Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027804 | ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RL200005160013557 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 358/88 DE 1988/10/25 ART14 ART15 ART18 N1 B ART19 N1 ART20 ART21 C D. CCIV66 ART216 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1995/12/07 IN CJ T5 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de arrendamentos rural vigora o princípio geral da sua renovação automática. II - Todavia o senhorio pode impedir a renovação automática denunciando o contrato através de comunicação escrita ao arrendatário, agricultor autónomo, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da renovação do contrato. III - Neste caso, o arrendatário pode opor-se à denúncia propondo acção no prazo de 60 dias onde prove que o despejo do prédio põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. IV - A limpeza e conservação do terreno e o corte das sebes não são benfeitorias indemnizáveis, mas sim trabalhos normais respeitantes ao amanho da terra para dela cuidar e conservar para a exploração agrícola. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |