Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015583 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CULPA DA ENTIDADE PATRONAL DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199405040090794 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1642/921 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6 A. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B. LCCT89 ART35 N1 A. | ||
| Sumário: | I - No domínio dos Decretos-Leis ns. 372-A/75, de 16 de Julho, e 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para que os trabalhadores pudessem rescindir o contrato de trabalho, os artigos 25, n. 1, e 35, n. 1, alínea a), respectivamente, impunham que a falta de pagamento pontual da retribuição, por parte da entidade patronal fosse culposa. II - Contrariamente, o artigo 3, n. 1, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), não formula essa imposição. O trabalhador não tem, agora, que provar a culpa do empregador na falta de cumprimento pontual da retribuição, bastando-lhe alegar e provar que tal falta de pagamento existe. III - O ónus da prova está, pois, invertido, já que a entidade patronal é que pode fazer a prova da falta de culpa da sua parte. IV - No caso dos autos, tendo sido dado como provado apenas que "a Ré dedica-se à construção de obras públicas sendo o seu cliente praticamente exclusivo o Estado, ou as empresas públicas, designadamente a BRISA", o recurso de apelação interposto pela Ré não pode deixar de improceder, especialmente em virtude de esta - apesar de ter alegado "que quase só trabalha para o Estado, que é mau pagador, pois é useiro e vezeiro em atrasar-se no cumprimento dos seus compromissos contratuais", "atrasos que têm uma certa instabilidade no pagamento da retribuição da Ré aos seus trabalhadores" - nada ter provado a tal respeito. | ||