhecimento de que se as comunicações foram efectuadas dentro ou fora do prazo caberá ao Tribunal, sendo certo que, atento o disposto no art.º 1110.º, n.º 1 do Código de Civil, afigura-se-nos que efectivamente o legislador previu uma maior liberdade contratual às partes quanto a contratos de arrendamento pata fins não habitacionais (como o caso dos autos), tendo, assim, o art.º 1097.º do mesmo diploma legal carácter supletivo, ou seja, apenas tem aplicação quando as partes não tenham expressamente no contrato um prazo diferente. Face ao exposto, julgo procedente a reclamação apresentada e, em consequência, determino que os autos sejam devolvidos ao BAS, que deverá substituir o despacho de 23/01/2026 por outro que determine o prosseguimento dos autos.”. Prosseguindo os autos, veio a ré deduzir oposição, invocando, além do mais, que os AA. não comprovaram o pagamento do imposto de selo, nos termos do artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU, o que constitui fundamento de recusa do requerimento de despejo, insanável. Recebidos os autos no Tribunal foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do dever da gestão processual e nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (princípio do contraditório), notifique os Requerentes para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à matéria de excepção invocada pela Requerida, devendo ser remetida cópia da oposição.”. Os AA. vieram responder, sendo que relativamente ao invocado quanto ao cumprimento das obrigações fiscais, informaram que tal resulta do documento nº 3 junto com o requerimento inicial, e do qual resulta que “a declaração de imposto de selo foi apresentada a 10.02.2016 e a adicional a 11.02.2016 por se tratar de uma herança ilíquida e indivisa e ambas foram pagas, como comprova o documento e caso existe duvida poderá o tribunal solicitar informação ao Serviço de Finanças competente”. Com data de 4/05/2026, foi proferida decisão, que na parte relevante, entendeu que: “Dispõe o art.º 15.º-C, n.º 1 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU) que: “O requerimento só pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BAS; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; c) Não estiver indicado o valor da renda; d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o lugar da notificação do requerido; f) Não estiver assinado; g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; h) Não se mostrar paga a taxa; i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente; j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento” (negrito e sublinhado nosso). Ora, no caso dos autos, atentos os documentos juntos aos autos, constata-se, desde logo, que não foi junto o pagamento do imposto do selo relativo aumento da renda no ano de 2021, em cumprimento do previsto no ponto 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, segundo o qual é devido 10% em caso de “Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração” (sublinhado nosso). Por outro lado, conforme resulta da certidão da escritura de partilha junta com o requerimento inicial, em 29 de janeiro de 2024, foi adjudicado metade do locado a DD, pelo que sempre teria de ser junto aos autos a liquidação do IRS desta quanto às rendas auferidas a partir da data da referida adjudicação, o que não foi feito. Com efeito, e sem necessidade de outros considerandos, julgo procedente a questão prévia de não cumprimento do requisito previsto no art.º 15.º-C, n.º 1, al. i) do NRAU e, em consequência, determino que, após trânsito, sejam os presentes autos devolvidos ao BAS para efeitos de recusa com base no disposto no suprarreferido normativo.”. Inconformados vieram os AA. recorrer, apresentando as seguintes conclusões: « I. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente a questão prévia de alegado incumprimento do requisito previsto no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU e, em consequência, determinou a devolução dos autos ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio para efeitos de recusa. II. Os Recorrentes não se conformam com a decisão recorrida, por entenderem que a mesma viola o caso julgado formal formado pela decisão de 28.01.2026, desconsidera a estrutura legal do procedimento especial de despejo e faz operar, em fase judicial, um mecanismo de recusa próprio da fase administrativa perante o BAS. III.A sentença estabilizou processualmente a questão da admissibilidade formal do procedimento, pelo que a sentença ora recorrida ao reapreciar questão já decidida, violando o caso julgado formal e o artigo 613.º do CPC. IV. Pelo que viola o caso julgado formal e o princípio da estabilidade processual, ao reapreciar questão já decidida por despacho anterior transitado em julgado. V. A sentença ora recorrida, ao voltar a qualificar o procedimento como recusável nos termos do artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), o Tribunal a quo excedeu os limites do que podia decidir, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia e, bem assim, em violação do caso julgado formal. VI.A decisão recorrida padece ainda de nulidade processual, porquanto converteu uma insuficiência documental concreta e suprível em fundamento de recusa, sem prévio convite ao suprimento e sem contraditório efectivo quanto ao concreto fundamento fiscal em que veio a assentar, em violação dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, 547.º, 590.º, n.º 2, alínea c), e 195.º, n.º 1, todos do CPC. VII. Ora, antes da decisão recorrida, o BAS havia recusado o procedimento por fundamento diverso, tendo os Recorrentes reclamado dessa recusa. VIII. Por decisão de 28.01.2026, o Tribunal julgou procedente a reclamação, afirmando que estavam cumpridos os trâmites necessários para intentar o procedimento especial de despejo e que não existia fundamento de recusa, nomeadamente todos os requisitos do artº 15-C, determinando o prosseguimento dos autos. IX. Após o prosseguimento do procedimento e dedução de oposição pela Recorrida, os Recorrentes foram notificados para se pronunciar sobre a matéria de excepção, tendo alegado que o imposto do selo relativo ao contrato se encontrava liquidado e pago e requerido, subsidiariamente, esclarecimento à Autoridade Tributária. X. A decisão recorrida veio, não obstante, determinar a devolução dos autos ao BAS para recusa, com fundamento na falta de junção do comprovativo do imposto do selo relativo ao aumento de renda de 2021 e na falta de junção da liquidação de IRS da Recorrente DD, sem analisar concretamente os documentos já juntos e os fundamentos invocados para a falta de IRS da co-proprietária DD. XI. Todavia, a decisão recorrida não pode ser apreciada desligada da decisão anteriormente proferida em 28.01.2026, que julgou procedente a reclamação apresentada contra a recusa inicial do BAS e determinou o prosseguimento do procedimento. XII. Nessa decisão, o Tribunal apreciou a admissibilidade formal do requerimento de despejo à luz do artigo 15.º-C, n.º 1, do NRAU, tendo concluído que, atento o requerimento inicial, estavam cumpridos todos os trâmites necessários para intentar o procedimento especial de despejo e que não existia qualquer fundamento de recusa. XIII. Tal decisão recaiu sobre questão de natureza processual - a admissibilidade formal do requerimento e a inexistência de fundamento de recusa na fase própria de controlo da decisão do BAS - formando caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC. XIV. Por isso, não podia o Tribunal, em momento posterior do mesmo processo e após dedução de oposição, determinar nova devolução dos autos ao BAS para recusa com fundamento no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU, relativamente a elementos já existentes e cognoscíveis à data da decisão de 28.01.2026. XV. A decisão recorrida, ao decidir em sentido incompatível com a decisão de 28.01.2026, violou o caso julgado formal e o princípio da segurança jurídica, devendo ser revogada. XVI. Se assim não se entender, o que não se concede, mas por mero prudente patrocínio, sempre se dirá que a recusa prevista no artigo 15.º-C, n.º 1, do NRAU constitui mecanismo próprio da fase administrativa do procedimento especial de despejo, competindo ao BAS proceder à apreciação formal do requerimento e, sendo caso disso, recusá-lo com fundamento nas alíneas daquele preceito. XVII.A jurisprudência tem afirmado que a apreciação do requerimento de despejo e a possibilidade de recusa nos termos do artigo 15.º-C, n.º 1, do NRAU se inserem exclusivamente na fase administrativa do procedimento especial de despejo - vide, por exemplo, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2022, no processo n.º6843/22.7T8LSB.L1-7. XVIII. Nos presentes autos, essa fase administrativa não só foi ultrapassada, como foi objecto de controlo judicial, na sequência da reclamação apresentada pelos Recorrentes contra a recusa inicial do BAS, conforme já referido. XIX. Nessa sede, o Tribunal julgou procedente a reclamação e determinou o prosseguimento dos autos, afirmando expressamente que não existia fundamento de recusa ao abrigo do artigo 15.º-C, n.º 1, do NRAU. XX. Após o prosseguimento do procedimento, a dedução de oposição pela Recorrida e a remessa dos autos a Tribunal, já não podia o Tribunal a quo renovar, em fase judicial, a possibilidade de recusa do requerimento com fundamento no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU. XXI. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2015, no processo n.º 491/15.5YLPRT.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-06-2018, processo n.º 2650/17.7YLPRT.E1. XXII. Na fase judicial, caso o Tribunal entendesse que os autos não continham informação ou documentação suficiente para apreciar a questão fiscal suscitada, a solução processualmente adequada seria o convite ao aperfeiçoamento ou à junção do documento tido por necessário, e não a devolução dos autos ao BAS para recusa. XXIII. Ao determinar, já em fase judicial, a devolução dos autos ao BAS para efeitos de recusa, a decisão recorrida violou a estrutura legal do procedimento especial de despejo e fez operar fora da sua fase própria um mecanismo de filtragem administrativa. XXIV. A decisão recorrida incorreu, por isso, em erro de direito quanto à distribuição de competências no âmbito do procedimento especial de despejo, devendo ser revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos. XXV. Ainda que se entendesse, por mera hipótese académica, que era necessária a junção do comprovativo do imposto do selo relativo ao aumento de renda de 2021, a consequência processual não poderia ser a imediata devolução dos autos ao BAS para efeitos de recusa. XXVI.A eventual omissão apontada pela decisão recorrida respeitava apenas à falta de junção de um documento fiscal específico, relativo a uma vicissitude posterior da relação locatícia, e não à inexistência de contrato, à falta de comunicação de oposição à renovação, à impossibilidade jurídica do pedido ou a qualquer vício insuprível. XXVII. Acresce que os Recorrentes haviam já junto comprovativo do imposto do selo relativo ao contrato inicial, tinham obtido decisão judicial anterior que julgou procedente a reclamação contra a recusa do BAS e determinou o prosseguimento dos autos, e voltaram a pronunciar-se sobre a questão fiscal em sede de resposta à matéria de excepção. XXVIII. Nessa resposta, os Recorrentes alegaram o cumprimento das obrigações fiscais e requereram expressamente que, caso subsistissem dúvidas quanto à situação fiscal, fosse oficiada a Autoridade Tributária, o que o tribunal nem atendeu. XXIX. Não obstante, os Recorrentes nunca foram notificados para juntar o concreto comprovativo do imposto do selo relativo ao aumento de renda de 2021, nem para prestar esclarecimentos sobre esse específico ponto, o que se impunha. XXX. Perante uma insuficiência documental concreta, suprível e relativa a documento existente, impunha-se ao Tribunal a quo, antes de proferir decisão com efeito terminativo, convidar os Recorrentes à respectiva junção ou, subsidiariamente, solicitar esclarecimentos à Autoridade Tributária. XXXI. Tal dever decorre dos princípios da cooperação, gestão processual, boa-fé processual, adequação formal, prevalência da decisão de mérito e proporcionalidade, bem como dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, 8.º, 547.º e 590.º, n.º 2, alínea c), todos do CPC. XXXII.O princípio da proporcionalidade impunha que, perante duas soluções processualmente possíveis, isto é, a recusa do procedimento ou o convite à junção do documento tido por necessário, o Tribunal adoptasse a solução adequada e menos gravosa para os direitos processuais das partes. XXXIII.A notificação dos Recorrentes para juntarem o comprovativo fiscal relativo ao aumento de renda de 2021 constituía medida idónea e suficiente para assegurar o controlo do requisito fiscal previsto no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU, sem impedir o conhecimento do mérito da pretensão deduzida. XXXIV.A sentença recorrida faz uma interpretação errada, excessivamente extensiva e formalista do artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU, confundindo o requisito mínimo de regularidade fiscal com uma verdadeira fiscalização tributária integral da relação locatícia. XXXV.O procedimento especial de despejo não pode ser convertido num mecanismo de auditoria fiscal exaustiva, bastando que se mostre globalmente cumprido o pagamento do imposto de selo e a liquidação do IRS/IRC pelas rendas relativas ao locado, o que se verifica no caso dos Recorrentes. XXXVI. Ao transformar uma mera insuficiência documental pontual num fundamento para recusar o procedimento, sem convite prévio ao suprimento, o Tribunal a quo violou os princípios da cooperação, da boa-fé e da proporcionalidade processual, bem como o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do CPC. XXXVII.A reapreciação, em sentença, da admissibilidade do procedimento à luz do artigo 15.º-C, n.º 1, em sentido oposto ao decidido na sentença de 28.01.2026, sem prévio contraditório, configura ainda uma decisão-surpresa, em violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC. XXXVIII. Ao optar pela solução mais gravosa sem previamente lançar mão de qualquer mecanismo de suprimento, o Tribunal a quo sacrificou de forma desnecessária e desproporcionada o direito dos Recorrentes à apreciação do mérito. XXXIX.A omissão do convite ao suprimento consubstancia omissão de formalidade legalmente prescrita, com influência decisiva no exame e decisão da causa, uma vez que a procedência da questão prévia assentou precisamente na falta do documento cuja junção não foi previamente determinada. XL. Verifica-se, por isso, nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. XLI. Deve, consequentemente, a decisão recorrida ser anulada/revogada e substituída por despacho que convide os Recorrentes à junção do documento fiscal considerado necessário, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento.». A recorrida contra alegou pugnando pela ausência de provimento ao recurso, concluindo que: « A) A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo: não viola caso julgado, faz correcta interpretação do artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU, foi proferida no exercício de competência própria do Tribunal a quo, observou todos os princípios processuais aplicáveis e respeitou plenamente o contraditório, efectivamente exercido pelos Recorrentes na sua Resposta à matéria de excepção de 02.04.2026. Da inexistência de caso julgado formal B) A decisão de 28.01.2026 limitou-se a apreciar o fundamento concreto invocado pelo BAS no despacho de recusa de 23.01.2026 — a alegada falta de comprovativo da comunicação de oposição à renovação prevista no artigo 1097.º do Código Civil [alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º-C, ex vi alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do NRAU] — e não foi convocada a empreender uma fiscalização global e oficiosa de todos os possíveis fundamentos de recusa do artigo 15.º-C do NRAU. C) A fórmula final da decisão de 28.01.2026 ("foram cumpridos todos os trâmites necessários para se intentar o procedimento especial de despejo, não existindo qualquer fundamento para recusa do mesmo") não pode ser dissociada do contexto em que foi proferida: sobre a questão fiscal da alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º-C, não houve, nem podia ter havido, indagação efectiva, alegação ou contraditório. D) O caso julgado formal só se constitui em relação às questões sobre as quais o tribunal efectivamente decidiu, e não sobre questões cuja apreciação a decisão pressuporia em abstracto (Acs. TRG de 14.05.2020, proc. 486/18.7T8MNC.G1; TRE de 13.02.2025, proc. 2694/22.7T8ENT-A.E1; e, no plano doutrinário, Lebre de Freitas, Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado, ROA, 2019; Miguel Teixeira de Sousa, Lisbon Law Review, FDUL, 2017). E) Não pode haver caso julgado, sequer formal, antes do exercício do contraditório ou do decurso do respectivo prazo (cf. artigo 628.º do CPC) — em 28.01.2026 a Recorrida ainda não tinha sido sequer notificada para deduzir oposição, pelo que não houvera qualquer contraditório sobre a questão fiscal do imposto do selo do contrato, do aumento da renda de 2021 ou do IRS de DD. F) A questão fiscal só ganhou autonomia processual no momento em que foi trazida ao processo pela Oposição da Requerida, em 26.02.2026, sujeita a contraditório formal por despacho de 23.03.2026 e efectivamente debatida na Resposta dos Recorrentes de 02.04.2026; admitir que uma decisão sumária e unilateral, proferida sem contraditório da arrendatária, pudesse precludir definitivamente a apreciação de excepções fiscais que esta só pôde suscitar depois de citada, equivaleria a violar frontalmente o artigo 20.º da CRP. G) Os Acórdãos do TRL de 10.05.2022 (proc. 6843/22.7T8LSB.L1-7), do TRP de 08.07.2015 (proc. 491/15.5YLPRT.P1) e do TRE de 07.06.2018 (proc. 2650/17.7YLPRT.E1) invocados pelos Recorrentes não têm a abrangência que pretendem extrair-lhes: o primeiro versava sobre reclamação contra recusa do BAS, sendo aliás desfavorável à sua tese; os dois últimos referem-se a recusas oficiosas em fase judicial, sem suscitação pelo arrendatário — exactamente o contrário do caso dos autos. Da reserva constitucional da função jurisdicional e do dever de gestão processual H) A tese dos Recorrentes — segundo a qual a recusa do artigo 15.º-C constituiria competência exclusiva e definitivamente esgotada do BAS, vedando ao Tribunal qualquer apreciação ulterior — é um contra-senso jurídico-constitucional. I) O artigo 202.º, n.os 1 e 2, da CRP atribui aos tribunais a competência para administrar a justiça, assegurar a defesa dos direitos legalmente protegidos e reprimir a violação da legalidade democrática; esta reserva constitucional da função jurisdicional implica que nenhuma actuação administrativa prévia pode subtrair ao juiz a competência para verificar, em sede própria, a regularidade do processo que perante ele corre — interpretação contrária suscita reserva de constitucionalidade, que aqui expressamente se argúi. J) A actuação do BAS, no PED, é actuação de natureza administrativa, de secretaria — e não jurisdicional; admitir que um acto de secretaria, proferido sem contraditório, sem audição da arrendatária e sem julgamento, pudesse precludir definitivamente o poder-dever do juiz de apreciar pressupostos invocados pela parte em fase judicial, seria converter o BAS num órgão materialmente jurisdicional, em violação do artigo 202.º da CRP. K) O artigo 6.º, n.º 1, do CPC consagra o dever — e não a mera faculdade — de gestão processual, instrumental relativamente à garantia de acesso aos tribunais e de resolução do litígio em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH); não é possível conciliar este dever de gestão activa, leal e fundada na legalidade, com uma proibição absoluta de o juiz conhecer de vícios estruturais do procedimento, mesmo quando alegados pela parte e debatidos em pleno contraditório. L) O juiz pode (e deve) conhecer, em fase judicial, de pressupostos processuais que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar, mesmo após despacho liminar ou admissão dos autos — orientação transponível ao PED, como resulta dos Acórdãos do TRE de 25.05.2023 (proc. 471/21.1T8STB.E1) e do TRG de 12.07.2024 (proc. 126/15.6T8VCT-F.G1); por maioria de razão, quando a arrendatária invocou expressamente a excepção em sede de oposição e a questão foi sujeita a contraditório formal, o poder-dever de cognição do juiz é não só admissível como impositivo. Da impossibilidade de convalidar um processo materialmente nulo M) A tese dos Recorrentes conduz necessariamente à manutenção, na ordem jurídica, de um processo que padece de nulidade processual assumida. N) Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a prática de um acto que a lei não admita produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa; é incontroverso que (a) o PED só é admissível verificados os pressupostos do artigo 15.º-C do NRAU, incluindo o constante da alínea i); (b) os próprios Recorrentes admitem, na Conclusão X das alegações, que a comproprietária DD não juntou liquidação de IRS quanto às rendas auferidas após 29.01.2024; (c) admitem ainda, no artigo 18.º das alegações, a existência de aumento de renda em 2021 sujeito a imposto do selo, cuja prova não juntaram. O) À luz da doutrina de Rui Pinto acolhida pelo Ac. TRE de 25.05.2023, o cumprimento dos requisitos do artigo 15.º-C do NRAU é condição da acção que escolhe a via processual privilegiada do PED — e a inexequibilidade do título é insusceptível de sanação (Ac. TRG de 25.11.2021, proc. 503/21.3T8VNF.G1); o Ac. TRP de 18.04.2024 (proc. 69/24.2T8ILH.P1) confirma esta orientação especificamente para o PED. P) A tese dos Recorrentes é juridicamente inaceitável, pois daí resultaria (a) manter na ordem jurídica um processo nulo; (b) permitir a formação de título executivo de desocupação do locado, com garantia penal, fundado em processo nulo, com aptidão para invadir gravemente a esfera jurídica da arrendatária; (c) subverter o regime fiscal que a alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º-C do NRAU pretende salvaguardar; (d) esvaziar o direito de defesa da arrendatária (artigo 20.º da CRP). Q) A função do tribunal não é a de convalidar processos viciados pelo silêncio, mas a de declarar e fazer cumprir a legalidade processual; sustentar que a recusa do artigo 15.º-C é matéria exclusiva da fase administrativa, vedada ao tribunal quando, em fase judicial, a excepção é arguida pela arrendatária e plenamente discutida, é frontalmente contrário aos artigos 202.º e 20.º da CRP, ao artigo 6.º, n.º 1, e ao artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e ao próprio sentido normativo do artigo 15.º-C do NRAU. Da inexistência de decisão-surpresa e do efectivo exercício do contraditório R) A questão fiscal foi expressamente suscitada pela Requerida como Questão Prévia 1 da Oposição de 26.02.2026, especificando a falta de pagamento do imposto do selo do contrato e a falta de junção dos comprovativos de IRS — designadamente quanto à Recorrente DD; por despacho de 23.03.2026 o Tribunal a quo notificou os Recorrentes para se pronunciarem precisamente sobre essa matéria, e em 02.04.2026 os Recorrentes apresentaram a Resposta à matéria de excepção, dedicando-lhe capítulo autónomo (capítulo III, secção A). S) Os próprios Recorrentes admitem este contraditório nos artigos 14.º e 15.º das alegações de recurso. T) Não há decisão-surpresa quando a questão foi efectivamente debatida nos autos ou se inscreve no quadro normativo da causa (Acs. STJ de 13.07.2022, proc. 15910/21.3T8PRT.P1.S1; TRP de 02.12.2019, proc. 14227/19.8T8PRT.P1; e, no mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça, O Contraditório e a Proibição das Decisões-Surpresa, ROA, Ano 82, 2022). U) A sentença recorrida limitou-se a decidir, no quadro da excepção suscitada, no exercício do contraditório que lhe coube — não há, portanto, qualquer "questão nova" inopinadamente introduzida pelo Tribunal; foram, aliás, os próprios Recorrentes a trazer ao processo, na sua Resposta de 02.04.2026, a questão do aumento de renda de 2021 (com a designada "segunda adenda" datada de 08.02.2021), não podendo agora alegar surpresa quanto a matéria sobre a qual articularam factualidade. Da correcta interpretação do artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU V) A alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º-C estabelece que o requerimento é recusado se "não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos" — norma construída numa lógica de prova suficiente da regularização fiscal da relação locatícia, exigindo a comprovação efectiva de uma das duas vias e visando impedir que o PED sirva como veículo de execução de relações locatícias fiscalmente irregulares. W) No caso concreto, os Recorrentes falham em ambas as vias da alternativa: (a) não juntaram comprovativo de pagamento do imposto do selo do contrato; (b) não juntaram comprovativo de pagamento do imposto do selo relativo ao aumento de renda ocorrido em 2021, expressamente tributado à taxa de 10% nos termos do ponto 2 da TGIS; (c) a comproprietária DD, titular de metade das rendas desde 29.01.2024, não juntou qualquer liquidação de IRS quanto a essa parcela. X) O locado mantém-se, desde a constituição da relação locatícia, em regime de compropriedade, sendo titulado, em partes iguais, por dois comproprietários, a saber: (a) Herança ilíquida e indivisa de BB (1/2), representada pelos Requerentes AA, BB e CC; (b) DD, desde 29.01.2024, anteriormente Herança ilíquida e indivisa de AA (1/2). Y) O 1.º comproprietário juntou os comprovativos de declaração e liquidação de IRS dos últimos 4 anos; o 2.º comproprietário falha as duas vias fiscais desde a formação do contrato — ónus exclusivamente seu (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Sibi imputet. Z) Todas as alterações ao contrato de arrendamento devem ser comunicadas à AT (artigo 60.º, n.º 1, do CIS) e, quando envolvam aumento de renda, há lugar a tributação à taxa de 10% sobre o aumento convencional (verba 2 da TGIS) — solução reconhecida pela AT (Ofício-Circulado IVE 7776); a "adenda" pandémica produziu redução temporária e posterior reposição da renda, havendo aumento convencional sujeito a imposto que deveria ter sido comunicado e tributado, o que os Recorrentes admitem implicitamente no artigo 18.º das alegações sem juntar o respectivo comprovativo. AA) O histórico do imposto do selo (artigo 97.º das alegações) evidencia múltiplas operações de "Alteração de Contrato" sucessivas, algumas em 2024 — claramente extemporâneas face ao aumento de 2021 —, o que reforça, e não infirma, a tese da irregularidade fiscal. BB) Mesmo que se entendesse documentalmente regularizado o imposto do selo do aumento de renda de 2021 (o que não se concede), a falta de IRS de uma das comproprietárias quanto a metade das rendas auferidas num período relevante (mais de dois anos) é, por si só, suficiente para a procedência da excepção: a norma exige regularização fiscal integral da relação locatícia, não apenas de uma sua fracção. Da inaplicabilidade do convite ao aperfeiçoamento e da observância dos princípios da cooperação, gestão processual e proporcionalidade CC) Não estão em causa "meras insuficiências documentais supríveis" mediante convite ao aperfeiçoamento, mas requisitos substantivos de admissibilidade do PED, estabelecidos pelo legislador como filtro prévio à utilização desta via processual célere e com garantia penal — sendo que a previsão do n.º 2 do artigo 15.º-C do NRAU (apresentação de novo requerimento no prazo de 10 dias) revela que o legislador quis ligar a falta de comprovativo de pagamento do imposto de selo a uma verdadeira "morte" do requerimento inicial, e não a um simples convite ao aperfeiçoamento. DD) A falta de liquidação do IRS de DD não é uma "insuficiência documental" — é uma omissão substantiva, que evidencia o incumprimento da obrigação tributária quanto a metade das rendas relativas ao locado. EE) Os Recorrentes tiveram três oportunidades processuais para juntar os documentos em falta — no requerimento inicial, na Resposta à matéria de excepção de 02.04.2026 e em sede de junção subsequente — e em nenhuma delas o fizeram quanto aos documentos relevantes (imposto do selo do contrato, imposto do selo do aumento de renda de 2021, liquidação de IRS de DD); o ónus probatório recai sobre o senhorio (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que a omissão é imputável aos próprios Recorrentes, não a qualquer alegada falha de cooperação do Tribunal. FF) A invocação dos Acórdãos do TRP de 08.07.2015 e do TRE de 07.06.2018 é descabida neste contexto: ali estava em causa o convite à apresentação de articulado ou ao aperfeiçoamento da peça processual (matéria adjectiva, sanável por iniciativa do juiz), não a regularização fiscal substantiva da relação locatícia, que é matéria de direito material e probatório a cargo do senhorio. GG) Foram os Recorrentes — e não o Tribunal a quo — que violaram os princípios da boa-fé, da auto-responsabilidade e da concentração da alegação, ao intentar o PED sem prova da regularidade fiscal, ao omitir os documentos relevantes e ao aproveitar a Resposta à matéria de excepção como veículo para ampliação e remodelação da causa de pedir (matéria já objecto de arguição de nulidade pela Recorrida em 07.04.2026), consubstanciando uma estratégia processual de omissão deliberada de informação fiscal que não pode ser premiada com a abertura sucessiva de oportunidades de suprimento na fase de recurso. Da inadmissibilidade da junção de documentos com as alegações HH) O documento junto pelos Recorrentes com as alegações de recurso, designado como "comprovativo da participação e liquidação do imposto do selo relativo ao aumento de renda de 2021" (Doc. n.º 1), não é, na verdade, um comprovativo de pagamento, mas tão-só uma certidão fiscal narrativa emitida em 20.05.2026, que não revela nem a data de liquidação nem a data de pagamento do imposto. II) Tal certidão apenas atesta que, na data da sua emissão (coincidente com a data da apresentação das alegações), o imposto do selo do contrato de arrendamento n.º 6374081 "encontra-se no estado de pago" — pagamento que pode ter ocorrido em data posterior à prolação da sentença, muito provavelmente no próprio dia da emissão da certidão. JJ) A junção é processualmente inadmissível à luz do artigo 651.º, n.º 1, do CPC: a necessidade não decorre do julgamento proferido (a questão fiscal foi suscitada na Oposição de 26.02.2026, mais de dois meses antes da sentença) e os Recorrentes tiveram tempo e oportunidade processual sobejos para juntar o documento na sua Resposta de 02.04.2026; em rigor, a junção pretende suprir uma omissão processual imputável aos próprios Recorrentes, enquadrando-se na vedação do artigo 423.º do CPC, pelo que se requer seja indeferida e o documento desentranhado. Da inexistência de qualquer violação constitucional KK) A imposição de pressupostos processuais para o uso de uma via processual privilegiada e célere, com garantia penal — o PED —, em alternativa à acção comum de despejo sempre disponível ao senhorio (cf. Ac. TRL de 02.07.2019, proc. 3707/18.2T8LSB.L1-7), não constitui restrição inconstitucional do direito de acesso aos tribunais. LL) Os Recorrentes não estão impedidos de fazer valer os seus direitos: podem instaurar acção comum de despejo nos termos do artigo 14.º do NRAU, onde os pressupostos formais do PED não se aplicam; a devolução dos autos ao BAS para recusa do PED não extingue o direito material — apenas obsta à utilização de uma via processual especial cujos pressupostos não foram observados. MM) O Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado que a fixação de requisitos formais de admissibilidade de meios processuais privilegiados não viola o artigo 20.º da CRP, desde que exista via processual alternativa para a tutela do direito material em causa (entre outros, Ac. TC n.º 1098/2025)». Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida decisão singular que julgou procedente o recurso de apelação. Notificadas as partes veio a recorrida requerer que sobre a questão seja proferido Acórdão, nos termos e pelos fundamentos conclusivos seguintes: A. A douta Decisão Singular de 16.07.2026 padece de vício formal —o proferimento em singular ao abrigo dos arts. 656.º e 652.º, n.º 1, al. c), do CPC não estava normativamente autorizado —e, em qualquer caso, de vários erros de julgamento no plano do mérito, pelo que se impõe a sua revogação pela Conferência. B. O art.º 656.º do CPC apenas autoriza a decisão sumária pelo relator quando entenda que "a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado" — não contemplando a "natureza urgente" dos autos como pressuposto ou factor decisivo para dispensar a intervenção da conferência. C. A questão a decidir é complexa e manifestamente controvertida: envolve três domínios do direito autonomamente qualificados (direito processual civil, direito do arrendamento urbano e direito fiscal); depende de norma controversa quanto à qual ainda não existe corrente jurisprudencial uniforme; a Reclamante suscitou nas contra-alegações reserva expressa de constitucionalidade por violação do art.º 202.º da CRP; e a própria extensão da fundamentação da Decisão Singular (27 páginas) é reveladora da complexidade da matéria. D. Existe uma corrente jurisprudencial, embora minoritária, firme e juridicamente rigorosa, que qualifica o requisito da al. h) do n.º 2 do art.º 15.º-B, conjugado com a al. i) do n.º 1 do art.º 15.º-C, do NRAU, como verdadeira condição de admissibilidade da acção, ou condição especial da acção — e não como mero pressuposto processual susceptível de suprimento à luz do art.º 6.º, n.º 2, do CPC —, sendo esta a única leitura compatível com a solução legislativa expressa do art.º 15.º-C, n.os 3 e 4, do NRAU e com o art.º 15.º, n.º 5, do NRAU ("apenas pode ser utilizado", na redacção da Lei n.º 56/2023, de 06.10), que revelam que o legislador quis ligar a falta dos pressupostos das alíneas a) a j) do n.º 1 a uma verdadeira "morte" do primeiro requerimento—e não a um simples convite ao suprimento intra-processual. E. Neste sentido, o Ac. TRL de 05.06.2025, proc. 1655/24.6YLPRT.L1 (Rel. Pedro Martins), decidiu manter a decisão de 1.ª instância que determinou a devolução dos autos ao BAS com base na falta dos requisitos legalmente exigidos — asseverando expressamente que tal solução "deve ser confirmada por ser mais benéfica para a requerente/recorrente"; e a confluência de arestos com posições divergentes (o Ac. TRL de 05.06.2025 e o Ac. TRL de 16.01.2014, proc. 4387/13.7TBCSC.L1-8, versus os arestos flexibilizadores invocados pela Decisão Singular — Ac. TRC de 10.12.2013; Ac. TRL de 10.04.2014; Ac. TRP de 09.09.2024, proc. 3356/24.6T8VNG.P1; Ac. STJ de 18.03.2021, proc. 22563/19.7T8LSB.L1.S1) revela que a matéria não é simples, em manifesta contrariedade ao pressuposto normativo do art.º 656.º do CPC. F. Também a invocação da "natureza urgente" dos autos não colhe: a urgência da tramitação do PED (art.º 15.º-S, n.º 10, do NRAU) apenas explica a redução dos prazos e a não suspensão em férias judiciais (arts. 15.º-S, n.os 5 e 10, do NRAU), mas não autoriza a supressão da garantia da colegialidade — a urgência diz respeito ao tempo da decisão; a colegialidade diz respeito à qualidade da decisão; se a urgência bastasse, todos os procedimentos com natureza urgente escapariam sistematicamente ao julgamento colegial em sede de recurso, o que subverteria por completo o regime dos arts. 656.º e 657.º do CPC. G. A Decisão Singular admitiu a certidão narrativa da AT de 20.05.2026 (Doc. n.º 1) com dupla fundamentação — necessidade decorrente do julgamento em 1.ª instância (art.º 651.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC) e superveniência objectiva (art.º 425.º do CPC) —, ambas assentando em distorção do sentido normativo dos preceitos aplicáveis. H. A hipótese normativa da "necessidade decorrente do julgamento em 1.ªinstância" não se aplica à mera circunstância de a parte ter sido vencida na questão — o que a norma exige é uma verdadeira novidade da questão decisória (Ac. TRL de 21.05.2026, proc. 1355/23.4T8OER.L1-2; Ac. STJ de 29.02.2024, proc. 627/20.4T8PVZ.P1.S1) —, quadro que aqui não se verifica: a questão fiscal foi expressamente suscitada como Questão Prévia 1 da Oposição de 26.02.2026, o contraditório foi concedido por despacho de 23.03.2026 e exercido pelos Recorrentes em Resposta de 02.04.2026 (capítulo III, secção A), pelo que a sentença recorrida não introduziu qualquer elemento surpreendente — limitou-se a decidir uma questão perfeitamente delimitada e debatida nos autos. I. A superveniência objectiva relevante para efeitos do art.º 425.º do CPC não é uma superveniência meramente cronológica: trata-se de superveniência qualificada — o documento tem de ser objectivamente impossível de apresentar até ao encerramento da discussão em 1.ª instância —; sendo a certidão datada de 20.05.2026, mais de duas semanas depois da sentença, e sendo obtida a pedido do interessado ao balcão do Serviço de Finanças, trata-se de ESCOLHA PROCESSUAL dos Recorrentes, não de impedimento objectivo insuperável — impedimento esse que não existiu nem foi sequer invocado pelos Recorrentes, aliás como ónus que sobre eles impendia. J. Ademais, a superveniência relevante para os efeitos do art.º 425.º do CPC não se afere pela mera data formal de emissão do documento: admitir tal critério permitiria à parte, valendo-se da forma (renovar formalmente a data de emissão de um documento), alcançar um resultado que a substância da norma inequivocamente proíbe — a admissão de meio de prova relativo a factos que já podiam e deviam ter sido documentalmente demonstrados em momento anterior —, resultado que tem, no plano jurídico, um nome preciso: fraude à lei; a jurisprudência é, precisamente por esta razão, exigente quanto à necessidade de superveniência substancial — e não meramente formal — do documento. K. Ainda que a Conferência valide a admissibilidade formal do Doc. n.º 1 — o que se não concede —, a jurisprudência invocada pela Decisão Singular (Ac. TRL de 10.04.2014; Ac. TRC de 10.12.2013; Ac. TRP de 09.09.2024, proc. 3356/24.6T8VNG.P1; Ac. STJ de 18.03.2021, proc. 22563/19.7T8LSB.L1.S1) admite apenas o pagamento extemporâneo comprovado nos autos até à decisão — nunca o pagamento posterior à decisão desfavorável, trazido em fase de recurso —, exigindo-se a distinção entre extemporaneidade lícita (admissível) e preclusão consumada (inadmissível), sob pena de subversão dos princípios da preclusão, da concentração, da auto-responsabilidade das partes e da estabilidade da decisão (arts. 573.º e 574.º do CPC). L. Por princípio processual elementar (tempus regit actum), a decisão judicial afere-se pelos factos e elementos existentes à data da sua prolação — um documento formado só em 20.05.2026 não pode retroactivamente desqualificar decisão de 04.05.2026; a eventual regularização fiscal posterior poderá quando muito viabilizar novo requerimento (art.º 15.º-C, n.º 3, do NRAU) ou acção comum de despejo (art.º 14.º do NRAU), nunca invalidar a sentença — o contrário criaria o incentivo perverso de que quem só paga após ser vencido em juízo saberia que esse pagamento tardio lhe permitiria virar a decisão em recurso. M. Ainda que se ultrapassem — o que não se concede — as objecções anteriores, o teor da certidão da AT é vago e impreciso e intrinsecamente inapto para provar aquilo que os Recorrentes com ele pretendem demonstrar: não indica a data em que o imposto do selo do contrato (participado a 10.02.2016) foi efectivamente pago, nem a data em que o imposto do selo relativo ao aumento de renda de 2021 foi liquidado ou pago — a expressão "encontra-se no estado de pago" é uma afirmação sobre o estado presente (à data de emissão, 20.05.2026), não permitindo aferir se, à data do requerimento inicial ou à data da sentença recorrida, o imposto estava ou não pago; a certidão narrativa é, no plano fiscal, um instrumento tecnicamente distinto do comprovativo de pagamento (v.g. talão SIBS, recibo de cobrança, documento de movimento bancário) — só o segundo permitiria aferir se o cumprimento se verificou em momento processualmente relevante (arts. 342.º, n.º 1, do CC, e 414.º do CPC). N. A leitura "objectivista" acolhida pela Decisão Singular — segundo a qual o requisito é objectivo, ligado ao contrato, e não subjectivo, ligado à pessoa de cada senhorio — assenta em interpretação excessivamente redutora da norma, que desconsidera o regime fiscal aplicável à contitularidade de rendimentos prediais: o IRS é imposto pessoal (art.º 13.º do CIRS), sendo o art.º 19.º do CIRS expresso quanto à imputação, tratando-se de rendimentos da categoria F, de que "cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas" — princípio sistematicamente reafirmado pela Autoridade Tributária, designadamente na Ficha Doutrinária Proc. 23292 (despacho de 11.12.2023). O. Neste enquadramento, a alínea i) do n.º 1 do art.º 15.º-C do NRAU exige a comprovação plena e integral da regularidade fiscal da relação locatícia, o que — havendo compropriedade em partes iguais entre a Herança ilíquida e indivisa de BB e DD (desde 29.01.2024) — implica necessariamente a comprovação relativamente a cada uma das quotas-partes, e não apenas a uma delas. P. Mesmo aceitando a leitura "objectivista" da Decisão Singular — que qualifica o requisito como alternativo (imposto do selo ou IRS/IRC) —, a decisão em causa deixa incumprida a via alternativa que ela própria reconhece exigível: uma vez que a via do imposto do selo não está demonstrada e o documento junto com o recurso é inadmissível ou inapto, sobra apenas a via do IRS, e aí foi junta somente a liquidação de IRS relativa à quota-parte de AA (Docs. 20 a 26) — nada tendo sido junto quanto à quota-parte da comproprietária DD, facto expressamente confessado pelos autores/recorrentes; acresce que a certidão fiscal (Doc. n.º 1) se refere apenas ao imposto do selo, nada atestando quanto ao IRS. Q. Não colhe a tese da alegada omissão do convite prévio ao suprimento: a questão fiscal foi expressamente suscitada como Questão Prévia 1 da Oposição de 26.02.2026, os Recorrentes foram notificados por despacho de 23.03.2026 para se pronunciarem precisamente sobre essa matéria de excepção e exerceram efectivamente o contraditório em Resposta de 02.04.2026 (capítulo III, secção A) — a notificação para o contraditório da oposição foi, em substância, o próprio convite ao suprimento que a Decisão Singular reputa em falta —, cuja omissão é imputável aos próprios Recorrentes (art.º 342.º, n.º 1, do CC). Sibi imputet. A Decisão Singular contradiz, aliás, jurisprudência que se crê pacífica do STJ (Ac. de 19.01.2023, proc. 15910/21.3T8PRT.P1.S1) e do TRP (Ac. de 02.12.2019, proc. 14227/19.8T8PRT.P1) segundo a qual não há decisão-surpresa nem violação do dever de cooperação quando a questão foi efectivamente debatida nos autos. R. A Decisão Singular invoca o Ac. TRP de 09.09.2024 como suporte da sua orientação, mas o acórdão é, no seu núcleo, favorável à posição da Reclamante em dois planos: (a) reconhece expressamente que "apenas a alteração do contrato de arrendamento que envolve aumento da renda determina o pagamento de imposto de selo" — precisamente o pressuposto invocado como em falta relativamente ao aumento de 2021, admitido pelos próprios Recorrentes; (b) pressupõe e valida que a apreciação do requisito fiscal é feita pelo próprio Tribunal, em fase judicial — o que desmente frontalmente a tese sustentada pelos Recorrentes quanto à alegada competência exclusiva do BAS. S. Sem prejuízo do exposto, a Reclamante mantém integralmente todos os fundamentos, argumentos e conclusões que expendeu nas suas contra-alegações apresentadas nos autos, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Concluindo quer pela admissibilidade da reclamação, inadmissibilidade da junção do documento e ainda pela improcedência do recurso “e, em consequência, determine a absolvição da instância da Ré por convocação de excepção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e artigos 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência, nada relevando o invocado nas conclusões A. a F. reportado ao facto de ter sido proferida decisão singular, alegadamente e no entender da recorrente sem que estivessem verificados os respectivos pressupostos. Ora, “a reclamação para a conferência” não é em concreto uma forma de impugnar a decisão singular, mas sim de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do colectivo. Tanto mais que a actuação da parte pode consistir tão-só na manifestação de vontade de que sobre a matéria incida um Acórdão, e tal advém da expressão legal, prevista no artº 652º nº 3 do Código de Processo Civil. * Questão prévia: Como já resultava da decisão singular com as alegações de recurso e face à decisão de devolução dos autos ao Balcão do arrendatário e do senhorio (criado pela Lei nº 6/2006, prevendo-se no artº 15º A, com a redacção operada pela Lei n.º 56/2023, de 06/10, tal denominação, sendo anteriormente designado de Balcão nacional do arrendamento – BNA, e passando doravante a ser identificado como BAS), para que se pudesse tirar as consequências da circunstâncias, segundo a decisão, de falta de cumprimento das obrigações fiscais, vieram os recorrentes juntar certidão, datada de 20/05/2026, emitida pela autoridade tributária. Pugna a recorrida pela sua inadmissibilidade, invocando que tal certidão apenas atesta que, na data da sua emissão (coincidente com a data da apresentação das alegações), o imposto do selo do contrato de arrendamento "encontra-se no estado de pago" — pagamento que pode ter ocorrido em data posterior à prolação da sentença, muito provavelmente no próprio dia da emissão da certidão. Reitera tal posição na presente reclamação. Apreciando. Estabelece o artº 651.º do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por seu turno, o art. 425.º do CPC estabelece: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Quanto ao sentido da expressão legal “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, que, ultrapassado o limite temporal do n.º 2 do art. 423.º, “apenas são admitidos documentos não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objectiva ou subjectivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento.” ( in “Código de Processo Civil Anotado, vol I”, pág. 499). Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro precisam que “actualmente, na norma de dilação prevista no nº 3, esse impedimento (que se prolongou para além do prazo previsto no nº 2) apenas legitima a apresentação imediata, logo que cesse a impossibilidade de apresentação, não podendo a parte aguardar pelo derradeiro momento pressuposto pela norma de dilação – o encerramento da discussão em primeira instância (art. 425.º).” – in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2.ª edição, Almedina, pág. 370.Obra citada, pág. 370. É em nosso entender inquestionável que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 191). Logo, havendo recurso, como acontece no caso, em face do preceituado nos artigos 425º e 651º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações assume caracter excepcional e ocorre apenas em duas situações: a) se a junção do documento não foi possível até àquele momento, isto é, nos casos de impossibilidade objectiva ou subjectiva de junção anterior do documento ou b) se a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. A parte que pretenda juntar documentos, designadamente com as alegações de recurso, deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ela de ordem objectiva seja ela de ordem subjectiva (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit, pág.191). Quanto à impossibilidade objectiva a mesma decorre de o documento só ter sido produzido após o prazo-limite previsto no artigo 423º n.º 2 do Código de Processo Civil e a prova da impossibilidade da sua junção aos autos pela parte até àquele prazo limite decorre naturalmente da análise do teor do próprio documento. Quanto à impossibilidade subjectiva a mesma decorre da parte só ter tido conhecimento da existência do documento ou dos factos a que o mesmo se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos anteriores ao decurso desse prazo e poder ser anterior ao mesmo; nesta, a prova da impossibilidade da junção do documento no prazo previsto no referido artigo 423º n.º 2 não se basta com a mera alegação que a parte só teve conhecimento da existência do documento após o decurso do prazo, antes deverá ser alegado e provado que o desconhecimento em relação à existência do documento não ficou a dever-se a negligência da parte, uma vez que a impossibilidade pressupõe que o desconhecimento da existência do documento não derive de culpa sua. Relativamente à junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância tem a mesma como pressuposto que essa decisão contenha elementos de novidade, isto é, que tenha sido, de todo, surpreendente para o apresentante do documento. No caso, para aferir dessa novidade há que atender ao objecto concreto da decisão, pois claramente não existiu recusa do BAS do requerimento inicial com base na ausência de cumprimentos fiscais agora decidida como obstacularizante da decisão de mérito, aliás, decisão que de forma totalmente incompreensível remete a acção para o seu momento inicial, o que iremos abordar infra. Ora, os recorrentes já haviam junto documentos relativos a tal item exigido no âmbito do procedimento especial de despejo, e ainda que a ré tenha sustentando que os mesmos não eram de molde a preencher tal requisito, bem como o facto de os AA. já terem respondido no sentido da regularidade de tal junção inicial, o Tribunal entendeu que, afinal esta não obedecia ao legalmente exigido. Donde, o documento ora junto, por força da decisão, revela-se necessário para fundamentar a acção. Acresce que o mesmo data de momento posterior à data do requerimento inicial, pelo que também por este ponto deverá ser admitido, aferindo-se ou não a sua pertinência no âmbito da apreciação do recurso. No âmbito desta reclamação o reclamante opõe-se a tal entendimento nas suas conclusões G. a J.. Todavia, entendemos que não lhe assiste razão, pois o Tribunal a quo sem sequer tem dado oportunidade à parte para esclarecer ou complementar os documentos juntos, limitou-se a considerar que tal requisito não se verificava, sem cuidar que a parte havia junto documentos e que estes foram validamente aceites pelo BAS, veio a final julgar a sua inidoneidade. Deste modo, encontra-se plenamente fundamentada a junção nesta sede, admitindo-se assim, o documento junto, o qual será tido em conta na decisão. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Deste modo, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: - A violação do caso julgado formal, dada a admissibilidade do procedimento especial de despejo, ou a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, por decidir de uma questão dita administrativa cuja apreciação já estava arrendada por admissão de procedimento na fase administrativa; - A nulidade da decisão por não ter sido dado o contraditório e não ter sido objecto de suprimento prévio, com violação dos princípios da cooperação e gestão processual; - Aferir da errada interpretação do disposto no artº 15ºC nº 1 i) do NRAU, quanto à exigência fiscal que a decisão ora impõe. * II. Fundamentação: Em relação à matéria relevante para a decisão, além do descrito no relatório que antecede, cujo teor se reproduz, haverá ainda que considerar, com relevância, que: - Com o requerimento inicial apresentado no balcão do arrendatário e do senhorio, foram juntos: • Doc. 16 correspondente ao modelo 2 “imposto de selo comunicação de contratos de arrendamento”, identificando-se o locado e o início do contrato como sendo 4/01/2026; • Doc. 17 – identificado como Comprovativo de pagamento do imposto de selo, figurando como sendo o correspondente a 1/1 da herança de AA, e na parte relativa a liquidação do imposto de selo figura o seguinte: • Doc. 18 - IRS – Declaração, ano de 2024, de AA • Doc. 19 - IRS – Declaração de 2023, de AA • Doc. 20 - IRS – Declaração de 2022 de AA e ainda conjunta com BB. • Doc. 21 - IRS – Declaração de 2021 nos mesos termos. • Doc. 23 - IRS - Nota de liquidação, sendo uma certidão de liquidação de IRS dos mesmos contribuintes, entre 1/01/2021 e 31/12/2021. • Doc. 24 - IRS - Nota de liquidação de AA Lobo do período entre 01/01/2022 a 31/12/2021 • Doc. 25 - IRS - Nota de liquidação da mesma contribuinte entre 1/01/2023 a 31/12/2023 • Doc. 26 - IRS - Nota de liquidação da mesma contribuinte entre 1/01/2024 a 31/12/2024. • Do teor da certidão predial junta como doc. 8, resulta que a propriedade do imóvel locado encontrava-se registado a favor de AA, casado/a com EE, e BB, casado com AA, desde 9/06/2000. E ½ do imóvel por partilha do 1º, desde 8/03/2024, a qual foi registada a favor de DD; • Com a resposta à oposição, a 6/04/2026, foi junta uma adenda ao contrato de arrendamento e ainda o modelo 2, relativo a imposto de selo e alteração de 1/02/2021. • Com este recurso foi junta uma certidão datada de 20/05/2026, emitida pela autoridade tributária nos seguintes termos: * III. O Direito: Não obstante a argumentação no âmbito desta reclamação, somos em corroborar a decisão singular. E na apreciação que se impõe haveria que primeiramente apreciar as nulidades da decisão convocadas em sede de recurso, mormente a falta de suprimento ou de convite à sanação do vício que o Tribunal entendia existir, ou ainda a eventual violação do caso julgado formal, dado o tramite administrativo já ter decorrido sem entraves, e estando a coberto de uma decisão que apreciou favoravelmente a reclamação face à recusa inicial. Na verdade, a apreciação de tais nulidades ficará absorvida pela decisão que se determina nos autos, ou seja, ainda que não se considere a existência de caso julgado formal, dado o Tribunal não ter apreciado a questão concreta de omissão de obrigações fiscais, sempre estará subjacente a qualquer decisão, quer o cumprimento do contraditório, quer a prevalência da decisão de mérito sob a forma. Vale isto por dizer que sempre compete ao Juiz, ao abrigo dos princípios da cooperação e dever de gestão processual (artº 6º e 7º do Código de Processo Civil) providenciar pelo andamento do processo e de suprimento da falta de pressupostos processuais, passíveis de sanação, como resulta do caso em apreço – a exigência de comprovação de determinados cumprimentos relativos a obrigações fiscais. Acresce que ao arrepio do que decorre do procedimento especial de despejo a decisão não decide em concreto, remetendo sim o processo de novo para a fase que decorre no BAS, mas, incompreensivelmente, pretendendo que na decisão a tomar por tal entidade se considere a ausência de determinado tramite e, logo, a recusa pelo balcão. Ora, se a recusa final decorreria pelo BAS esta estaria de novo sujeita a reclamação? Mais ainda, a decisão não atende à circunstância de estarmos perante uma acção especial, a qual aliás já tem oposição, pelo que a decisão será judicial, inexistindo a possibilidade de ser de novo revertida para um procedimento meramente administrativo e correr de novo esta primeira fase. Com efeito, dispõe-se no Artº 15.º-H do NRAU que: “1 - Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e remete ao requerente cópia da oposição.(…) 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. 4 - Não julgando logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. 5 - Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.” (sublinhado nosso). Ora, a eventual ausência de um dos requisitos que permite à parte lançar mão do Procedimento especial de despejo (doravante designado de PED), leva a que se considera a excepção dilatória correspondente, nomeadamente a inominada, neste caso, de falta de cumprimento das obrigações ficais, o que claramente não determina a remessa dos autos para a recusa ser efectivada pelo BAS, mas sim com decisão concreta e em conformidade pelo Juiz, que neste caso seria de absolvição da instância – cf. artº 576º nº 2 e a indicação meramente exemplificativa do artº 577º do Código de Processo Civil, quanto às excepções dilatórias. Aqui chegados importará aferir se se verifica a excepção dilatória inominada de falta de pagamento do imposto de selo que possibilitaria a utilização do procedimento especial de despejo , dado o requisito previsto na al. h) do art. 15.º‑B e a al. i) do art. 15.º‑C do NRAU, pois é este que constitui o busílis da questão e que determinou a decisão objecto de recurso. Em primeiro lugar, a decisão encerra ainda um outro erro manifesto, ao considerar a situação especifica de cada titular do contrato, no lugar de senhorio, pois olvida que a situação exigida por lei é alternativa – ou juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado. Logo, não pode pretender que se cumulem ambas as exigências, como resulta do trecho decisório seguinte: “conforme resulta da certidão da escritura de partilha junta com o requerimento inicial, em 29 de janeiro de 2024, foi adjudicado metade do locado a DD, pelo que sempre teria de ser junto aos autos a liquidação do IRS desta quanto às rendas auferidas a partir da data da referida adjudicação, o que não foi feito.”. Na verdade, tal exigência refere‑se às rendas relativas ao locado, não à situação fiscal de cada titular – o requisito é objectivo, ligado ao contrato, e não subjectivo, ligado à pessoa de cada senhorio. Em segundo lugar, a exigência contida na alínea h) do artº 15ºB do NRAU, replicada no artº 15º-C nº 1 i), concluindo que a consequência de tal omissão é a recusa do procedimento, ou no caso de acção, frise-se, especial, de verificação de um pressuposto que obste ao conhecimento do mérito, tem como objectivo último combater a economia paralela. Senão vejamos. Estabelece o art. 15.º, n.º 5 do NRAU (Lei 6/2006, de 27.02, com a sucessivas alterações, a última das quais operadas pela Lei nº 56/2023, de 06/10) que o procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC. No caso dos autos, os AA. juntaram desde logo com o requerimento inicial documento que indicaram como sendo o pagamento do imposto de selo exigido no contrato de arrendamento que invocam, figurando tal como correspondendo ao doc. 16 classificado como modelo 2 “imposto de selo comunicação de contratos de arrendamento”, identificando-se o locado e o início do contrato como sendo 4/01/2026 e ainda o doc. 17 – identificado como Comprovativo de pagamento do imposto de selo. Sendo certo ainda que foram juntos os doc.s 18 a 21, 24 a 26 relativos a IRS. Porém, perante tais documentos veio a ré invocar que nessas declarações de IRS faltará as relativas à Requerente DD, titular da outra metade das rendas, por um lado, não apresentou nenhum desses documentos, por outro lado, e “não juntou qualquer comprovativo de pagamento do correspondente imposto de selo. Mais alude que do modelo 2 junto não resulta o comprovativo do seu pagamento, parecendo sustentar que este tem de existir em momento prévio e não poderá ser sanado. Entendemos que não lhe assiste razão, pois tal ausência até poderia ser sanada por despacho do juiz como vimos, pelo que poderia ocorrer nesse momento, desde que fosse comprovado nos autos a declaração e liquidação de tal imposto de selo. Logo, ainda que a documentação junta não pudesse ter a virtualidade de cumprir a exigência em causa, é manifesto que da certidão ora junta resulta que o imposto de selo em relação ao contrato foi liquidado, ocorrendo ainda a liquidação de tal imposto também relativamente ao aumento de renda. A propósito desta questão em particular, podemos ler na exposição de motivos da Lei n.º 6/2006 de 27/02 que: “Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo têm de estar registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias relativas aos mesmos”. Tal como transparece do nº 5 do artº 15º do NRAU e de tal exposição de motivos nada se diz sobre o momento em que deverão os contratos ser registados para que possam fazer uso deste procedimento. E este propósito, a jurisprudência dos Tribunais superiores também se pronuncia no sentido de não haver uma exigência de registo do contrato ab initio para que o senhorio possa fazer uso do PED, basta que – a dado passo – o registe e liquide o imposto devido. Nesse sentido veja-se o acórdão do Tribunal desta Relação e secção, de 10/04/2014, proferido no processo 2173/13.3YLPRT.L1-6 ( in www.dgsi.pt), no qual se fundamenta que a letra do preceito exprime somente a exigência de comprovação do pagamento, não da sua pontualidade. Percorrendo tal decisão, fundamenta a mesma que “(…) o artigo 15.º, n.º 4 (agora nº 5), do NRAU, não exige que o imposto de selo do contrato tenha sido liquidado atempadamente, apenas exige que seja apresentado o comprovativo de ter sido pago, porventura extemporaneamente. A letra do preceito exprime somente a exigência de comprovação do pagamento, não da sua pontualidade. A razão de ser, que já se assinalou, de combate à economia paralela, satisfaz-se com o regresso, embora tardio, do relapso tributário ao redil cumpridor, confirmando a interpretação literal.”. Prosseguindo-se ainda no mesmo que: “(…) concluindo-se como o fizemos, pela possibilidade de pagamento extemporâneo, sempre haveria que facultar à parte a realização de tal pagamento mediante a notificação com essa finalidade. É o regime que cremos resultar do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do CPC, norma processual que consagra um princípio geral do processo civil, por isso aplicável em sede de procedimento especial de despejo.” Tal foi igualmente a posição assumida no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2013, processo 208/13.9YLPRT-A.C1, ao referir-se que “(…) o legislador pretendeu, por um lado, agilizar o procedimento de despejo, criando um mecanismo especial para o efeito e, por outro lado, o efectivo cumprimento das obrigações tributárias por parte do senhorio que recorra a tal mecanismo especial de despejo, pensamos, contudo, ao contrário do propugnado pelos recorrentes, que já não será de concluir que tal procedimento fique necessariamente afastado se o senhorio não tiver cumprido tempestivamente tais obrigações, em particular, a concernente à comunicação do arrendamento e ao pagamento do respectivo imposto do selo, independentemente do efectivo desrespeito das demais obrigações fiscais inerentes à execução do contrato de arrendamento e ainda que o senhorio pague entretanto o imposto do selo devido (ficando porventura sujeito ao pagamento da coima correspondente à contra-ordenação fiscal derivada da não comunicação do contrato e/ou do não pagamento do mencionado imposto no prazo legal). Na verdade, atendendo aos interesses subjacentes ao apontado quadro normativo [cf. II. 2. e 3., supra], ainda que a lei imponha que o procedimento especial de despejo apenas possa ser utilizado para os contratos em que o imposto do selo tenha sido liquidado, não condiciona, porém, essa utilização ao rigoroso cumprimento dos prazos previstos pela legislação tributária, sendo que, em derradeira análise, com tal regime jurídico visa-se, sobretudo, colocar a relação contratual adentro da economia registada.”. Recentemente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de setembro de 2024 - Proc. n.º 3356/24.6T8VNG.P1, também se afirmou tal posição, reiterando-se o que se visou com tais normas, no seguinte: ”A Lei n.º 31/2012, de 14.8, que reviu o Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/2006, de 27.02), aprovou medidas para “dinamizar o mercado de arrendamento urbano” (art.º 1), entre as quais consta a criação dum “procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento” [art.º 1º, alínea c)]. Procurando perscrutar o pensamento legislativo interessa sobremaneira atentar na “exposição de motivos” da correspondente “Proposta de Lei n.º 38/XII”, sendo que a generalidade dos normativos nela incluídos [e no subsequente Decreto da Assembleia da República “n.º 58/XII”] vieram a ter consagração legal. “. Com o seguinte sumario “I - Perante a exigência do art.º 15º-C/1 i) do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe é conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) a considerar-se que não está comprovado o pagamento do imposto de selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, em relação ao contrato de arrendamento celebrado, apenas restava convidar os requerentes a comprovar o pagamento, garantindo-se por esta via os objectivos que a lei visa alcançar: a célere recolocação do local arrendado no mercado de arrendamento e combater a informalidade e a economia paralela. II - Apenas a alteração do contrato de arrendamento que envolve aumento da renda determina o pagamento de imposto de selo (Anexo II, da Tabela Geral do Imposto de Selo, ponto 2).” Daqui decorre que não pode ser afastado ou decidido pela verificação da excepção inominada quando verificada tal ausência o senhorio venha suprir a mesma. Aliás, tal até poderá ocorrer mesmo no caso de recusa ainda pelo BAS, dada a possibilidade que decorre do nº 3 do artº 15º C do NRAU, ainda que intitulado “novo requerimento”, mas considerando que o foi na data do primeiro. Em suma, não compete ao Tribunal no âmbito da acção aferir de uma eventual participação tardia e das consequências que tal poderá ter nomeadamente a nível fiscal, o que releva também para ser afastada a eventual inconstitucional de tal requisito levado ao extremo, como parece defender a recorrida, é aferir da repercussão em termos processuais cíveis, e neste caso importa apenas saber se o contrato de arrendamento se mostrou participado e ocorreu o pagamento do imposto de selo. No caso resulta evidente da certidão que tal foi devidamente cumprido relativamente ao contrato em si, independentemente de quem assume a sua titularidade, pois esta só seria relevante se não existisse a alternatividade agora prevista no artº 15º nº 5 do NRAU. Aliás, na defesa que tal exigência se revela inconstitucional, resulta do entendimento de Elizabeth Fernandez ( in “Procedimento Especial de Despejo”, revista “Julgar”, nº 19-2013, p.p. 81-82) assumindo que tal previsão contém uma restrição desproporcionada ao art. 20º da CRP, por se fazer depender a entrada ou a prossecução do processo judicial do cumprimento de uma obrigação de natureza tributária. Acresce que também a mesma autora evidencia a ausência por parte do legislador de rigor nos conceitos, pois o nº 5 do artº 15º (anteriormente nº4) refere a liquidação, e por sua vez o artº 15º B nº 2 h) já fala em pagamento, conceitos diferenciados em termos fiscais. Tal posição foi também seguida no Ac. do STJ de 18/03/2021, proferida no proc. nº 22563/19.7T8LSB.L1.S1, que após referir igualmente as decisões supra referidas deste Tribunal e da Relação de Coimbra, refere ainda que: “Estes acórdãos foram proferidos numa altura em que se exigia tão-só que se comprovasse o pagamento do imposto de selo (e daí a menção apenas a essa exigência), sucedendo que a Lei nº 79/2014, de 19-12, veio alargar a possibilidade de junção, em alternativa ao comprovativo daquele pagamento, de prova da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente.”. O mesmo entendimento resulta do Acórdão deste Tribunal, de 10 de maio de 2022, proferido no Proc. n.º 6843/22.7T8LSB.L1-7, ao referir que: Com efeito, o art. 15º-C, nº 1, al i) do NRAU estabelece a alternativa de junção ou do comprovativo do imposto do selo ou da liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado.(…) Ou seja, estando em causa o fundamento de recusa previsto no art. 15º, nº 1, al. i) do NRAU, a apreciação da validade formal da decisão de recusa fica dependente da verificação da existência ou não de um dos comprovativos referidos no preceito.”. Na doutrina também Isabel Rocha e Paulo Estima assinalam, em Novo Regime do Arrendamento Urbano: Notas Práticas e Jurisprudência, 5ª edição, Porto Editora, na linha dos dois acórdãos citados, concluem que “Esta exigência legal tem como objectivo combater a economia paralela, e poderá, deste modo, vir a contribuir para regularização fiscal dos contratos de arrendamento”. Donde, o Tribunal perante uma alegada falta de cumprimento da obrigação fiscal exigido para se poder lançar mão de tal forma de resolução do litigio deveria, primeiramente, convidar a parte a sanar tal falta. Nos autos, não cumpre tal desiderato a mera notificação de cumprimento do contraditório perante a oposição da ré, nos termos e para os efeitos do artº 3º nº 3 do Código de Processo Civil. Pois, não podiam os recorrentes contar que não tendo o BAS recusado o procedimento com base em tal fundamento, viesse o Tribunal considerar que os documentos juntos seriam inaptos para se poder considerar preenchido tal requisito, tendo aliás respondido em conformidade. Outrossim, tendo os recorrentes junto certidão de onde resulta o cabal pagamento do imposto de selo devido e relativo ao contrato, bem como o relativo ao aumento de renda, não subsiste a decisão a quo, a qual deverá considerar-se revogada, declarando-se o total provimento do recurso dos requerentes. * IV. Decisão: Por todo o exposto, acorda-se em manter a decisão singular e logo, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Requerentes e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos, eventualmente nos termos e para os efeitos do artº 15º H nº 3 e 4 ou 15º I ambos do NRAU. Custas pela apelada. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Mª Teresa F. Mascarenhas Garcia |