Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I.Numa situação de apreciação de contas de determinado condomínio, importa não confundir a apropriação ilegítima própria do crime de abuso de confiança com uma incorrecta gestão de fundos pelo administrador, através do pagamento de despesas que não vêm a ser aprovadas pela assembleia de condóminos; II.Não sendo fácil determinar a que título as quantias entraram na esfera jurídica do arguido, já que ele assume que delas dispôs, mas alega que concretizou essa disposição através de actos de gestão do condomínio e não com a intenção apropriativa que caracteriza aquele crime, importa recorrer a indicadores, tanto quanto possível objectivos, que permitam uma conclusão segura quanto à intenção com que agiu; III.O decurso de um período de cerca de dez anos sem marcação e realização de assembleia de condóminos, associada à recusa de marcação voluntária quando interpelado para o efeito, é índice de estar a pretender esconder dos condóminos determinados actos, no que se podem incluir as apropriações consideradas provadas; IV.A apresentação, em assembleia marcada após interpelação judicial e depois de exercer funções durante cerca de dez anos sem prestação de contas, de um livro de registo de despesas do condomínio com inscrição de despesas em rúbricas designadas como "despesas administrativas" ou "diversos", sem qualquer documento de suporte que as justifique, aí incluindo remuneração pela administração que não tinha sido discutida nem aprovada e compensação por despesas com deslocações e telefonemas não documentadas, nem compatíveis com as funções exercidas, revela que o agente ao dispor daquelas quantias agiu com intenção de delas se apropriar. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Iº-1.No Processo Comum (Tribunal Singular) nº4242/12.8TA..., da Comarca de Lisboa - ... - Inst. ... - Secção Criminal - J..., foi julgado, FF..., pronunciado por um crime abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205, nºs1 e 30, nº2, do Código Penal e demandado civilmente por Condomínio do Prédio da Rua ..., n.º ..., na A..., que pediu a condenação do demandado/arguido a pagar a quantia de €6.998,47 a título de danos patrimoniais, posteriormente ampliando o pedido, reclamando juros de mora vencidos e vincendos. O Tribunal, após julgamento, por sentença de 21Out.15, decidiu: "…. … condeno o arguido FF... como autor material de um crime de abuso de confiança na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 205º, n.º 1 e 30º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros) no total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros). Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Condomínio do Prédio da Rua ..., n.º ..., na A... e, em consequência, condeno o arguido no pagamento ao demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de €6.240,25 (seis mil, duzentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora contabilizados à taxa legal em vigor desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efetivo pagamento. Absolvo o demandado do demais peticionado. …". 2.Desta decisão recorre o arguido FF..., tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1-O arguido foi acusado e condenado pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada p. e p. pelos artigos 205° n.° 1 e 30." n.° 2 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6€ no total de 480€. 2.2-O arguido não cometeu este crime. 2.3-O presente recurso abrange matéria de facto e de direito, uma vez que a audiência foi gravada. 2.4-O tribunal considerou como provados os factos constantes da acusação, o que o arguido não aceita: 2.5-É falso que não houvesse intervenção na administração do prédio pelos administradores eleitos o Sr. F... (arguido) e a Sr.a D. AH.... É falso que só o arguido tenha recebido quotas mensais pagas pelos condóminos. É falso que a pretexto de despesas se tenha apoderado de verbas do condomínio. Que a tenha sido movida no Julgado de Paz do seixal uma acção contra o arguido pessoalmente. Que para sua representação tenha recorrido á sociedade de advogados J... e Associados, RL. Que os serviços prestados pela sociedade tenham sido em único e exclusivo benefício do arguido. Que o arguido agiu de forma consciente e voluntária sabendo ser proibida a sua conduta. 2.5-O que deveria constar da sentença como provado e não constou: a)Que entre 2002 e 2012 o arguido exerceu funções de administrador conjuntamente com duas pessoas não sendo ele o único responsável pela gestão dos dinheiros recebidos e despesas efectuadas, b)Que durante dez anos as quotas foram recebidas pelos administradores, o arguido e a Srª D. AH.... c)O arguido tinha despesas para fazer a administração do prédio designadamente com deslocações para efectuar pagamentos e compras, telefonemas, mudança de lâmpadas, e de outro material, redacção de cartas e que apelidou como despesas administrativas e diversos, tendo registado tais valores no livro da contabilidade do condomínio. d)Que no ano de 2012 correu termos no Julgado de Paz do ... uma acção movida pelos condóminos, contra o arguido na qualidade de administrador do prédio. e)Que nessa acção, o arguido socorreu-se dos serviços da sociedade de advogados "J... & Associados - Sociedade de Advogados RL". f)Que em data não concretamente apurada próxima da data de emissão da referida factura, o arguido procedeu ao pagamento do montante nela inscrito utilizando quantias monetárias pertencentes ao condomínio. g)O arguido desconhecia ser proibida a sua conduta actuando por isso sem consciência da ilicitude do facto. 2.6-Resulta do depoimento do arguido, da testemunha AH... e dos documentos acima referidos, tudo conjugado, que o arguido não estava só na administração do condomínio do prédio, que havia uma secretária, a Sr.a D. AH... e um secretário, o Sr. JS.... Que houve intervenção designadamente da Srª. D. AH... em actos de gestão do mesmo, como fossem o acto de receber quotas dos outros condóminos, abrir conta bancária, movimentar essa conta bancária e que inclusive contratou uma Senhora para efectuar a limpeza do prédio - Cfr. doc. de fls 16 a 22 que é uma acção intentada no Julgado de Paz em que esta senhora figura como demandante e onde é afirmado pela mesma a contratação da Srª. da Limpeza. 2.7-Resulta do depoimento da Sr. D. AH... que a tarefa de receber quotas era efectuada pelo arguido e pela própria na sala da administração. 2.8-Resulta dos documentos, designadamente do apenso A, que o arguido inscrevia mensalmente os valores que retirava do condomínio. Valores esses para fazer face às despesas necessárias para realizar a administração do prédio, como telefonemas que o próprio realizava do seu telefone, com deslocações a vários serviços mensalmente tais como pagar água e luz, mandar fazer chaves para os condóminos que o solicitavam, com a compra de produtos, mudança de lâmpadas e outro material, etc, etc, etc. 2.9-Pela natureza destas despesas não existe documento fiscal a suportá-las, o que não pode significar que o arguido não deva ser pago por elas e que fazendo o seu pagamento esteja a cometer um crime. 2.10-Trata-se de um prédio com 54 fracções que necessita da atenção permanente do administrador - é dito pela testemunha R.... 2.11-Era o próprio arguido quem inscrevia mensalmente essas despesas no livro contabilístico do condomínio. 2.12-Considerava tais valores, como uma despesa do condomínio. 2.13-O documento de fls. 497 é um orçamento que foi dado para administrar o prédio no valor de 270€ + iva. O arguido tinha despesas na ordem dos 50€/mês...Quem é que beneficiou com esta administração? Foi o arguido que se vê agora acusado de um crime ou foi o condomínio que durante 10 anos poupou 220€/mês?? A testemunha R... disse não ter razões de queixa do arguido, que durante 10 anos tudo funcionou no prédio. Mais, os administradores que sucederam ao arguido logo trataram de se isentarem de pagar as quotas por conta do trabalho que desenvolviam no cargo de administradores. Porque afinal administrar este prédio dá trabalho, despesas, perde-se tempo. Disse-o a testemunha R... mas nem era preciso dizê-lo afinal são 54 fracções… 2.14-Ademais o cargo de administrador é remunerado, é o que diz a lei, e não faz a lei depender esta remuneração de uma deliberação - Cfr. art.° 1435 do CC. Então porque razão há-de o arguido ser condenado quando se faz pagar pelas despesas quando até o Código Civil, e qualquer pesquisa no Google, dizem que o cargo de administrador é remunerado. É do conhecimento geral. 2.15-"Não há almoços grátis" é uma expressão comumente utilizada que expressa a ideia de que é impossível conseguir algo sem dar nada em troca e que mesmo se alguma coisa aparenta ser gratuita, há sempre um custo para a pessoa ou para a sociedade no seu conjunto. 2.16-Os condóminos viram-se servidos durante 10 anos e não querem "pagar" por isso... Estiveram 10 anos em silêncio a serem servidos... 2.17-Contudo os 50€ mensais que o arguido retirou não eram uma remuneração, como o próprio explicou, era um valor para as despesas que tinha, para compensar os gastos que tinha a fazer a administração, o próprio disso que havia meses em que tinha que por dinheiro do seu bolso. 2.18-Não resulta provado que o arguido tenha integrado tais valores no seu património e utilizado em seu próprio benefício antes que tais valores minimizavam as despesas que tinha no desempenho do seu cargo. 2.19-Resulta do documento de fls. 41 a 44 que é uma sentença do Julgado de Paz do ... que os demandantes interpuseram acção contra o demandado, na qualidade de administrador de condomínio, peticionando que este prestasse contas da administração bem como convocasse assembleia de condóminos. Tendo sido demandado, em acção judicial, o arguido na qualidade de administrador do condomínio para que prestasse contas e que convocasse uma assembleia, o réu nessa causa é ele próprio mas enquanto representante da administração do condomínio. 2.20-Resulta do teor do documento de fls.7 que é a acta n.° 20 da assembleia de condóminos do prédio: "Como ponto prévio à ordem de trabalhos, foi questionado por alguns condóminos a presença do senhor advogado, JA..., na assembleia, sendo que o próprio fez questão de explicar as razões da sua presença. Foi explicado que a presença do advogado se ficava a dever ao facto de alguns condóminos terem intentado acção no julgado de paz contra o administrador do prédio e que nesse processo tinha ficado acordado a realização daquela assembleia, razão pela qual o advogado se disponibilizou a estar presente e poder dar os esclarecimentos que fossem reputados de necessários. Após a explicação, procedeu-se á votação para saber se o advogado deveria ou não permanecer na assembleia, tendo sido aprovado por unanimidade a sua continuidade nos trabalhos." 2.21-Assim se a factura que o arguido pagou com verbas do condomínio liquidou o processo intentado contra o administrador do prédio e a assessoria jurídica de uma assembleia de condóminos realizada em Setembro de 2009 (doc. de fls. 205 e 291), assessoria essa aceite, inclusive, pela assembleia, porque razão deveria tal montante sair do seu bolso e não do condomínio? A ter que sair do seu bolso não havia administradores neste país. 2.22-O depoimento do arguido também é muito claro quanto a esta questão quando diz expressamente que o advogado era do condomínio e não seu, querendo dizer que o trabalho que o advogado desenvolveu foi para proveito do condomínio e não do arguido pessoalmente. 2.23-Nos documentos de fls. 486 a 496 e na cópia do livro de registo de despesas a que corresponde o apenso A encontra-se vertida a contabilidade do condomínio no tempo de administração do arguido. Onde o mesmo inscrevia mensalmente as quantias em causa neste processo como «despesas administrativas». 2.24-O arguido não deixou de inscrever estas quantias. Acaso tivesse intenção de se apropriar ilegitimamente não inscreveria tais valores. 2.25-Mas terá ele disposto de forma injustiçada de tais valores? O prédio tem 54 fracções, ele explicou a que diziam respeito tais verbas: deslocações, telefonemas, mudanças lâmpadas, fazer chaves, etc, etc. Isso é injustificado?? Respondeu o tribunal que sim, a nós não nos parece. 2.26-Mais o arguido teve sempre a firme convicção que tal montante lhe pertencia, tendo sempre agido com o carácter com que representou, ou seja, registando todas as verbas no livro de receitas e despesas do condomínio. O arguido admitiu os factos na sua essencialidade, alegando porém estar convencido de que tinha direito àqueles valores, em virtude do trabalho, tempo e dinheiro que despendeu enquanto administrador do condomínio. O arguido estava e está convicto de que tinha direito a essas verbas. Pelo que não está preenchido o tipo de ilícito, estamos perante um erro que exclui a ilicitude. 2.27-É que segundo a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal a consciência da ilicitude fica implícita no próprio facto, desde que seja do conhecimento geral que ele é proibido e punível - Ac. De 14 de Outubro de 1992, tirado no processo 42.918 da Secção. Quem pensará que retirar as despesas contraídas, pelo desempenho de um cargo de administrador de condomínio, desse próprio condomínio, é proibido e punível??? 2.28-O arguido agiu com desconhecimento da proibição e sem consciência da ilicitude. 2.29-Aqui chegados somos da opinião de que deveria o tribunal ter absolvido o arguido. Não o fez, cumpre rectificar tal decisão. 2.30-O tribunal ao condenar o arguido/recorrente no crime de abuso de confiança, fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 205 n°1, 16°, 17° todos do C.Penal. Deve assim ser reparada esta injustiça e ser o arguido absolvido de um crime que não praticou. Revogando-se a sentença recorrida far-se-á JUSTIÇA! 3.Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público e o demandante Condomínio do Prédio Rua..., nº... responderam, ambos concluindo pelo seu não provimento. 4.Neste Tribunal, o Exmo. Sr. P.G.A. pronunciou-se pelo não provimento do recurso. 5.Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 6.O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -impugnação da matéria de facto; -qualificação jurídica dos factos. * * * IIº-A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Factos Provados. Resultaram provados os seguintes factos: 1.Desde há cerca de 30 anos, o arguido FF... reside no ...º andar E do prédio sito na Rua ..., nº ..., em A..., prédio este que é integrado por 54 condóminos. 2.Por deliberação da assembleia de condóminos do referido prédio tomada em 31 de Julho de 2002, o arguido foi nomeado administrador provisório do condomínio, juntamente com os condóminos do 8º D e 9º E. 3.Desde essa data (31-7-2002) e até ao dia 21 de Setembro de 2012, foi o arguido quem efectivamente exerceu as funções de administrador de condomínio, sem que houvesse qualquer intervenção por parte dos restantes administradores eleitos, sendo o único responsável pela gestão dos dinheiros recebidos e despesas efectuadas. 4.Assim, durante todo o período de tempo acima referido, o arguido recebeu mensalmente a quota paga pelos restantes condóminos, no valor de €10,00 cada, que lhe era entregue em dinheiro. 5.Aproveitando-se da disponibilidade que tinha sobre tais quantias monetárias, o arguido decidiu fazer sua uma parte das mesmas, integrando tais montantes no seu património, decisão que foi renovando sucessivamente ao longo de todo o lapso de tempo em que exerceu funções de administrador. 6.Assim, a pretexto de despesas com deslocações, telefonemas, elaboração de cartas, serviços de assistência e outras que apelidou como «despesas administrativas» e «diversos», mensalmente, o arguido apoderou-se das seguintes quantias pertencentes ao condomínio: -em Abril de 2003, € 50,00; -em Junho de 2003, € 50,00; -em Outubro de 2003, € 50,00; -em Novembro de 2003, € 50,00; -em Fevereiro de 2004, e 50,00; -em Março de 2004, € 50,00; -em Abril de 2004, € 60,00; -em Maio de 2004, € 50,00; -em Junho de 2004, € 50,00; -em Julho de 2004, € 50,00; -em Agosto de 2004, € 50,00; -em Setembro de 2004, € 50,00; -em Outubro de 2004, € 50,00; -em Novembro de 2004, € 50,00; -em Dezembro de 2004, € 50,00; -em Janeiro de 2005, € 50,00; -em Fevereiro de 2005, € 50,00; -em Março de 2005, € 50,00; -em Abril de 2005, € 50,00; -em Maio de 2005, € 50,00; -em Junho de 2005, € 50,00; -em Julho de 2005, € 50,00; -em Agosto de 2005, € 50,00; -em Setembro de 2005, € 50,00; -em Outubro de 2005, € 50,00; -em Novembro de 2005, € 50,00; -em Dezembro de 2005, € 50,00; -em Janeiro de 2006, € 50,00; -em Fevereiro de 2006, € 50,00; -em Março de 2006, € 50,00; -em Abril de 2006, € 50,00; -em Maio de 2006, € 50,00; -em Junho de 2006, € 50,00; -em Julho de 2006, € 50,00; -em Agosto de 2006, € 50,00; -em Setembro de 2006, € 50,00; -em Outubro de 2006, € 50,00; -em Novembro de 2006, € 50,00; -em Dezembro de 2006, € 50,00; -em Janeiro de 2007, € 50,00; -em Fevereiro de 2007, € 50,00; -em Março de 2007, € 50,00; -em Abril de 2007, € 50,00; -em Maio de 2007, € 50,00; -em Junho de 2007, € 50,00; -em Julho de 2007, € 50,00; -em Agosto de 2007, € 50,00; -em Setembro de 2007, € 50,00; -em Outubro de 2007, € 50,00; -em Novembro de 2007, € 50,00; -em Dezembro de 2007, € 50,00; -em Janeiro de 2008, € 50,00; -em Fevereiro de 2008, € 50,00; -em Abril de 2008, € 50,00; -em Maio de 2008, € 50,00; -em Junho de 2008, € 50,00; -em Julho de 2008, € 50,00; -em Agosto de 2008, € 50,00; -em Setembro de 2008, € 50,00; -em Outubro de 2008, € 50,00; -em Novembro de 2008, € 50,00; -em Dezembro de 2008, € 50,00; -em Janeiro de 2009, € 50,00; -em Fevereiro de 2009, € 50,00; -em Março de 2009, € 50,00; -em Abril de 2009, € 50,00; -em Maio de 2009, € 50,00; -em Junho de 2009, € 50,00; -em Julho de 2009, € 50,00; -em Agosto de 2009, € 50,00; -em Setembro de 2009, € 50,00; -em Outubro de 2009, € 50,00; -em Novembro de 2009, € 50,00; -em Dezembro de 2009, € 50,00; -em Janeiro de 2010, € 50,00; -em Fevereiro de 2010, € 50,00; -em Março de 2010, € 50,00; -em Abril de 2010, € 50,00; -em Maio de 2010, € 50,00; -em Junho de 2010, € 50,00; -em Julho de 2010, € 50,00; -em Agosto de 2010, € 100,00; -em Setembro de 2010, € 100,00; -em Outubro de 2010, € 50,00; -em Novembro de 2010, € 50,00; -em Dezembro de 2010, € 100,00; -em Janeiro de 2011, € 50,00; -em Fevereiro de 2011, € 100,00; -em Março de 2011, € 50,00; -em Abril de 2011, € 50,00; -em Junho de 2011, € 50,00; -em Agosto de 2011, € 50,00; -em Setembro de 2011, € 50,00; -em Outubro de 2011, € 50,00; -em Novembro de 2011, € 50,00; -em Dezembro de 2011, € 50,00; -em Janeiro de 2012, € 50,00; -em Fevereiro de 2012, € 50,00; -em Março de 2012, € 50,00; -em Abril de 2012, € 50,00; -em Maio de 2012, € 50,00; -em Junho de 2012, € 50,00; -em Julho de 2012, € 50,00; -em Agosto de 2012, € 50,00. 7.Todas as quantias acima referidas foram inscritas no livro de registo de despesas do condomínio como despesas administrativas. 8.Todavia, nunca foi estabelecido que o cargo de administrador seria remunerado. 9.A contabilização de tais montantes como despesas constituiu unicamente uma forma de o arguido justificar a retirada da quantia correspondente do dinheiro que lhe era entregue pelos condóminos, que dessa forma fez seu, integrando-o no seu património e utilizando-o em seu próprio benefício. 10.No ano de 2012 correu termos no Julgado de Paz do ... uma acção movida pelos condóminos, contra o arguido. 11.Nessa acção, para sua representação, o arguido socorreu-se dos serviços da sociedade de advogados «JA... & Associados -Sociedade de Advogados RL». 12.Para pagamento dos serviços prestados, em 17-09-2012, a Sociedade de Advogados acima referida emitiu a factura nº 2012/00077, no montante de € 830,25. 13.Não obstante se encontrar ciente de que os serviços em causa foram prestados em seu único e exclusivo benefício, em data não concretamente apurada próxima da data de emissão da referida factura, o arguido procedeu ao pagamento do montante nela inscrito utilizando quantias monetárias pertencentes ao condomínio, dispondo das mesmas como se lhe pertencessem. 14.Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis fazer suas as quantias monetárias acima descritas, pertença do ofendido, apesar de bem saber que as mesmas não lhe pertenciam e que lhe haviam sido entregues pelos condóminos porquanto detinha a qualidade de administrador de condomínio e para que fossem utilizadas no pagamento das despesas do mesmo, mais sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo dono. 15.Durante o lapso de tempo acima referenciado, reiterando sucessivamente o mesmo propósito, o arguido agiu sempre de forma homogénea, favorecido pela disponibilidade que tinha sobre as receitas do condomínio em virtude do exercício da função de administrador, e servindo-se do mesmo método que sucessiva e repetidamente se foi revelando apto para atingir os seus fins. 16.Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Do Pedido de Indemnização Civil. 17.O arguido fez suas receitas do condomínio no valor patrimonial de €6.240,25, prejudicando o demandado em igual medida. Das Condições Pessoais do Arguido. 18.O arguido encontra-se reformado e aufere reforma no valor de €800,00. 19.O arguido vive sozinho, em casa própria. 20.O arguido tem 3 filhos e 5 netos. 21.O arguido tem como habilitações literárias o antigo 3º ano industrial. 22.O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos. Factos Não Provados. Ficaram por provar os seguintes factos relevantes para a decisão da causa: A)O arguido apropriou-se em 29-5-2003 de € 8,22. B)O condomínio demandante está prejudicado pela conduta do arguido no valor patrimonial de €6.260,47, acrescido dos honorários de advogado para o representar nesta acção, no valor de €738,00. Fundamentação de Facto. O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes meios de prova: a)nas declarações do arguido que confirmou ter exercido as funções de administrador do condomínio durante cerca de 10 anos, entre 2002 e 2012, e no âmbito dessas funções ter recebido as quotas dos demais condóminos, bem como, admitiu ter atribuído a si próprio valores mensais de €50, €60 ou €100, pelas despesas em que incorria no exercício das funções de administrador, quantias estas que retirava da receita obtida pelo condomínio com o pagamento das referidas quotas e fazia suas. Confirmou, ainda, ter pago, com as verbas do condomínio, os honorários do advogado que contratou para o representar numa acção no Julgado de Paz e o acompanhou a uma assembleia do condomínio. Depôs sobre a sua situação pessoal. b)no depoimento das testemunhas RG..., RS..., JP..., MR..., AH..., OG..., MS..., todos residentes no mesmo prédio que o arguido. Descreveram a conduta do arguido ao longo dos anos em que foi administrador do condomínio, indicaram os motivos que levaram a desconfiar da atuação do arguido e explicaram as diligências que tomaram depois de ter tomado conhecimento das irregularidades e as consequências e prejuízos que sofreram em virtude de tal conduta. Depuseram todos de forma coerente, sincera e credível. c)nos seguintes documentos: atas de fls. 7 a 10, 12 a 15, 23 a 30, 206 a 208; comunicações de fls. 11, 31, 33, 39, 40; expediente do Julgado de Paz de fls. 16 a 22, 41 a 44; convocatórias de fls. 23, 35, 492; documentos de despesas de fls. 45 a 160 e 297; fatura de fls. 205; declaração de fls. 291; recibos verdes de fls. 365 e 366, cópia de cheque de fls. 485; listas de receitas e despesas de fls. 486 a 496; cópia do livro de registo de despesas a que corresponde o apenso A; e Certificado do Registo Criminal de fls. 454. Foi da conjugação dos referidos meios de prova que resultaram demonstrados os factos tal como descritos supra. Com efeito, o próprio arguido admitiu os factos na sua essencialidade, alegando, porém, estar convencido de que tinha direito àqueles valores, em virtude do trabalho, tempo e dinheiro que despendeu enquanto administrador do condomínio. Assim, os factos provados de 1 a 9 resultam das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, conjugados com a documentação junta aos autos, em especial os documentos de despesas e a cópia do livro de despesas do condomínio, de onde constam expressamente os valores que o arguido mensalmente, durante 10 anos, fez seus e que são aqueles demonstrados em 6.. De igual modo admitiu o arguido ter procedido ao pagamento do Ilustre Advogado que o defendeu no Julgado de Paz e que o acompanhou a uma assembleia do condomínio com dinheiro da receita do condomínio, pelo que, considerando, ainda, os documentos de fls. 205 e 291, se tiveram por demonstrados aos factos vertidos de 10 a 13. A intenção do arguido se apropriar dos valores em causa julga-se demonstrada em virtude igualmente das declarações e conduta do próprio arguido, na medida em que este referiu expressamente que recebeu as quotas dos condóminos, no valor mensal de €10 cada uma, sendo que o prédio tinha 54 condóminos, dos quais 8 não pagavam quotas, e dessa receita retirou mensalmente para fazer seus €50, €60 ou €100 e, ainda, o valor dos honorários do seu Ilustre Advogado, ou seja, não entregou tais valores ao condomínio. Mais disse o arguido que mensalmente, da receita que recebia, pagava as despesas do condomínio, incluindo este valor que retirava para si e que também considerava uma despesa, e o dinheiro que sobrasse, o que nem sempre acontecia, depositava na conta do condomínio na Caixa Geral de Depósitos. Mais resulta das declarações do próprio arguido, das atas das assembleias de condomínios e de todas as testemunhas inquiridas que o cargo de administrador não era remunerado, do que o arguido tinha conhecimento, como o próprio bem declarou. Mais admitiu o arguido que nem a remuneração nem o reembolso de despesas do administrador nem o pagamento dos honorários do advogado foram alguma vez discutidas em assembleia de condóminos, nunca tendo havido qualquer acordo ou, tão pouco, conhecimento dos demais condóminos com esta prática de fazer seus determinados valores mensais à custa das quotas que recebia em representação do condomínio, o que as testemunhas também confirmaram. Da mesma forma, todos os outros condóminos inquiridos como testemunhas e que também exerceram funções de administração antes ou depois do arguido (RG..., RS..., JP..., MR..., AH... – esta administradora contemporânea do arguido – e OG...) afirmaram que nunca receberam qualquer compensação pelas mesmas tarefas, o que só passou a estar previsto desde 2013, após deliberação da assembleia. Do exposto, extrai-se, desde logo, que o arguido não tinha direito a fazer seus os aludidos montantes, porquanto os mesmos não correspondem a despesas comprovadas, antes constituem um valor redondo que o arguido concluiu ser suficiente para fazer face aos transtornos que a função de administrador do condomínio lhe causava – deslocar-se a repartições públicas, elaborar e enviar cartas, perder tempo com contactos a empresas que prestaram serviços de manutenção ou realizaram trabalhos de construção no prédio. E quanto aos honorários também é claramente omissa da documentação junta uma qualquer deliberação do condomínio no sentido de mandatar aquele advogado em sua representação e, menos ainda, de pagar os respectivos honorários, o que o próprio arguido admitiu e as testemunhas confirmaram. O arguido referiu, a este propósito, que como era administrador do condomínio e a acção tinha-lhe sido intentada por causa dessa função, que considerava que deveria ser o condomínio a suportar a respectiva despesa. Esta questão reconduz-nos ao conhecimento, por parte do arguido, da ilicitude do seu comportamento. Pois bem, o arguido por um lado afirma que sabia que não havia acordo ou conhecimento dos demais condóminos relativamente a esta compensação e pagamento de despesas com advogado mas por outro lado diz que julgava ter direito a elas. O mesmo diz relativamente às despesas, isto é, sabia que não estava autorizado a reter tal dinheiro mas, ainda assim, fazia-o porque tinha muito trabalho com a administração do condomínio e achava-se no direito a ser compensado. Ora, da conjugação de todos os referidos meios probatórios, impõe-se concluir que o arguido tinha perfeito conhecimento que não podia atuar como atuou. Senão vejamos, nenhum dos anteriores administradores foi compensado desta forma, pelo que o arguido apenas tinha que seguir este exemplo. O arguido não é pessoa iletrada nem afastada da vida prática e ativa, antes pelo contrário, apresentou-se como uma pessoa expedita, interessada, capaz de organizar e administrar um prédio com mais de cinquenta fracções, sozinho e durante mais de 10 anos, ao mesmo tempo que desempenhava a sua actividade profissional. Acresce a circunstância do arguido não ter apresentado contas durante mais de 10 anos (o que resultou das declarações unânimes e coincidentes de todas as testemunhas) e ter-se inclusive negado a apresentar tais contas e a realizar assembleias de condóminos quando solicitado (assim o afirmaram as testemunhas RG..., MS..., JP..., MR..., AH... e OG...), só o tendo feito quando se viu confrontado com uma acção no Julgado de Paz, o que, por si só, revela uma clara intenção do arguido ocultar tal conduta, precisamente porque a sabia irregular. E não se diga que, porque o arguido fez constar tais valores no livro de receitas, não havia este conhecimento da ilicitude nem intenção de ocultação, porquanto os livros de receitas e os “documentos de despesas” emitidos pelo arguido só vieram a ser conhecidos dos demais condóminos quando o Julgado de Paz assim o determinou e, ainda assim, com muita relutância do arguido, pelo que tal circunstância em nada exprime a existência de boa fé na atuação do arguido, mas antes o inverso, ou seja, que o arguido não queria que os demais condóminos tomassem conhecimento das contas porque tinha algo a esconder. Aliás, desconhece-se em que termos e quando foram preenchidos tais documentos, acreditando-se que o foram somente depois da decisão do Julgado de Paz que homologou um acordo das partes, não podendo o arguido deixar de inscrever estas verbas que fez suas, sob pena do balanço receita/despesa não obter um resultado certo. E veja-se, ainda, que o arguido inscreveu tais verbas como “despesas administrativas” e não como compensação ou remuneração ou retribuição ao administrador, que é o que elas realmente são, com a clara intenção, ou pelo menos esperança, de as conseguir fazer passar despercebidas numas contas relativas a um exercício de 10 anos completamente omisso relativamente a qualquer informação. Também quanto aos honorários pagos pelo arguido com a utilização das receitas do condomínio, verifica-se ser por demais evidente que se o arguido foi demandado porque os demais condóminos queriam ter acesso às contas do condomínio e o arguido não o permitia, a sua defesa é pessoal e não do próprio condomínio. Os condóminos não intentaram a acção contra o condomínio mas contra o arguido. O condomínio não constituiu o Ilustre Advogado seu mandatário, quem o fez foi o arguido. De tudo isto era o arguido conhecedor, como o próprio admitiu em julgamento. Diga-se que, quando perguntado pela sua defensora em julgamento, o arguido disse, ainda, que estes honorários diziam respeito apenas à assistência do advogado na assembleia de condóminos, sendo que os honorários pela representação no Julgado de Paz ainda não estavam faturados nem pagos. Porém, é o próprio mandatário do arguido quem, na declaração de fls. 291 afirma expressamente que “os serviços que estiveram na base da referida factura, foram um processo intentado no julgado de paz contra o senhor administrador, que correu termos sob o n.º 394/212-JPSXL e a assessoria jurídica na realização de uma assembleia geral, realizada em Setembro de 2012”. A indicada acção coincide com aquela a que nos temos vindo a referir e cuja decisão final está junta de fls. 42 a 44, pelo que sempre se conclui que o arguido faltou à verdade nesta parte. E mesmo no que respeita ao acompanhamento da assembleia, correspondente à ata n.º 20 que consta de fls. 7 a 10, verifica-se que, em excerto algum daquela ata, resulta uma qualquer deliberação no sentido de mandatar o Ilustre advogado em representação do condomínio nem em pagar-lhe honorários pela sua assistência à assembleia. Com efeito, do teor da ata e respectivas deliberações apenas se retira que o “a presença do senhor Advogado se ficava a dever ao facto de alguns condóminos terem intentado acção no Julgado de Paz contra o administrador do prédio e que nesse processo tinha ficado acordado a realização daquela assembleia, razão pela qual o advogado se disponibilizou a estar presente e poder dar os esclarecimentos que fossem reputados de necessários”. Resulta, ainda, da continuação da ata que todos os condóminos presentes autorizaram a presença do Ilustre advogado mas não alguma retribuição e que o mesmo não teve outra participação nos trabalhos. Em face do exposto, sempre se conclui que o Ilustre Advogado esteve presente e assistiu à assembleia exclusivamente a pedido do seu cliente, o ora arguido, em consequência do desfecho da acção no Julgado de Paz e com vista a acompanhar e defender os interesses daquele, do que o arguido tinha que ter conhecimento, pois sabia que tal não tinha sido solicitado nem acordado pelos demais condóminos. Os valores que se demonstrou ter o arguido feito seus são os que constam do livro de despesas como “despesas administrativas” ou “diversos” e dos “documentos de despesas” elaborados pelo próprio arguido, e que não correspondem a qualquer despesa comprovada, por o arguido não ter apresentado o respectivo comprovativo nem ter conseguido justificar o destino dado àqueles montantes, antes admitindo que as fez suas. Todas as demais quantias inscritas no livro e nos aludidos documentos destinadas a fazer face às despesas concretas do prédio, como a reparação dos elevadores, o material adquirido para a manutenção do prédio (lâmpadas, produtos de limpeza…) ou para a própria administração (livros, cartas…) não se consideraram ter sido apropriadas pelo arguido nem tal lhe vem imputado na acusação, tendo sido proferido despacho de arquivamento nesta parte. E é também desta diferenciação resultante da leitura dos mencionados documentos que é possível concluir como certo que as quantias apropriadas pelo arguido a titulo de “despesas administrativas” não foram aplicadas pelo arguido em qualquer gasto ou necessidade do condomínio, como ocorre com as referidas supra, mas antes foram feitas suas pelo arguido que as integrou no seu património, dando-lhes o destino que mais teve por conveniente e plenamente alheio ao condomínio. Ou seja, das declarações do arguido e dos aludidos documentos é possível distinguir perfeitamente o que foram despesas necessárias à manutenção do condomínio e à sua própria atividade, ainda que não estejam correctamente documentadas (muitas têm recibos em nome do arguido ou nem têm qualquer recibo mas estão inscritas com a respectiva descrição), das quantias que o arguido simplesmente fez suas, sem qualquer justificação e que são aquelas inscritas como “despesas administrativas” ou “diversos” e que não coincidem com qualquer documento contabilístico de suporte nem com qualquer necessidade do condomínio. O mesmo aconteceu com o valor dos honorários do advogado do arguido, que o arguido fez seu, aplicando-o em proveito próprio, em prejuízo do condomínio. A soma destes valores resulta no total de €6.240,25 (€5.410,00 + €830,25), quantia esta em que o condomínio ficou prejudicado, pois segundo todas as testemunhas e o próprio arguido, tal valor ainda não foi restituído ao condomínio. Deste modo, a conjugação das declarações do arguido e das testemunhas com a vasta prova documental enunciada mostra-se suficiente para o tribunal ter como certo que o arguido cobrou e recebeu as quotas do condomínio, na qualidade de administrador, durante cerca de 10 anos, pelos valores supra fixados e não entregou parte delas ao condomínio como era sua obrigação (deveria, por exemplo, tê-las depositado na conta do condomínio), fazendo sua parte dos montantes recebidos. Por último, no que tange às condições pessoais o tribunal fundou-se nas declarações do próprio e quanto à ausência de antecedentes criminais, relevou o Certificado do Registo Criminal junto aos autos. No que concerne à matéria não demonstrada em A), a despesa de €8,22 está justificada mediante a cópia do talão de fls. 46, conjugado com as declarações do arguido e, como tal, considera-se não ter sido o seu valor apropriado por parte do arguido. Quanto ao montante total invocado pelo demandante e referido em B), o mesmo não coincide com o somatório das quantias apropriadas pelo arguido constantes dos documentos de despesas de fls. 45 a 153 e do livro de registo junto no apenso A, discriminadas nos pontos 6 e 12 dos factos provados, que ascende tão só a €6.240,25. Quanto aos honorários do mandatário do demandante, resulta o valor dos recibos verdes juntos aos autos, mas não se julga ser este um prejuízo imputável à conduta criminosa do arguido nesta sede. * * * IIIº-1.Os poderes de cognição deste tribunal abrangem a reapreciação da matéria de facto (arts.428 e 431, do CPP). Com a reforma do processo penal, introduzida pela Lei nº59/98, de 25-08, passou a ser possível impugnar a matéria de facto de duas formas: a já existente revista ampliada, através da invocação dos vícios decisórios do art.410, com a possibilidade de sindicar as anomalias emergentes do texto de decisão, e uma outra mais ampla e abrangente, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo a observância de certas formalidades. A Relação, porém, não fará um segundo julgamento de facto, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2ª instância, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra decisão) decisão diversa; é uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às razões de discordância. No caso, o recorrente não é rigoroso na especificação dos pontos de facto que considerada incorrectamente julgados (art.412, nº3, al.a, CPP), mas pela descrição que faz dos mesmos é possível concluir que pretende impugnar os factos provados descritos sob os nºs3,5,6,9,10,11 e 16. Afirma que deviam constar da sentença outros factos, mas os que descreve como não constando da sentença correspondem, apenas, a sentido diverso dos considerados assentes e que ele impugna. Como provas que impõem decisão diversa indica as suas próprias declarações, o depoimento das testemunhas AH..., R... e os documentos que especifica. A testemunha AR..., confirmou que integrou a administração do prédio no período de 2002 a 2010, mas esclareceu que a sua única participação foi no recebimento de algumas quotas pagas por condóminos, que ela colocava num envelope e entregava ao arguido, sendo este que administrava e controlava as contas, esclarecendo ainda que toda a documentação e dinheiro do condomínio ficava em poder do arguido que os guardava na sua própria casa. A testemunha R..., sucedeu ao arguido na administração do prédio, em 2012, confirmou que era o arguido quem administrava de facto do prédio "… ninguém controlava nada … confiavam …", referiu, ainda, que alguns condóminos pediam a marcação de reunião, o arguido não marcava reunião nem apresentava documentos da administração. Estes elementos de prova, não impõem, assim, decisão diversa quanto ao considerado provado sob o nº3. Quanto aos outros factos impugnados, na deliberação sobre os mesmos, importa não confundir a apropriação ilegítima própria do crime de abuso de confiança com uma incorrecta gestão de fundos do condomínio, através do pagamento de despesas que não vêm a ser aprovadas pela assembleia de condóminos. Em causa não está a apreciação das contas prestadas pelo administrador do condomínio, mas antes a apropriação pelo arguido de quantias pertencentes ao condomínio e que ele recebeu como administrador do mesmo. Não sendo fácil determinar a que título as quantias entraram na esfera jurídica do arguido, já que ele assume que delas dispôs, mas alega que concretizou essa disposição através de actos de gestão do condomínio e não com a intenção apropriativa que caracteriza o crime imputado na acusação, importa recorrer a indicadores, tanto quanto possível objectivos, que permitam uma conclusão segura quanto à intenção com que o arguido agiu. Na fundamentação da sentença refere-se que o cargo de administrador não era remunerado, que em assembleia de condóminos nunca foi discutido pagamento de despesas ou compensação por tarefas ao administrador, mas nem tudo o que não é legal constitui crime. O direito civil dá resposta adequada a grande número de conflitos, integradores de ilícitos não criminais, como podem ser actos de um administrador de um prédio que imputa à responsabilidade do condomínio despesas que devem ser suportadas por um condómino, ou mesmo pelo próprio administrador em nome pessoal. Ouvida a prova testemunhal produzida em audiência, em particular as testemunhas supra referidas, as mesmas destacam o facto de o arguido ter exercido a administração ao longo de um período alargado (cerca de 10 anos), que as pessoas confiavam nele, mas que a partir de certa altura passaram a insistir pela marcação de assembleia de condóminos, não satisfazendo ele esse pedido. O decurso daquele longo período sem marcação e realização de assembleia de condóminos, associada à recusa de marcação voluntária quando interpelado para o efeito, é índice de estar a pretender esconder dos condóminos determinados actos, no que se podem incluir as apropriações consideradas provadas. As quantias que a sentença recorrida considerou terem sido apropriadas pelo arguido, apareceram inscritas no livro de registo de despesas do condomínio como "despesas administrativas" ou "diversos", sem qualquer documento de suporte que as justifique. O arguido assume esse facto, justificando essas despesas como compensação pela execução das suas tarefas de administrador, nomeadamente com deslocações e telefonemas. Alega que "não há almoços grátis" e que os valores em causa são o custo de despesas que suportou com deslocações e telefonemas para cumprir a sua tarefa de administrador. A verdade, porém, é que o arguido sabia que no prédio não havia a prática de remunerar o administrador ou compensar essas despesas suportadas pelo mesmo, nem esse pagamento foi deliberado pelos condóminos. Caso considerasse que esse pagamento se justificava, o normal seria submeter a questão a deliberação da assembleia de condóminos, não o fazendo e apropriando-se dessas quantias ao longo de anos, sem conhecimento dos condóminos e recusando marcação de assembleia, tudo aponta para uma vontade de apropriação ilegítima dessas quantias. Por outro lado, as quantias em causa não são compatíveis com a justificação apresentada. As apropriações foram de €50 e em alguns casos de €100, com repetição quase mensal. Esses valores correspondiam, respectivamente, a 1/3 e 2/3 do custo de limpeza do prédio (o que resulta do registo de despesas constantes do apenso). O arguido afirma que teve despesas em deslocações para pagamento de facturas do condomínio (água, luz) e custos com o seu telefone pessoal para tratar de assuntos do interesse do condomínio. Em relação àqueles pagamentos, admitindo que não eram efectuados através de débito directo, é do conhecimento geral que, em regra, existem locais acessíveis nas zonas residenciais para o seu pagamento, permitindo acesso com uma deslocação a pé, o que o arguido não contraria, já que não alega que distância tinha de percorrer para executar essa tarefa, nem que transporte tinha que usar, sendo certo que na hipótese de necessidade de utilização de transporte público facilmente documentaria essa despesa com o respectivo título. Quanto aos telefonemas, os contactos com os condóminos, em regra, serão por interpelação pessoal no próprio prédio e quanto a contactos externos, as regras da experiência comum apontam para necessidade de contactos reduzidos e esporádicos, incompatíveis com despesas regulares susceptíveis de conduzir a valores próximos dos apresentados. Em relação ao pagamento de serviços de advogado, mencionado no nº12 dos factos provados, o litígio que justificou a acção não era com o condomínio, mas sim com o arguido, que não cumpria a obrigação de marcar uma assembleia de condóminos. Por outro lado, quando o Sr. Advogado constituído pelo arguido compareceu na assembleia de condóminos, logo foi interpelado por essa assembleia sobre a justificação da sua presença, afirmando ter-se disponibilizado para estar presente devido à sua intervenção na acção interposta contra o administrador, acabando a assembleia por permitir a sua presença, sinal que aí não estava ao serviço do condomínio, hipótese em que não faria sentido aquela permissão (acta a fls.7 e segs.). Assim, não podia o arguido deixar de saber que os serviços em causa foram prestados a si e não ao condomínio, pelo que ao pagá-los com dinheiro do condomínio agiu apropriando-se desse valor e utilizando-o em seu proveito próprio, como foi considerado provado. Deste modo, a conclusão do tribunal recorrido de o arguido ter agido com intenção de se apropriar das referidas quantias e de a contabilização das mesmas no livro de registo de despesas do condomínio, constituir uma forma de justificar essa apropriação, após ter sido judicialmente obrigado a prestar contas, apresenta-se lógica e conforme as regras da experiência comum. Da prova produzida não é possível retirar conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, não existindo o mínimo indício de valoração caprichosa ou arbitrária da prova. O recorrente pretende que vingue a sua visão pessoal sobre a prova produzida, esquecendo que quem decide é o tribunal, com isenção e imparcialidade, sendo, por isso, a convicção por este formada, com base no conjunto da prova que perante ele é produzida, a única que conta e que tem de ser atendida, independentemente do juízo que sobre a mesma prova formem os diversos intervenientes processuais, nomeadamente o arguido, imbuído que está de um espírito de defesa dos seus próprios interesses, necessariamente dependentes de juízos de parcialidade. A apreciação da prova pelo tribunal recorrido apoia-se em critérios objectivos, está devidamente motivada e foi norteada pelo cumprimento rigoroso do dever de perseguir a verdade material, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127, do CPP., não existindo qualquer dúvida em relação aos factos provados, que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo. Em conclusão, as provas indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa em relação aos factos impugnados. A qualificação jurídica dos factos é questionada, apenas, no pressuposto de alteração da decisão relativa aos factos impugnados. Improcedendo essa pretensão e preenchendo os factos provados todos os elementos típicos do crime por que o arguido foi condenado, impõe-se a confirmação dessa condenação. * * * IVº-DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do arguido, acordam em confirmar a sentença recorrida. Condena-se o arguido em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 5 de Abril de 2016 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) |