Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024379 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO ASSENTO VALOR CONSTITUCIONALIDADE LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL198802090024831 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG129 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J MIRANDA IN CONST E DEMOC PAG321. A QUEIRÓ IN LIÇÕES DIR ADM PAG389. M CAETANO IN MANUAL DIR ADM 10ED V1 PAG122. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2 ART1093 N1 E ART1094. CONST82 ART65 ART115 N5 ART122 N2 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG175. AC RC DE 1987/02/17 IN CJ T1 PAG62. | ||
| Sumário: | I - A força obrigatória dos assentos não lhes retira a sua natureza jurisdicional nem a sua função interpretativa; por isso, o artigo 2 do Código Civil não é inconstitucional por incompatível com o n. 5 do artigo 115 da Constituição da República Portuguesa. II - Não existe nenhuma inconstitucionalidade no artigo 1094 do Código Civil e/ou no assento de 3-05-1984 que o interpretou, quando aplicado à alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do citado Código, por violação do artigo 65 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que aquelas disposições legais e o assento se aplicam nas relações entre particulares (senhorios e inquilinos) e a referida norma constitucional é programática. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |