Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002354 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA OFENDIDO MENORIDADE MENOR CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199502150337863 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TI PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 N3 ART204 ART211 N1. CPP87 ART68 N1 B ART287 N1 B. CCIV66 ART122 ART123 ART124 ART1877 ART1878. | ||
| Sumário: | I - É à mãe da menor ofendida (por crime de estupro com 14 anos) como detentora do poder paternal que compete o exercício do direito de queixa, embora a menor, ao atingir os 16 anos de idade, possa também exercer esse direito. II - Porém, isso não impede que a mãe continue a ter legitimidade para a queixa até a ofendida atingir a maioridade ou a emancipação, como também, só ela (mãe, como representante legal da filha) se poderá constituir assistente, enquanto aquela for menor: e, nessa qualidade requerer a abertura da instrução. | ||