Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030008 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | FALTAS FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199511080001844 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG138. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 D ART1695 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9. DL 496/77 DE 1977/11/25. CPC67 ART26. CPT81 ART1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917. AC STJ DE 1991/11/19 IN AD N370 PAG1146. AC STJ DE 1992/05/05 IN AD N376 PAG461. AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N343 PAG1005. AC STJ DE 1990/06/27 IN AD N349 PAG124. AC STJ DE 1990/05/16 IN AD N347 PAG1455. AC RL DE 1993/03/03 IN CJ ANO1993 T2 PAG89. AC RC DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANO1993 PAG29. | ||
| Sumário: | I - O conceito de justa causa de despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - O elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão; - O elemento objectivo, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho para a entidade patronal; - O nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - Os AA. deram conhecimento à entidade patronal que necessitavam de faltar ao serviço para assistir ao casamento da sua irmã, tendo faltado no dia 20/08/93, tendo a entidade patronal, apenas, na véspera desse dia, transmitido aos AA. que não consentia que faltassem. III - Tais faltas isoladas em número inferior a cinco por ano, ainda que tenham sido injustificadas pelo empregador, não se tendo provado que tivessem produzido quaisquer prejuízos para a entidade patronal, não podem constituir justa causa de despedimento. IV - É sobre a entidade patronal que impende o ónus da prova relativa aos factos integrativos da justa causa do despedimento. V - Quanto aos actos praticados pelos Autores, concluindo-se que não se configuram, dentro do contexto em que ocorreram, como objectivamente graves, em si mesmos e nas suas consequências, não serão impeditivos da continuação da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |