Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8910/04.0TBOER-B.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CHEQUE BANCÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ACÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em execução para pagamento de quantia certa, junto requerimento executivo onde figura um cheque como título executivo, cheque esse em nome de uma sociedade, é lícito ao exequente apresentar posteriormente, mas antes do despacho que ordenou a citação do executado, ex-gerente dessa sociedade, um outro cheque, este passado em nome do executado para substituir o anterior.
II - Prescrita a acção cambiária, o cheque vale ainda como documento particular onde o respectivo subscritor assume a dívida e ordena o seu pagamento ao Banco.
III -É, contudo, exigível que o exequente, no requerimento executivo, mencione a factualidade que constitui a relação subjacente e causal relativamente ao cheque que titula a execução enquanto documento particular.
IV -Nos termos do artigo 458º nº 1 do Código Civil, tal relação causal presume-se, cabendo ao executado o ónus de invocar factualidade que a ilida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A… deduziu oposição à execução comum para pagamento da quantia de € 51.575,00 que B…, Lda. lhe moveu com base em cheque, em que pediu a absolvição da instância e do pedido executivo.
Para tanto alegou, em síntese, que o cheque dado à execução não é título executivo contra si, na medida em que é sacado sobre conta titulada pela sociedade C…, Lda., em representação da qual o assinou. Não foi alegada nem existe qualquer relação subjacente entre a Exequente e o Executado, tendo o cheque sido entregue para garantia de uma obrigação da referida sociedade. Em 15.04.1997 cedeu a sua quota na referida sociedade e renunciou à gerência. Alegou ainda que os juros e a dívida estão prescritos nos termos do art. 317°, do CC e que a Exequente litiga de má fé, requerendo a sua condenação em custas de parte e honorários de advogado.

O Exequente contestou, alegando no essencial que o cheque dado à execução é um cheque pessoal do executado, cujo original foi junto à execução em 07.04.2005, na sequência de despacho nesse sentido. O referido cheque foi emitido e entregue pelo Executado para pagamento de uma dívida da sociedade de que era então gerente que assumiu pessoalmente, conforme declaração que consta do verso. Muito embora prescrita a obrigação cambiária, o cheque vale assim como quirógrafo da dívida, inexistindo qualquer prescrição presuntiva.

O processo seguiu os seus termos, sendo proferida decisão em sede de saneador, que julgou a oposição parcialmente procedente, declarando extinta a execução relativamente aos juros vencidos desde 15/11/94 até 1/11/99. No mais foi a oposição julgada improcedente.

Inconformada, recorre a embargante, formulando as seguintes conclusões:
1. 0 presente recurso recai sobre a douta sentença que julgou "improcedente quanto às demais questões suscitadas", ou seja, e no que aqui interessa e constante da sentença, quanto à "ilegitimidade passiva para a execução", a "falta de exequibilidade do cheque" e à inexistência de negócio causal. Recai, igualmente, sobre os pontos 2 a 6 dos factos considerados provados.
2. Conforme se pode visualizar no documento do citação do executado, este era composto por:
- Folha de rosto timbrada da solicitadora:
- O requerimento executivo;
- Cópia de cheque datado de 26.12.1994, emitido pela C…, Lda, no valor de 6.542.400$00, sacado sobre o Banco D…, à ordem de T…. Lda;
- Na mesma página da frente do cheque, aparece o verso do cheque, com o carimbo da devolução do cheque;
- Factura emitida pela T--- Ldª
- Procuração
3. Da citação não consta mais nenhum documento.
4. O Executado apresentou a respectiva Oposição à Execução.
5. Ora, a própria exequente na sua Contestação pressupõe que o executado foi citado do cheque pessoal de "A…" e não o emitido pela firma C…. Lda.
6. Ora, o recorrente está em profundo desacordo com a Matéria de facto dada como provada pelo Exmo Juiz a quo.
Com efeito,
7. Relativamente ao ponto n° 2 da matéria de facto dada como provada:
O Recorrente entende que o Exmo juiz a quo esteve mal. Na verdade, os artigos 3° a 6° da exposição dos factos constantes do requerimento executivo foram impugnados pelo ora Recorrente na Contestação. Não se compreende que o juiz a quo dê como como provado que, designadamente, " .... passando o seu património a responder autonomamente ... ".
Tal facto não deveria ter sido dado como provado.
8. Relativamente ao ponto n° 4 da matéria de facto dado como provada:
Com a devida vénia, o Recorrente entende que o Exmo juiz a quo esteve mal. Na verdade como o Exmo Juiz a quo dá como provada tal matéria se o cheque dado à execução não foi esse, conforma do exposto em 1, 2 e 3, deste recurso? ... Por outro lado, a exequente no próprio requerimento executivo não diz se é este o cheque pois não faz alusão a que cheque faz referência .... nem à data do mesmo ... nem ao número do cheque ....
Aliás, a própria exequente na sua Contestação (artes 2° e 3°) pressupõe que o executado foi citado do cheque pessoal de "A…" e não o emitido pela firma C… & Santos, Lda.
Importa também referir o seguinte:
Para todos os efeitos legais, o cheque que foi junto na Contestação (diferente do junto com o requerimento executivo), foi impugnado para todos os efeitos legais, no requerimento do executado de 15.10.2009, opondo-se, igualmente, à junção de tal documento.
Pelo que tal facto não deveria ter sido dado como provado.
9. Relativamente ao ponto nº 5 da matéria de facto dado como provada:
Com a devida vénia. o Recorrente entende que o Exmo juiz a quo também esteve mal. Na verdade como o Exmo Juiz a quo dá como provada tal matéria se o cheque dado à execução não foi esse, conforme o exposto em 1, 2 e 3, deste recurso? .. nem tal facto consta da matéria alegada no requerimento executivo.
Por outro lado, a exequente no próprio requerimento executivo não diz se é este o cheque pois não faz alusão a que cheque faz referência .... nem à data do mesmo ... nem ao número do cheque ....
Aliás, a própria exequente na sua Contestacão (artigos 2° e 3°) pressupõe que o executado foi citado do cheque pessoal de "A…" e não o emitido pela firma C… & Santos, Lda.
Para todos os efeitos legais, o cheque que foi junto na Contestação (diferente do junto com o requerimento executivo), foi impugnado para todos os efeitos legais, no requerimento do executado de 15.10.2009, opondo-se, igualmente, à junção de tal documento.
Pelo que tal facto não deveria ter sido dado como provado.

10. Relativamente ao ponto n° 6 da matéria de facto dado como provada:
Por não ser do seu conhecimento, o Recorrente impugna este facto dado como provado, bem como face à circunstância do processo executivo ter corrido contra um "A…" que não era o ora recorrente.
O A… de que foi ordenada a citação residia na Av. 8, n° 892, em Espinho. E não é seguramente a mesma pessoa do Recorrente!!. .. Aliás, no requerimento executivo nem consta o número de contribuinte do ora Recorrente ....
Pelo que tal facto não deveria ter sido dado como provado.
11. Na douta sentença a fls .... na parte respeitante à apreciação da ilegitimidade passiva, o Exmo juiz a quo refere que:
" Assente que o título executivo não é o cheque alegado pelo Opoente mas sim outro no qual figura como subscritor e titular da conta sobre o qual é sacado, conclui-se, sem necessidade de mais considerações, pelo legitimidade passivo do Opoente para a execução, com o consequente improcedência do oposição nesta parte"
Mas esse cheque não foi o documento o que veio com o requerimento executivo para efeitos de citação ....
Por outro lado que cheque é, se a exequente no próprio requerimento executivo, não descreve qual é? ...
Ora face ao até aqui alegado, o Exmo Juiz a quo não deveria ter decidido pela improcedência da excepção da ilegitimidade, mas antes no sentido oposto, ou seja pela procedência da excepção.
12. Na douta sentença a fls .... , na parte respeitante à apreciação da inexistência do negócio causal, o Exmo juiz a quo refere que:
" ... Com efeito, retira-se da matéria alegada, no essencial, que o dívida é proveniente de fornecimentos à sociedade C…, Lda, cujo pagamento o executado assumiu através da assinatura de um cheque seu".
Mas esse cheque não foi o documento o que veio com o requerimento executivo para efeitos de citação ....
Pelo que nesta parte também a douta sentença deverá ser alterada dando procedência ao argumento apresentado pelo Recorrente.


Foi ordenado, pelo tribunal recorrido, o desentranhamento das contra-alegações.

Julgou-se como assente que:
1) A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada em 28.10.2004.
2) No requerimento executivo a Exequente alegou, quanto aos factos, em síntese, que apresentou queixa crime contra o executado que foi arquivada, que o montante do cheque corresponde a fornecimentos à sociedade C…, Lda. no valor de € 32.633,35, que o executado era sócio da referida sociedade e assinou o referido cheque, passando o seu património a responder autonomamente. Muito embora prescrita a obrigação cambiária o cheque vale como documento particular que importa o reconhecimento da dívida.
3) Juntou fotocópia de cheque passado à ordem de … Lda., com data de 26.12.94 e pelo valor de Esc. 6.542.400$00, sacado sobre conta bancária titulada por C…, Lda. no Banco D…
4) Em 07.04.2005, na sequência de notificação do tribunal, a Exequente, declarando juntar o original do cheque, juntou o cheque que é fls. 25 da execução, passado à ordem de T… Lda., com data de 17.02.1995 e pelo valor de Esc. 6.542.400$00, sacado sobre conta bancária titulada por A… no Banco P,,,
5) Do verso do referido cheque consta a seguinte menção manuscrita, seguida de assinatura idêntica à que foi aposta na parte frontal: "Este cheque serve como substituto do cheque da Firma C…, Lda. nº 7637650000 do Banco D…
6) A citação do executado foi ordenada em 16.09.2005, após junção aos autos do cheque referido em 4. e 5.

*
Cumpre apreciar.
Como se observa, a base das alegações do recorrente centra-se no cheque que serve de título executivo, mesmo que enquanto quirógrafo.


Pretende a recorrente que o cheque dado à execução foi passado à ordem da R…Lda, com data de 26/12/94 e sacado sobre a conta bancária de C… Lda. Alega ainda que, aquando da sua citação para a execução, esse foi o único cheque de que lhe foi dado conhecimento.

Na sentença admite-se que esse foi o cheque inicialmente junto com o requerimento executivo. Contudo, posteriormente, em 7/4/2005, o exequente juntou um outro cheque passado à ordem da T…Lda, datado de 17/2/95 sacado sobre a conta bancária do ora recorrente C…. Tal junção ocorreu antes de se realizar a citação do executado e ora recorrente, a qual foi ordenada em 16/9/2005.
No verso deste segundo cheque consta a seguinte menção: “este cheque serve como substituto do cheque da firma C… Lda (...)”.

Dito isto e passando à análise dos pontos da matéria fáctica que o recorrente pretende ver alterados, diremos que quanto ao ponto nº 2 é manifesta a falta de razão do recorrente. O nº 2 da matéria de facto limita-se a descrever aquilo que foi alegado pelo exequente no requerimento executivo e não que tal factualidade esteja provada. Com efeito a passagem “passando o seu património a responder autonomamente” tem de ser lida na sequência do início do parágrafo: “a exequente alegou, quanto aos factos, em síntese (...)”.

No tocante ao ponto nº 4 da matéria de facto, volta a carecer de razão a impugnação ora apresentada. Com efeito, em 7/4/2005, na sequência de notificação do tribunal, a exequente juntou o cheque passado à ordem da T… Lda com data de 17/2/95 sacado sobre a conta bancária de A…e contendo no verso os dizeres “este cheque serve como substituto do cheque da firma C… Lda (...)”.
Este facto ocorreu e pouco importa se foi outro o cheque junto inicialmente com o requerimento executivo. Neste nº 4 dos factos provados não se refere o requerimento executivo mas sim a junção posterior do segundo cheque. E, enquanto tal, este facto está provado, o que de resto nem foi negado pelo ora recorrente.
Erradamente, o recorrente refere que impugnou este segundo cheque e a sua junção: mais uma vez, isto não tem nada a ver com aquilo que o tribunal a quo deu como provado, ou seja, que o exequente juntou esse cheque.
A mesma coisa se dirá quanto ao facto nº 5 da matéria provada, que se limita a descrever os dizeres que constam do verso do cheque, não efectuando juízos de valor ou apreciações jurídicas que seriam manifestamente descabidas em tal sede.

Também não tem razão o recorrente no tocante ao ponto nº 6 da factualidade provada. Foi ordenada a citação do executado em 16/9/2005, após junção aos autos do segundo cheque. Se a citação foi ou não bem efectuada, se a morada estava ou não correcta, nada tem a ver com o mero facto de que foi ordenada em 16/9/2005 a citação do executado. E é só isto que o Mº juiz a quo deu como provado.

*
Mantendo-se a decisão factual nos seus precisos termos, importa agora verificar a validade do enquadramento jurídico apresentado pelo recorrente.
Diga-se desde já que, a aceitar-se que a citação do executado para a execução apenas incluía o primeiro cheque e não o segundo, cabia ao executado reclamar junto do tribunal a quo invocando a nulidade de citação, nos termos do art. 198º do CPC. E caso não fosse atendida tal reclamação, assistia-lhe o direito de recorrer de tal decisão.
Contudo, nada no presente recurso aponta para a invocação de tal nulidade.

Assim, a questão resume-se a saber se o segundo cheque, junto posteriormente à entrada do requerimento executivo – mas anteriormente à citação do executado – pode servir, mesmo enquanto quirógrafo, de título para a execução.

Como refere Lebre de Freitas, a propósito do processo declarativo, “até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efectuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção (...)”. É, de resto, o que decorre do art. 268º do CPC, que reporta à citação do Réu a estabilização da instância, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, sem embargo das posteriores modificações que se mostrem admissíveis nos termos dos artigos 269º a 273º.
Note-se que, nos termos do art. 811º nº 3 do CPC, perante a recusa de recebimento do requerimento executivo, o exequente pode apresentar novo requerimento executivo ou o documento em falta, no prazo de dez dias subsequentes à recusa do recebimento ou à notificação da decisão que a confirme.
No caso dos autos não ocorreu qualquer recusa de recebimento. A junção do cheque sacado sobre a conta bancária do ora recorrente foi feita antes de este ter sido citado para deduzir oposição.

O cheque em causa, embora prescrito o respectivo direito de acção cambiária, nos termos do art. 52º da Lei Uniforme sobre Cheques, pode constituir título executivo enquanto documento particular, assinado pelo devedor, que importa reconhecimento de obrigação pecuniária, nos termos do art. 46º nº 1 c) do CPC.
A este propósito, e de entre vasta jurisprudência, cite-se o Acórdão do STJ de 13/11/2003, disponível no endereço www.dgsi.pt.

O que sucede nos presentes autos é que, no requerimento executivo, o exequente juntou um cheque sacado sobre a conta bancária da firma “C… Lda”, no montante de 6.542.400$00. Simultaneamente indicou como causa de pedir, a venda de diversos produtos no exercício da actividade do executado e não pagos (ver fls. 85 a 89).
Posteriormente, notificado para juntar o original do cheque, o exequente juntou outro cheque, como vimos sacado sobre a conta bancária do ora recorrente, de montante idêntico ao anterior, e no verso do qual consta a declaração “este cheque serve como substituto do cheque da firma C… Lda nº 7637650000 do Banco B…”. Esta declaração foi subscrita pelo executado e ora recorrente.
Ora, em nosso entender, nada impede que o exequente junte novo título executivo ou um título que complete o anterior, desde que o faça, como nos presentes autos, antes da citação do executado. Não se trata de tornar sinónimos título executivo e causa de pedir, mas simplesmente reconhecer que sendo válida a alteração desta última antes da citação, não se percebe porque não será tal princípio igualmente aceitável no caso de título executivo, que constitui o documento comprovativo ou até constitutivo da obrigação.


Citemos mais uma vez Lebre de Freitas - “A Acção Executiva” pág. 77:
“Como proceder se (...) der entrada no tribunal um requerimento executivo desacompanhado do título que lhe serve de base ou acompanhado de um título que nada tem a ver com a execução instaurada? Já foi defendido que o juiz devia proferir despacho de indeferimento liminar. Mais correcta, porque respeitadora do princípio da economia processual, é, porém, a solução do despacho de aperfeiçoamento (...). Quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, tem lugar a recusa do requerimento executivo pela secretaria ou o seu indeferimento pelo juiz; não o sendo, o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta ou corrigindo o requerimento inicial (...)”.

No caso dos autos nunca esteve em causa a falta (no sentido de inexistência) de título ou a sua insuficiência (que seria o caso, por exemplo, de apenas existir o cheque apresentado inicialmente e insuficiente para fundamentar a execução contra o ora recorrente). Ao invés, o que ocorreu nos autos foi a não apresentação de um cheque, que existia e veio a ser junto e que constitui manifestamente fundamento da execução contra o executado.
Não tendo sequer sido proferido despacho de aperfeiçoamento e vindo o exequente juntar tal cheque espontaneamente, nada obsta a que o mesmo passe a figurar nos autos como título de executivo. Os direitos do executado sempre estariam salvaguardados pela possibilidade de deduzir oposição à execução, como de resto fez.

*
Constituindo o cheque em causa um documento particular no qual o executado promete um pagamento ou reconhece uma dívida, nos termos do art. 458º nº 1 do Código Civil, fica estabelecida a presunção de existência da obrigação.
Como se sublinha no Acórdão do STJ de de 15/5/99 – CJ/STJ 1999, II, pág. 88 - “a invocação do cheque como quirógrafo significa que se utiliza o mesmo como documento particular, sem as características que são próprias dos títulos de crédito. A ordem de pagamento dada ao Banco e concretizada no cheque implica, em princípio, um reconhecimento unilateral da dívida. É ao devedor que, nos termos do art. 458º do Cód. Civil incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa”.

Como se vê de fls. 44 dos presentes autos, o executado não impugnou a letra e assinatura do cheque de fls. 25.
Como se sublinha na decisão recorrida, cabia ao executado o ónus de alegar factos susceptíveis de ilidir a força probatória do título executivo bem como a presunção da relação causal invocada no requerimento executivo, não o tendo feito.

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Conclui-se assim que:
– Em execução para pagamento de quantia certa, junto requerimento executivo onde figura um cheque como título executivo, cheque esse em nome de uma sociedade, é lícito ao exequente apresentar posteriormente, mas antes do despacho que ordenou a citação do executado, ex-gerente dessa sociedade, um outro cheque, este passado em nome do executado para substituir o anterior.
– Prescrita a acção cambiária, o cheque vale ainda como documento particular onde o respectivo subscritor assume a dívida e ordena o seu pagamento ao Banco.
– É, contudo, exigível que o exequente, no requerimento executivo, mencione a factualidade que constitui a relação subjacente e causal relativamente ao cheque que titula a execução enquanto documento particular.
– Nos termos do artigo 458º nº 1 do Código Civil, tal relação causal presume-se, cabendo ao executado o ónus de invocar factualidade que a ilida.

Assim e pelo exposto, julga-se a apelação improcedente.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 15 de Setembro de 2011

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais