Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032652 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE NÃO-CUMPRIMENTO APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL200011230073428 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL54/75 DE 1975/02/24 ART15. | ||
| Sumário: | I - O titular do registo de reserva de propriedade de veículo vendido a prestações pode requerer a apreensão do veículo nos termos do artigo 15º/1 do Decreto-Lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro. II - Não tem legitimidade para requerer essa providência a entidade financiadora que não é titular desse registo. III - Se o veículo for vendido mediante o pagamento de preço a efectuar nos termos do contrato de financiamento a outorgar entre o comprador e a entidade financiadora, o não pagamento do preço (ou de parte do preço) nas condições acordadas, permite que o vendedor com reserva de propriedade solicite ao tribunal a apreensão do veículo; estamos então face ao não cumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |