| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO | ||
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| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
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| Sumário: | –	Ocorrendo um acidente em que foi interveniente uma máquina retroescavadora, quando estava a ser utilizada na sua função específica no armazém da empresa tomadora do seguro, e existindo um seguro relativo a tal máquina contendo uma cláusula que exclui os danos causados pela laboração da mesma, há que entender que o seguro não cobre os riscos causados pelo funcionamento da máquina. – Cobrindo todos os demais riscos atinentes à máquina retroescavadora, nomeadamente os que resultem da sua circulação na via pública. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: |  | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M, D, E TR, intentaram contra a COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., a presente acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 510 000,00, a título de danos não patrimoniais, advenientes de acidente ocorrido no dia 12/02/2008, causado culposamente pelo condutor da máquina de descarga, segurado na ré, do qual resultou a morte de L, sendo a primeira autora sua mulher e os segundo e terceiros seus filhos. A ré apresentou-se a contestar, alegando que o infeliz acidente se ficou a dever exclusivamente à actuação do sinistrado. Mais alegou que em caso de ser devida indemnização os valores peticionados são exagerados. O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar aos AA a quantia de € 232.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. * Inconformada recorre a Seguradora, concluindo que: - A douta sentença de que ora se recorre considerou que a cláusula de exclusão aposta nas condições particulares da apólice nº, subscrita pela S apenas é aplicável aos acidentes ocorridos com os trabalhadores de tal sociedade durante a laboração da máquina, pelo que a exclusão não se aplicaria ao acidente que se discute nos presentes autos. - A apólice em causa nos autos, de seguro automóvel, destina-se a transferir a responsabilidade civil, por danos causados a terceiro em consequência de acidente de viação, tal como vem previsto no art. 4º n° 1 do Decreto Lei n° 291/2007 de 21 de Agosto. - Da apólice em causa resulta das condições particulares do referido contrato de seguro uma cláusula onde se dispõe que: «encontram-se excluídos os danos resultantes da laboração do veículo». (çfr. Condições Particulares - fls. 58). - A máquina em causa estava a laborar no momento do acidente. - A Apólice uniforme em causa nos autos - de responsabilidade civil automóvel cujas cláusulas contratuais são sujeitas a aprovação legal - não podem ser sujeitas a alteração por qualquer das partes subscritoras. - E, a ratio de tal exclusão é precisamente excluir da cobertura os danos que advenham da laboração da máquina em causa, pelo que os danos relacionados com o acidente dos presentes autos não se encontram cobertos por tal apólice; - Para cobertura de danos emergentes de acidentes que ocorram enquanto a máquina em causa se encontre a ser utilizada na actividade prosseguida pela empresa há uma apólice específica, juridicamente distinta da apólice contratada, que é a de Responsabilidade Civil Extracontratual de Exploração; - Por força do disposto nos artigos 7° e 9° do Decreto-Lei n° 209/2008 de 29 de Outubro, as unidades industriais são obrigadas a transferir a responsabilidade civil por danos decorrentes das instalações e actividades exercidas em estabelecimento industrial. Trata-se de um seguro de carácter obrigatório. - E não se diga que a aplicação literal da cláusula de exclusão tornaria inútil, ou alegar, até mesmo que o que se pretende é excluir os trabalhadores já que, se por um lado a apólice é de conteúdo obrigatório e pretende proteger os terceiros quando em circulação, por outro os trabalhadores já se encontram protegidos pela apólice de acidentes de trabalho, aliás o que foi o caso do malogrado L. - A doutrina e a jurisprudência reconhecem o contrato de seguro de Responsabilidade Civil Extracontratual de Exploração como tendo uma cobertura distinta do contrato de seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, de circulação. - Por isso, a intenção da cláusula de exclusão cuja redacção se encontra assente em y) da matéria de facto assente, é única e exclusivamente a de excluir da cobertura de tal contrato os danos que advenham de acidentes como o que nos ocupa os presentes autos. - Mas ainda que assim não se entenda, sempre se teria de concluir pela culpa do próprio sinistrado na ocorrência do acidente que o vitimou. - Na verdade, o sinistrado sabia as más condições em que todos os trabalhadores que ali se encontravam estavam a trabalhar. - Já não havia luz natural, por ser de noite, as condições de iluminação eram precárias, havia muito pó no ar, a máquina, a qual era muito mais alta que o próprio sinistrado não estava provida de espelhos retrovisores e a lança que possui não permite visibilidade à retaguarda. - O espaço de manobra que o condutor da tinha para fazer circular tal máquina dentro do armazém era muito pequeno, sendo que o mesmo tinha de manobrar a máquina muito perto da saída do armazém, por o mesmo se encontrar quase repleto com o produto que estava a ser descarregado. - Bem sabendo de todas estas condições, o malogrado sinistrado estacionou o camião que conduzia demasiado perto da porta de saída do armazém e saiu de dentro do mesmo, colocando-se na retaguarda a fechar os taipais à viatura, altura em que foi embatido pela máquina. - A conduta do sinistrado foi negligente e descuidada, tendo sido em virtude da mesma que o acidente em causa nestes autos se verificou. - Ainda que assim não se decida, sempre se tem de reduzir as indemnizações atribuídas aos herdeiros sobrevivas do malogrado sinistrado, por demasiado elevadas, tendo em conta os "critérios orientadores" da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, e a jurisprudência actual. - Na verdade, a indemnização no montante de € 120.000,00 arbitrada pela perda do direito à vida do malogrado trabalhador deve ser reduzida para o montante de € 40.000,00, bem como o montante arbitrado a titulo de danos morais, que deverá ser reduzido para € 25.000,00 e €10.000,00, respectivamente, para a viúva e cada um dos filhos de acordo com a jurisprudência que tem vindo a ser praticada pelos nossos tribunais. Os AA deduziram recurso subordinado, concluindo que: - A resposta ao quesito nº 1 devia ser a de provado face ao depoimento da testemunha P (nº 1 do CD) que referiu estar o L de costas para a empilhadora, mas que após o embate tinha a cara partida, sinal de que se apercebeu da vinda da máquina ao seu encontro e se terá virado instintivamente, e ainda que por fracções de segundo, sentiu a aproximação da morte e de que nada podia fazer para a evitar. - Também o Relatório da autópsia a isto conduz ao referir a vítima sofreu fractura transversal na base do crânio a nível do corpo do esfenóide e das grandes asas do osso esfenóide. - Se a morte fosse instantânea e o L se não tivesse apercebido desta teria sido esmagado por detrás e não de lado, uma vez que estava de costas para a máquina caterpilar. - O medo, a angústia, o pânico e o sofrimento da vítima e a horrível sensação da aproximação da morte sem que nada pudesse fazer para a evitar são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais na pessoa dos AA. enquanto seus herdeiros universais. - Ao não o entender assim, a douta sentença recorrida violou nesta parte, entre outros, o disposto nos arts. 70.°,483.°,489.°, 562.° e 566.° todos do Código Civil e 24.° nº 1 da Constituição da República Portuguesa. - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e a Ré condenada a pagar aos AA. a título de danos não patrimoniais do pai e marido a quantia de € 160.000,00 que se reputa de equitativa a esse título. * Foram dados como provados os seguintes factos: a) No di a 12/2/2008, entre as 21 :00 e as 22:10 horas, no armazém 28 da S, L e outros trabalhadores procediam à descarga, no referido armazém, de matérias primas para o fabrico de rações, que transportavam desde um navio no porto para aquele armazém. b) L conduzia e manobrava o veículo de matrícula, pertencente à sua entidade patronal, T, Lda., e transportava bagaço e colza. c) Depois de recuar o veículo para o interior do armazém onde descarregou o bagaço de colza foi este rebocado para o exterior por uma máquina. d) Aproximando-se da entrada do armazém, L imobilizou o veículo e começou a fechar o taipal na parte da frente e de seguida dirigiu-se para a parte traseira do veículo para fechar o respectivo taipal. e) Enquanto isso, o trabalhador J manobrou a referida máquina no interior do armazém de modo a desimpedir o chão do mesmo para que o camião seguinte pudesse entrar. f) No decurso dessa manobra recuou em direcção à entrada do armazém onde se encontrava o veículo conduzido por L e em cuja traseira, no exterior, este se encontrava a fechar o taipal, vindo a embater-lhe no corpo causando-lhe lesões crâneo-meningo-encefálicas e torácicas que lhe determinaram a morte, quando tinha 55 anos. g) A operação referida em a) ocorreu entre as 9:00 horas de 11/2/2008 e as 22:00 horas de 12/2/2008, tendo sido interrompida entre as 2:00 horas e as 8:00 horas do dia 12/2/2008, sendo que o condutor da máquina se encontrava, à hora do acidente, a trabalhar há mais de 13 horas. h) Na altura do acidente o armazém 28 tinha disponível para a circulação uma faixa de 15 metros correspondendo à distância entre 2 pilares alinhados sucessivamente e em toda a largura do mesmo, com um corredor de acesso com 6 metros de largura. i) O armazém referido tem 65 metros de comprimento por cerca de 25 metros de largura e possui no seu interior 9 pilares dispostos em 3 alinhamentos. j) O veículo conduzido por L tem 10 metros de comprimento, sendo que a máquina tem 7 metros de comprimento incluindo a pá. k) O condutor da última máquina referida recuou o máximo possível de modo a apanhar todo o produto espalhado pelo chão tendo em conta a dimensão conjunta dos veículos referidos na alínea antecedente e o facto de entre o portão e os pilares do armazém distarem 16 metros. l) Ao ter chocado em L, chegou a máquina à frente e desceu dela a fim de verificar onde tinha embatido, dando conta que L estava no chão já morto. m) A iluminação do armazém era constituída exclusivamente por luminárias equipadas com uma lâmpada fluorescente e pela iluminação dos faróis dos veículos que circulavam no interior do mesmo. n) Por isso, a i1uminância do armazém montava a 15 lux e, no local do acidente, também por força do pó solto pelo produto descarregado, era inferior a 5 lux. o) Além disso, havia pó que cobria os vidros da máquina, sendo que naquele dia essa máquina não se encontrava equipada com pirilampo luminoso, não tinha retrovisor direito e o esquerdo encontrava-se recolhido. p) A referida máquina estava equipada com o sonoro que assinala a marcha-atrás. q) A cabina de tal máquina fica situada sobre o lado esquerdo da mesma, sendo que pelo lado direito passa a lança telescópica em todo o comprimento dela, de modo que o condutor tem pouca visibilidade para o lado direito e posterior da referida máquina. r) L tinha 1,56 metros de altura, sendo que a máquina tem 1,95 metros de altura. s) Ao posicionar-se atrás do camião de matrícula sabia que o condutor da se encontrava a manobrar a mesma no interior do armazém. t) Sabia igualmente das condições de iluminação e visibilidade do armazém, acima referidas. u) L casou com M em 3/4/1976, sendo pai de E e de T. v) Era uma pessoa alegre, brincalhona, saudável, ajudava quem dele precisava, nomeadamente esposa e filhos, era trabalhador e estimado por todos quantos com ele privavam, todos o tendo em boa conta. w) Era um marido e pai dedicado, amigo, sendo que a morte dele causou na esposa e filhos grande tristeza, de modo a que aquela perdeu a alegria de viver. x) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº a S transferiu para a Companhia de Seguros a responsabilidade civil por danos causados a terceiro resultantes da circulação da viatura. y) Consta das condições particulares do referido contrato de seguro uma cláusula onde se dispõe que: «encontram-se excluídos os danos resultantes da laboração do veículo». * Cumpre apreciar. A questão prévia que deve ser analisada é a de saber se o acidente dos autos estava coberto pela apólice celebrada entre a S– proprietária da máquina – e a ora Ré seguradora. Todas as demais questões, quer as adiantadas pela Ré - eventual culpa do sinistrado na produção do acidente e montante da indemnização – quer as alegadas pelos AA – impugnação da matéria de facto no sentido de demonstrar que a morte do sinistrado não foi imediata e assim reclamar o direito a indemnização pelos danos não patrimoniais relativos ao período que antecedeu imediatamente o embate – perderão relevância caso se conclua pela inaplicabilidade da apólice mencionada, mercê da sua cláusula de exclusão. Na sentença recorrida entendeu-se que a cláusula de exclusão é apenas aplicável aos casos em que o lesado é um trabalhador ao serviço da empresa tomadora do seguro, no âmbito do regime aplicável aos acidentes de trabalho. Mas o âmbito da exclusão não abrange terceiros que nenhuma relação laboral tenham com a empresa tomadora do seguro. O teor da cláusula, como vimos, é o seguinte: “Encontram-se excluídos os danos resultantes da laboração do veículo”. Devemos dizer, desde já, que discordamos da tese expressa na sentença. Não vislumbramos a que título se deva reportar esta cláusula de exclusão a acidentes de trabalho. O sentido da cláusula reporta-se às situações em que o veículo esteja a funcionar, ou seja, a executar as suas funções específicas. Uma máquina caterpilar do tipo da referenciada nos autos têm um âmbito determinado de funcionamento. Contudo, pode igualmente ter de circular entre diversos locais. Quer a máquina esteja a laborar no armazém quer esteja a circular numa estrada para outro local, qualquer acidente que envolva o respectivo manobrador ou condutor será um acidente de trabalho no que a estes diz respeito. Mas, no caso de sinistro quando esteja em circulação, que envolva a produção de danos a terceiros, estará em causa o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que abrange veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques. Ora, uma máquina retroescavadora é um veículo a motor, apto a circular nas vias públicas. Um contrato de seguro pode abranger os riscos decorrentes do funcionamento industrial da retroescavadora e da sua circulação na via pública. Mas também pode dissociar ambas as situações, circunscrevendo-se a uma delas. Hoje em dia, de resto, está legislada a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil de exploração, o qual abrange, nos termos do DL nº 209/2008 de 29/10, a cobertura dos danos causados a terceiros pela actividade da empresa, ou seja, o próprio risco de exploração. Deparam-se aqui os danos causados a terceiros pela actividade da empresa incluindo os decorrentes da maquinaria empregue na prossecução da mesma. É assim que no Acórdão do STJ de 7/11/2006 (relator, Conselheiro Paulo Sá), disponível no endereço www.dgsi.pt, se entendeu - numa situação de certo modo inversa à dos autos - que a responsabilidade emergente de acidente provocado por uma retroescavadora, quando circulava na via pública, não pode ser atribuída à seguradora cujo contrato de seguro respeitava apenas à laboração dessa retroescavadora. Neste caso, entendeu-se estarmos perante um acidente de viação e não um acidente ocorrido durante e por via da laboração - actividade específica - da máquina”. Da leitura da cláusula de exclusão referenciada na sentença, entendemos que se subtrai ao âmbito da apólice qualquer dano provocado pelo próprio funcionamento da máquina retroescavadora – como aconteceu nos autos – ficando cobertos os riscos da sua circulação na via pública. De salientar que o Acórdão do STJ de 4/10/2004, referido na douta sentença recorrida nada tem a ver com o problema em apreço, na medida em que nele se pressupõem desde logo questões relativas a acidentes de trabalho. Na douta sentença recorrida mencionam-se os artigos 10º, 11º e 15º do DL 446/85 de 25/10, como critério interpretativo da referida cláusula de exclusão, para lá dos artigos 236º a 238º do Código Civil. Ora, é indubitável que estamos perante um negócio formal, nos termos desse art. 238º, o que implica que a interpretação não pode elaborar um sentido que não tenha um mínimo de adequação com a literalidade da declaração negocial. E, salvo o devido respeito, pensamos que é exactamente isso que acontece na sentença recorrida. Interpretar a expressão “acidentes resultantes da laboração do veículo” com “os casos em que o lesado é um trabalhador ao serviço da empresa tomadora do seguro” é atribuir um sentido à declaração que não tem correspondência alguma com o texto desta, perfeita ou imperfeitamente expresso. Aliás, arrastar esta cláusula de exclusão para o ramo dos acidentes de trabalho deixaria sempre, como já acima referimos, uma interrogação: segundo tal interpretação a Ré seguradora não responde por acidentes de trabalho resultantes da laboração da máquina. E os outros, resultantes da circulação da máquina ou até da sua simples imobilização? Neste caso, se o condutor na máquina tiver um acidente quando a conduz na estrada e sofrer ferimentos, sendo indiscutível que se trata de acidente de trabalho, já a Ré dos presentes autos cobre a indemnização dos danos resultantes do acidente de trabalho? Neste caso, poder-se-ia perguntar quantos seguros de acidente de trabalho teria a Sociedade …: um para quando a retroescavadora estivesse a laborar, outro quando circulasse na via pública, outro quando estivesse parada no armazém e um trabalhador escorregasse e fosse de encontro a ela ferindo-se ... Por outro lado, não se fazem seguros de acidentes de trabalho tendo por objecto uma máquina. Os seguros de acidente de trabalho visam os trabalhadores da segurada, não as retroescavadoras. A cláusula em apreço não é ambígua nem carece das opções interpretativas estabelecidas no art. 11º do DL 446/85. E também não é contrária à boa fé. Temos dificuldade em compreender qual a má fé de uma cláusula que acaba por restringir o âmbito do seguro aos casos em que a máquina circule na via pública (ou esteja imobilizada). Mais a mais existindo uma outra modalidade de seguro obrigatório visando a responsabilidade de exploração, o qual inclui os danos causados pela laboração de máquinas. Conclui-se assim que: – Ocorrendo um acidente em que foi interveniente uma máquina retroescavadora, quando estava a ser utilizada na sua função específica no armazém da empresa tomadora do seguro, e existindo um seguro relativo a tal máquina contendo uma cláusula que exclui os danos causados pela laboração da mesma, há que entender que o seguro não cobre os riscos causados pelo funcionamento da máquina. – Cobrindo todos os demais riscos atinentes à máquina retroescavadora, nomeadamente os que resultem da sua circulação na via pública. * Assim e pelo exposto julga-se procedente o recurso da Ré, absolvendo-se a mesma do pedido. Face a isto, fica prejudicado o conhecimento dos demais recursos. Custas pelos recorridos. Lisboa, 9 de Setembro de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |