Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073428
Nº Convencional: JTRL00032652
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
NÃO-CUMPRIMENTO
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL200011230073428
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: DL54/75 DE 1975/02/24 ART15.
Sumário: I - O titular do registo de reserva de propriedade de veículo vendido a prestações pode requerer a apreensão do veículo nos termos do artigo 15º/1 do Decreto-Lei nº 54/75, de 24 de Fevereiro.
II - Não tem legitimidade para requerer essa providência a entidade financiadora que não é titular desse registo.
III - Se o veículo for vendido mediante o pagamento de preço a efectuar nos termos do contrato de financiamento a outorgar entre o comprador e a entidade financiadora, o não pagamento do preço (ou de parte do preço) nas condições acordadas, permite que o vendedor com reserva de propriedade solicite ao tribunal a apreensão do veículo; estamos então face ao não cumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade.
Decisão Texto Integral: