Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
276/20.7GDMFR.L1-9
Relator: MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO-INJUNÇÃO
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS
JULGAMENTO E CONDENAÇÃO POSTERIOR NO MESMO PROCESSO
CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I–Se o arguido no âmbito de suspensão provisória do processo cumpriu só parcialmente a proibição de conduzir veículos, mas não cumpriu o demais estabelecido, ou seja o pagamento de determinada quantia a uma entidade e o processo segue para o julgamento sendo aqui condenado, e porque a injunção ou regra de conduta não são consideradas como penas, o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca se poderá considerar a aceitação da suspensão, como uma confissão sua, pelo que não estamos perante uma dupla condenação;

II–O instituto da suspensão provisória do processo não se traduz num julgamento e as injunções escolhidas pelo M.P., aceites pelo arguido e homologadas pelo JIC não são penas. Como tal, não se verifica a invocada violação do princípio “ne bis in idem”, justificando-se o cumprimento pelo arguido na integra da pena acessória (artº 69º nº 1 do CP) em que foi posteriormente condenado no âmbito dos presentes autos, sendo certo que a injunção aplicada no âmbito do instituto de suspensão provisória no processo não deve ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


I.1–Por sentença proferida em 24.01.2022 foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1 do C.P., na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 400,00 (quatrocentos euros).
Mais foi condenado nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a) do C.P. na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses.
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I.2–Recurso da decisão

O AA interpôs recurso da decisão, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“O arguido assume e penitencia-se pela prática dos factos.
b)-Atentas as características do automóvel ligeiro o perigo para a sua segurança e a dos outros condutores encontrava-se substancialmente reduzido.
c)-Por outro lado, a condenação do recorrente em multa pelo montante de €400,00 afigura-se como justa, para o recorrente, não merecendo reparo neste ponto a douta sentença do tribunal “a quo”, facto pelo qual, veio já o arguido liquidar tal montante.
d)-Sendo da experiência comum que a faculdade de conduzir é, com frequência, condição necessária para o exercício de muitas actividades remuneradas, a função ressocializadora da pena acessória de inibição de conduzir ficará tanto mais comprometida quanto mais longe for.
e)- In casu”, a douta sentença recorrida não teve em devida conta tais princípios, uma vez que a sanção acessória aplicada ao recorrente é manifestamente exagerada e desadequada, não tomando em consideração o tempo de inibição de condução que o recorrente já cumpriu no âmbito dos presentes autos e perante os mesmos factos,
violando a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal.
f)-O Tribunal “a quo” fundou a sua convicção em conclusões erróneas não ponderando devidamente o tempo que o recorrente já cumpriu a título de inibição de condução.”

Pugna pela substituição da sentença recorrida ser substituída por outra que não aplique uma sanção acessória ao arguido tendo em conta o tempo já cumprido ou, no mínimo, uma que contabilize os três meses indicados no Instituto da Suspensão Provisória do Processo já cumprido pelo ora recorrente.
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I.3–Resposta do Ministério Público

O Ministério Público na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões:
1.–A determinação da medida da pena (principal e acessória), nos termos dos artigos 40.' e 71.', n.' 1, do Código Penal, é feita atendendo, em primeira linha, à culpa do agente, nunca a ultrapassando e tendo em vista as finalidades de prevenção. A prevenção geral na sua vertente positiva implica a tutela dos bens jurídicos, no sentido de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma jurídica, ao mesmo tempo que se assegura a credibilidade do sistema penal perante a comunidade. A prevenção especial está centrada no arguido. Com efeito, pretende-se a ressocialização do arguido para que esteja inserido na sociedade, respeitando as regras de funcionamento da mesma, num esforço que se centra em evitar o futuro cometimento de crimes por aquele indivíduo.
2.–De acordo com o artigo 71º, nº2 do Código Penal, como forma de atingir estas finalidades, há que atender a todos os critérios que deponham a favor ou contra o agente, como sejam o grau de ilicitude, o modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto.
3.–Da análise da sentença aqui em causa, resulta que, na determinação da pena aplicável, o Tribunal a quo considerou todos os factores exigidos por lei, ponderando aqueles que depunham em benefício e em desfavor do arguido, nomeadamente, o grau de ilicitude, ao modo de execução dos factos e a gravidade das consequências, bem como o seu percurso de vida e os seus antecedentes criminais.
4.–Há que considerar que as necessidades de prevenção geral neste tipo de ilícito são elevadíssimas, observando a frequência com que os mesmos são cometidos, as consequências nefastas para a segurança rodoviária que acarreta, bem como a banalização do comportamento na sociedade.
5.–O grau de ilicitude da conduta é médio, atendendo à TAS apresentada pelo arguido, a qual revelava já um estado de embriaguez nítida, o que não se compagina com a aplicação da pena acessória no seu limite mínimo, porquanto, tal frustraria as necessidades de prevenção sentidas.
6.–Desta forma, afigura-se-nos que o julgamento feito pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, tendo ponderado correctamente todos os factores em jogo e tendo fixado a pena acessória pelo período de 5 meses (muito próximo do limite mínimo da pena abstracta que é de 3 meses).
7.–Nem se diga que deverá ser descontado o período de proibição de condução cumprido pelo arguido em sede de suspensão provisória do processo, uma vez que tal não tem qualquer previsão legal.
8.–Sendo que o Supremo Tribunal de Justiça já fixou jurisprudência no sentido que «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no nº 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do nº 4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar» (AUJ n.º 4/2017, de 16/06/2017).”
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I.4.–Parecer do Ministério Público
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso, subscrevendo as razões da resposta do Ministério junto do tribunal recorrido.
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I.5.–Resposta do Recorrente
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
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I.6.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II–FUNDAMENTAÇÃO

II.1-Questões a decidir
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (...)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
Assim, face às conclusões apresentadas no presente recurso as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1ª-A não aplicação da sanção acessória atento o princípio “ne bis in idem”;
2ª-O desconto do cumprimento da injunção aplicada no âmbito do instituto de suspensão provisória do processo na pena acessória;
3ª-A medida da pena acessória ser excessiva atento o princípio de adequação.
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II.2Sentença recorrida (transcrição dos segmentos com interesse)

“2.1.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1.1.-Efectuado o julgamento, provaram-se os seguintes factos:
1.–No dia 11 de Julho de 2020, pelas 00h20, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ………. pela ……………….. na Ericeira.
2.–Submetido/a por diligências da GNR ao exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma TAS de 1,564 g/l.
3.–O Arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedado por Lei o exercício da condução de veículos automóveis.
4.–Não obstante de livre vontade, deliberada e conscientemente praticou os fatos supra descritos bem sabendo que tal o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
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5.–O Arguido nasceu a 12 de Novembro de 1981, em Cascais.
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6.–O Arguido não apresenta antecedentes criminais.
(...)
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2.2.2.2.–DA PENA ACESSÓRIA
A pena acessória, é determinada em face dos mesmos elementos que regeram a escolha da medida da pena principal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
Procedendo à ponderação dos factos praticados, das necessidades de prevenção e repressão deste tipo de comportamento estradal, atendendo à perigosidade do agente traduzida no caso pela elevada taxa de álcool e considerando a necessidade de emenda cívica do condutor em causa nestes autos, julgo adequado e proporcional condenar o Arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses – (artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal).”
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II.3–Apreciação do recurso

II.3.1.- Com interesse para a apreciação das questões enunciadas importa ter presente os seguintes elementos que constam dos autos:
1-Em sede de suspensão provisória do processo proposto em 13.07.2020 pelo M.P., a que o recorrente aderiu nessa mesma data, foram propostas as seguintes injunções: o arguido proceder ao pagamento da quantia de € 350,00 a favor do Estado Português e não conduzir veículos a motor na via pública pelo período de 3 meses, que obtiveram em 13.07.2020 concordância do juiz de instrução.
2-Notificado para entregar a sua carta de condução a fim de cumprir a injunção de não conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 3 meses, o arguido entregou a sua carta de condução em 11 de Agosto de 2020 num posto policial.
3-Em 25.02.2021, o M.P. ordenou a notificação do arguido para, no prazo de 10 dias, vir aos autos fazer prova do cumprimento da injunção do pagamento da quantia monetária e, ainda, para proceder ao levantamento da respectiva licença de condução.
4-Regularmente notificado para o efeito, o arguido não veio aos autos comprovar o cumprimento da injunção do pagamento da quantia monetária, tendo os autos prosseguido para julgamento.
5-Apesar de notificado para o efeito, até à presente data o arguido não procedeu ao levantamento da sua carta de condução.
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II.3.2.-A não aplicação da sanção acessória atento o princípio “ne bis in idem”;
O recorrente invoca que o tribunal a quo deveria ter considerado o cumprimento da sanção acessória já prestado nos presentes autos no âmbito do cumprimento do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, consubstanciando a condenação do arguido na pena acessória de mais 5 meses uma dupla penalização no âmbito do mesmo processo, dos mesmos factos e da mesma sanção acessória.
Para tal invoca a violação do princípio “Ne bis in idem”

Vejamos se lhe assiste razão.

O art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa preceitua que:
"Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, anotada, vol. I, p. 497),O n.° 5 dá dignidade constitucional ao clássico princípio ne bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.”

A questão da violação do princípio “ne bis in idem” ora suscitada pelo recorrente já foi apreciada pelo acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 4/2017, de 16.06, publicado no D.R. 115/2017, Série I, de 16.06.2017 (cujo entendimento sufragamos) e onde se pode ler: “(...)
O primeiro ponto a abordar, será o de saber se a tese negativa viola o princípio "ne bis in idem", como se disse no acórdão recorrido (supra. 2.1.), depois de considerar que a injunção da proibição de conduzir veículos com motor é inequivocamente uma verdadeira pena, de execução efectiva, de tal modo que até nos casos de suspensão provisória do processo a mesma terá quer ser imposta.
Aqui, são convocadas as seguintes questões: a da natureza da injunção, assimilável ou não a uma pena, qual a relevância do facto de ser imposta, e por fim a da violação do princípio "ne bis in idem".

a)- Começando por este último ponto, diremos que o art. 29.º, n.º 5 da CR, atrás transcrito (supra 3.1.1.), proíbe o duplo julgamento pelo mesmo crime, o que implica que, pelo mesmo crime não possa haver absolvições e condenações ou só condenações que se sucedam.
Mas o princípio apenas proíbe a dupla condenação penal, sendo compatível com a condenação simultânea numa pena criminal e numa contraordenação ou sanção disciplinar, pelos mesmos factos. Estranho seria que já não fosse compatível com uma medida processual como é, adiante se verá melhor, a injunção.
Depois, só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória. Tudo isto se nos afigura claro.
(...)
A imposição, com o correlativo acatamento, de injunções e regras de conduta, surge pois como manifestação de anuência, sendo indiferente, na perspectiva do arguido, que a fonte da injunção seja uma escolha do MP ou a lei. Em qualquer dos casos estamos perante condições "sine qua non" da suspensão, que podem ou não ser aceites pelo arguido e, naquele caso, se lhe impõem.
Diferentemente se passam as coisas com a condenação surgida na sequência de um julgamento, porque ser algo a que o arguido não pode fugir. Tal como, já não tinha dependido de si, a detenção ou a escolha da medida de coação privativa de liberdade antes aplicada.
Quanto à confluência do acordo do juiz de instrução, para ser possível a suspensão, por certo que não é tal confluência que faz da suspensão um ato de julgamento, quer em sentido material quer formal. Surge, simplesmente, pelo facto de as injunções e regras de conduta poderem contender com os direitos fundamentais do arguido, e por, na perspectiva do Tribunal Constitucional (TC), dever o juiz fiscalizar a legalidade da opção do MP encerrar o inquérito por essa via (9).
(...)
c)- A suspensão do processo resulta de critérios que são de "legalidade aberta" ou de "oportunidade regrada", a que o MP lança mão, sendo ele, e não o juiz, que decide da sua utilização. Ora, o facto de a opção pela suspensão do processo ser do MP e a escolha das injunções e regras de conduta serem do mesmo MP, só por si, impede que se esteja aqui a falar de sanções penais, designadamente de penas. Não fora assim, cair-se-ia em grosseira inconstitucionalidade, tendo em conta o que dispõe o art. 202.º, n.º 1 da CR (11).

No dizer de Maia Costa "Trata-se de medidas que impõem deveres (positivos ou negativos) ao arguido como condição da suspensão, sendo a sua aceitação por parte deste necessário para a suspensão" (in Código de Processo Penal Comentado", Almedina, 2.ª Edição, págs. 939 e 940).

Para Anabela Rodrigues, as injunções e regras de conduta, sem terem a natureza de pena ou sanção penal, inscrevem-se "na linha de medidas que visam alertar o arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito" (in "O inquérito no novo Código de Processo Penal", in "O Novo Código de Processo Penal. Jornadas de Direito Processual Penal", Almedina, 1988, pág. 75).

Também Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque afastam a natureza de sanção penal das injunções aqui em apreço (in Cf. "Curso de Processo Penal", III, Verbo, pág. 116 e "Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, pág. 764, respectivamente).

O facto de se tratar de medidas processuais que impõem actos ou condutas, activos ou passivos e não de penas (nem sequer "encapotadas" - A expressão é de P. P. Albuquerque, ob. loc. citados), não obsta a que condicionem a normal actividade do arguido ou representem para ele um sacrifício. A suspensão é, apesar de tudo, uma reacção ao crime cometido, integrada no sistema repressivo penal.
(...)
Porque a injunção ou regra de conduta não são penas, é que o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca se poderá considerar a aceitação da suspensão, como uma confissão sua.”.

Daqui resulta que, ao contrário do que defende o recorrente, não estamos perante uma dupla condenação.
De facto, o instituto de suspensão provisória do processo não se traduz num julgamento e as injunções escolhidas pelos M.P., aceites pelo arguido e homologadas pelo JIC não são penas.

Como tal, não se verifica a invocada violação do princípio “ne bis in idem”, justificando-se a pena acessória aplicada no âmbito dos presentes autos.

Improcede, nesta parte, o presente recurso.
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II.3.3.-O desconto do cumprimento da injunção na pena acessória
O recorrente sustenta que o cumprimento da injunção aplicada no âmbito do instituto de suspensão provisória do processo devia ter sido descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos.

Vejamos.

Antes de mais, importa esclarecer que o arguido encontra-se de facto privado da sua carta de condução desde 11 de Agosto de 2020. Porém, tal situação só ocorre devido à sua própria inércia. Expliquemos.

Conforme resulta dos elementos factuais acima transcritos no dia 11 de Agosto de 2020, em cumprimento da injunção aplicada no âmbito do instituto de suspensão provisória do processo – 3 meses de proibição de conduzir veículos automóveis na via pública –, o arguido entregou a sua carta de condução num posto policial.

Em 25.02.2021 foi ordenada a notificação do arguido para proceder ao levantamento da sua carta de condução e, pese embora tenha sido notificado, até á presente data, não veio requerer aos autos o seu levantamento.

Assim, o facto de a carta de condução estar ainda junta aos autos até à presente data deve-se apenas e só ao arguido.

Quanto à questão ora suscitada pelo recorrente a mesma já foi decidida no citado acórdão do S.T.J. uniformizador de jurisprudência n.º 4/2017, de 16.06 que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.”

Também aqui sufragamos a orientação fixada no citado aresto, pelo que, e citando-se dir-se-á que:
“(...) É que, se naquele caso (o instituto do desconto da prisão preventiva e outras privações de liberdade, do art. 80.º e segs. do CP) a lei quis o desconto e o previu expressamente, aqui não só o não previu e nada impedia que o tivesse feito (simultaneamente com a nova redacção dada ao n.º 3 do art. 281.º, do CPP, com a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), como manteve a indicação de que o arguido não tiraria benefício, do falhanço de uma suspensão que só a si é imputável. Essa indicação revela-se, já se viu, na impossibilidade de repetição das prestações feitas.
A explicação para que a prisão preventiva ou privações de liberdade que a lei lhe equipara, sejam descontadas na pena da condenação, assenta em "imperativos de justiça material" (Cf. Figueiredo Dias, in ""Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 434, ou Germano Marques da Silva, in "Direito Penal Português", III, Verbo, pág. 176).
Descontam-se aquelas medidas nas penas, pese embora a diferença de natureza e razão de ser de ambas. Temos de um lado, na verdade, medidas processuais cautelares e não penas antecipadas, e do outro verdadeiras penas. Mas, porque medidas e penas se traduzem num sacrifício análogo, e resultam todas da prática do crime que integra (ou deveria ter integrado), o mesmo processo, daí o desconto.
(...)
De qualquer modo, o que interessa aqui apontar é que tais razões de justiça material não são transponíveis, sem mais, do desconto da prisão preventiva (e medidas equiparadas), na pena da condenação, para o desconto do tempo de proibição de conduzir da injunção, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. (...)
Em primeiro lugar, de um lado temos a imposição de medidas cautelares a que o arguido foi alheio, e do outro a aceitação por parte deste da suspensão, que inclui a aceitação da injunção de não conduzir veículo automóvel.
Também a imposição de uma pena principal resultado da condenação, foi algo a que o arguido não pôde fugir, distanciando-se da aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, na medida em que o arguido poderia ter evitado esta, se não tivesse inviabilizado o sucesso da suspensão.
Finalmente, não é indiferente, prosseguindo imperativos de justiça material, estar em causa o sofrimento causado por uma prisão, ou a limitação de não poder conduzir. Trata-se de sacrifícios dificilmente equiparáveis.”

Assim, conclui-se que o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução no âmbito do instituto de suspensão provisória do processo não deve, pois, ser descontado no tempo da pena acessória de inibição de conduzir aplicada na sentença recorrida.

Pelo exposto, improcede também, nesta parte, o presente recurso.
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II.3.4.–A medida da pena acessória
O recorrente entende que a pena acessória é excessiva por ser superior à culpa do arguido e por tribunal não ter atendido ao tempo de inibição já cumprido.

Vejamos.

O artigo 69º nº 1 do Código Penal estabelece como limites mínimo e máximo, respectivamente 3 meses e 3 anos.
A eficiência desta pena acessória foi devidamente pensada, aquilatada, pelo legislador penal, traduzida na moldura abstracta que estabeleceu, bem como no regime de cassação do título de condução de veículo com motor (artigo 101º do Código Penal).
A graduação da pena acessória justifica-se a partir da especial censurabilidade do acto de conduzir automóveis em estado de embriaguez e tem também uma função preventiva. Visa motivar o agente, pela sanção, a abster-se de actos idênticos no futuro. A pena acessória deve ser graduada tendo em conta os mesmos critérios de graduação da pena principal, previstos no artigo 71º do Código Penal.
De acordo com os referidos quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa -artigo 40º, nºs 1e 2, do Código Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – artigo 71º, nº1, do Código Penal) deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente (culpa que, naturalmente, é insusceptível de ser medida com exactidão), a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente. Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena.

O arguido não se insurgiu contra as considerações efectuadas na sentença em relação:
1º-às necessidades de prevenção geral;
2º-à perigosidade do agente traduzida na taxa de álcool (1,564 g/l).
A discordância manifestada centra-se no facto da pena ser superior à culpa do agente e o tribunal não ter atendido ao tempo de inibição já cumprido.
O tribunal recorrido fixou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses (numa moldura entre 3 meses a 3 anos).
No caso vertente, o arguido actuou com dolo na sua modalidade mais gravosa (directo), tendo sido considerada mediana a culpa do agente.
Quanto ao tempo de inibição já cumprido pelo arguido, como vimos do quanto acima exposto, o tempo de inibição cumprido no âmbito do instituto de suspensão provisória do processo não deve ser ponderado na determinação da medida da pena acessória.
A este propósito, voltamos a reiterar que o facto de a carta de condução estar ainda presentemente junta aos autos deve-se apenas e só ao arguido que não requereu o seu levantamento apesar de ter já sido notificado para esse efeito.
Por fim, o recorrente alega ainda que é empresário de uma empresa de construção e montagem de casas modelares e para o normal desempenho da sua actividade necessita de se deslocar de automóvel diariamente, sendo a carta de condução um instrumento de trabalho.

Não tendo o recorrente impugnado a decisão sobre matéria de facto provada este Tribunal apenas poderá atender ao acervo factual dado como provado pelo tribunal recorrido acima transcrito.

Assim, a alegação do recorrente respeitante aos efeitos da pena acessória é insusceptível de apreciação por este Tribunal porque não se mostra suportada em nenhum dos factos dados como assentes na sentença recorrida (nem constitui facto notório).

No caso concreto, os factores de prevenção geral são importantes, tendo em conta a frequência do crime e a sua danosidade social. Na diversidade que atribui às molduras penais, o legislador manifesta a maior ou menor relevância ético-social do bem jurídico protegido pela respectiva norma (ilicitude) e colocou a condução de veículos em estado de embriaguez, ao nível das penas acessórias, num patamar médio (superior àquele que estabeleceu para a pena principal).

Por outro lado, as preocupações de prevenção especial são diminutas atenta a ausência de antecedentes criminais do recorrente, conjugada com a sua idade (nascido em 1981), o que nos dá um claro sinal da natureza ocasional, excepcional, da conduta criminosa.

Acresce que, não podemos deixar de apreciar a concreta TAS apurada que influenciava a condução do recorrente (1,564 g/l) e que revela um estado de embriaguez nítida (conforme salientado na sentença recorrida), bem como a intensidade do dolo (na modalidade de dolo directo).

Tudo ponderado, entendemos que a fixação da pena acessória de 5 meses (superior ao seu limite mínimo e inferior ao dobro do mesmo) revela-se adequada e proporcional, de acordo com os critérios legais que regem a sua aplicação.

Desta forma improcede, igualmente, nesta parte o presente recurso.
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III–DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Lisboa, 09.06.2022



(Maria do Rosário Silva Martins)
(Lígia Maria da Nova Araújo Sá Trovão)