Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001844
Nº Convencional: JTRL00030008
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: FALTAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199511080001844
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG138.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 D ART1695 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
CPC67 ART26.
CPT81 ART1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917.
AC STJ DE 1991/11/19 IN AD N370 PAG1146.
AC STJ DE 1992/05/05 IN AD N376 PAG461.
AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N343 PAG1005.
AC STJ DE 1990/06/27 IN AD N349 PAG124.
AC STJ DE 1990/05/16 IN AD N347 PAG1455.
AC RL DE 1993/03/03 IN CJ ANO1993 T2 PAG89.
AC RC DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANO1993 PAG29.
Sumário: I - O conceito de justa causa de despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- O elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão;
- O elemento objectivo, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho para a entidade patronal;
- O nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - Os AA. deram conhecimento à entidade patronal que necessitavam de faltar ao serviço para assistir ao casamento da sua irmã, tendo faltado no dia 20/08/93, tendo a entidade patronal, apenas, na véspera desse dia, transmitido aos AA. que não consentia que faltassem.
III - Tais faltas isoladas em número inferior a cinco por ano, ainda que tenham sido injustificadas pelo empregador, não se tendo provado que tivessem produzido quaisquer prejuízos para a entidade patronal, não podem constituir justa causa de despedimento.
IV - É sobre a entidade patronal que impende o ónus da prova relativa aos factos integrativos da justa causa do despedimento.
V - Quanto aos actos praticados pelos Autores, concluindo-se que não se configuram, dentro do contexto em que ocorreram, como objectivamente graves, em si mesmos e nas suas consequências, não serão impeditivos da continuação da relação laboral.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: