Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013557
Nº Convencional: JTRL00027804
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL200005160013557
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 358/88 DE 1988/10/25 ART14 ART15 ART18 N1 B ART19 N1 ART20 ART21 C D. CCIV66 ART216 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1995/12/07 IN CJ T5 PAG294.
Sumário: I - Nos contratos de arrendamentos rural vigora o princípio geral da sua renovação automática.
II - Todavia o senhorio pode impedir a renovação automática denunciando o contrato através de comunicação escrita ao arrendatário, agricultor autónomo, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da renovação do contrato.
III - Neste caso, o arrendatário pode opor-se à denúncia propondo acção no prazo de 60 dias onde prove que o despejo do prédio põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
IV - A limpeza e conservação do terreno e o corte das sebes não são benfeitorias indemnizáveis, mas sim trabalhos normais respeitantes ao amanho da terra para dela cuidar e conservar para a exploração agrícola.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: