Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024831
Nº Convencional: JTRL00024379
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
ASSENTO
VALOR
CONSTITUCIONALIDADE
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL198802090024831
Data do Acordão: 02/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG129
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J MIRANDA IN CONST E DEMOC PAG321. A QUEIRÓ IN LIÇÕES DIR ADM PAG389. M CAETANO IN MANUAL DIR ADM 10ED V1 PAG122.
Área Temática: DIR CONST.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2 ART1093 N1 E ART1094.
CONST82 ART65 ART115 N5 ART122 N2 G.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG175.
AC RC DE 1987/02/17 IN CJ T1 PAG62.
Sumário: I - A força obrigatória dos assentos não lhes retira a sua natureza jurisdicional nem a sua função interpretativa; por isso, o artigo 2 do Código Civil não é inconstitucional por incompatível com o n. 5 do artigo 115 da Constituição da República Portuguesa.
II - Não existe nenhuma inconstitucionalidade no artigo 1094 do Código Civil e/ou no assento de 3-05-1984 que o interpretou, quando aplicado à alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do citado Código, por violação do artigo 65 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que aquelas disposições legais e o assento se aplicam nas relações entre particulares (senhorios e inquilinos) e a referida norma constitucional é programática.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: