Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
007326
Nº Convencional: JTRL0006836
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: CUSTAS
LIQUIDAÇÃO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL19961017007326
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 49213/69 DE 1969/08/29 ART14. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART5 ART7. CCIV66 ART342 N1 ART560 N1. CPC67 ART805 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/07/07 IN CJ 93 T3 PAG150 SGS. AC RP DE 1993/11/25 IN CJ T5 PAG230.
Sumário: I - Competindo, embora à Secretaria a liquidação final, a efectuar nos termos do art. 14º do D.L. nº 49213, não tem o funcionário que a ela proceda, de se ater senão aos factos alegados pelo Exequente para o respectivo cálculo.
II - Muito embora o exequente possa ter o direito a capitalizar os juros vencidos, nos termos do disposto no art. 342º nº 1 do C. Civil cabe ao exequente o ónus de alegar e provar dever o cálculo dos juros abranger as juros de exigibilidade diferida.
III - Para tanto não basta a junção de um documento para que o teor do mesmo se considere alegado. Essa junção servirá para provar factos alegados, mas não dispensa a sua alegação.
Decisão Texto Integral: