Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
597/11.0YXLSB.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RESSARCIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Não é susceptível de ressarcimento no âmbito do processo de expropriação a hipotética desvalorização de um imóvel, decorrente da prevista implantação de uma estrutura projectada para o respectivo logradouro, objecto da expropriação, pois, ainda que tal situação pudesse ser subsumida à previsão do nº do artigo 29 do CE - o que está longe de ser um evidência –, nunca o dano podia ser inferido e avaliado com base num projecto arquitectónico cuja execução nem sequer foi iniciada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
Por deliberação da Câmara Municipal de … de 23 de Julho de 2009, publicada no Diário da República nº…, II série, apêndice nº…, de …de 2000, rectificada no DR II Série nº…, de …de 2009, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, do logradouro de 78m2 do prédio urbano correspondente aos nºs … a …-C da Rua …, em L…, pertencente a J. T… e M. T…, destinada à execução da ligação pedonal do Pátio … ao Largo do C… e aos Terraços do C… tendo em vista a revitalização da B.C….
Em 21 de Novembro de 2009 foi levada a efeito a VAPRM que constitui fls 223 a 261 e posteriormente complementada pela forma que consta a fls 329 a 333, na sequência do que, em 16/4/2010, a expropriante tomou posse da parcela expropriada.
Tendo-se frustrado a expropriação amigável, procedeu-se a arbitragem necessária, tendo os Senhores Árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização a pagar pelo expropriante em €131.000,00.
Remetidos os autos a tribunal e posto que só posteriormente viesse a ser comprovado o depósito da quantia arbitrada, foi ainda assim adjudicada à expropriante a indicada parcela, por decisão de 12/5/2011 (fls 21).
Notificados, nos termos legais, da sentença e da decisão arbitral, vieram interpor recurso tanto o expropriante como os expropriados, aquele para pugnar pela fixação da indemnização em €86.988,50 ou, subsidiariamente, em €99.308,50, e estes para reclamar o pagamento de indemnização “num montante nunca inferior a 910.565,00”.
Oportunamente e em harmonia com o disposto no artigo 52º, nº3 do CE foi atribuída aos expropriados a quantia sobre a qual existia acordo, deduzida das custas prováveis (cfr. fls 156, 287/288 e 289).
Prosseguiram os autos seus termos com a necessária avaliação, tendo sido elaborado o relatório pericial que constitui fls 307 e segs.
Produzidas alegações pelas partes, foi o processo concluso para prolação da sentença que constitui fls 434 a fls 443, cujo segmento injuntivo declarou “improcedente o recurso dos expropriados e parcialmente procedente o recurso da entidade expropriante e, em consequência, fixo(u) o valor da indemnização a atribuir aos expropriados, em €114 548,03 (cento e catorze mil quinhentos e quarenta e oito euros e três cêntimos), actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor”.
Inconformados com o decidido, recorreram os expropriados para pugnar pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que fixe a indemnização em montante “nunca inferior a €930.739,00” (novecentos e trinta mil, setecentos e trinta e nove euros), alinhando para tal os seguintes fundamentos com que encerram a alegação oferecida:
1º) A decisão arbitral fixou a indemnização devida aos Expropriados em €131.000,00 (cento e trinta e um mil euros), o que não se aceita.
2º) Não resulta dos Autos que os Exmos. Senhores Árbitros, tenham procedido, à avaliação do bem expropriado, segundo os valores unitários de transacção real e correntes de mercado, calculando tais valores com recurso aos critérios referenciais constantes dos n° 5 do art. 23° e arts. 26.° e segs do Código das Expropriações;
3º) À avaliação e concretização imperativa das “condições normais de mercado”, existentes na área objecto de expropriação, à data da declaração de utilidade pública, conforme expresso no n.° 4 do art. 26.° do Código das Expropriações;
4º) Ao cálculo do valor do solo apto para construção, como é o caso da parcela objecto de expropriação, com recurso ao custo de construção, conforme exigem os n°s. 5 a 12 do art. 26.° do Código das Expropriações;
5º) Ao correcto apuramento dos valores reais e correntes de mercado de solo apto para construção e de área bruta de construção para serviços;
6º) À fundamentação e esclarecimento do ponto 6 do Relatório, designadamente, quanto ao índice fundiário máximo de 0,25, o qual não está de acordo com a realidade como se comprova através dos índices indicados no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“CIMI”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e valores correntes de mercado para edifícios
para reabilitação total;
7º) À fundamentação dos valores atribuídos para efeito de desvalorização do edifício, a qual condiciona a utilização futura com forte impacto negativo ao nível da privacidade, segurança, ruído, luminosidade e salubridade.
8º) Face aos valores de mercado, o valor do edifício considerado não deverá ser inferior a €3.633.000,00 (três milhões, seiscentos e trinta e três mil euros).
9º) O índice de 0,25 é normalmente utilizado em cidades do interior de pequena dimensão e não numa zona com as características urbanísticas, especiais e específicas, do C…, zona privilegiada não só da cidade de L…, mas do País.
10º) Um índice fundiário não inferior a 45% espelha o coeficiente de localização, dos Serviços de Finanças, para cálculo do valor patrimonial, - que, in casu, se situa nos 35% -, bem como a ponderação ao nível de rácio entre o valor de imóveis em fraco estado na zona pelo valor a novo na zona onde será mais fácil obter rácios entre 40% e 50%.
11º) Nos termos do disposto no artº 42º do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e do Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis (“SIGIMI”), a zona do imóvel tem o coeficiente de localização máximo de 3, o qual representa os valores mais altos, a nível do imobiliário.
12º) À data da DUP, os valores correntes de mercado para imóveis com as mesmas características se situava numa média de € 4.000/m2.
13º) Não obstante o CE estime como máximo um índice fundiário de 25%, a verdade é que a aplicação deste índice não permite atingir a justa indemnização, pelo que haverá que utilizar-se outro método como o valor corrente do bem, previsto nos termos do disposto no n.º 5 do art. 23.º do CE.
14º) O valor do solo não deverá computar-se em montante inferior a €1.453.200,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil e duzentos euros).
15º) Não se concorda com o valor unitário do solo indicado pelos Exmos. Senhores Árbitros, devendo o mesmo ser fixado num valor não inferior a € 5.721,00/m2.
16º) Não se concorda com o valor por metro quadrado e, consequentemente, com o valor atribuído ao logradouro a final no Relatório de Avaliação que suporta a decisão arbitral.
17º) Deste modo, no recurso interposto, consideraram os Expropriados que o valor de expropriação total do logradouro deveria ser fixado em montante não inferior a €111.565,00 (cento e onze mil, quinhentos e sessenta e cinco euros).
18º) Tal posição mereceu acolhimento pelo Exmo. Senhor Perito J. V…, conforme consta dos pontos 1.2.6 a 1.2.10 do Relatório Pericial de 16 de Janeiro de ..., que se dão por reproduzidos.
19º) Considerou o Exmo. Senhor Perito que: ‘considera-se ajustado para efeitos de cálculo a utilização de índice fundiário de 40% para cálculo do valor do terreno e a afectação de 25% do valor total do terreno ao cálculo do valor do logradouro.” — ponto 1.2.10 do Relatório Pericial de 16 de Janeiro de 2012.
20º) Referiu ainda na resposta dada à alínea h) do Quesito 3° foi referido que o “índice fundiário adequado será de 40% dada a particularidade de localização em comparação com outras zonas em que têm sido utilizados índices fundiários de cerca de 35%.”
21º) Considerou o Exmo. Senhor Perito J. V… que o valor de expropriação total do logradouro deverá ser fixado no montante de € 111.493,00 (cento e onze mil, quatrocentos e noventa e três euros) – o que se aceita.
22º) No Relatório de Avaliação que sustenta a decisão arbitral a desvalorização atribuída ao edifício e aos pisos varia entre 2,5% e 7,5%, o que está evidentemente bem abaixo da real desvalorização que o edifício irá sofrer em razão da execução da ligação pedonal.
23º) Trata-se de uma desvalorização grave, uma vez que os seus ocupantes serão parcialmente privados de luminosidade, privacidade, segurança e ficando expostos a maior poluição sonora.
24º) As empresas e comerciantes têm hoje uma preocupação com o espaço de trabalho e comercialização muito mais elevada,
25º) A imagem do espaço é cada vez valorizada pela procura de utilizadores de escritórios, o que é ainda mais relevante numa zona “prime” como é o C….
26º) A desvalorização do imóvel prejudica ainda os comerciantes e empresas que se vêem lesados no âmbito do competitivo mercado concorrencial perante as outras empresas do mesmo sector de actividade, localizadas em zonas nobres da cidade de L….
27º) Ao nível técnico as percentagens de 2% e 3% são vulgarmente consideradas para efeitos de estimativa de custos anuais de manutenção do edifício, pelo que a sua aplicação para o cálculo da presente desvalorização induz a um grave erro técnico resultando em enorme injustiça para os danos impostos aos expropriados ora Recorrentes.
28º) O Relatório Pericial de 16 de Janeiro de 20.... confirma a forte desvalorização da parcela sobrante em resultado da construção da passagem pedonal, ao nível de todos os seus pisos.
29º) Deverá ser atribuído aos Expropriados, pela parcela sobrante, o valor de €749.246,00 (setecentos e quarenta e nove mil duzentos e quarenta e seis euros) calculado pelo Exmo. Senhor Perito J. V…, constante do Relatório Pericial de 16 de Janeiro de 2...2.
30º) A desvalorização deverá ser minimizada através da execução de obras, cujo valor não deverá ser inferior a €20.000,00 (vinte mil euros), de forma a compatibilizar a necessidade de segurança e de arejamento desta zona, indispensável para a salubridade.
31º) Não estando tais obras previstas no projecto, deverão os Expropriados ver a sua indemnização acrescida no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), sob pena de agravamento da desvalorização e inerente violação da justa indemnização pela ablação do direito de propriedade, constitucionalmente protegido.
32º) Os Exmos. Senhores Árbitros não tiveram ainda em conta o custo da obra para recolocação de colector de esgotos.
33º) No logradouro a expropriar situa-se o único acesso à fossa séptica do prédio, à qual estão ligadas todas as canalizações do mesmo, funcionando como colector de águas residuais e pluviais.
34º) O acesso à fossa séptica em questão estará vedado pela construção de uma galeria resultante da execução do projecto da ligação pedonal.
35º) O colector de águas residuais e pluviais terá que ser objecto de recolocação e, consequentemente, definido o local para a sua nova implantação.
36º) Uma vez que não foi acautelado legalmente o acesso dos Recorrentes à fossa séptica, deverá ser arbitrada uma indemnização em valor não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), valor comum de mercado para este tipo de situações, por efeito das obras de recolocação do citado colector em resultado da ocupação do logradouro pela Entidade Expropriante.
37º) Deverá a sentença de que se recorre bem como a decisão arbitral serem revogadas, atribuindo-se aos Expropriados o valor indemnizatório global de €930.739,00 (novecentos e trinta mil, setecentos e trinta e nove euros), correspondendo este ao valor adequado como justa indemnização pelo bem expropriado e pela área não expropriada mas afectada por aquela.
38º) A sentença proferida é nula, nos termos do art. 668º n.º 1 alínea b) do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de atribuição da indemnização €114.548,03 e não indemnização pela totalidade da parte sobrante.
39º) Aliás, tomada de posição do Tribunal, sem que o justifique, de que, inclusivamente, se verificará uma valorização da parte sobrante, os Expropriados, para além verem o seu direito de propriedade coarctado, serão ainda prejudicados pela alegada valorização do imóvel em função da expropriação e consequente aumento do IMI.
40º) Apenas o valor indicado pelos ora Expropriados tem significado enquanto “justa indemnização”, enquanto exigência constitucional da expropriação, por o mesmo ter correspondência ao valor real, de mercado ou corrente do bem objecto de expropriação.
41º) A justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir os Expropriados da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera patrimonial acarreta (Ac. do TRL, de 09.07.98, in www.dgsi.pt), tendo essa indemnização a natureza de concretização do princípio da igualdade já que visa pôr o expropriado na situação em que se encontram as pessoas que não foram expropriadas (Ac. do TRL, de 03.05.98, in www.dgsi.pt).
42º) A delimitação feita pela decisão arbitral e sentença proferida de que se recorre, por aplicação errónea dos princípios basilares do Código das Expropriações e falta de fundamentação das decisões proferidas, viola o art. 62º da CRP, o que se invoca, sendo assim tais decisões manifestamente inconstitucionais, por violação do citado preceito.
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Não foi apresentada resposta pelo expropriante.
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Factos Provados:
A sentença sob recurso louvou-se na seguinte factualidade que deu por provada:
1. Por aviso de 14 de Agosto de…, publicado no Diário da República II Série, n.º…, de 08 de Setembro de …, foi declarada a urgência e utilidade pública da expropriação do logradouro do prédio urbano sito na Rua …, n.º … a …-C, propriedade dos expropriados, por a mesma ser necessária à conclusão da ligação do percurso pedonal do pátio … ao Largo do C… e aos Terraços do C…, tido como projecto estratégico e estruturante para a revitalização.
2. O imóvel sito na Rua … n.º … a …C, freguesia do S…, concelho de L…, encontra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, fls. 11 do livro …e inscrito na matriz sob o n.º ….
3. O prédio encontra-se inscrito a favor de M. T… e de J. T….
4. O logradouro do identificado prédio, objecto da presente expropriação, com a área 78 m2, tem a forma geométrica de um trapézio, nos lados maiores está limitado a poente por um muro de suporte de terras, com dois patamares intermédios, com cerca de 10 metros de altura e a nascente pelo próprio prédio construído nos anos 50 do século passado.
O logradouro e o muro de suporte datam da mesma época. – cfr. auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" datado de 18.11.2009 (fls. 223/261).
5. O pavimento está à cota de 24.40 é revestido a mosaicos com cerâmicos da época de construção do edifício e sofreu alguns assentamentos com o passar dos anos. Sensivelmente a meio do logradouro está localizada a tampa da fossa séptica. Em tempos recentes existiu uma placa em pré-esforçado sobre o logradouro na zona norte. O acesso indirecto a este espaço é feito através de um vão/janela que se situa no 1.º andar do imóvel, por meio de escadote apoiado no patamar da escada. Existem dois vãos/portas do 1.º andar do edifício, que têm acesso directo a este logradouro. Os esgotos prediais exteriores ao edifício passam por este logradouro.
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Análise do recurso:
Para melhor compreensão do que adiante se vai decidir cumpre fazer aqui, em jeito de nota prévia, algumas observações de cariz estritamente técnico, tornadas necessárias em face do teor da alegação oferecida pelos expropriados.
Com efeito, o artigo 48º, nº2 do CPC estabelece que as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns, sendo consensual o entendimento de que “as decisões proferidas por tribunal arbitral necessário são verdadeiras decisões judiciais” (Ac. STJ de 26/9/96).
Por isso mesmo, porque da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal de comarca e deste para o da Relação, ficam assim cumpridos os três graus de jurisdição previstos na nossa organização judiciária, “nada justificando que em matéria de expropriações – onde estão em jogo meros interesses materiais – houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece nos casos de acções de indemnização por danos contra o direito à vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores característica da nossa cultura e civilização” (citámos o acórdão acima mencionado).
Mas tal equiparação tem outra implicação processual, decorrente do disposto no artigo 684º do CPC, pois se no recurso da decisão arbitral a parte não põe em crise determinado segmento da decisão, fica precludida a possibilidade de a suscitar no recurso que posteriormente venha a interpor da sentença.
Do mesmo modo, se no recurso que interpôs da decisão arbitral os expropriados advogaram que a indemnização deve ser fixada em €910.565,00 só pode levar-se à conta de mero lapso que no recurso que interpuseram da sentença tenham vindo pugnar pela fixação da indemnização “em montante nunca inferior a €930.739,00”.
Posto isto, temos então que o recurso interposto pela entidade expropriante fundou a dissidência em duas ordens de razões: por um lado, no valor atribuído na decisão arbitral ao logradouro expropriado (€32.428,50) e sustenta que deve ser fixado em valor inferior sem todavia o indicar como lhe cumpre; por outro, porque entende que a desvalorização da parte sobrante apenas atinge o primeiro e segundo pisos do edifício e apenas justifica a atribuição da indemnização de €54.560,00.
Já os expropriados reclamaram a fixação da indemnização em €910.565,00, correspondentes à soma do valor do terreno expropriado (€111.565,00), do montante da desvalorização da parte sobrante (€749.000,00) e do custo da recolocação da fossa séptica do edifício (€50.000,00).
No laudo pericial a que se procedeu nos termos legais não foi possível estabelecer consenso, tendo dois dos peritos proposto que o valor da indemnização se fixasse em €41.948,03, outros dois propuseram €114.548,03 – valor que foi o acolhido na sentença - ao passo que o perito indigitado pelos expropriados propôs o montante de €860.739,00.
Embora do laudo não resulte explícito o raciocínio subjacente à proposta de €41.948,03, infere-se que os Senhores Peritos (ambos indicados pelo tribunal) consideram não haver depreciação da parte restante do edifício a que pertencia a parcela expropriada, enquanto que outros dois peritos (um indicado pelo tribunal e outro pela entidade expropriante) consideram que além do valor venal da parcela (€41.948,03), houve desvalorização de 50% e de 12,5% do 1º e 2º pisos, respectivamente, para cujo ressarcimento propõem o valor de €72.600,00 (€41948,03 + 72.600,00 = €114.548,03).
Claro que, no caso vertente, mesmo que fosse unânime o entendimento dos Senhores Peritos no sentido de que não havia lugar à atribuição de indemnização a título de desvalorização da parte restante, sempre o tribunal teria de fixar indemnização, pois o próprio expropriante o defendera no seu recurso e, nesse contexto, ainda que este tribunal partilhasse desse hipotético entendimento unânime, sempre lhe cumpriria arbitrar indemnização em harmonia com o valor apontado pelo expropriante.
No caso sub judicio e porque o expropriante se conformou com a sentença, o objecto do recurso ficou circunscrito a saber se a indemnização pela depreciação da parte sobrante deve ser apenas de €72.600,00 como foi acolhido na sentença ou de €749.000,00 como defenderam os expropriados (que agora, mais uma vez em desrespeito de regras processuais elementares subiram para €749.246,00!)
Temos assim que por força das regras processuais pertinentes e sob pena de violação do princípio dispositivo, o objecto deste recurso está centrado nas seguintes questões:
- Cômputo do valor real e corrente da parcela expropriada a fixar entre o mínimo de €41.948,03 fixado na sentença e €111.565,00 reclamados pelos recorrentes;
- Cálculo da indemnização pela depreciação da parte restante entre o mínimo de €72,600,00 e €749.000,00;
- Caracterização das obras de recolocação do colector de esgotos existente na parcela e sua subsunção à previsão do nº2 do artigo 29º do CE.
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I) Sobre o valor real e corrente da parcela expropriada:
Como flui do que fica dito, quatro dos cinco peritos que subscrevem o laudo de fls 307 e seguintes atribuíram o valor de €41.948,03 aos 78m2 do logradouro expropriado, ao passo que o quinto perito, indigitado pelos expropriados, aponta o valor de €111.493,00 no quadro de fls 320, replicando quase ipsis verbis os valores indicados pelos expropriados na respectiva alegação, omitindo, porém, qualquer justificação adicional sobre as bases do cálculo.
Ora, os laudos periciais não são meras opiniões avulsas sobre determinado facto, porquanto a sua consistência e força probatória estão na razão directa dos fundamentos que os sustentam, razão por que cumpria ao Sr. Perito explicitar, fosse no próprio relatório fosse em documento complementar, as premissas que escoram a conclusão que expendeu.
Não o tendo feito o seu juízo resultou tão sintético quanto processualmente irrelevante.
Mas, sem embargo do que se refere, toda a construção dos expropriados – e seguida pelo perito por eles indicado – assenta num pressuposto inconsistente que é a edificabilidade da parcela expropriada.
A mera ponderação das características e natureza do espaço expropriado, logo sugere que ele não comporta nenhum índice de edificabilidade, porquanto se trata da parte não edificada de um lote de 254m2, onde foi implantado um edifício de nove pisos que ocupa 176 metros quadrados, sendo por isso mero exercício especulativo o cálculo feito pelos expropriados na alegação do recurso da decisão arbitral e agora renovado.
Com efeito as ideias-força da alegação dos expropriados em ambas as instâncias assentam nos seguintes pressupostos:
a) O valor do edifício implantado no lote “não deverá ser inferior a €3.633.000,00;
b) O índice fundiário da zona não deve ser inferior a 40% e, assim sendo, o “custo seco” do terreno em que o edifício está implantado “não deverá ser inferior a €1.453.200,00”. (40% do valor total do edifício);
c) Tendo em conta o valor total do solo (€1.453.200,00), o seu valor unitário é de €5.721,00/m2 (€1.453.200,00 : 254m2);
Em face de tais pressupostos concluíam os recorrentes na alegação de fls 45 e seguintes que o valor total do logradouro “deverá ser fixado em montante não inferior a €111.565,00” , sem cuidar de explicar como é que, sendo o valor unitário do terreno estimado em €5.721,00, os 78 metros quadrados da parcela expropriada valiam apenas o montante indicado e não os €446.238,00 para que apontavam.
Na alegação agora oferecida os recorrentes reiteram os valores, desconsiderando toda a prova pericial produzida (incluindo os valores exactos apontados pelo perito que indicaram) e insistem na mesma omissão, não esclarecendo por que, sendo o valor de cada metro quadrado de €5.721,00, pedem apenas que se lhes atribua €111.565,00 pelos 78 metros quadrados objecto da expropriação em análise.
Não obstante tal salto lógico, o valor proposto tem uma explicação, pois subjacente ao raciocínio está implícito que o valor unitário do terreno do logradouro corresponde a ¼ do valor unitário estimado para o terreno do lote (€5721,00) e, consequentemente, o valor total da parcela expropriada ascenderia então a €111.565,00 (em rigor, o valor será apenas de €111.559,50, ou seja, 78m2 x €1.430,25).
Feito este esclarecimento logo se torna patente o artificialismo de toda a construção dos recorrentes que se limita a seguir pari passu o relatório arbitral, alterando as bases de cálculo mas sem cuidar de as justificar.
Porque tais bases de cálculo não foram acolhidas pelo laudo pericial, ater-nos-emos apenas aos valores adoptados pelos quatro peritos que atribuíram o valor de €41,948,03 à parcela expropriada, porquanto, tendo-se o expropriante conformado com a sentença, é em face dos valores implicados no seu cálculo que tem de conferir-se o acerto do decidido.
Assim temos que os Senhores Peritos (à excepção do indicado pelos expropriados) estimaram o valor do edifício implantado no lote em €3.570.000,00, partindo da consideração do rendimento anual bruto (€285.000,00) e de uma taxa bruta de capitalização de 8% (€3.570.000,00 x 8%).
Compulsada a alegação dos expropriados, constata-se que reiteram o teor da alegação produzida no âmbito do recurso da decisão arbitral e por isso continuam focados sobre nessa decisão e não na sentença que pretenderam impugnar (cfr fls 455 e 456), sendo óbvio que nesta instância não cabe sindicar o merecimento da decisão arbitral mas antes da sentença que sobre ela se pronunciou.
Porém, no tocante ao valor do rendimento bruto anual envolvido no cálculo (€285.000,00) e à taxa de capitalização adoptada, limitam-se a dizer (1º§ de fls 457) que “o cálculo do valor do edifício careceu de sustentação técnica, considerando-se que o valor atribuído no citado Relatório arbitral está substancialmente abaixo do seu valor de mercado”, sem todavia fundamentar minimamente a imputação.
Ou seja, os expropriados limitaram-se a, comodamente, reproduzir ipsis verbis na alegação agora apresentada o que haviam alegado no artigo 20º da alegação do recurso da decisão arbitral (fls 51), esquecendo que nesta instância tal decisão não está sob escrutínio.
E nem se diga que a crítica que fizeram à decisão arbitral se aplica também à sentença, pois esta alterou de forma relevante o valor da indemnização, adoptando premissas significativamente diferentes.
Com efeito, enquanto a decisão arbitral assentara num rendimento anual bruto de €211.200,00, deduzindo-lhe 20% a título de encargos e fazendo incidir a taxa de capitalização de 6% sobre o valor líquido apurado, assim chegando ao valor de €2.816.000,00 para a totalidade do edifício (fls 457 do processo administrativo apenso), a sentença, louvando-se no laudo pericial maioritário e adoptando os critérios acima assinalados, estimou tal valor em €3.570.000,00, ou seja, mais 26,78%.
Alegam os recorrentes, como se disse, que “o valor atribuído no citado Relatório arbitral está substancialmente abaixo do seu valor de mercado”, para de imediato afirmarem que “face aos valores de mercado, o valor da expropriação considerada (sic) não deverá ser inferior a €3.633.000,00” (fls 457).
Ora se é verdade que o valor atribuído na decisão arbitral (€2.816.000,00) era substancialmente inferior ao apontado pelos expropriados no recurso de tal decisão e agora reiterado, tal censura perderia todo o sentido se dirigida contra a sentença, uma vez que o valor adoptado para o cálculo (€3.570.000,00) representa somente cerca de 1,8% menos do que o valor proposto pelos expropriados.
Numa palavra, a alegação de que o valor está substancialmente abaixo do valor de mercado só se compreende porque os recorrentes, tendo perdido de vista a decisão que pretendem impugnar, continuaram fixados sobre a decisão arbitral que a esta instância não cabe sindicar!
Mas que justificação alegam os recorrentes para que o valor do edifício implantado no lote deva ser €3.633.000,00 e não os €3.570.000,00 propostos pelos quatro peritos que subscrevem o laudo?
Rigorosamente nenhuma, pois não questionam nem o rendimento bruto, nem a taxa de capitalização e também silenciam as razões que os levaram a proclamar que “o valor da expropriação considerada não deverá ser inferior a €3.633.000,00”, mesmo interpretando tal declaração como sendo reportada ao valor real e corrente de mercado do edifício.
É verdade que também os Senhores Peritos não cuidaram de justificar o rendimento que convocaram para o cálculo (€285.000,00/ano), limitando-se a subir o rendimento mensal que serviu de base à decisão arbitral em duzentos euros cada piso e aumentando o rendimento imputado às lojas de €2200,00/mês para €7.000,00/mês.
Ora, se o valor do rendimento usado no cálculo da indemnização pelos Senhores Árbitros já era virtual, o invocado pelos Senhores Peritos continuou a sê-lo, mas com a agravante de terem abandonado o valor proposto pelos primeiros sem o mínimo esboço de justificação!
Mas feito este reparo que aliás é recorrente neste tipo de processos, diremos então que, superada a questão do cálculo do valor total do edifício, as dificuldades de compreensão se redobram.
Com efeito, os Senhores Peritos, num exercício tautológico, apuram depois o valor unitário do edifício dividindo €2.204.000,00 pela área bruta de construção (1520m2) e multiplicam depois o quociente (€1450,00) pela mesma área e chegando - como não podia deixar de ser - ao valor do edifício!
Mas nem uma palavra alinharam para justificar por que consideraram como valor do edifício a mencionada quantia, ainda mais quando referem que “entendem que se aplica o disposto no nº4 do artigo 26º do CE” (fls 216).
Em coerência e se assim entendiam, então cumpria-lhes seguir o cálculo do acórdão arbitral, fixando o valor do terreno em função do índice máximo (25%) decorrente da aplicação do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 26º do CE e atribuir ao terreno do lote o valor de €892.500,00 (em vez dos €704.000,00 pressupostos no acórdão arbitral), donde resultaria o valor unitário de €3.513,78/m2.
Em vez disso, imputaram ao terreno o valor de €1.366.000,00 (38,26%) e €2.204.000,00 (61,74%) à construção nele implantada, apurando assim o valor unitário do terreno em €5.377,95/m2.
Porém, logo depois de, ao arrepio da lei e sem a mais ligeira justificação, terem desconsiderado o índice máximo legalmente permitido e adoptado no acórdão arbitral, estabeleceram o valor do solo do logradouro em apenas 10% do apurado para o valor do terreno, contra os 15% estimados pelo acórdão arbitral que assinalou ser “consensual atribuir ao logradouro um valor entre os 15% e os 20%”, optando na circunstância pelo primeiro valor “por no caso presente o logradouro não constituir uma mais-valia significativa para o edifício”.
Obviamente que não se questiona a liberdade dos Senhores Peritos ao assumir critérios próprios para o desempenho da tarefa que lhes foi cometida, mas não pode deixar de se assinalar que, sob pena de nulidade, lhes cabe justificar cabalmente as opções técnicas por que enveredam.
Até mesmo porque, como já se disse, sendo a perícia destinada ao escrutínio de uma sentença, tem de se mover estritamente no âmbito do recurso e confinar-se às questões sobre que subsiste controvérsia.
Ora, se compulsarmos a alegação dos recorrentes, verifica-se que no que tange à questão em análise, a posição da expropriante é de que o valor do logradouro “deverá ser avaliado considerando as regras estabelecidas no artigo 27º do CE”, ou, se assim se não entender, “ao valor atribuído ao imóvel deve ser deduzido o valor dos dois primeiros pisos”, com isso significando que defende, posto que implicitamente, que o valor unitário do solo devia ser de €440.000,00 (€1.760.000 x 0,25) e não os 704.000 euros apontados pela decisão arbitral.
Ex adverso sobre o mesmo segmento da decisão os expropriados alegam (artigo 19 de fls 51) que “não foram indicadas as áreas que serviram de base aos cálculos do valor do edifício, nem justificadas as evidências de mercado, nomeadamente do valor de renda e venda de fracções em estado similar às do edifício em avaliação”.
Obviamente que estando confessado (artigo 10º de fls 48) que as fracções do edifício estão arrendadas, não faria sentido implicar no cálculo outros valores que não os efectivamente percebidos pelos expropriados, mas que eles próprios não indicam, nem nada permite supor que sejam superiores aos valores virtuais – aparentemente generosos - adoptados na decisão arbitral.
Temos assim que no tocante quer ao rendimento líquido envolvido no cálculo do valor do edifício (€168.960,00), quer à taxa de capitalização (6%), quer ao índice adoptado para o cálculo do valor unitário do logradouro (15%), a decisão arbitral não merecera a nenhum dos recorrentes qualquer reparo.
Ora é consensual o entendimento de que “se na alegação de interposição de recurso da decisão arbitral a expropriada (ou o expropriante, acrescentamos nós) aceitou/aceitaram a aplicação pelos árbitros de determinado critério, não pode depois impugná-lo nas alegações finais do recurso” (citámos Ac. RP de 17/2/1987).
Ou seja, se tivesse sido cabalmente definido o objecto da perícia tal como postula o nº2 do artigo 578º do CPC – aplicável por força do disposto no nº3 do artigo 61º do CE - não teriam os Senhores Peritos perdido tempo a dirimir questões que não lhes competia dilucidar, já que as partes não lhes dirigiram qualquer reparo.
E assim, ainda quanto à questão do valor do logradouro o seu contributo técnico cingir-se-ia a esclarecer se o índice fundiário do logradouro deveria ser de 25% como a arbitragem acolhera e o expropriante aceitara ou 45% como os expropriados pretendiam.
Mesmo tal tarefa estaria grandemente facilitada se não mesmo prejudicada, pois tendo a decisão arbitral fixado o índice máximo legalmente previsto, dos Peritos mais não se pode esperar de que o adoptem também, sob pena de a sua opinião de nada relevar para a convicção do tribunal por colidir com lei expressa.
Questão diversa, de índole normativa e como tal subtraída à apreciação dos Peritos, é a da aplicabilidade ao caso concreto do disposto no artigo 26º do CE, suscitada pelo expropriante.
E tem manifesta razão, pois no caso vertente as regras estabelecidas no mencionado artigo não têm aplicação directa, porquanto o logradouro expropriado não cabe na sua previsão, dado tratar-se de uma parte de um prédio urbano já construído, não possuindo, nem real nem virtualmente, qualquer aptidão construtiva autónoma.
Na verdade o logradouro expropriado permite a abertura de janelas a tardoz, sob pena de o edifício a poente dever terminar em empena cega para não violar o direito do proprietário confinante, facto que só por si teria impedido a aprovação do respectivo projecto.
Por conseguinte, a indemnização pela expropriação do logradouro do edifício há-de ser feita por recurso ao disposto nos artigos 28º e 29º do CE, sem necessidade de envolver no cálculo, ao menos numa primeira fase, o custo de construção do edifício uma vez que este não é por ela abrangido.
Com efeito, que sentido faz a consideração da qualidade, do custo da construção implantada no lote ou do rendimento das fracções propiciado aos donos se a ablação do logradouro não diminui a qualidade, nem o rendimento, nem transfere para o expropriante qualquer benefício associado a tais factores.
Com o devido respeito, seria como convocar o custo de construção do Estádio da Luz para apurar o valor real e corrente de uma parcela de terreno do recinto desportivo envolvente ao estádio, expropriada pelo Município para implantar uma paragem de autocarro!
Numa palavra, a justa indemnização corresponde, no caso concreto, ao somatório dos valores do solo e das construções existentes no próprio logradouro, determinados nos termos do nº2 do artigo 28º do CE.
Claro que a grande dificuldade do cálculo reside então na busca de um termo de comparação plausível, sendo intuitivo que não é expectável andar o Município a expropriar no C... quaisquer esconsos logradouros para neles implantar mobiliário urbano.
Dizer-se que o valor da justa indemnização na situação sub judicio “deve corresponder ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente” também nada ajuda, porquanto se trata de um bem subtraído ao comércio jurídico qua tale.
E, assim sendo, à míngua de uma base comparativa, somos remetidos pelo nº2 do artigo 28º para as regras do artigo 26º do CE.
Claro que, por manifestamente ilegal, não pode sufragar-se o índice fundiário de 38,26% usado no cálculo pelos Senhores Peritos, o qual teria de ser reduzido para os 25% máximos permitidos por lei, mesmo sem entrar em conta com a redução prevista no nº8 do artigo 26º, amplamente justificada pelos elevadíssimos constrangimentos e custos associados ao processo construtivo numa zona tão sensível da cidade.
Ou seja, tomando como bons os rendimentos englobados no cálculo pelos Senhores Peritos sem qualquer base ou explicação e acolhendo também a taxa implícita de 15% proposta pelos recorrentes para o terreno do logradouro em vez da de 10% usada por aqueles, concluiríamos que o valor do logradouro deveria ser de €41.111,22 (€3.570.000,00 x 0,25 : 254m2 x 0,15 x 78).
Por conseguinte, tendo-se o expropriante conformado com a sentença que fixou o segmento da indemnização em análise em €41.948,03, está vedado ao tribunal fixar a indemnização em montante inferior, mesmo que a tal nos conduzissem os critérios enunciados no anterior parágrafo.
Improcede por isso a apelação no tocante à questão em título.
***
II) Sobre a desvalorização da parte restante:
Está em equação a aplicabilidade ao caso concreto do disposto no nº2 do artigo 29º do CE que estende o ressarcimento dos expropriados no caso de “a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes”.
No laudo pericial três dos Peritos pronunciaram-se pela verificação da depreciação e sua ressarcibilidade, dizendo-se que “as eventuais depreciações da parte sobrante resultam directamente da obra que fundamentou a DUP e nessa medida devem ser consideradas no cálculo da justa indemnização”.
Nada mais teriam de dizer os Senhores Peritos para se concluir que no caso vertente não há lugar à fixação de indemnização a este título, como de resto foi o entendimento dos Senhores Peritos J. A… e O. M.. que sobre o tema declararam:
“Não caber, em sede de indemnização a atribuir aos expropriados por efeito da expropriação, a consideração de eventuais depreciações, prejuízos ou encargos para a parte do prédio não abrangida pela DUP que sejam ou possam vir a ser resultantes do impacto da construção, da concretização ou da utilização da obra que justificou a mesma DUP (…).
Subscrevemos em absoluto tal entendimento, na esteira aliás da generalidade da jurisprudência.
Mas no laudo justifica-se também a opção pela atribuição de indemnização a este título, invocando o princípio da economia processual, “na vertente tanto de actos processuais como de economia de processos”, pelo que “faz sentido nesta fase que sejam tidas em consideração as eventuais depreciações da parte restante” .
Por elementar coerência, cumpre ao relator deixar consignado que, muito embora partilhe com a generalidade da jurisprudência o entendimento que acima ficou expresso e assim o tenha expressado em vários acórdãos que me coube relatar, também já fui sensível a este argumento de economia processual.
Com efeito, no acórdão da Relação de Guimarães de 11/9/2008 (disponível em www.dgsi.pt) entendi que “o nº2 do artigo 29º do CE não confina a depreciação da parte restante a relevar no processo expropriativo ao prejuízo directo resultante da divisão do prédio, devendo considerar-se os outros prejuízos e encargos decorrentes da obra intencionada, desde que sejam previsíveis e onerem especificamente a parcela sobrante”.
Tal conclusão foi sufragada em recente acórdão do STJ, tirado em 10/1/2013 (Pires da Rosa) que se debruçou sobre este tema específico no âmbito de recurso de revista interposto a coberto do nº4 do artigo 678º do CPC (na redacção anterior ao DL nº303/2007) e de que aquele acórdão foi fundamento, acabando a concluir que:
“Os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou – de que é exemplo o sombreamento pelo talude da via rodoviária e a limitação do usufruto de vistas da moradia sita no prédio de onde se destacou a parcela expropriada – podem ser indemnizados no processo expropriativo”.
Obviamente que, pese embora o acolhimento dispensado à decisão de 11/9/2008, o relator tem consciência que uma tal opção encontra suporte mais consistente no elementar pragmatismo que o enforma, do que em considerações de ciência jurídica, razão por que a sua adopção tem de ser sempre excepcional e pautada por exaustivas avaliações periciais, preferentemente unânimes (como no caso versado naquele aresto de 11/9/2008).
Na verdade, não pode descurar-se que a questão surge no âmbito de um recurso de uma decisão arbitral que dela não cuida, relevando por isso como “questão nova”, sem embargo de o próprio processo expropriativo comportar a possibilidade de ampliação do objecto da expropriação através do pedido de expropriação total, incidente a deduzir já depois de a arbitragem estar já ultrapassada (nº1 do artigo 55º do CE).
No laudo pericial entenderam os dois peritos que sobre o tema fizeram vencimento que apenas os pisos 1 e 2 sofrem desvalorização na parte afectada, aquele numa percentagem de 50% e este de 12,5%.
E estimaram a parte afectada, ou seja, a área virada a tardoz, como correspondendo a 1/3 dos pisos (58m2), cada um deles no valor de €360.000,00 e com uma área bruta de cerca de 176m2/piso (valor implícito no cálculo)
E assim, o piso 1 sofreria uma desvalorização de €52.080,00 e o piso 2 de €14.520,00 (fls 319).
É intuitivo que a depreciação invocada não resulta, causalmente, da expropriação, pois o logradouro apenas muda de dono, sendo óbvio que estando todas as fracções arrendadas os inquilinos não sofrerão também grande constrangimento por saberem que o logradouro “lá em baixo” já não é do seu senhorio mas do Município…
Compulsada a VAPRM e as fotografias que a complementam conclui-se que o terreno expropriado é um trapézio delimitado a poente por um muro de contenção com dez metros de altura e a nascente pelo próprio edifício implantado no lote na década de 50, com a tampa da fossa séptica sensivelmente ao meio e com aspecto degradado (fls 229 a 233 do processo apenso).
Segundo se reporta, existem dois vãos/portas do 1ºandar do edifício que têm acesso directo a este logradouro, muito embora se assinale também que “o acesso indirecto a este espaço é feito através de um vão/janela que se situa a nível do primeiro andar do imóvel, por meio de um escadote apoiado no patamar da escada”.
O que é que a expropriação contende com utilização tão residual?
Rigorosamente nada, como é evidente, a não ser quanto à expectável melhoria da apresentação do espaço pelo novo dono.
Mas então donde advém a depreciação?
Dizem os Senhores Peritos (2) que, com singular parcimónia, sufragaram a indemnização a este título, que “a desvalorização calculada para o piso 1 - €52.080,00 – foi quantificada em cerca de 50%, face à alteração da sua funcionalidade”, ao passo que a desvalorização calculada para o piso 2 foi quantificada (€14.250,00) “devido a esse piso passar a estar na situação equivalente a piso térreo”.
Ora, com o devido respeito, tais afirmações não fazem o menor sentido.
Antes de mais nada, a alteração da funcionalidade afectaria, supostamente, as sociedades inquilinas (fls 48) e não os proprietários, não se vislumbrando que utilização a Clínica B… ou a sociedade V. I…, Lda poderiam dar a espaço tão degradado e de acesso tão problemático.
Mas e decisivamente, tais considerações genéricas assentam na possibilidade de vir a ser implantada no logradouro uma estrutura para acesso pedonal de ligação da Rua … aos T... do C… e Largo do C.., segundo projecto elaborado pelo gabinete do Senhor Arquitecto A. S… e cujas peças constam do processo administrativo apensado.
Ocorre então perguntar: e se o projecto vem a ser alterado ou abandonado, seja por razões técnicas ou por constrangimentos financeiros da entidade expropriante?
E se mesmo a ser executado ele se vier a revelar uma mais-valia relativamente ao que existia à data da DUP (o que aliás não se antevê difícil!), posto que cause constrangimentos aos inquilinos? Por que há-de atribuir-se a indemnização aos proprietários do edifício quando a estrutura iria afectar o gozo do locado?
Em suma, mesmo que se enverede pelo pragmatismo de que se fez eco o acórdão de 11/9/2008 acima citado e avalizado pelo STJ nos termos referidos, nunca no processo de expropriação (nem em nenhum outro) se pode arbitrar indemnização a título de depreciação da parte sobrante com base numa conjecturada implementação de um projecto arquitectónico, cujo impacto só a posteriori pode ser medido e, em função dele, quantificados os direitos e identificados os lesados.
Mas, não obstante o que fica dito, este nosso entendimento não contende com o decidido, uma vez que o expropriante se conformou com a sentença e, consequentemente, o efeito vinculante do caso julgado assim constituído impõe-nos que tal segmento da decisão permaneça intocado.
***
III) Indemnização pelas obras de recolocação do colector de esgotos:
Recuperando a pretensão já deduzida no âmbito do recurso da decisão arbitral e sobre a qual nem o laudo nem a sentença se pronunciaram, insistem os recorrentes pela fixação da indemnização de €50.000,00 para recolocação do colector de águas residuais e pluviais do edifício.
Como já se disse a parcela expropriada tem implantado tal colector, infraestrutura que, como é óbvio, o expropriante tem de conciliar com o projecto que vier a executar no local, não sendo logicamente um bem da parcela mas antes um encargo que a deprecia.
Ora para além do que foi dito no ponto anterior, a indemnização pretendida não cabe na previsão do artigo 29º do CE, nem tem qualquer suporte na matéria de facto, pois a eventual recolocação do colector só no decurso da execução do projecto pode ser equacionada e em função disso definida a forma de acesso dos expropriados, no caso de lhe ser levantado algum constrangimento (se ficar no espaço público a questão nem se coloca).
Em todo o caso, reitera-se que tal recolocação sempre se inscreve no âmbito da execução do projecto intencionado pela entidade expropriante, carecendo assim de qualquer justificação fáctica ou jurídica a atribuição de indemnização a este título.
Em suma, a apelação improcede na íntegra.
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Uma nota final: na sentença sob recurso determinou-se a actualização da indemnização arbitrada “à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor”.
Não relevou o tribunal recorrido que, pese embora a confusão gerada por lapso da expropriante, ainda assim cada um dos expropriados já recebeu €22.283,00 (fls 287 e 289) por conta da indemnização, impondo-se assim a rectificação oficiosa da decisão, em ordem a que a actualização seja feita em harmonia com o Acórdão Uniformizador nº7/2001 (D. R. nº248, Série I-A, de 25/10/2001).
***
Decisão:
Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença, determinando-se, no entanto, que a actualização seja feita em harmonia com o Acórdão Uniformizador acima mencionado, ou seja, a indemnização arbitrada é actualizada desde a publicação da DUP (8/9/2000) de acordo com a evolução do IPC, sem habitação, mas relevando os pagamentos por conta a que se procedeu em 25/11/2011, data a partir da qual a actualização incide apenas sobre o remanescente em dívida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Valor da acção: €799.739,00 (nº2 do artigo 12º do RCP)
Lisboa, 4 de Junho de 2013
Gouveia Barros)
Conceição Saavedra)
Cristina Coelho)