Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ENTREGA JUDICIAL DE BENS CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA APREENSÃO DE VEÍCULO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Com a nova redacção do nº7 do art 21º do Dec-Lei nº 149/95, de 24-06, introduzida pelo Dec-Lei nº 30/2008, de 25-02, pretendeu o legislador obstar à “existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. 2 - Assim, no procedimento cautelar para entrega do bem locado, no âmbito do regime do contrato de locação financeira, o juiz pode decidir a causa principal logo no referido procedimento, ficando definitivamente resolvida a questão da restituição do bem com base na resolução ou caducidade. 3 - Portanto, em face das alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 30/2008, de 25-02, não se verifica a caducidade da providência cautelar (apreensão de veículo) quando o procedimento reúne todos os elementos necessários e indispensáveis à antecipação decisória. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – “A”, Instituição Financeira de Crédito S.A. requereu, em 05-06-2009, no 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Oeiras uma providência cautelar para entrega judicial de bem, ao abrigo do nº1 do art 21º do Dec-Lei nº 149/95, de 24-06, alterado pelo Dec-Lei nº 30/2008, de 25-02, contra “B”, Edições e Publicidade, Lda, alegando a resolução de oito contratos de locação financeira relativo a determinado veículos automóveis, celebrados com a Requerida em 25-05-2008, veículos que este, não obstante aquela resolução, não restituiu. Rematou, pedindo a entrega imediata das viaturas locadas, sem prévia audição da Requerida, e a sua posterior entrega à Requerente. Em requerimento de 09-06-2009, junto a fls. 15, a Requerente veio pedir a ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no art 273º nº2 do CPC, solicitando, por conseguinte, ao Tribunal que antecipasse o juízo sobre a causa principal depois de ouvir a Requerida, isto é, declarando reconhecido, em definitivo, o direito à restituição dos veículos, nos termos estabelecidos pelo art 21º nº7 do Dec-Lei nº 149/95, de 24-06, actualizado pelo Dec-Lei 30/2008, de 25-02. 2 - O Tribunal a quo proferiu decisão, sem prévia audição da Requerida, nos seguintes termos: “ (…) determina-se a apreensão e entrega à requerente dos veículos de matrículas 00-00-17, 00-00-16, 00-00-51, 00-00-47, 00-00-11, 00-00-48, 00-00-15, e 00-00-13. (…) Registe e notifique – sendo a requerida nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 385º/6 e 388º do CPC.” A Requerente solicitou ainda a notificação da Requerida para os termos do art 21º nº7 do Dec-Lei 149/95, actualizado pelo Dec-Lei 30/2008, “tal como já requerido nestes autos pela ampliação de pedido datada de 9-6-2009, requerimento esse que aqui expressamente se renova”. Sobre tal requerimento o Tribunal limitou-se a proferir, a fls. 136, o seguinte despacho: “Dê cumprimento ao nº6 do artigo 385º e para os efeitos previstos no artigo 388º CPC.” 3 - Posteriormente citada, a Requerida veio deduzir oposição, excepcionando a incompetência relativa e, por impugnação, “alegando factos não tidos em conta pelo Tribunal que”, em seu entender, fundamenta a revogação da providência decretada. Também requer que a ampliação do pedido seja declarada improcedente, “uma vez que a mesma não preenche os pressupostos exigidos no artº 21º do Decreto-Lei 30/2008 de 25 de Fevereiro, sendo determinado a apresentação de acção principal de acordo com o previsto no artigo 389º nº2” e que, “caso a Requerente não tenha apresentado acção principal”, a providência seja declarada extinta por caducidade. Ao documento junto com a oposição, respondeu a Requerente nos termos que constam de fls. 184, argumentando, em síntese, que a Requerente não violou o contrato, nem incumpriu obrigações assumidas. Concluiu, pedindo que fosse mantida a sentença já proferida nos autos. 4 - Em 01-09-2009 foi proferido despacho a mandar notificar a Requerente “para demonstrara a instauração da acção de condenação”, ao que esta esclareceu que não iria intentar acção declarativa, em face do preâmbulo do Dec-Lei 30/2008, de 25-02. Seguidamente, o Tribunal de 1ª Instância exarou despacho, em 13-10-2009, no qual se consignou, além do mais: «(…) Sendo ineficaz a norma do nº 7 do artigo 21ª, não se encontrando prevista qualquer dispensa de “propositura da acção” de que a presente providência depende, e não tendo sido instaurada tal acção, declara-se a caducidade da decisão de fls 114-115. (…)». 5 – Inconformada com a decisão em que foi declarada a caducidade da providência, dela interpôs a Requerente o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, “que determine o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final a que alude o artº 386º do Cód. Processo Civil (…)”. Das 16 conclusões com que remata a alegação respectiva, retiram-se, em termos úteis, as proposições que seguem: “… d) Tendo o procedimento cautelar sido proposto em 5.6.2009, veio a Requerente, em 9.6.2009, ampliar à cautela o seu pedido inicial, pedindo especificamente ao Tribunal que, ouvida a Requerida, antecipasse o juízo final sobre a causa principal, isto é, que declarasse, em definitivo, o direito à restituição dos veículos nos termos do Dec Lei 149/95 de 24/6 na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 30/2008 de 25/2. (…) g) Estamos, por isso, na presença de uma providência cautelar com especificidades que não obedecem ao regime geral dos procedimentos cautelares previstos nos artºs 381º e ss. Aliás, já era assim na anterior redacção do diploma em relação a alguns aspectos (vg. o disposto no artº 21 nº 6, ao conferir efeitos definitivos à alienação do bem locado), e o Dec-Lei 30/2008 de 25 de Fevereiro veio introduzir novas alterações, entre as quais a regra da desnecessidade da propositura de acção declarativa, uma vez que se entende que deve ser o Mmº Juiz que julga a providência cautelar que, após decretar a providência e notificar as partes, deverá ouvi-las e antecipar o juízo sobre a causa principal, excepto no caso de não terem sido carreados para os autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso – sendo que o caso dos autos não se enquadra na excepção. h) A Requerente pediu expressamente, em requerimento de 9.6.2009, que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre esta questão, tendo reafirmado o exposto em 9.6.2009, reiterando que não intentaria acção declarativa, aquando da notificação para demonstrar a instauração da acção principal. i) Entendeu o Tribunal a quo que o procedimento cautelar em causa não se rege pelas normas especiais enunciadas, prevalecendo-se do regime regra, que não tem aplicação ao caso sub judice. j) A solução que o Tribunal a quo preconiza, isto é, que a Requerente intentasse uma acção declarativa, é um caminho que não só não é o processualmente adequado, como está expressamente vedado à Requerente. k) Com efeito, intentar acção que a Lei expressamente considera desnecessária é mais do que praticar um acto processual inútil, é dar início a um processo judicial autónomo em si mesmo inútil, o que viola os princípios da economia e celeridade processuais que, ademais, aconselham às partes um uso prudente e de ultima ratio do recurso aos Tribunais. (…) m) Admite-se que se possa discutir o modo como o legislador concretizou, no artigo 21º nº 7 do citado Decreto Lei, a ideia claríssima vertida no Preâmbulo. Contudo, as dificuldades que se possam deparar ao intérprete são seguramente resolvidas pelas ferramentas consagradas na lei, não podendo conduzir, como se demonstrou, ao atropelo puro e simples do resultado manifestamente pretendido pelo legislador. n) A decisão recorrida, na prática, impede à parte o exercício de um direito: o de ver aplicado um novo regime legal expressamente previsto para situações desta natureza e de, por essa via antecipatória, ver apreciada e decidida a causa principal, nos termos preceituados pelo nº 7 do artº 21º do Decreto-Lei nº 30/2008 de 25.2. o) A decisão proferida viola assim frontalmente a Lei, ao preterir norma especial aplicável ao caso (artº 21º nº 7 do Dec Lei 149/95 de 24/6 na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 30/2008 de 25/2), afastando a sua aplicação por considerá-la ineficaz, ignorando a clara e evidente justificação preambular, em violação dos artºs 9º nº 2 e 3 do Código Civil; Acresce que impele a parte à prática de actos inúteis (artº 137º 1º parte do Cód.Processo Civil). (…)” 6 – Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTOS DE FACTO Para o conhecimento do recurso, importa ter em conta a factualidade evidenciada pelos autos e constante do relatório que antecede. * III – AS QUESTÕES DO RECURSO À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12º do mesmo diploma). De harmonia com as disposições contidas nos arts 676º nº1, 684º nºs 2 e 3, e 685º-A,nºs 1 e 2 do CPC, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o Tribunal deve conhecer oficiosamente (art 660º nº2 do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o Tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art 660º nº2 do CPC). Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, o thema decidendum circunscreve-se à questão de saber se será ou não de acolher a tese da caducidade da providência cautelar, face à não instauração da acção principal dentro do prazo legal. * IV – APRECIAÇÃO E a resolução de tal questão liga-se necessariamente com a interpretação do nº7 do art 21º do Dec-Lei nº 149/95 de 24-06, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 30/2008 de 25-02, onde se estabelece que, que decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso. Como se sabe, nos termos do art 381º e seguintes do CPC, os procedimentos cautelares são meios que não visam, em regra, a realização directa e imediata do direito enunciado, mas sim a concretização de medidas provisórias, de natureza conservatória ou antecipatória, que assegurem a eficácia do resultado de determinada acção proposta, ou a propor, destinada à actuação daquele direito. Para tal efeito, exige-se que o requerente demonstre, através de prova sumária, a existência provável ou verosímil do direito (fumus boni iuris) e justifique perigo de uma lesão grave e dificilmente reparável desse direito que se pretende acautelar (periculum in mora). Não se questiona, em termos gerais, que o procedimento cautelar é, pois, sempre instrumental da causa que tem por fundamento o direito acautelado, assegurando através da respectiva providência, a composição provisória do conflito até se obter a sentença final (art 383º nº1 do CPC) e, de harmonia com essa exigência legal, enuncia depois o art 389º nº1 do mesmo diploma legal uma série de situações relacionadas com a não propositura, com a falta de impulso processual e com a extinção, por razões de mérito, da dita acção ou do direito, que determinam a extinção do procedimento cautelar ou, quando decretada, a caducidade da providência. No caso vertente, estamos no domínio de uma providência cautelar especial para entrega de veículo locado no quadro do regime do contrato de locação financeira, prevista e regulada no art 21º do Dec-Lei nº 149/95, de 24-06. A referida providência é uma medida cautelar antecipatória e tem, assim, por finalidade a entrega judicial, caso o contrato de locação financeira tinha sido extinto por resolução ou por caducidade e não ter o locatário procedido à restituição do bem ao locador (art 21º nº1). O nº2 do mesmo artigo estabelece o critério da prova sumária sobre os requisitos do nº1, ou seja, sobre o direito à restituição do bem locado fundado na resolução ou caducidade do contrato. E “o legislador presume iure et de iure a existência do justificado receio de que a demora na resolução do litígio cause lesão grave e dificilmente reparável do direito do locador. Com efeito, o simples facto de ter sido operada a resolução do contrato e de não ter havido a exigível restituição do bem, faz presumir a existência do "periculum in mora". É por isso que o locador não carece, no caso específico desta providência, e ao contrário do que sucede nas restantes, de alegar e provar o justificado receio de lesão do seu direito, uma vez que o mesmo é presumido pela própria lei” – Ac. desta Relação de 01-04-2009, Proc. nº 1808/04.3TVLSB-A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt. Portanto, o legislador quis, nos contratos de locação financeira, colocar à disposição do locador um meio expedito de reclamar a entrega imediata do bem para o renegociar, evitando-se dessa forma a degradação e desvalorização inerentes ao decurso do tempo. Esta natureza e finalidade estão presentes no nº6 do art 21º, quando refere que o locador pode dispor do bem, independentemente da interposição de recurso, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro (vd. art 7º). É conhecido que a providência cautelar aqui em referência é dependência de uma acção de resolução ou caducidade e/ou a condenação na indemnização decorrente do incumprimento por banda do locatário, para além de condenar o locatário na restituição ao locador do bem locado. Mas, com o Dec-Lei nº 30/2008, de 25-02, que alterou o Dec-Lei nº 149/95, o legislador, “dando continuidade ao esforço de racionalização da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovação do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT)”, no sentido de “reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim melhorar a sua capacidade de resposta através do seu descongestionamento” (tal como se anuncia no respectivo preâmbulo), visou permitir maior celeridade das decisões de entrega do bem ao locador em caso de resolução ou caducidade. E, assim, alterou o nº 7 do art 21º, criando a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio, excepto no caso de não terem sido encaminhados para os autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, evitando-se, assim, a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental. No mesmo preâmbulo do diploma legal em análise se explica tal objectivo, podendo aí ler-se, nomeadamente, o seguinte: “Em segundo lugar, permite-se ao Juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar a acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do art. 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos Leis nº 265/97 de 2 de Outubro e 285/2001 de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.” Deste modo, o legislador pretendeu reunir num só procedimento duas decisões: a de o locador recuperar imediatamente o bem locado e a sua disponibilidade – art 21º nº6 - e, do mesmo passo, a de declarar definitivamente o seu direito à restituição desse bem, dispensando-se o locador de propor a acção destinada à declaração do direito meramente acautelado. “Verdadeiramente aquele procedimento deixou de ter a natureza de uma providência cautelar. Passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva do locatário a entregar a coisa locada ao respectivo locador.” - Ac. do Tribunal de Relação de Coimbra de 30-06-2009, Proc. nº 51/09.0TBALB-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. Porém, entendeu o Tribunal a quo que o nº 7 do art 21º citado é “ineficaz” e, uma vez que a Requerida não fora ouvida antes do decretamento da providência cautelar, o Requerente deveria ter proposto a respectiva acção declarativa principal no prazo de 10 dias, contados da notificação a que alude o art 385º nº 6 do CPC. E como o Requerente não intentou a referida acção declarativa, declarou a extinção do procedimento cautelar por caducidade, determinando o levantamento da providência. “Ineficaz”, porquê? Com esta norma, o legislador adoptou uma das medidas de descongestionamento do sistema judicial concretizadas pelo decreto-lei supra citado que reside exactamente no seguinte facto: no que concerne à entrega judicial do bem locado, impedir a existência da acção principal, “no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias”. Mas mais, entendemos que apenas é legítimo ao Juiz exigir o decurso de tal prazo nos casos em que considere que o procedimento cautelar não reúne os elementos necessários e indispensáveis à antecipação decisória - sendo que o caso dos autos não se enquadra na excepção, mas antes na regra. Pelo que, manifesto é de concluir que, contrariamente, ao decidido em 1ª Instância, não existe fundamento para declarar caduca a providência cautelar. O despacho recorrido não pode manter-se, sendo, por isso, revogado, ordenando-se que a presente providência siga os seus ulteriores termos, devido a impugnação dos factos pela Requerida na oposição. * V - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida, determinando-se o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final a que alude o art 386º do CPC, devendo o Tribunal de 1ª Instância proferir decisão de acordo com o preceituado no art 21º nº7 do Dec-Lei nº 147/95, de 24-06, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 30/2008, de 25-02. Custas pela Requerida (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa. 06 de Abril de 2010 ANA GRÁCIO PAULO RIJO AFONSO HENRIQUE |