Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9498/21.2T8LSB.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
1. Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º1, al. d), do CPC) quando a decisão apenas conhece da excepção dilatória de incompetência absoluta, por violação das regras da competência internacional, em relação a parte dos pedidos formulados, não se pronunciando sobre os demais pedidos deduzidos, que são autónomos em relação àqueles, e absolve a ré de toda a instância.
2. Os Tribunais Portugueses têm competência internacional para conhecer dos pedidos, formulados em acção entre cidadãos nacionais e residentes na China, de declaração de nulidade de um contrato de mútuo celebrado entre as partes em Portugal e concluído, com a entrega da quantia mutuada, na China, ao abrigo do princípio da coincidência, previsto no art. 62º, n.º1, al. a), do CPC;
3. Os Tribunais Portugueses têm competência internacional para conhecer dos pedidos, formulados em acção entre cidadãos nacionais e residentes na China, de condenação no pagamento de quantias monetárias, com fundamento em responsabilidade extracontratual, por factos ocorridos em Portugal, ao abrigo do princípio da coincidência;
4. Os Tribunais Portugueses têm competência internacional para conhecer dos pedidos, formulados em acção entre cidadãos nacionais e residentes na China, de condenação no pagamento de quantias monetárias, com fundamento em abuso do direito, em que a causa de pedir consiste em factos ocorridos em Portugal, ao abrigo do princípio da causalidade;
5. Os Tribunais Portugueses têm competência internacional para conhecer dos pedidos, formulados em acção entre cidadãos nacionais e residentes na China, de condenação no pagamento de quantias monetárias, com fundamento em enriquecimento sem causa, em que a causa de pedir consiste em factos ocorridos em Portugal, ao abrigo do princípio da causalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I.
AA, cidadão de nacionalidade Chinesa e residente na República Popular da China, com domicílio fiscal em Portugal na Rua 1, intentou, contra BB, cidadã de nacionalidade chinesa, também residente na República Popular da China, e com domicílio fiscal em Portugal na Rua 2, a presente acção declarativa, com processo comum, peticionando que:
a. Seja reconhecida a existência do contrato de mútuo celebrado entre o autor e a ré, no valor de € 736.255,11 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e onze cêntimos), nos termos do artigo 1142.º do Código Civil;
b. Seja declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o autor e a ré, por inobservância dos requisitos de forma do negócio e, em consequência, a ré condenada na restituição do montante de € 736.255,11 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e onze cêntimos) ao autor, acrescido da quantia equivalente ao montante dos juros vencidos, à taxa legal a contar da citação da desta para a presente ação, nos termos conjugados dos artigos 219º, 220º, 286º, 289º, nº 1 e nº 3, e 1143º, todos do Código Civil;
c. Seja a ré condenada, no pagamento de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros), correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., e posteriormente com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, nos termos do artigo 483.º do Código Civil;
d. Seja a ré condenada, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.
SUBSIDIARIAMENTE
Caso assim não se entenda, quanto aos pedidos formulados nas alíneas – “c.” e “d.” do pedido principal:
e. Seja a ré condenada, a título do abuso do direito, nos termos do artigo 334.º e 533.º, ambos do Código Civil, no pagamento do valor de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros) correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., e posteriormente com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, acrescido de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
f. Seja a ré condenada a título do abuso do direito, nos termos do artigo 334.º e 533.º, ambos do Código Civil, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira.
SUBSIDIARIAMENTE:
Sem conceder, caso assim não se entenda, quanto aos pedidos formulados nas alíneas e) e f), referentes ao pedido subsidiário supra formulado:
g. Seja a ré condenada, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º n.º 1 e 2 do Código Civil, no pagamento do valor de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros) correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., e posteriormente com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, acrescido de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
h. Seja a ré condenada, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º n.º 1 e 2 do Código Civil, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira.
Alegou, em síntese, que:
- Adquiriu, juntamente com a ré, por compra, em quota-parte igual, duas fracções autónomas, uma integrante de um prédio urbano situado em Lisboa e outra integrante de um prédio urbano situado em Albufeira;
- A pedido da ré, mediante a promessa desta de lha restituir, acordou verbalmente com a mesma em emprestar-lhe a quantia total de € 736 255,11, a fim de a mesma investir consigo na compra de imóveis em Portugal, tendo os respectivos valores sido transferidos de uma conta, por si titulada, domiciliada numa instituição bancária chinesa para conta, titulada pela ré, domiciliada em instituição bancária chinesa, após o que a mesma procedeu à transferência da quantia total para Portugal;
- O contrato de mútuo que celebrou com a ré é nulo, pelo que lhe assiste o direito de a ré lhe restituir a quantia que transferiu para a mesma, tendo-a interpelado para tal sem sucesso - arts. 1143º e 220º do CC;
- Acresce que a ré, sem o seu conhecimento, assumiu a gestão efectiva dos dois imóveis acima referidos, arrendando a fracção sita em Lisboa e afectando a fracção sita em Albufeira a alojamento local;
- Dos arrendamentos da fracção sita em Lisboa, a ré recebeu a quantia total de € 60 818,75, pelo que, metade da mesma, € 30 409,375, é-lhe devida pela sua qualidade de comproprietário do imóvel (arts. 1305º, 1403º, 1405º e 1406º do CC), o que a ré não lhe entregou;
- Tem, igualmente, direito a receber metade dos valores obtidos pela ré com a exploração da fracção situada em Albufeira, que desconhece, também por força da sua qualidade de comproprietário;
- O facto de a ré, conscientemente, o privar das quantias que lhe são devidas, constitui-a no dever de o indemnizar (art. 483º do CC);
- Caso assim se não entenda, a actuação da ré, de reter para si a totalidade dos rendimentos auferidos com o arrendamento e afectação a alojamento local das fracções referidas, constitui abuso do direito (art. 334º do CC), devendo entregar-lhe metade desses rendimentos a tal título;
- Caso assim se não entenda, a mesma actuação importa o enriquecimento ilegítimo da ré (art. 473º, n.º1 e 2, do CPC) em metade dos valores que auferiu, devendo entregar-lhe essa metade a tal título.
*
A ré, após frustração da sua citação pessoal, foi citada editalmente e não teve intervenção pessoal no processo.
O Ministério Público foi citado nos termos e para os efeitos do art. 21º, n.º1, do CPC.
*
Por despacho proferido a 07-03-2025, determinou-se a notificação das partes, ao abrigo do art. 3º, n.º3, do CPC, para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção dilatória de incompetência internacional.
*
A 14-03-2025, o Ministério Público, em representação da ré, respondeu concluindo que o Tribunal é internacionalmente incompetente para conhecer da causa, com arrimo no art. 62º do CPC.
*
O autor, a 24-03-2025, respondeu pugnando pela competência internacional do Tribunal para conhecer da causa.
Em síntese, alegou que:
- O contrato de mútuo, embora verbal, foi celebrado em Portugal, quando as partes visitaram as fracções, negociaram a sua compra e deliberaram os respectivos termos;
- Todas as quantias mutuadas foram investidas em território nacional, na compra dos imóveis cujos rendimentos são gerados em Portugal;
- A transferência do valor total mutuado entre instituições bancárias chinesas ocorreu por imposição legal, prevista no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional previsto na Lei n.º 23/2007, de 04-07, que obriga a que o investimento realizado em Portugal tenha proveniência estrangeira;
- Tendo todos os valores sido transferidos posteriormente para uma instituição bancária em Portugal;
- Os imóveis adquiridos situam-se em Portugal e estão a ser explorados economicamente, sendo que os rendimentos daí obtidos decorrem de contratos celebrados em Portugal, com rendas pagas em Portugal, por entidades locatárias e hóspedes sujeitos ao regime fiscal português;
- Nos termos do artigo 62.º, alínea b), do CPC, "Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: (...) b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram." (critério da causalidade).
- Por sua vez, o artigo 63.º, alínea a) do CPC, estatui que os tribunais portugueses são exclusivamente competentes em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português.
- Paralelamente, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, aplicável em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em casos de natureza civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia, oferece um critério relevante para a determinação da competência internacional.
- Em particular, o seu artigo 24.º, n.º 1, dispõe que: “Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado-Membro, independentemente do domicílio das partes: (1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel.”
- Deste modo, verifica-se a competência exclusiva dos tribunais portugueses para apreciar litígios sobre imóveis situados em território nacional, nos termos do artigo 63.º do Código de Processo Civil e do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, normas que sempre seriam aplicáveis ao caso concreto.
- A obrigação da ré de pagar ao autor as quantias geradas com o contrato de arrendamento e com a exploração a título de alojamento local não decorre do contrato de mútuo, mas sim do facto de ambos serem comproprietários dos imóveis situados em Portugal;
- Assim, ao abrigo do disposto do preceituado nos artigos 1403.º e 1405.º do Código Civil, o autor, enquanto comproprietário dos bens imóveis, tem direito a ½ de todas as quantias recebidas pela Ré a título de exploração dos mesmos;
- Quantias das quais a ré se apoderou, em violação do direito de propriedade do autor sobre a parte dos imóveis que lhe pertence (cf. artigo 1305.º do CC).
- O dever de partilha das rendas e dos rendimentos provenientes da exploração dos imóveis não se fundamenta no mútuo celebrado entre as partes, mas sim na titularidade conjunta dos bens que, por si só, justifica a competência dos tribunais portugueses para dirimir o presente litígio.
- Assim, a conexão do litígio com Portugal é inequívoca;
- Todas as obrigações contratuais violadas pela ré consumaram-se em Portugal, reforçando a competência deste Tribunal para conhecer dos autos.
- O pedido formulado engloba a condenação da ré ao pagamento das quantias referidas, sendo absolutamente inequívoco que os tribunais portugueses devem conhecer do pedido;
- Não existe qualquer margem para dúvida quanto a esta competência, uma vez que os factos essenciais da causa de pedir ocorreram em território nacional, envolvem bens situados em Portugal e direitos previstos no ordenamento jurídico português, reforçando a imperatividade da jurisdição portuguesa sobre o litígio;
- Sem prejuízo, sempre seria objeto da presente acção o facto de o autor não ter assinado nem dado o seu consentimento à celebração dos contratos de arrendamento em causa;
- A Ré agiu como se proprietária exclusiva dos bens imóveis se tratasse, o que constitui uma violação ao disposto no artigo 1405.º, n.º 1 do CC;
- Além disso, conforme resulta do contrato de arrendamento junto à petição inicial como documento n.º 13, as partes estabeleceram que o foro competente para dirimir quaisquer litígios emergentes do referido contrato seria a Comarca de Lisboa;
- Ainda que assim se não entendesse, sempre haveria de se considerar o disposto no art. 62º, al. c), do CPC, posto que desconhece o paradeiro da ré, estando a mesma representada na lide pelo Ministério Público (art. 21º, n.º1, do CPC), desconhece se a mesma tem bens na China e apenas tem conhecimento, como património da mesma, as duas fracções referidas na petição inicial, pelo que, a haver procedência da acção, as mesmas são os únicos bens que poderão responder pela dívida da ré.
*
A 01-07-2025, foi proferida decisão com os seguintes termos:
Nos termos do artigo 62.º do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
AA, cidadão de nacionalidade Chinesa e residente na República Popular da China, intentou a presente ação contra BB, também residente na República Popular da China, peticionando cumulativamente o reconhecimento de um contrato de mútuo e a declaração da sua nulidade, com a consequente restituição do valor mutuado, e bem assim a condenação da Ré no pagamento de metade dos valores que recebeu pela exploração dos imóveis de que o Autor é comproprietário.
Alegou, para o efeito, que nos anos de 2013 e 2014 emprestou à Ré € 736.255,11, altura em que se encontravam na China, tendo o A. realizado diversas transferências bancárias entre contas sedeadas em bancos chineses e em moeda chinesa.
Constituindo o contrato de mútuo aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade – artigo 1142.º do Código Civil – só se concretiza com a entrega da coisa fungível que, no caso, ocorreu na China.
Desta feita, a A. pretende o reconhecimento de um contrato que não foi celebrado em Portugal, sendo irrelevante para efeitos de apreciação do local em que o contrato se celebrou o destino dado à quantia mutuada e o país onde foi investida tal quantia. Isto porque o contrato em causa nestes autos, que a A. pretende ver reconhecido e a respetiva nulidade declarada, não é o contrato de compra e venda de imóveis, mas de mútuo.
Nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Civil, a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu. Não tendo o R. domicílio em Portugal, não se mostra verificada a alínea a) do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
O facto que serve de base ao pedido de reconhecimento do contrato e declaração da sua nulidade constitui a celebração do contrato de mútuo que, como se verificou, não teve lugar em Portugal, razão pela qual também não se encontra verificada a alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
Quanto ao constante na alínea c) da mencionada disposição legal, alega a A. que desconhece o paradeiro da R. ou os bens por esta detidos na China, apenas podendo responder pela dívida os bens de que é proprietária em Portugal. Acontece que a presente ação não tem natureza executiva mas declarativa, sendo irrelevante para a apreciação destes autos a existência ou não de património na esfera jurídica da R.
O direito de crédito que a A. pretende ver reconhecido com a declaração de nulidade do contrato de mútuo pode tornar-se efetivo na República Popular da China, sendo este pedido completamente alheio aos imóveis adquiridos em Portugal. Tal como os elementos probatórios existentes em Portugal serão insuscetíveis, à partida, de provar um contrato celebrado na China e respetivos termos e condições.
Nos termos dos artigos 96.º e ss. do Código de Processo Civil, a infração das regras da competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal, devendo ser conhecida oficiosamente, e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
Por sua vez, os artigos 576.º e 577.º do Código de Processo Civil integram a incompetência absoluta do tribunal como exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolução da instância.
Em face do exposto, julgo verificada a exceção de incompetência internacional deste tribunal e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.
Custas pela A., nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
*
Por requerimento junto a 08-09-2025, o autor interpôs recurso da aludida decisão, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Vem o ora Recorrente interpor o presente recurso, por não se conformar com a sentença recorrida que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta e absolveu a Ré da instância, com fundamento em que o contrato de mútuo alegadamente celebrado entre as partes teria ocorrido na China, não se verificando nenhum dos critérios de competência previstos no artigo 62.º do CPC;
B. É entendimento do Recorrente que a sentença a quo deve ser revogada, pois todos os seus pedidos assentam em factos localizados essencialmente em Portugal:
• o contrato de mútuo foi celebrado em Portugal, sendo igualmente estipulado como lugar do cumprimento da obrigação de restituição do capital mutuado - Portugal;
• o capital mutuado foi totalmente investido na aquisição de imóveis sitos em Lisboa e Albufeira;
• sob os referidos imóveis foram celebrados contratos de arrendamento e de exploração em alojamento local, executados em Portugal;
• as rendas pagas pelos inquilinos e os rendimentos obtidos através da exploração do imóvel em alojamento local foram recebidos pela Recorrida em Portugal;
• a Recorrida foi tributada em Portugal pelos referidos rendimentos prediais.
C. Incorreu em erro de julgamento a sentença a quo quando afirma que a Recorrida não tem domicílio em Portugal, pois que esta tem residência também em Portugal, na Rua 2, conforme resulta de cadernetas prediais juntas aos autos e registo de Alojamento Local efetuado pela própria Recorrida (Cfr. docs. 2, 4 e 23 da Petição Inicial).
D. O contrato de mútuo foi celebrado verbalmente em Portugal, durante as visitas do Recorrente e da Recorrida para aquisição dos imóveis para investimento, e não na China, como erradamente considerou a sentença recorrida.
E. As transferências iniciais entre contas bancárias chinesas tiveram como único propósito cumprir o requisito legal do regime da Autorização de Residência para Investimento (Golden Visa), que impunha a proveniência estrangeira dos capitais investidos.
F. Todos os valores foram subsequentemente transferidos para Portugal e integralmente aplicados na aquisição e despesas dos imóveis adquiridos.
G. Nos termos dos artigos 1142.º e 1143.º do Código Civil, está alegada e demonstrada a existência de um verdadeiro contrato de mútuo, tendo existido entrega efetiva de determinada quantia e obrigação de restituição assumida pela mutuária/Recorrida.
H. Nos termos do artigo 289.º do Código Civil, a Recorrida estava obrigada a proceder à restituição do que recebeu, tendo sido estipulado pelas partes que tal obrigação ocorreria em Portugal, conforme supra se alegou.
I. Conforme é entendimento afirmado, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2007 (Processo n.º 07B2201), mesmo quando o contrato seja celebrado no estrangeiro, se a obrigação de restituição deve ser cumprida em Portugal, por ser o domicílio do mutuante ou por os fundos estarem afetos a operações em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.
J. Acresce que, a sentença recorrida é nula nos termos e para os efeitos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC, pois limitou a sua pronúncia aos pedidos do Autor/Recorrente referentes ao contrato de mútuo celebrado pelas partes, não se tendo pronunciado quanto aos demais pedidos, e factos alegados, nomeadamente no quanto se refere,
K. À condenação da Ré no pagamento de ½ das rendas peticionadas, bem como dos valores auferidos no âmbito do alojamento local, igualmente peticionados, em virtude de ambas as partes serem proprietárias dos imóveis já descritos - sitos em Território Nacional.
L. Caso a sentença recorrida proceda, o que não se concebe, ficará o Recorrente na infeliz iminência de ser ver obrigado a intentar nova ação com base nos mesmos factos alegados nos presentes autos, o que traduz uma clara violação da lei do processo cujos princípios basilares obrigam a uma gestão processual que garanta acesso aos tribunais, celeridade, economia processual, etc.
M. Por mera cautela de patrocínio, caso assim não se entendesse, sempre haveria de se reconhecer a competência internacional dos tribunais portugueses com fundamento no critério da necessidade do artigo 62.º, alínea c), do CPC.
N. O Recorrente desconhece o paradeiro atual da Recorrida, que se encontra representada pelo Ministério Público; desconhece igualmente que património da Recorrida detém fora de Portugal (se detiver); apenas lhe é possível identificar bens e rendimentos situados em território nacional suscetíveis de satisfazer uma eventual condenação. Todos os elementos probatórios relevantes (contratos, recibos, testemunhas) estão em Portugal.
O. A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de direito ao declarar a incompetência internacional do Tribunal a quo, ignorando que, face aos factos alegados, se preenche quer o critério da causalidade e do lugar do cumprimento, quer, subsidiariamente, o critério da necessidade.
No termo da peça processual em referência, pede-se o provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, bem como decisão que declare o Tribunal competente para apreciar o mérito da causa e ordene o prosseguimento dos autos.
*
A 16-09-2025, o Ministério Público, em representação da ré, apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 – O Tribunal recorrido considerou que não se verifica, in casu, qualquer dos fatores referidos no artg. 62º do Cód. Proc. Civil, atributivos de competência internacional aos tribunais portugueses.
2 – Motivando a sua decisão, o julgador considerou o local ou país da celebração do contrato de mútuo, a residência das partes processuais e a irrelevância do desconhecimento do paradeiro da Ré, bem como de bens de sua titularidade, atenta a natureza da ação.
3 – O articulado inicial é omisso quanto ao local da celebração do pretenso contrato de mútuo, inferindo-se do conjunto da sua alegação que este foi firmado na China, conforme os artigos 17º e 20º da petição inicial.
4 – Tendo as transferências das importâncias referidas sido efetuadas de uma conta em agência bancária chinesa para outra conta em agência bancária chinesa, o empréstimo tem-se como verificado na China.
5 – As partes processuais apresentam residência na China, conforme resulta da petição inicial, sendo as moradas em Portugal apenas para efeitos fiscais.
6 – O Autor não alegou na petição inicial, apenas tendo-o feito nas alegações de recurso, que o seu direito não podia tornar-se efetivo senão por ação proposta em tribunal português ou que se verificava dificuldade apreciável na propositura da ação na China.
7 – A sentença não está ferida de nulidade, com fundamento na omissão de apreciação dos demais pedidos formulados.
8 – A competência internacional é o primeiro pressuposto processual de que depende a apreciação do mérito, pelo que não cabia ao tribunal recorrido proceder a qualquer outra apreciação.
*
A 24-09-2025, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.
Na mesma decisão entendeu-se que a nulidade da decisão recorrida arguida pelo recorrente não se verificava.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal é circunscrita às seguintes questões:
1. Saber se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC;
2. Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao julgar o Tribunal a quo carecido de competência internacionalmente para conhecer da presente acção e, por isso, se deve ser revogada.
*
2.
A factualidade a ponderar na presente decisão é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por reproduzida.
*
3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada.
Importa reter que a sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios inerentes ao acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites.
Uma das causas de nulidade da sentença encontra-se prevista no art. 615º, n.º1, al. d), parte final, do CPC, e reconduz-se ao denominado excesso de pronúncia, que ocorre quando na decisão se conhece de questões de que não podia tomar-se conhecimento, designadamente, questões não suscitadas pelas partes e que a lei não lhe permite ou não lhe imponha o conhecimento (cf. ac. do STJ de 16-11-2021, processo n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
As “Questões” referidas são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112), sendo que não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).”
Importa, assim, distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos apresentados pelas partes para defesa da solução que defendem para cada questão a resolver. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, p. 143).
As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16-04-2013, processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, acessível em dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes nã tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Outra das causas de nulidade da sentença que se encontra prevista no art. 615º, n.º1, al. d), (na parte final), do CPC, reconduz-se à denominada omissão de pronúncia.
O vício mencionado verifica-se quando ocorre a ausência de posição ou decisão do Tribunal sobre questões cujo conhecimento a lei impõe.
Os vícios em referência - excesso de pronúncia e omissão de pronúncia - respeitam, pois, aos limites da decisão, tal como definidos no art. 608º, n.º2, do CPC: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O recorrente alega que a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 615º, n.º1, al.a), do CPC, por ter limitado a sua pronúncia aos pedidos referentes ao contrato de mútuo – reconhecimento do acordo, declaração de nulidade do mesmo e condenação na restituição da quantia mutuada -, não tendo emitido pronúncia quanto aos demais pedidos por si formulados, atinentes à condenação da ré no pagamento de metade dos rendimentos que obteve com a exploração das duas fracções autónomas identificadas na petição inicial.
O recorrente argui, portanto, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, n.º1, al. d), parte final, do CPC.
A pretensão deduzida pelo recorrente nos autos é a seguinte:
a. Seja reconhecida a existência do contrato de mútuo celebrado entre o A. e a R., no valor de € 736.255,11 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e onze cêntimos), nos termos do artigo 1142.º do Código Civil;
b. Seja declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o A. e a R, por inobservância dos requisitos de forma do negócio e, em consequência, deverá a Ré ser condenada na restituição do montante de € 736.255,11 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e onze cêntimos) ao A., acrescido da quantia equivalente ao montante dos juros vencidos, à taxa legal a contar da citação da desta para a presente ação, nos termos conjugados dos artigos 219º, 220º, 286º, 289º, nº 1 e nº 3, e 1143º, todos do Código Civil;
c. Seja a Ré condenada, no pagamento de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros), correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., e posteriormente com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, nos termos do artigo 483.º do Código Civil;
d. Seja a Ré condenada, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.
SUBSIDIARIAMENTE
Caso assim não se entenda, quanto aos pedidos formulados nas alíneas – “c.” e “d.” do pedido principal:
e. Seja a R. condenada, a título do abuso de direito, nos termos do artigo 334.º e 533.º, ambos do Código Civil, no pagamento do valor de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros) correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., e posteriormente com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, acrescido de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
f. Seja a R. condenada a título do abuso de direito, nos termos do artigo 334.º e 533.º, ambos do Código Civil, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira.
SUBSIDIARIAMENTE:
Caso assim não se entenda, quanto aos pedidos formulados nas alíneas e) e f), referentes ao pedido subsidiário supra formulado:
g. Seja a R. condenada, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º n.º 1 e 2 do Código Civil, no pagamento do valor de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros) correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., e posteriormente com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, acrescido de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
h. Seja a R. condenada, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º n.º 1 e 2 do Código Civil, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira.
A decisão recorrida não se pronunciou sobre a competência ou incompetência internacional do Tribunal para apreciar os pedidos formulados pelo recorrente respeitantes à condenação da entrega de metade dos rendimentos obtidos pela ré com a exploração das duas fracções autónomas identificadas na petição inicial, elencados supra nas alíneas c) a h), sendo os constantes das alíneas e) e f) subsidiários em relação aos mencionados nas alíneas c) e d) e os vertidos nas alíneas g) e h) subsidiários face aos que se encontram nas alíneas e) e f).
Na verdade, a decisão recorrida limitou-se a apreciar a questão da competência internacional em referência ao pedido de reconhecimento da existência do contrato de mútuo celebrado entre as partes e de declaração da sua nulidade, com consequente condenação da ré no pagamento ao autor de € 736 255,11 e, concluindo pela incompetência internacional do Tribunal para deles conhecer, decretou a absolvição da ré da instância na sua totalidade.
Os pedidos elencados nas alíneas c) a h) não se encontram numa situação de dependência lógica dos pedidos vertidos nas alíneas a) e b), em relação aos quais a questão da incompetência internacional foi conhecida na decisão recorrida, subsistindo por si, sem prejuízo da relação de subsidiariedade que têm uns face aos outros.
Atendendo ao referido, considerando a absolvição da ré de toda a instância decretada na decisão recorrida, a apreciação da questão da competência internacional dos pedidos vertidos nas alíneas c) a h) na mesma impunha-se.
Tal omissão configura nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC, conforme defendido pelo recorrente.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deve ser anulada.
Em cumprimento do disposto no art. 665º, n.º1, do CPC, cabe a esta Relação conhecer de tal pretensão, posto que se entende que o estado dos autos o permite, tarefa que se efectuará de seguida (cf., a propósito, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, p. 387).
*
4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada.
O recorrente discorda da posição sufragada na decisão recorrida quanto aos pedidos atinentes ao contrato de mútuo e de condenação da ré no pagamento da quantia de € 736.255,11, constantes das alíneas a) e b), supra, no sentido de julgar verificada a excepção dilatória de incompetência internacional, com fundamento nos critérios para atribuição de competência internacional, previstos no art. 62.º do CPC, designadamente o critério da coincidência [alínea a)], o critério da causalidade [alínea b)] e o critério da necessidade [alínea c)] não são aplicáveis ao caso.
O recorrente alega que os factos que alicerçam a sua pretensão acima referida ocorreram em Portugal, sendo esse o país em que as partes acordaram verbalmente o contrato de mútuo e que as partes fixaram como local da restituição da quantia mutuada.
O recorrente também alega que a ré tem residência em Portugal, conforme decorre de documentos que juntou com a petição inicial.
No que tange aos pedidos de condenação da ré no pagamento de metade dos rendimentos que auferiu com a exploração das duas fracções autónomas identificadas na petição inicial, o recorrente alega que os factos em que se fundamentam ocorreram em Portugal.
Mais alega que, no caso do arrendamento da fracção autónoma situada em Lisboa, o contrato celebrado pela ré estabelece a Comarca de Lisboa como o foro competente para dirimir litígios emergentes do mesmo,
Também alega o recorrente, no que respeita a todos os pedidos por si formulados, que, por força do critério da necessidade, sempre o Tribunal seria internacionalmente competente, posto que desconhece o paradeiro da ré e quais os bens que a mesma detém na China, sendo que os únicos bens e rendimentos que lhe conhece são as fracções autónomas e valores obtidos com a sua exploração a que se reporta no requerimento inicial, os quais se encontram em Portugal, além de que ocorre proximidade da prova por si oferecida, designadamente testemunhal, a Portugal, o que torna a propositura da acção na China manifestamente iníqua e onerosa, comprometendo o exercício efectivo do direito de acção e a concretização prática de qualquer eventual decisão favorável obtida em tal foro.
A competência internacional dos Tribunais portugueses respeita à medida de jurisdição dos mesmos em relação a Tribunais estrangeiros.
Como refere Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume I, edição de 2010, “a competência internacional traduz-se na fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros, relativamente às causas que tiverem qualquer elemento de conexão (substantiva ou adjectiva) com ordens jurídicas estrangeiras».
De acordo com o estatuído no art. 59º do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
Face à norma referida, em matéria de competência internacional dos Tribunais portugueses, os regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais aplicáveis prevalecem relativamente às normas processuais do direito nacional decorrentes dos artigos 62º e 63º do CPC, sem prejuízo de pacto privativo ou atributivo de jurisdição celebrado entre as partes e processualmente operante.
Como salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, edição de 2018, páginas 144 a 146, “além de receberem competência dos arts. 62º, 63º e 94º, para o qual o preceito (…) remete, os tribunais portugueses recebem-na também de regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código (…)”.
“Os critérios dos arts. 62º e 63º definem a competência internacional com origem legal dos tribunais portugueses. Mas, por vezes, tais critérios têm natureza supletiva, sendo permitido às partes convencionarem a competência de um ou mais tribunais para apreciação da causa. (…)».
Cumpre referir que a competência internacional do tribunal deve ser apreciada e decidida em função do pedido e da causa de pedir deduzida na petição inicial (cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-2019, processo n.º 13688/16.1TBPRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), onde se refere que “a aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência em razão da nacionalidade, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial. Se assim é noutros tipos de competência, por maioria de razão o será na competência internacional, uma vez que a respectiva legislação condiciona o exercício da função jurisdicional dos tribunais portugueses e a infracção das suas regras determina a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância [art.ºs 96.º, al. a), 97.º e 99.º, n.º 1, todos do CPC). Assim sendo, constituindo uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, a apreciação desta excepção dilatória terá de ser ajuizada à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial”.
A infração das regras de competência internacional constitui caso de incompetência absoluta (art. 96º, al. a), do CPC), de conhecimento oficioso do tribunal, que pode ser conhecida até que seja proferida sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa (art. 97º, n.º1, do CPC). A sua consequência é a absolvição do réu da instância ou o indeferimento da petição inicial em despacho liminar, quando o processo o comportar, o que vale por dizer que constitui uma exceção dilatória (arts. 99º, n.º1, 278º, n.º1, al. a), 576º, n.º1 e 2, 577º, al. a), e 590º, n.º1, do CPC).
Na situação em apreço, o direito da União Europeia, designadamente o Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, não é aplicável.
Na verdade, as partes estão domiciliadas na China (que não é um Estado-Membro), como o autor alega expressamente na petição inicial, sendo irrelevante a alegação subsequente, no que respeita à ré, em sede de alegações de recurso, em sentido diverso, posto que, como se referiu, a competência internacional deve ser aferida de acordo com o vertido no articulado inicial pelo autor.
Ora, de acordo com os arts. 4º, n.º1, e 6º, n.º1, do aludido Regulamento, a sua aplicação está excluída nas situações em que estejam em causa pessoas não domiciliadas em Estado-Membro, com excepção daquelas que versem sobre alguma das matérias previstas nos arts. 18º, n.º1 , 21º, n.º2, 24º e 25º do mesmo diploma.
No caso dos autos, nenhum dos pedidos formulados pelo autor respeita a alguma das matérias previstas nos preceitos acabados de referir.
Cumpre referir que, nem os pedidos atinentes ao contrato de mútuo e de condenação na restituição da quantia mutuada, nem os pedidos respeitantes à condenação no pagamento de metade dos rendimentos que a ré auferiu com a exploração das duas fracções autónomas identificadas na petição inicial respeitam às matérias mencionadas no aludido art. 24º, designadamente no seu n.º1, referentes a direitos reais sobre imóveis e a arrendamento de imóveis, ao invés do defendido pelo recorrente em sede de resposta junta a 24-03-2025, sendo que as demais matérias previstas em tal preceito bem como nos demais referidos no art. 6º, n.º1, são, manifestamente, alheias aos pedidos formulados nos presentes autos.
Na verdade, em nenhum dos aludidos pedidos está em causa pretensão que tenha por objecto direito real sobre imóvel ou posição jurídica integradora de uma relação jurídica de arrendamento.
Por outro lado, inexiste instrumento internacional a considerar e as partes nada convencionaram em matéria de competência internacional.
O aludido art. 63.º do CPC, também não tem aplicação, aqui se convocando, quanto à sua alínea a), o acima referido a propósito do afastamento da aplicação do art. 21º, n.º1, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.
Face ao referido, cumpre atentar, apenas, no artigo 62º do CPC.
De acordo com o estatuído no referido artigo, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
O aludido artigo consagra três critérios alternativos de atribuição de competência internacional dos Tribunais portugueses: o critério da coincidência (al. a), o critério da causalidade (al. b), e o critério da necessidade (al. c).
Segundo o critério da coincidência, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes se forem territorialmente competentes para a acção em função das regras processuais portuguesas.
Conforme refere Isabel Alexandre, Direito Processual Civil Internacional I, edição de 2021, página 220, “segundo este critério, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando das regras sobre a competência interna em razão do território decorra que a ação pode ser proposta num tribunal situado no território nacional (…)”.
O critério da causalidade atribui competência internacional aos Tribunais portugueses quando em território nacional tenha sido cometido o facto ou algum dos factos que fundamentam a causa de pedir.
Castro Mendes e Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, pp. 278 e 279), referem que “por força do critério da causalidade, a competência internacional dos tribunais portugueses resulta de ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que integram essa causa petendi (art. 62.º, al. b)). A causa de pedir é o acto ou o facto jurídico que individualiza a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor, pelo que, para que os tribunais portugueses sejam competentes segundo o critério da causalidade, é necessário que, pelo menos, um dos factos que integram a causa de pedir tenha sido praticado em Portugal (…). A prática em Portugal de um facto complementar ou concretizador não chega para atribuir competência aos tribunais portugueses”.
O critério da necessidade atribui competência internacional aos tribunais portugueses em função da impossibilidade de o autor efectivar o seu direito de outro modo que não seja a propositura da acção em Tribunal português ou da dificuldade considerável que a propositura da acção em Tribunal estrangeiro representa para o autor, sendo que neste caso exige-se uma conexão relevante, pessoal ou real, entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa.
Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, página 100, nota 6, que “a al. c) contém uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática e jurídica (…) ou a grave dificuldade na instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa pudesse ficar sem tutela efetiva (…). Concretiza o princípio da necessidade, mas a atribuição da competência aos tribunais nacionais exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa (…), seja de ordem pessoal (…), seja de natureza real (…)”.
Importa referir que os princípios acima referidos estão legalmente consagrados segundo uma ordem decrescente de aplicação prática, sendo que, se a atribuição de competência internacional aos Tribunais Portugueses já resultar, desde logo, do princípio da coincidência, não haverá, por definição, que recorrer ao princípio da causalidade. Do mesmo modo, se a atribuição de competência internacional aos Tribunais Portugueses não resultar do princípio da coincidência, apenas haverá que aferir do critério da necessidade se a mesma não decorrer do princípio da causalidade (cf.: Miguel Teixeira de Sousa, in “A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns”, 2.ª edição, 1989, págs. 52-69, a respeito dos artigos 65.º e 65.º-A do Código de Processo Civil então vigente; acórdão do TRL de 26-09-2024, processo n.º 22906/22.6T8LSB-B.L1, acessível em dgsi.pt).
No caso em apreço, no que tange aos pedidos respeitantes ao contrato de mútuo referido no requerimento inicial, os mesmos reconduzem-se à declaração da sua nulidade e condenação da ré na restituição da quantia mutuada, tendo o autor alegado, como factualidade integrante da causa de pedir, a celebração de tal acordo verbalmente e a entrega do valor mutuado à ré.
Apelando ao critério da coincidência, por força do disposto no art. 80º, n.º1, do CPC, aplicável às acções de declaração de nulidade de um contrato ou de restituição do que foi prestado por via de contrato declarado nulo ou anulado (neste sentido, ainda que em referência ao art. 85º, n.º1, do CPC anterior à versão actualmente vigente, de teor idêntico ao actual art. 80º, n.º1, do CPC, vejam-se: Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1999 Lex, Lisboa, p. 117; Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. 1º, 1999, Coimbra, Coimbra Editora, p, 156, nota 4, p. 217), seriam os Tribunais do domicílio da ré, os competentes para conhecer dos pedidos acima mencionados.
Nessa perspectiva, no que tange aos pedidos mencionados, o critério da coincidência não confere competência internacional aos Tribunais Portugueses para conhecer dos mesmos.
Atendendo ao critério da causalidade, tem-se que o autor alega, na resposta junta a 24-03-2025, em complemento ao invocado na petição inicial e que, por isso, não pode deixar de ser atendido, que o acordo de mútuo foi fixado verbalmente entre as partes em Portugal, ainda que concluído, com a entrega da quantia mutuada, do recorrente à ré, na China.
Resulta de tal alegação que parte dos factos que integram a causa de pedir invocada pelo recorrente para dedução dos pedidos em apreço ocorreu em Portugal.
Recorrendo ao critério da causalidade, consagrado no art. 62º, al. b), do CPC, entende-se que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer dos pedidos supra referidos, ao invés do assumido na decisão recorrida.
Passando a conhecer da questão da competência internacional no que respeita aos pedidos atinentes à condenação da ré a pagar ao recorrente metade dos rendimentos que auferiu com a exploração das duas fracções autónomas identificadas na petição inicial, cumpre reter que os dois pedidos deduzidos a título principal [mencionados nas alíneas c) e d), supra], se fundam na responsabilidade extracontratual, estando invocados, como causa de pedir, factos verificados em Portugal, designadamente, o recebimento e a não entrega ao autor, pela ré, das quantias reclamadas.
A competência em razão do território para o conhecimento dos pedidos acabados de mencionar encontra-se prevista no art. 71º, n.º2, do CPC, que a atribui ao Tribunal com competência no lugar onde tais factos ocorreram.
Nessa perspectiva, apelando ao critério da coincidência, entende-se que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer dos pedidos supra referidos, ao invés do assumido na decisão recorrida.
No que tange aos pedidos de condenação da ré a pagar ao recorrente metade dos rendimentos que auferiu com a exploração das duas fracções autónomas identificadas na petição inicial, mencionados nas alíneas e) e f), deduzidos a título subsidiário em relação aos identificados nas alíneas c) e d), fundam-se os mesmos em abuso do direito, tendo sido alegada, como causa de pedir, o recebimento, em Portugal, e não entrega ao autor, pela ré, das quantias reclamadas.
A competência em razão do território para o conhecimento dos pedidos mencionados está prevista no art. 71º, n.º2, do CPC, que, conjugado com os arts. 772º, n.º1, e 774º, do CC, a atribui ao Tribunal com competência no lugar do domicílio do credor, o autor, que não é em Portugal, mas na China.
Nessa perspectiva, no que tange aos pedidos mencionados, o critério da coincidência não confere competência internacional aos Tribunais Portugueses para conhecer dos mesmos.
Apelando ao critério da causalidade, verifica-se que os factos alegados pelo autor como causa de pedir, no que respeita aos pedidos em referência, ocorreram em território português, desde logo, o recebimento e não entrega, pela ré, das quantias reclamadas ao autor.
Recorrendo ao critério da causalidade, no art. 62º, al. b), do CPC, entende-se que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer dos pedidos supra referidos.
Por fim, os pedidos formulados pelo recorrente identificados nas alíneas f) e g), de teor idêntico aos mencionados em d) e e), fundam-se no enriquecimento sem causa, e estão alicerçados em causa de pedir que também se reconduz ao recebimento, em Portugal, e não entrega ao autor, pela ré, também em Portugal, das quantias reclamadas.
A competência em razão do território para o conhecimento dos pedidos mencionados também está prevista no art. 71º, n.º2, do CPC, conjugado com os arts. 772º, n.º1, e 774º, do CC, no sentido de a atribuir ao Tribunal com competência no lugar do domicílio do credor, o autor, que, como se referiu, não é em Portugal mas na China.
Nessa perspectiva, no que tange aos pedidos mencionados, o critério da coincidência não confere competência internacional aos Tribunais Portugueses para conhecer dos mesmos.
Recorrendo ao critério da causalidade, constata-se que os factos alegados pelo autor como causa de pedir, no que respeita aos pedidos referidos, ocorreram em território português, como sejam o recebimento e não entrega, pela ré, das quantias reclamadas ao autor.
Apelando ao critério da causalidade, vertido no art. 62º, al. b), do CPC, entende-se que os Tribunais Portugueses têm competência internacional para conhecer dos pedidos aludidos.
Face ao acima exposto, entende-se que o Tribunal recorrido está dotado de competência internacional para preparar e decidir a presente acção.
Considerando o exposto, mostra-se prejudicado o conhecimento da demais argumentação invocada para sustento do recurso.
*
A decisão impugnada deve, assim, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo que o Tribunal recorrido tem competência internacional para tramitar e decidir a presente acção, determine o prosseguimento dos autos.
*
4.
Custas do recurso pela recorrida, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1, do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso procedente e, em consequência:
a. Revogam a decisão recorrida, proferida a 01-07-2025;
b. Reconhecem os Tribunais Portugueses dotados de competência internacional para conhecer da presente acção;
c. Determinam que os autos prossigam a sua tramitação.
Custas do recurso pela recorrida.
Notifique.
*
Lisboa, 05 de Novembro de 2025.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
António Moreira
Susana Mesquita Gonçalves