Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARRESTO INSOLVÊNCIA JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – O pressuposto do arresto a que se refere o art 406º/1 do CPC – justificado receio de perda da garantia patrimonial – implica que se possa extrair da situação em que o património do devedor se encontra a ideia de que, não sendo arrestados bens do mesmo, se corre consistente/justificadamente o risco de mais tarde não se conseguir obter satisfação do crédito. II – O que sucede relativamente ao devedor cuja situação corresponda à da iminência da respectiva insolvência - sem que este risco de insolvência tenha necessariamente que advir “da dissipação ou oneração dos seus bens”. III- Antes, a iminência da insolvência se deverá aferir em função de circunstâncias que levem a admitir, com toda a probabilidade, a verificação da insuficiência do activo para satisfazer o passivo, segundo um critério de normalidade, o mesmo é dizer, quando se preveja que o devedor não irá estar na posição de cumprir no momento do vencimento as obrigações de pagamento existentes, podendo decorrer de qualquer dos factos índices constantes do art 20º do CIRE, em que sobreleva a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações - al b) do nº 1 desse art 20º. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - ““A” – Empreendimentos Hoteleiros, Lda.”, instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra ““B”, S.A.”, “C”, “D” e “E”, pedindo que, sem audiência prévia dos requeridos para não comprometer a sua eficácia, seja decretado o arresto de: a) Saldos Fiscais e da segurança social de todos os Requeridos; b) Recheio do estabelecimento comercial da 1ª Requerida sito na Rua ..., 6ª, ..., Odivelas c) Prédio urbano sito distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia de ..., com artigo matricial ..., fracção AO, d) Prédio urbano distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia de Cascais com o artigo matricial ..., sito na Rua ..., n.º 31, ... em Cascais. e) Saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, a ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que os Requeridos possuam no ..., ... ou em qualquer Banco ou Instituição financeira a operar em Portugal requerendo-se que ao abrigo do Art.º 861º-A seja oficiado tal pedido ao Banco de Portugal, que por sua vez procederá à sua difusão a cada instituição bancária ou financeira, devendo o saldo arrestado ficar indisponível desde a data do arresto, f) Bens móveis que se encontrem na morada do 2º Requerido sito na Rua ..., 13, ..., Odivelas g) Bens móveis que se encontrem na morada do 3º Requerido sito na Rua ..., n.º 15, ..., Cascais. Alega que no âmbito das respectivas actividades, ela e a 1ª requerida assinaram em 5/3/2010 um contrato de empreitada referente à realização de um motel, tendo a requerente contratado a firma “F” para a fiscalização da obra. Esta devia ter sido terminada a 6/6/2011 mas, ao invés, foi sofrendo sucessivos atrasos, que se concretizaram em sete meses de derrapagem. Após várias reuniões, perante a falta de liquidez da 1ª requerida e a iminência do termo do prazo da licença de construção a ocorrer em Junho de 2012, foi solicitado à requerente, através do requerido “D”, que procedesse a um adiantamento de fundos no montante de cerca de € 212.000,00. Muito contrariada a requerente solicitou a “E”, da empresa fiscalizadora, que avaliasse da solvabilidade da 1ª requerida. O que este disse ter feito, vindo no entanto a ocultar, em conluio com o referido “D” – que a requerente veio a saber, depois, ser casado com a sócia gerente da “F” - que a requerida não pagava aos subempreiteiros e que se encontrava em situação de difícil cumprimento de obrigações assumidas com terceiros, ocultação que levou a que a requerente acedesse a entregar à 1ª requerida a quantia de € 211.405,08. “E” continuou a enganar a requerente – cujos legais representantes são espanhóis e residentes em Espanha - a respeito do andamento da obra, sendo que apenas em Agosto de 2012 a requerente teve conhecimento da realidade - a 1ª requerida não tinha destinado os dinheiros entregues à obra, os subempreiteiros não tinham sido pagos e a obra não podia ser acabada sem que esse pagamento viesse a ocorrer, tudo isto tendo sido assumido pela 1ª requerida em 23/8/2012, pedindo ainda à requerente mais um adiantamento de € 65.000,00 e a devolução dos 5% referentes ao direito de retenção aplicável em cada factura. Em inícios de Outubro a requerente procedeu à resolução do contrato. Esclarece a requerente que demanda a 1ª requerida em função da responsabilidade civil contratual mas, os demais requeridos, em função da responsabilidade civil por actos ilícitos: “C”, legal representante da 1ª requerida, por bem saber que a sua sociedade vivia difíceis tempos económicos e que recebeu valores que nunca chegaram ao seu destino (pagamento de trabalhos); “D” que se assumiu, sem que tal correspondesse à verdade, como legal representante da 1ª requerida, quando, ao invés estava ligado à empresa fiscalizadora; e “E” que, manifestamente, não exerceu as funções de fiscalização que lhe competiam, tendo os três agido conluiados e deliberadamente para induzirem a requerente em erro causando-lhe prejuízos. Referindo ser o seu crédito sobre a 1ª requerida de € 822.325,08 invoca, em sede de justo receio da perda da garantia patrimonial, nos arts 187º a 198º da petição inicial, que aqui, pela sua brevidade, pelo menos em confronto com o texto que os antecede, se reproduzem textualmente: 187º- «É pois, claro, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido da Requerida. 188º -Acresce que, foi solicitado pela Requerente um relatório de avaliação de risco a uma empresa independente e credível, e informa ...&..., o qual assenta numa análise estatística das informações reunidas na sua base de dados sobre aproximadamente 1,4 milhões de entidades nacionais, expressando a maior ou menor probabilidade de cada entidade cessar a sua actividade com dívidas por liquidar num prazo de 12 meses de acordo com as mais avançadas metodologias estatísticas. Doc. n.º 24 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 189º - De acordo com este relatório e no que concerne especificamente ao indicador de risco este é avaliado como elevado, bem como o risco comercial. 190º -Releva ainda a não recomendação no que se refere a limite de crédito mensal por parte desta entidade. 191º-Quanto aos dias de atraso para pagamento de obrigações encontra-se neste momento em 177 dias que é considerando um período bastante elevado e depreciativo. 192º -A 1ª Requerida tem neste momento 10 acções judiciais intentadas contra ela no montante total de €335.729,15, por falta de pagamento a outros fornecedores, montante bastante avultado. 193º Bem como de relatório mais detalhado, como se pode verificar, no que concerne nomeadamente a autonomia financeira, solvabilidade e endividamento a apreciação é bastante negativa, para não falar no passivo que aumentos para dobro. 194º- No que concerne ao ano transacto e uma vez que a empresa ainda não apresentou contas não conseguiu a Requerente obter informações tão detalhadas mas o facto de ser considerada de alto risco de acordo com o relatório, que ora se junta, é razão mais que suficiente para que a Requerente tenha um justo receio de perda de garantia patrimonial. 195º -No que concerne aos restantes Requeridos, sendo pessoas singulares foi apenas possível apurar que o 2º Requerido é proprietário de um imóvel no distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia de ..., com artigo matricial ..., fracção AO, estando este onerado com uma hipoteca a favor do Banco ... SA. 196º -Quanto ao 3ª Requerido apurou-se que é proprietário de um imóvel no distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia de Cascais com o artigo matricial ..., sito na Rua ..., n.º 31, ... em Cascais. 197º -Desconhecendo outros bens da propriedade dos Requeridos receando a Requerente que a existir bens dos Requeridos seja este de fácil ocultação e dissipação. 198º-Os Requeridos devem à Requerente um avultado montante a título indemnizatório num valor total de €822.325,08 sem prejuízo dos apurados em sede da acção principal. Termina indicando indica cinco testemunhas e juntando documentos vários entre eles, um dito de “Avaliação de Risco”, elaborado por “E informa”. Foi proferido o seguinte despacho indeferindo o procedimento cautelar: «(…) A requerente alega factos que consubstanciam a existência de um crédito sobre os requeridos, mas não se vislumbra a alegação de factos materiais e concretos nos quais se possa fundar um justificado receio de perda da garantia patrimonial. Com efeito, para além do seu crédito, a requerente alega a existência de dez acções judiciais intentadas contra a 1.ª requerida, nas quais se pede um montante total de € 335.729,15, por falta de pagamento a fornecedores. A mera alegação de dívidas (ou melhor, de dívidas, segundo os autores dessas acções judiciais não identificadas), sem as enquadrar em factualidade que traduza a capacidade económico financeira da requerida, é manifestamente insuficiência para daí retirar qualquer ilação. Não se faz qualquer alegação quanto ao património global de cada um dos requeridos, nem se refere qualquer passivo relativamente aos restantes três requeridos. No que respeita à situação financeira da 1.ª requerida, apenas se remete para um “relatório de avaliação de risco” feito por uma empresa e que assenta “numa análise estatística das informações reunidas na sua base de dados sobre aproximadamente 1,4 milhões de entidades nacionais, expressando a maior ou menor probabilidade de cada entidade cessar a sua actividade com dívidas por liquidar num prazo de 12 meses de acordo com as mais avançadas metodologias estatísticas.” Essa empresa conclui que o risco é elevado. Ora, não se duvida das avançadas metodologias estatísticas utilizadas por essa empresa, mas o ponto é que a requerente não alega em que dados financeiros é que tal empresa se baseou para concluir dessa forma, e eram esses os factos que tinham de ser alegados, para se poder fazer uma apreciação objectiva do fundado receio de perda da garantia patrimonial. Aliás, a própria requerente reconhece que não conseguiu obter informações detalhadas obre a situação financeira da 1.ª requerida, tal como desconhece que os demais requeridos são proprietários de outros bens, para além dos dois imóveis que indicou como pertencentes ao 2.ºe 3.º requeridos. A circunstância de o crédito alegado pela requerente ascender a € 822.325,08 só poderia ser relevante para apurar este segundo requisito do arresto, se soubéssemos – pelas alegações da requerente – quais são as situações financeiras dos requeridos, pois tal montante pode ser muito elevado e fazer perigar a garantia do seu pagamento, ou não, consoante a capacidade de os devedores de solverem as suas dívidas, traduzida em factos concretos, e não na mera opinião de uma empresa, ainda que possa ser especializada na análise de risco – e que, de resto, se refere apenas a um dos quatro requeridos. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a coligir alguns indícios ou exemplos de justo receio da perda da garantia patrimonial, quais sejam: - Actos praticados pelo requerido com vista à venda ou ocultação do seu património; - Actos do requerido que impliquem a oneração dos bens que poderiam servir de garantia; - Ausência do requerido em parte incerta; - Risco de insolvência do devedor, por dissipação ou oneração dos seus bens; - Actos reveladores de que o devedor de elevada quantia se furta a qualquer contacto; - Acentuada diferença entre o crédito e o valor do património do devedor, sendo tal património de fácil ocultação. Sendo certo que este elenco não esgota todos os exemplos possíveis, também não é menos certo que a requerente não alega factos concretos que possam preencher algum dos exemplos supra mencionados, apenas se referindo ao risco de insolvência, mas não através da alegação de factos que a espelhem. Por conseguinte, com base tão-somente no que vem alegado no requerimento inicial, podemos desde logo afirmar que falta o segundo requisito para que possa proceder um arresto. Neste termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.os 234º-A, n.º 1 e 234º, n.º 4, al b) do CPC, indefiro liminarmente o procedimento cautelar requerido. (…) ». II – Do assim decidido, apelou a requerente tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: (…) Não há contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo em consideração o teor da petição inicial atrás reproduzido e os documentos com ela juntos. III - Vistas as conclusões das alegações, tem este recurso por objecto saber se em face dos factos alegados e dos documentos juntos à petição, em que avulta o designado por “Informação de Risco”, a providência cautelar em apreço não deveria ter sido liminarmente indeferida. Porque, na respectiva petição e documentos juntos, esteja contida alegação suficiente para se aquilatar do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, de todo o modo, tal requisito apenas possa ser adequadamente aferido após a produção da prova testemunhal e, a não se entender assim, sempre fosse mais adequado proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando a requerente a alegar os factos em falta. Dispõe o art 619º do CC, com a epígrafe “requisitos”: «O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo». O art 406º/1 do CPC – na redacção dada pelo DL 180/96 de 25/9 – retoma os termos desse nº 1 do art 619º CC, repetindo que «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor». Fora já o DL 329-A/95 que substituíra neste art 406º, “justo”, por “justificado” [1], porventura, para tornar mais compreensível a ideia de que o que importa é que se possa extrair da situação em que o património do devedor se encontra a ideia de que, não arrestando bens do mesmo, se corre consistente/justificadamente o risco de mais tarde não se conseguir obter satisfação do crédito. O legislador optou por não concretizar minimamente as situações de “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, preferindo que a prática judicial preenchesse a cláusula geral utilizada, ao contrário do que sucedia no CPC 1939[2]. Lebre de Freitas [3] refere que o aresto pode ser requerido por qualquer credor, comum, ou por um credor com garantia pessoal ou real que se tenha tornado insuficiente, desde que alegue justificadamente o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. E acrescenta «...qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o “periculum in mora”: pode, como se disse em 39 e em 1961, tratar-se do receio da insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dividas) ou da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dividas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo (…) ou os transfira para o estrangeiro (…) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito». Sublinha Abrantes Geraldes [4] : «O justo receio de perda de garantia patrimonial pode decorrer de actuações ou comportamentos do devedor que revelem ser difícil ou impossível a cobrança do crédito através da execução de bens do seu património (…) O critério de avaliação deste requisito deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. Entre nós foi adoptada e mantida uma solução semelhante à que vigora no direito italiano, sendo os pressupostos normativos do arresto integrados numa cláusula geral (…) A variedade das circunstâncias que legitimam a providência de arresto é bem visível quando se analisa a jurisprudência, de onde decorre, por exemplo, uma resposta positiva ao arresto quando se apura que o requerido pretende alienar os seus bens imóveis, procura vender o património conhecido, corre o risco de ficar em situação de insolvência, quando se mostra consideravelmente difícil a realização do crédito, quando se verifica um acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido, quando se constata que o património do devedor se encontra onerado com hipotecas ou existem execuções e penhoras pendentes ou quando se verifica a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos”[5] E Alberto dos Reis [6] referia: «A razão da providência é a seguinte: o património do devedor é garantia dos credores; foi atendendo a determinado património que estes com ele contrataram, sendo portanto justo permitir o arresto logo que os bens que formam o conteúdo desta garantia começarem a desaparecer, a ponto do desaparecimento poder levar à insolvência». O que se veio de dizer destina-se a evidenciar que implicará justificado receio de perder a garantia patrimonial a situação do devedor relativamente ao qual esteja iminente a respectiva insolvência - sem que este risco de insolvência do devedor tenha necessariamente que advir, note-se, “da dissipação ou oneração dos seus bens”, como de algum modo, parece subjazer ao despacho recorrido. Ponto é que na petição se invoquem factos objectivos que façam admitir como razoável [7] a ameaça de insolvência próxima. Os factos alegados hão-de tender a convencer que o requerido se pode colocar em situação de insolvência, de tal modo que deles se conclua que esse receio não decorre unicamente no animo do credor, mas que se impõe «dentro de um são e reflectido critério de justiça», sendo de ponderar, entre outros factores o grau da maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, a sua capacidade de obter crédito, a sua reputação…[8] Vejamos o que este nível - e por referencia à 1ª requerida - a requerente, aqui apelante, alegou na petição: E não apenas o que alegou nos acima transcritos arts 188º a 194 da petição – nos quais, em síntese, refere que a empresa “e informa ...&...”, no relatório junto aos autos, considera que relativamente ao indicador de risco este é avaliado como elevado, que existe uma não recomendação no que se refere a crédito mensal a esta entidade, que a 1ª requerida tem um atraso nos pagamentos a fornecedores de 177 dias, número considerado bastante elevado, que o valor total das acções judiciais contra ela interpostas ascendem aos € 335.729,15 e que o passivo da mesma aumentou de um ano para o outro para o dobro – mas também as repetidas referências ao longo da petição à sua difícil situação económica: «falta de liquidez com que se depara a construtora» - art 34º; «tem um problema de liquidez» (36º); falta de liquidez da 1ª requerente (39º e 90º); «problemas de tesouraria da 1ª requerida» (95º); «incumprimento injustificado perante os subempreiteiros» (90º); «dividas para cada um deles em valores incomportáveis» (121º). Por outro lado, como há muito vem sendo acentuado por doutrina e jurisprudência, os factos que constam dos documento juntos com a petição, quando nesta para eles se remete, devem ter-se como integrando o conteúdo da mesma. È verdade que o documento em causa é longo e excessivamente técnico, não permitindo uma leitura fácil, e que teria sido mais adequado que a requerente tivesse retirado dele alegações mais precisas a respeito da situação financeira, solvabilidade e endividamento da 1ª requerida. Por exemplo, e muito concludentemente para o que está em questão, a circunstância de se mostrarem pendentes contra a aqui 1ª requerida três acções de insolvência, interpostas em 2012 e 2013, por ““G”-Máquinas e Ferramentas Unipessoal Lda”, ““H” - Projectos e Instalações SA” e ““I”- Comércio de Materiais e Construção e Decoração SA”. Mas não o pode deixar de se considerar que se mostra suficiente a alegação factual contida na petição ao nível do pressuposto em causa quanto à 1ª requerida. Até porque, ao contrário do que parece inculcar o despacho recorrido, como é sabido, a situação de risco de próxima insolvência não tem que decorrer necessariamente da circunstancia do passivo ser superior ao activo e portanto estes terem que ser especificamente indicados, podendo decorrer de qualquer dos factos índices constantes do art 20º do CIRE, em que sobreleva a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, ou (e, por reporte à própria situação do crédito e às circunstâncias do seu incumprimento, que a requerente relata pormenorizadamente ao longo da petição), a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações - al b) do nº 1 desse art 20º do CIRE.[9] Diga-se de passagem que se houvesse de se concluir por insuficiência ou imprecisão de alegação ao nível do pressuposto do arresto que está em causa, o que se imporia - como adiante melhor se verá - seria convidar a requerente a proceder a uma sua exposição mais completa ou precisa. E não propriamente, como a apelante o parece sugerir, obter o suprimento em causa através da inquirição das testemunhas, por a tanto o obstar o princípio do dispositivo. Se, em relação à 1ª requerida se entende que a petição não sofre de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, já o mesmo se não passa com os demais requeridos. Sendo certo que se pretende o arresto dos seus «saldos fiscais e da segurança social; dos saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, a ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que os Requeridos possuam no ..., ... ou em qualquer Banco ou Instituição financeira a operar em Portugal; dos bens móveis que se encontrem na morada do 2º Requerido sito na Rua ..., 13, ..., Odivelas; e dos bens móveis que se encontrem na morada do 3º Requerido sito na Rua ..., n.º 15, ..., Cascais». È que, quanto a estes requeridos - “C”, “D” e “E” – apenas se alega que «foi apenas possível apurar que o 2º Requerido é proprietário de um imóvel no distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia de ..., com artigo matricial ..., fracção AO, estando este onerado com uma hipoteca a favor do Banco ... SA.» - 195º; - que o 3º Requerido «é proprietário de um imóvel no distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, Freguesia de Cascais com o artigo matricial ..., sito na Rua ..., n.º 31, ... em Cascais» 196º; «desconhecendo outros bens da propriedade dos Requeridos receando a Requerente que a existir bens dos Requeridos seja estes de fácil ocultação e dissipação». O que estas alegações levam a crer é que houve da parte da requerente pouca diligência na recolha de elementos referentes ao património desses requeridos, não indicando a requerente sequer o montante da hipoteca que onerará o imóvel do 2º requerido, nem sequer tendo junto a respectiva certidão do registo predial. Por outro lado, dever-se-á ter presente que em função dos factos alegados, e salva melhor ponderação da questão, o crédito da requerente sobre estes requeridos é no valor de € 212.000,00 e não no do valor de € 822.325,08, e que a responsabilidade entre os mesmos é solidária, por estarem demandados ao nível da responsabilidade civil por factos ilícitos (art 497º CC). Por isso se mostram aqui pertinentes as considerações do despacho recorrido quando refere que desconhecendo-se a capacidade dos devedores solverem as suas dividas não é possível saber se periga a garantia do seu pagamento. Mas essa deficiência de alegação não implica um juízo de manifesta e evidente improcedência da pretensão, podendo, certamente, ser suprida. Como acima já se evidenciou, não se crê que seja caso de se indeferir liminarmente a petição no que ao arresto de bens destes devedores concerne. A prolação de despacho de aperfeiçoamento em situações que se enquadrem nas previstas no art 508 /1 b) e 3 constitui para o juiz um poder/dever «um poder funcional a desencadear pelo juiz sempre que se veja confrontado com uma situação que, não sendo remediada, conduza a uma decisão prejudicial à parte causadora das insuficiências ou imprecisões em qualquer dos articulados», não sendo «legitimo que, perante evidentes falhas nos articulados que incidam sobre o modo como as partes cumpriram o ónus de alegação (…) o juiz se remeta a uma posição de inércia, para, num momento posterior, retirar de tais falhas a argumentação necessária e, acto seguido, proferir uma decisão em prejuízo da parte responsável pelas mesmas», acrescentando Abrantes Geraldes que se está a citar, que, «se outras razões legais não existissem, bastaria a alusão ao dever de cooperação recíproco e a invocação do verdadeiro papel dos tribunais como orgãos de administração da justiça e de resolução de conflitos para fundar a ilegitimidade de tal conduta omissiva» [10] Como é evidente, a circunstância de nas providências cautelares haver necessariamente despacho liminar – cfr art 234º/4 al b) – acrescido do facto de estar em causa arresto em que não há audiência da parte contrária – art 408º/1 CPC – sempre tornaria insustentável o entendimento de que o disposto no art 508º/3 não se mostraria aqui aplicável. Até com maior legitimidade, pois que no caso há um único articulado a que se segue a prolação da decisão.[11] Assim a devida consideração do princípio da cooperação e da economia processual implicará que se convide a requerente a concretizar os factos tendentes à demonstração do requisito justo receio de perder a garantia patrimonial no tocante aos 2º 3º e 4º requeridos. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra a convidar a requerente a aperfeiçoar a petição inicial nos termos acima referidos. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2013 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Acrescentando, «como dependência de acção de cumprimento», segmento que o DL 180/96 suprimiu, por se mostrar injustificadamente limitativa na medida em que é consensual que o arresto pode igualmente ser dependência da acção executiva. [2] Dizia-se, com efeito, entre o mais, no art 409º/1 do CPC 1939: «O arresto pode ter lugar (…) 3º «Quando o credor tiver justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste». [3] - «Código de Processo Civil Anotado», Montalvão Machado/Rui Pinto, II, 118/119 [4]- Ac RL 1/6/2010 in www.dgsi.pt [5]- Ac RL 7/3/2004, 19/8/2009 (todos Abrantes Geraldes), acessíveis www.dgsipt ; cfr Ac RL 13/1/2011(Mª Amélia Ameixoeira) onde se refere que «o justo receio de perda da garantia patrimonial do credito equivale ao justo receio de insolvência, cujo traço característico é a impossibilidade em que o devedor se encontra de solver os seus compromissos, impossibilidade resultante, naturalmente, do facto de o passivo ser superior ao activo». [6]- «Código de Processo Civil Anotado», 3ª ed. II, 18 [7]- Juízo este - de razoabilidade - mais intenso do que o mero juízo de verosimilhança exigível para a existência do crédito, cfr Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum», III ed (3ªed), 104/105 [8]- Hoje o CIRE, alterado como foi pela L 16/2012 de 20/4, passou a dar relevância autónoma à «situação económica difícil» e à «situação de insolvência meramente iminente», considerando-as pressuposto base do recurso pelo devedor ao processo especial de revitalização – cfr art 17º A do CIRE na redacção da referida Lei. O art 17º B esclarece o que se deve entender por devedor em situação económica difícil – trata-se do devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez, ou por não conseguir obter crédito. Quanto à insolvência iminente – a que o CIRE já fazia especial menção no art 3º/4, para a equiparar à situação de insolvência actual no caso da apresentação do devedor à insolvência – dever-se á considerar que «a iminência se afere em função de circunstâncias que levam a admitir, com toda a probabilidade, a verificação da insuficiência do activo para satisfazer o passivo, segundo um critério de normalidade», o mesmo é dizer, que o devedor deverá ser considerado em situação de insolvência iminente quando previsivelmente não irá estar na posição de cumprir no momento do vencimento as obrigações de pagamento existentes. [9]- Cfr neste sentido, Ac R L de 21/06/2011 acessível em www.dgsi.pt [10] - «Temas da Reforma do Processo Civil», II ed (4ªed) Audiência Peliminar, Saneamento e Condensação…» 73 [11] - De novo Abrantes Geraldes, « Temas da Reforma do Processo Civil», III ed (3ªed) Procedimento Cautelar Comum , 104/105 – p 184 : «Os procedimentos não excluam esta intervenção judicial, plenamente justificada pela necessidade de se assegurarem eficazmente os objectivos que através deles se pretendiam alcançar (…)» | ||
| Decisão Texto Integral: |