Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0006836 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | CUSTAS LIQUIDAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL19961017007326 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49213/69 DE 1969/08/29 ART14. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5 ART7. CCIV66 ART342 N1 ART560 N1. CPC67 ART805 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/07/07 IN CJ 93 T3 PAG150 SGS. AC RP DE 1993/11/25 IN CJ T5 PAG230. | ||
| Sumário: | I - Competindo, embora à Secretaria a liquidação final, a efectuar nos termos do art. 14º do D.L. nº 49213, não tem o funcionário que a ela proceda, de se ater senão aos factos alegados pelo Exequente para o respectivo cálculo. II - Muito embora o exequente possa ter o direito a capitalizar os juros vencidos, nos termos do disposto no art. 342º nº 1 do C. Civil cabe ao exequente o ónus de alegar e provar dever o cálculo dos juros abranger as juros de exigibilidade diferida. III - Para tanto não basta a junção de um documento para que o teor do mesmo se considere alegado. Essa junção servirá para provar factos alegados, mas não dispensa a sua alegação. | ||
| Decisão Texto Integral: |